Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ÓNUS DA PROVA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA CULPA TRANSPORTE GRATUITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200607110018766 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Alegando a contestação a ré seguradora do veículo que transportava a autora lesada que o transporte desta era gratuito e que o respectivo condutor não tivera culpa no acidente, tinha a autora - que não impugnara tal facto antecipadamente - que na resposta impugnar tal natureza do transporte, sob pena de ver ser admitido por acordo aquela, nos termos do nº 2 do art. 342º do Cód. Civil e dos arts. 785º, 463º, nº 1, 490º, nºs 1 e 2 e 505º do Cód. de Proc. Civil II. Na vigência da redacção do art. 504º, nº 2 do Cód. Civil, anterior ao Dec.-Lei nº 14/96 de 6/3, o passageiro transportado gratuitamente no veículo segurado na ré, não pode ser por esta indemnizada se não provar que o mesmo transportador teve culpa no acidente de viação. III. Provando-se, apenas, que: o mesmo transportador conduzia ao anoitecer, sob chuva e ao descrever uma curva lhe surgiu de forma rápida e imprevista, outro veículo em sentido contrário e fora de mão e, por isso, o mesmo transportador de forma brusca, desviou para a sua direita, perdendo o controlo do veiculo, saindo fora da estrada e despistando-se, não se pode concluir pela culpa do mesmo transportador na eclosão do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra «Empresa-A» (actualmente designada «....»). Para tanto, alegou, em resumo, que em resultado de acidente de viação em que interveio o veículo onde era transportada, sofreu danos pelos quais é responsável a R., uma vez que para esta fora transferida a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo automóvel em que a A. era transportada. Com base nesta fundamentação, pediu a A. a condenação da R. a pagar-lhe indemnização no montante de 5 100 000$00 acrescida de juros de mora. A R. apresentou contestação, impugnando a matéria alegada pela A. e dizendo, designadamente, que o condutor do veículo onde a A. se fazia transportar gratuitamente se viu obrigado a desviar para a direita para evitar o embate. Proferido despacho saneador nele foi declarado: «inexistem questões prévias ou excepções de que cumpra conhecer». Interpôs deste a R. recurso de agravo o qual foi admitido, vindo a ser julgado conjuntamente com a apelação da sentença, com a negação de provimento àquele. O processo prosseguiu, vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a indemnização no valor de € 8.708,38, acrescida de juros às taxas legais sucessivamente em vigor desde 9-1-98 e até integral pagamento. Da sentença apelou a R., tendo na Relação sido julgado procedente a apelação, sendo a ré absolvida do pedido. Deste acórdão interpôs, desta a vez, a autora, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui reproduzidas. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A característica da gratuitidade do transporte alegada pela recorrida na contestação não constitui matéria de excepção, mas sim de mera impugnação, não tendo, por isso, a recorrente o ónus de a impugnar e, consequentemente, não podia a Relação considerar tal facto como admitido por acordo e aditado o mesmo à matéria de facto assente ? b) Incumbia à recorrida o ónus de prova da gratuitidade de tal transporte, como facto impeditivo do direito de indemnização e aquela não fez a prova daquele ? c) Provou-se a culpa do condutor do veículo segurado na ré na verificação do acidente ? Vejamos, antes de mais, os factos que a 2ª instância deu por provados e que são os seguintes: 1. No dia 8 de Dezembro de 1995, pelas 16,20 horas, BB conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros matrícula BH, pela estrada Municipal 573, no sentido de Vau para Bom Sucesso, transportando três passageiros, um dos quais a A. 2. Ao descrever uma curva cruzou-se com outro veículo não identificado que circulava fora de mão. 3. O condutor do BH, para evitar o embate, encostou-se à direita, perdeu o controle do veículo, saindo fora da estrada, acabando por se despistar. 4. Dada a rapidez e o imprevisto da situação, porque estava a chover e já a anoitecer, o veículo que se cruzou com o BH não foi identificado. 5. O BB transferira para a R a responsabilidade por danos causados a terceiros emergente da circulação daquele veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 0508307. 6. A A enviou à R. cartas cujas cópias constam de fls. 57 e 58, reclamando indemnização, e recebendo como resposta que a R. não assumia a responsabilidade. 7. Ao encostar à direita o condutor do BH fê-lo bruscamente. 8. Em resultado do acidente, a A. sofreu traumatismo no ombro direito que se traduziu em fractura da omoplata da clavícula. 9. A A. foi transportada de ambulância para o Hospital de Caldas da Rainha onde recebeu os primeiros socorros. 10. Tendo daí sido transportada para o Hospital de S. Francisco Xavier e deste para o Hospital dos SAMS. 11. Esteve internada de 9 a 13 de Dezembro de 1995 e de 18 a 20 de Fevereiro de 1997. 12. Esteve de «baixa» mais de dois meses. 13. E foi submetida a duas operações. 14. Fez 28 sessões de fisioterapia. 15. Ficou com uma cicatriz ao longo da clavícula. 16. A A. sofre dores quando efectua determinados movimentos ou se coloca em certas posições. 17. A A. gastou com consultas médicas, exames, operações e internamentos quantia não inferior a 1 044 186$00. 18 - A A. era transportada gratuitamente no veículo BH. Vejamos agora cada uma das questões acima mencionadas como objecto do recurso. a) Nesta primeira questão pretende a recorrente que a alegação da gratuitidade do transporte da mesma no veículo sinistrado, não sendo matéria de excepção, mas de mera impugnação, não tinha a recorrente de a impugnar. Esta questão não poderia aqui ser sindicável por extravasar a competência deste Supremo Tribunal, se fosse aplicável o disposto no art. 754º, nº 2 , por força do disposto no art. 722º nº 1, actualmente em vigor. É que tal questão de ordem processual não poderia ser objecto de recurso de agravo autónomo. Mas tal redacção apenas foi dada pelo Dec.-Lei nº 375º-A/99 de 20/9, que no seu art. 8º, nº 2 restringiu a aplicabilidade da alteração daquele nº 2 do art. 754º, aos processos entrados em juízo após a entrada em vigor daquele Decreto-Lei, que o seu art. 9º fixou em 20-10-99. E de acordo com a redacção dada àquele nº 2 do art. 754º pelo Dec.-lei nº 329-A/95 de 12/12 - aqui aplicável dada a entrada em juízo desta acção em 5-12-97 -, aquela questão podia ser objecto de recurso de agravo, por a decisão da Relação ter sido revogatória da decisão da 1ª instância, pelo que se aplica a previsão do art. 722º, nº 1. Será assim conhecido desta questão. Ora tal como doutamente referiu o acórdão da Relação, o carácter gratuito do transporte da recorrente no carro segurado na ré e sinistrado tem natureza de excepção ao direito da autora. Com efeito, a autora deduziu o seu direito de indemnização decorrente do facto de ter sofrido lesões físicas num acidente de viação que descreveu da seguinte forma: seguia como ocupante de um veículo segurado na ré, tendo o mesmo ao descrever uma curva se cruzado com outro veículo não identificado que circulava fora de mão, pelo que o veículo onde seguia a autora, para evitar o embate, encostou-se bruscamente à direita, perdendo o controlo do veículo e saindo da estrada acabando por se despistar. Mais refere que dada a rapidez e o imprevisto com que tudo se passou e por estar a chover e a anoitecer, o outro veículo que não parou e não foi identificado, resultando daqui ferimentos para a autora. A ré contestou alegando que a culpa do sinistro se não deveu ao condutor do carro segurado na ré, mas ao outro veículo não identificado, não sendo responsável a contestante por a autora ser transportada gratuitamente e o art. 504º, nº 2 do Cód. Civil, na redacção então em vigor, apenas a responsabilizaria se tivesse o mesmo veículo culpa no acidente. A autora não respondeu à contestação. A defesa por impugnação, nos termos dos arts. 489º e segs. consiste na defesa directa, ou seja toda aquela que ataca de frente o pedido, contradizendo os factos aduzidos pelo autor como constitutivos do seu direito ou o efeito jurídico que deles pretende tirar o autor (inconcludência da petição ). A impugnação pode revestir a forma de negação directa e ou negação indirecta ou motivada, sendo a primeira uma negação rotunda ou genérica do facto visado, enquanto a negação motivada se traduz na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado - aceitando-se porém algum elemento dele - e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor; numa contra-exposição do mesmo facto. Pode a impugnação ainda revestir a forma de negação formal e simples desconhecimento que consiste em declara-se desconhecer se o facto é ou não verdadeiro, apenas podendo, porém, ser usada quando o facto não seja pessoal, atento a previsão do art. 490º, nº 3 - cfr. Noções Elementares de Processo Civil, de Manuel de Andrade, pág. 127 e 128, ed. de 1979. Por seu lado, a defesa por excepção consiste na defesa indirecta ou seja aquela que não reveste a forma de impugnação. Trata-se de ataque lateral ou de flanco. Pode revestir a forma de excepção dilatória a que se reduz à alegação de qualquer irregularidade ou vício de natureza processual que façam obstáculo - se não forem sanadas, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa ( bem ou mal fundado da pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção ) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta. Tem por consequência a absolvição da instância, podendo a acção ser reiterada em novo processo. Podem ainda as excepções serem peremptórias que são as que se traduzem na invocação de factos ou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, por isso levando à improcedência total ou parcial da acção. O réu não nega os factos donde o autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contra-factos que os teriam excluído ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica ou posteriormente lhes teriam alterado ou suprimido os efeitos que chegaram a produzir - cfr. Manuel de Andrade, obra citada, pág. 130 e 131. Daqui resulta que a pretensão da recorrente tem de improceder, pois a ré não negando a generalidade da descrição do acidente de viação feita pela autora, alega que a autor era transportada gratuitamente pelo condutor do veículo segurado na ré e que não foi este o culpado do acidente se haver verificado, pelo que não é responsável pelas consequências do mesmo advindas para a autora. Desta forma, no tocante ao carácter gratuito do transporte da autora, trata-se de uma defesa indirecta, pois a mesma tem por consequência legal decorrente do disposto no art. 504º, nº 2 do Cód. Civil - na versão então em vigor, ou seja, anteriormente à redacção dada pelo Dec.-Lei nº 14/96 de 6/3 - a irresponsabilidade da ré, apesar de se vir a provar o alegado pela autora. Por outras palavras, diremos: se autora provar toda a factualidade alegada e a ré não provasse a natureza gratuita do transporte da autora, a ré seria condenada - mesmo dando por assente que daquela factualidade resulta apenas a culpa do outro veículo não identificado. E isto em obediência ao disposto no art. 504º, nº 1 do Cód. Civil - na versão então em vigor. Teria assim a ré de provar o facto impeditivo do direito da autora consistente na referida gratuitidade do transporte que o nº 2 do citado art. 504º prevê com tal eficácia, tal como resulta do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil, segundo o qual a ré tem o ónus de provar aquela natureza gratuita do transporte referido como facto impeditivo do direito a que a autora se arrogara. E tendo a ré alegado tal facto numa acção com processo sumário, teria a autora de impugnar tal facto se não queria ver o mesmo ser admitido por acordo, visto que tal facto não fora antecipadamente impugnado, e não o tendo impugnado efectivamente, se tem de admitir tal como confessado, tudo nos termos dos arts. 785º, 463º, nº 1, 490º, nº s 1 e 2 e 505º, doutamente apontados no acórdão em recurso. Soçobra, desta forma este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão pretende a recorrente que o ónus de prova da referida gratuitidade do transporte da autora pertence à ré, como facto impeditivo do direito da autora e aquela o não satisfez. Esta questão levantada pela autora está já decidida no sentido de que pertence efectivamente tal ónus à ré, mas que esta o cumpriu na apreciação da anterior questão. Curiosamente tal pretensão está em oposição com a pretensão anterior, pois se o ónus de prova de tal facto pertence à ré que não deduziu qualquer pedido, só pode ser por tal facto integrar uma excepção peremptória ao direito da autora, nos termos do citado nº 2 do art. 342º. Naufraga, assim, também este fundamento do recurso. c) Finalmente resta apreciar a questão consistente em dos factos provados resultar ou não provada a culpa do condutor do veículo segurado na ré na verificação do acidente em causa. Aqui também concordarmos com a bem fundamentada decisão da 2ª instância sobre a questão, pelo que bastaria remeter para a mesma a fundamentação da improcedência da questão, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5. De qualquer modo, sem a pretensão de dizer nada de novo, vamos apontar sinteticamente as principais razões que fundamentam a improcedência desta pretensão. A factualidade dada por provada no tocante a aspecto em apreço é a seguinte: - No dia 8-12-95, pelas 16,20h, a autora seguia na estrada municipal nº 573, transportada no veículo segurado na ré que ao descrever uma curva se cruzou com outro veículo não identificado que circulava fora de mão pelo que o referido condutor, para evitar o embate, se encostou à direita, de forma brusca, perdendo o controlo do veiculo, saindo fora da estrada e acabando por se despistar. Tal ocorreu de forma rápida e imprevista, estando a chover e já a anoitecer. Daqui resulta que o condutor do veículo não identificado infringiu o disposto no art. 13º, nº 1 do Cód. da Estrada, então em vigor. Por outro lado, não se pode censurar, de algum modo, a conduta do condutor do veículo segurado na ré, como o fez a 1ª instância. Com efeito, não se descortinando na conduta daquele qualquer infracção a norma estradal, também se não pode dizer que aquela revelou inconsideração, imperícia, negligência ou falta de destreza na condução automóvel. Implicando a culpa uma ideia de censura ou de reprovação da conduta do agente, há que nos termos do art. 487º nº 2 do Cód. Civil, aferir da censurabilidade pela diligência do bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. É o padrão do homem médio ou indivíduo padrão a que se reporta a lei. Ora analisando a concreta conduta do condutor dos autos: a conduzir sob chuva, a anoitecer, numa estrada municipal, quando ao descrever uma curva lhe surge rápida e imprevistamente em sentido contrário outro veiculo fora de mão, para evitar o embate, encostou bruscamente à direita, perdendo o controlo do veículo, saindo da estrada e despistando-se, logo se conclui que ao condutor medianamente destro ou diligente na mesma situação não se lhe exigiria melhor conduta, pelo que se não pode censurar a conduta daquele condutor concreto. Desta forma se não pode concluir pela culpa do mesmo condutor na eclosão do acidente e, por isso, improcede também este fundamento do recurso. Pelo exposto, nega-se a revista pedida e, por isso, se confirma o douto acórdão em recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Julho de 2006 João Camilo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos |