Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086114
Nº Convencional: JSTJ00026630
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
REGISTO DA HIPOTECA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199502010861141
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6032/93
Data: 04/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: L CARDOSO MANUAL 3ED PAG508.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Desde que no processo de falência na sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados se verificava que o crédito de um Banco que este dizia hipotecário, não estava provado o registo, quando este existia, claro está que se tornava necessária a junção desse documento com as alegações de recurso
- artigo 706, n. 1, segunda parte, do Código de Processo Civil - pelo que a junção devia ter sido admitida.
II - Se o administrador tivesse cumprido a obrigação referida no artigo 1223 do Código referido, fácil era verificar se os créditos hipotecários estavam devidamente registados.
III - E se se verificasse e constatasse que algum reclamante devia completar ou acompanhar de alguns documentos, seria ordenada à parte reclamante que tal fizesse; e se só na sentença isso se constatasse, devia o Sr. Juiz convidar a parte para fazer a prova desse registo.