Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026630 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS JUNÇÃO DE DOCUMENTO REGISTO DA HIPOTECA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010861141 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6032/93 | ||
| Data: | 04/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO MANUAL 3ED PAG508. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que no processo de falência na sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados se verificava que o crédito de um Banco que este dizia hipotecário, não estava provado o registo, quando este existia, claro está que se tornava necessária a junção desse documento com as alegações de recurso - artigo 706, n. 1, segunda parte, do Código de Processo Civil - pelo que a junção devia ter sido admitida. II - Se o administrador tivesse cumprido a obrigação referida no artigo 1223 do Código referido, fácil era verificar se os créditos hipotecários estavam devidamente registados. III - E se se verificasse e constatasse que algum reclamante devia completar ou acompanhar de alguns documentos, seria ordenada à parte reclamante que tal fizesse; e se só na sentença isso se constatasse, devia o Sr. Juiz convidar a parte para fazer a prova desse registo. | ||