Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA LIBERDADE CONTRATUAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO PREÇO CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ20070207004777 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. As partes são livres de cumprir ou não as suas obrigações, sujeitando-se, no caso de incumprimento, às respectivas consequências legais negativas, incluindo a responsabilidade civil contratual. 2. Em relação àquela regra, a execução específica dos contratos assume-se como excepcional, porque dispensa a condenação do devedor na prestação respectiva e a sentença produz imediatamente na sua esfera jurídica, independentemente de vontade de contratar, o resultado prático do cumprimento. 3. O funcionamento do disposto no nº 5 do artigo 830º do Código Civil não depende da dedução pelo interessado da excepção de não cumprimento do contrato-promessa. 4. A consignação em depósito do remanescente do preço relativo ao contrato-promessa de compra e venda no prazo determinado pelo juiz constitui um pressuposto de procedência da acção, independentemente do mérito da causa. 5. É a revogação – e não a anulação - a consequência jurídica da impugnação da sentença recognitiva ao promitente-comprador da fracção predial a execução específica do contrato-promessa sem a fixação do prazo para a consignação em depósito do remanescente do preço em débito. 6. O comportamento processual assente em determinada interpretação dos factos e de normas jurídicas em relação às quais há divergência na doutrina e na jurisprudência, é, em regra, insusceptível de integrar a litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- AA e BB intentaram, no dia 23 de Março de 2000, contra CC SA, acção declarativa constitutiva, pedindo a declaração de transmissão para a sua titularidade do direito de propriedade sobre a fracção predial ..., piso ..., ....., lote nº ...., situada no complexo Real Forte, Sacavém, com fundamento em incumprimento pela ré - promitente vendedora - de contrato-promessa de compra e venda com ela celebrado no dia 27 de Setembro de 1999, posteriormente objecto de aditamento. A ré, em contestação, afirmou não ter celebrado o aditamento por escrito, não ter incorrido em mora e estar disponível para celebrar a escritura de compra e venda, e pediu a condenação dos autores a indemnizá-la, com fundamento na litigância da má fé, pelas despesas feitas com a acção, incluindo os honorários dos advogados. Os autores, na réplica, afirmaram não corresponder à verdade a alegação da ré de não ter reduzido a escrito o identificado aditamento de acordo e pediram a condenação da ré, com fundamento na litigância de má ré, a indemnizá-los das despesas que os obrigaram a realizar, incluindo os honorários dos advogados. Realizado o julgamento, após a alegação de direito pela ré, foi proferida sentença no dia 15 de Setembro de 2005, por via da qual a ré foi condenada no pedido. Os autores requereram, no dia 14 de Outubro de 2005, que na sentença fosse corrigido o lapso em termos de ser fixado aos autores prazo não inferior a noventa dias para depositarem 37 400 000$. A ré, na resposta, invocou a nulidade da sentença por ter sido proferida antes da consignação em depósito e não haver lapso manifesto decorrente da não fixação do prazo. O tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 13 de Dezembro de 2005, indeferiu, por um lado, a pretensão formulada pelos autores, sob o fundamento de do contexto da sentença não resultar que a falta de fixação do prazo seja devida a lapso do juiz e não corresponda à sua vontade real. E, por outro, indeferiu a pretensão formulada pela ré, invocando os artigos 668º, nº 4 e 744º do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a sentença estar em recurso e que, por isso, não era a fase processual em que foi formulado o requerimento a adequada para conhecer daquela questão. A ré apelou da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Setembro de 2006, anulou-a e determinou que o tribunal da 1ª instância tomasse em consideração o disposto no artigo 830º, nº 5, do Código Civil. Interpuseram os autores recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o nº 5 do artigo 830º do Código Civil só é aplicável quando for alegada a exceptio non adimpleti contractus na parte respeitante à falta de pagamento do preço acordado, o que não ocorre no caso; - a consignação em depósito não é pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, porque é meramente acessória deste pedido; - mesmo sendo alegada a exceptio, a consignação em depósito só pode ser ordenada na decisão final, depois de apreciada a pretensão relativa à execução específica e decidida a sua procedência; - A contagem do prazo de realização da consignação em depósito só se inicia após o trânsito em julgado da decisão de procedência da acção; - como a recorrida não deduziu a mencionada excepção, não tinham de requerer a fixação de prazo para a consignação da parte do preço em falta, pelo que, por isso, não pode improceder o seu pedido; - o tribunal não podia, oficiosamente, conceder prazo para a consignação, sob pena de afirmação de um juízo de certeza acerca da improcedência da excepção de cumprimento não invocada; - é inaplicável caso o nº 5 do artigo 830º do Código Civil, porque há dúvida sobre o montante do preço a pagar, o que não impede a sentença declarativa da procedência da execução específica; - a promitente vendedora sempre poderá obter o pagamento do que lhe é devido, seja em execução da própria sentença, seja em nova acção fundada no enriquecimento sem causa; - o acórdão recorrido aplicou erradamente o nº 5 do artigo 830º do Código Civil e, ao anular a sentença, violou os artigos 410º, nºs 1 e 3, 406º, nº 1, 407º, nº 1, 441º, 442º, nº 3, 762º, 777º, nº 1, 804º, 805º, nºs 1 e 2, alínea a), e 830º, nº 1, do Código Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - o artigo 830º, nº 5 do Código Civil, que se refere à susceptibilidade abstracta da invocação da excepção, impede o tribunal de proferir sentença substitutiva da compra e venda sem o pagamento do preço ou o seu depósito; - violaria o artigo 62º da Constituição a interpretação do artigo 830º do Código Civil no sentido de permitir ao tribunal declarar a execução específica sem o pagamento ou consignado em depósito do preço; - a dúvida quanto ao montante do preço é facto impeditivo da declaração da execução específica e não fundamento para que seja declarada sem acautelar o seu pagamento. II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A representante da ré, por um lado, e os autores, por outro, declararam por escrito, no dia 27 de Setembro de 1999: - a primeira prometer vender e os últimos prometer comprar, livre de ónus e encargos, por 38 000 000$, a fracção autónoma B, correspondente ao piso .., .... do lote ..., com três boxes na cave com os nºs ¾, 23 e 24, da urbanização ...., sita em Sacavém, no lugar da antiga Fábrica......, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº ....., omissa na matriz, com apresentação do modelo 129 para a sua inscrição em 14 de Agosto de 1998; - serem 6 000 000$ logo pagos a título de sinal e princípio de pagamento e o restante no acto da escritura pública de compra e venda a realizar no prazo máximo de 90 dias, no local, dia e hora a fixar pela primeira, por carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de quinze dias, logo que tenha em ordem todos os registos relativos à constituição da propriedade horizontal e licenças camarárias legalmente exigíveis; - dever o prédio em que se integra a fracção ser constituído no regime de propriedade horizontal, cabendo à primeira a elaboração do respectivo regulamento do condomínio e aos últimos autorizar a primeira a alterar o estatuto da propriedade horizontal que vier a ser constituído para o prédio, comprometendo-se a outorgar a favor dela, ou de quem ela indicar, o necessário instrumento público, a ser outorgado no acto da escritura pública de compra e venda; - exigibilidade da execução específica do contrato por qualquer dos contraentes, nos termos do artigo 830º do Código Civil. 2. No dia 29 de Dezembro de 1999, DD, que assina habitualmente como procuradora da ré, e os autores, declararam, por escrito, em aditamento ao instrumento documental mencionado sob 1: - ser o preço da fracção predial de 36 000 000$, terem os últimos entregue a título de sinal e princípio de pagamento à primeira a quantia de 600 000$, dever a quantia de 35 400 000$ ser paga no acto da escritura de compra e venda, a realizar até ao dia 15 de Janeiro de 2000, no local, dia e hora a fixar por ela, por carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de quinze dias; - obrigar-se a primeira a realizar na box nº 24 as obras de reparação e conservação necessárias a evitar infiltrações, alagamentos ou inundações e a substituir o portão basculante nela colocado por outro igual e novo até à data da escritura de compra e venda. 3. O documento mencionado sob 2 não contém a parte do acordo referente à box e que justificou a redução do preço da fracção em 2 000 000$. 4. As boxes nºs. ¾, 23 e 24 estão identificadas nos desenhos em anexo ao documento mencionado sob 1, do qual fazem parte, e a autorização dos autores à ré para alterar o estatuto da propriedade horizontal, salvaguardando o respeito pela área e composição da fracção predial prometida vender. 5. Depois de assinado o documento mencionado sob 1, a ré informou os autores de que a box nºs ¾ estava a ser utilizada, com a sua permissão, por um outro condómino, sendo que nunca foi utilizada por eles, sendo-o por outro condómino do prédio em que se integra a fracção prometida vender, o que é do conhecimento deles. 6. Os autores sabiam que estavam em curso as diligências da ré para alterar o estatuto da propriedade horizontal do prédio em causa, no sentido de retirar a boxe ¾ a um outro condómino. 7. Desde finais de 1999, por acordo entre os autores e a ré, os primeiros instalaram na fracção os seus móveis e utensílios pessoais, passando a residir nela, utilizando a box nº 23. 8. A ré marcou a escritura pública de compra e venda para o dia 5 de Janeiro de 2000, no Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, e avisou verbalmente os autores para o efeito, tendo estes, naquela data e hora comparecido e ela fez-se representar. 9. Previamente à leitura da escritura, a ré apresentou aos autores um instrumento de procuração a seu favor, pelo qual pretendia que eles lhe conferissem os necessários poderes para autonomizar uma das boxes que compõem a sua fracção, para alienar pelo preço e condições que livremente ajustasse e para receber o respectivo preço. 10. Os autores recusaram outorgar na procuração mencionada sob 9 porque ela possibilitava à ré alterar o estatuto da propriedade horizontal sem respeitar a área e a composição da fracção que iriam comprar. 11. A ré recusou outorgar na escritura de compra e venda marcada para esse dia, não obstante a disponibilidade manifestada pelos autores para o fazerem, e não voltou a marcá-la até ao dia 15 de Janeiro de 2000. 12. Os autores marcaram a escritura de compra e venda da referida fracção para o dia 15 de Março de 2000, pelas 11 horas, perante o notário do 22º do Cartório Notarial de Lisboa, nas instalações do Crédito Predial Português, Campo Pequeno, Lisboa. 13. Por carta registada, recebida em finais de Fevereiro de 2000 pela ré, os autores notificaram-na para a outorga da escritura pública mencionada no dia, hora, e local referidos sob 12, e avisaram-na de que deveria entregar no mencionado Cartório toda a documentação que da sua parte era necessária para o efeito, no prazo máximo de cinco dias após a recepção da carta. 14. Por fax datado e enviado no dia 14 de Março de 2000 ao mandatário dos autores, a ré respondeu à carta mencionada sob 13, explicando que a outorga da escritura apenas dependia da realização escritura de alteração do estatuto da propriedade horizontal e do respectivo registo na Conservatória do Registo Predial e que contava estar em condições de a outorgar dentro dos próximos quinze dias, acrescentando que ante o exposto e sendo do interesse de ambas as partes a celebração da escritura de compra e venda convencionada, lhe solicitava a melhor atenção para a resolução amigável do assunto. 15. Os autores não responderam ao fax mencionado sob 14, e, no dia 15 de Março de 2000, pelas 11 horas, apresentaram-se nas instalações do Crédito Predial Português, no Campo Pequeno, em Lisboa, na posse dos originais do conhecimento da sisa e dos seus documentos de identificação e cartões de contribuintes fiscais. 16. A ré não se fez representar, no dia, hora e local referidos sob 15 para a outorga da escritura pública de compra e venda da fracção autónoma, que por isso não se realizou. III- A questão essencial decidenda é a de saber se ocorre ou não, na espécie, fundamento legal para a anulação da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes e pela recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza e efeitos imediatos do contrato celebrado entre os recorrentes e a recorrida; - dinâmica do cumprimento ou do incumprimento do referido contrato; - dinâmica processual que culminou no acórdão recorrido; - a execução específica do contrato e a consignação em depósito da prestação do preço; - consequência jurídica da não consignação em depósito do remanescente do preço por parte dos recorrentes; - agiram ou não os recorrentes de má fé no recurso de revista? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise da natureza e dos efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e a recorrida. Resulta dos factos provados que os recorrentes e a representante da recorrida produziram declarações negociais tendentes a que os primeiros comprassem à última determinada fracção predial autónoma, incluindo determinado espaço fechado denominado box, as últimas a título de aditamento das primeiras. Trata-se de um contrato-promessa de contratar, cujo regime específico consta nos artigos 410º a 413º do Código Civil. É uma convenção por via da qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, à qual são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma, e as que, por sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa (artigo 410º, nº 1, do Código Civil). Se a referida convenção visar a celebração de contrato para o qual a lei exija documento - autêntico ou particular - só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral (artigo 410º, nº 2, do Código Civil). Exige a lei para o contrato de compra e venda de coisa imóvel, em termos de formalidade ad substantiam, a escritura pública, pelo que, como o contrato-promessa em causa tem a forma escrita e a assinatura dos recorrentes e do representante da recorrida, está cumprido o prescrito nos artigos 410º, nº 2 e 875º do Código Civil. Resulta do referido contrato que os recorrentes, por um lado, e a recorrida, esta através do seu representante, se vincularam às prestações de facto de outorgar no futuro contrato de compra e venda da referida fracção predial. Na economia do mencionado contrato, a realização das aludidas prestações de facto consubstanciam as obrigações principais dele decorrentes. 2. Atentemos agora na dinâmica do cumprimento ou do incumprimento do referido contrato. A regra é no sentido de que se presume-se ter o carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor a título de antecipação do pagamento do preço (artigo 441º do Código Civil). Se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; e se o incumprimento for de quem recebeu o sinal, tem a outra parte a faculdade de lhe exigir o dobro do que prestou (artigo 442º, nº 2, do Código Civil). Em qualquer dos mencionados casos, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil (artigo 442º, nº 3, do Código Civil). A propósito deste instituto, expressa a lei que se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida (artigo 830º, nº 1, do Código Civil). Assim, verificados os respectivos pressupostos, o promitente-comprador, além do direito de crédito consubstanciado na faculdade de exigir do promitente vendedor a outorga no contrato prometido, fica com o direito potestativo de obter sentença derivante de efeitos equivalentes aos deste ultimo contrato. A viabilidade da execução específica ocorre enquanto o credor tiver interesse, objectivamente considerado, na prestação do devedor, ou seja, em regra, em situações de atraso de cumprimento. Entende-se haver convenção em contrário se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa (artigo 830º, nº 2, do Código Civil). Mas o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o nº 3 do artigo 410º do Código Civil, ou seja, por exemplo, nas relativas à celebração de contrato oneroso de transmissão do direito de propriedade sobre algum edifício ou sua fracção autónoma. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar pelo não cumprimento do contrato-promessa a qualquer outra indemnização nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste (artigo 442º, nº 4, do Código Civil). A par do referido regime legal específico do contrato-promessa, aplica-se, em tanto quanto for pertinente, o regime geral do cumprimento e ou do incumprimento das obrigações. A regra geral nesta matéria é, por um lado, a de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e de que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigos 406º, nº 1 e 762º, nº 1, do Código Civil). E, por outro, a de que nesse cumprimento e no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé (artigo 762º, nº 2, do Código Civil). E considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, o devedor não realize no tempo devido a prestação ainda possível a que está vinculado (artigo 804º, n.º 2, do Código Civil). O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora de cumprimento de uma das partes e consuma-se por via da perda do interesse do credor na prestação, verificada em termos objectivos, ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor (artigos 801º e 808º do Código Civil). Acresce que as obrigações decorrentes do contrato-promessa se extinguem quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor (artigo 790º, nº 1, do Código Civil). 3. Vejamos agora a dinâmica processual que culminou no acórdão recorrido. A sentença proferida no tribunal da 1ª instância declarou a procedência do pedido formulado pelos recorrentes de execução específica não obstante constar dos factos provados que os primeiros estavam vinculados a pagar à recorrida, no acto da outorga da escritura pública, a quantia de 37 400 000$. Confrontados com esse circunstancialismo, os requerentes requereram a correcção da sentença por via de pedido de reforma, no sentido de lhes ser fixado um prazo não inferior a noventa dias, com vista ao depósito da mencionada quantia, o que foi indeferido sob o fundamento de não estar comprovado o lapso. A recorrida requereu a anulação da sentença, sob o fundamento de ter sido proferida antes da consignação em depósito, o que também foi indeferido, sob o argumento de, estando o processo em fase de recurso, a nulidade devia ter sido invocada no instrumento de alegação. No recurso de apelação interposto pela ora recorrida, a Relação considerou a procedência do mencionado argumento, certo que anulou a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância e determinou que lá fosse cumprido o disposto no artigo 830º, nº 5, do Código Civil. 4. Atentemos agora no regime da execução específica do contrato e da consignação em depósito da prestação do preço. A liberdade contratual releva dos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade a que se reportam os artigos 13º, 61º e 62º da Constituição. Está, porém, sujeita a determinados limites por razões da boa-fé, de justiça real, de protecção da parte social ou economicamente mais fraca, da moral pública ou dos bons costumes (artigo 405º, nº 1, do Código Civil). A regra é no sentido de que as partes são livres de cumprir ou não as suas obrigações, naturalmente sujeitando-se, no caso de incumprimento, às respectivas consequências negativas legalmente previstas para o efeito, incluindo a responsabilidade civil contratual. O instituto da execução específica dos contratos assume, neste plano, um carácter excepcional, certo que, dispensando a via da condenação do devedor na prestação daquilo a que se vinculou, a sentença produz imediatamente na sua esfera jurídica, independentemente da sua vontade de contratar, o resultado prático do cumprimento. É o tribunal quem, por força da lei, através de sentença constitutiva, supre a declaração de vontade de alienação do promitente vendedor, ou seja, não se trata, como é natural, de substituir a vontade do promitente vendedor pela vontade do promitente-comprador. A propósito da execução específica dos contratos em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o autor não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal (artigo 830º, nº 5, do Código Civil). Os recorrentes e a recorrida, tal como a doutrina e a própria jurisprudência, divergem no que concerne à determinação do sentido prevalente do referido normativo de direito substantivo. Os recorrentes entendem que a excepção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso, que a recorrida devia tê-la invocado na contestação, a fim de, na própria sentença lhes ser fixado prazo para a consignação em depósito da parte do preço em falta. A recorrida, por seu turno, entende que a consignação em depósito constitui um pressuposto da apreciação do mérito do pedido de execução específica, em termos de a acção ser julgada improcedente se não ocorrer aquela consignação no prazo fixado pelo tribunal. Importa, pois, proceder à interpretação do referido normativo, tendo em conta o que se prescreve no artigo 9º do Código Civil. A sua previsão reporta-se a contratos em que aos obrigados é lícito deduzir a excepção não cumprimento da acção e os credores não consignam em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal, enquanto a sua estatuição é no sentido da improcedência da acção. O escopo finalístico do mencionado normativo, considerando que por via da sentença declarativa constitutiva de execução específica o beneficiário desta fica logo investido na titularidade do direito a que se reporta o contrato definitivo, é o de obstar a que, nos contratos sinalagmáticos uma das partes seja colocada em situação de não poder invocar a excepção de não cumprimento. A causa de justificação do não cumprimento do contrato funciona nos contratos bilaterais cujos prazos para o cumprimento das prestações não sejam diferentes, caso em que cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (artigo 428º, nº 1, do Código Civil). No caso vertente, o contrato prometido, de compra e venda, é de natureza sinalagmática, cujo prazo de pagamento do remanescente do preço e de outorga da escritura de compra e venda coincide (artigos 874º e 879º, alíneas b) e c), do Código Civil). Em consequência, estamos perante uma situação em que à recorrida era lícito invocar no confronto dos recorrentes a excepção de não cumprimento do contrato de compra e venda enquanto os últimos não lhe entregassem o montante integral do preço convencionado. Não resulta da letra nem do escopo finalístico do normativo do nº 5 do artigo 830º do Código Civil que ele só funciona quando a parte interessada deduza a mencionada excepção dilatória de direito material, certo que apenas alude aos contratos em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção em causa. Tendo em conta as vertentes literal e finalística do referido normativo, sob aproximação ao caso concreto em análise, a consignação em depósito do remanescente do preço no prazo determinado pelo juiz constitui um pressuposto de procedência da acção, independentemente do mérito da causa. 5. Vejamos agora a consequência jurídica da não consignação em depósito do remanescente do preço por parte dos recorrentes. O preço relativo ao contrato prometido por via do contrato-promessa celebrado entre os recorrentes e a recorrida, ao invés do que os primeiros alegaram, não está controvertido na acção, como aliás decorre do seu próprio requerimento em juízo a solicitar a fixação de prazo para a consignação em depósito da quantia que indicaram. Porque faltava um elemento constitutivo do direito invocado, não podia o tribunal da primeira instância proferir a sentença que proferiu, por via da qual supriu a vontade dos representantes da recorrida na transmissão direito de propriedade para os recorrentes do direito de propriedade sobre a mencionada fracção predial. Todavia, a obrigação de consignação em depósito do remanescente do preço por parte dos recorrentes, segundo a lei substantiva, depende da fixação pelo tribunal de um prazo para o efeito, ou seja, configura-se como condição de procedência da acção de execução específica. O tribunal da primeira instância não fixou prazo para o cumprimento pelos recorrentes da sua obrigação de consignação em depósito do remanescente do preço em causa. E devia fixá-lo, naturalmente de modo oficioso, o que nada tem a ver com juízos de certeza relativamente à excepção dilatória de direito material de não cumprimento prevista no artigo 428º do Código Civil. Trata-se, pois de violação de lei substantiva, e não de violação da lei processual relativa às sentenças em geral, que foi considerada no acórdão recorrido. A consequência é, por isso, a de revogação da sentença proferida no tribunal da primeira instância, a fim de, previamente à prolação de nova sentença, ser ordenado por aquele tribunal aos recorrentes para procederem à consignação em depósito do referido remanescente do preço em determinado prazo. 6. Atentemos, agora, na questão de saber se existe ou não fundamento legal para a condenação dos recorrentes por litigância de má fé. A recorrida, mencionando o disposto no artigo 456º, nº 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, invocou a má fé dos recorrentes sob o fundamento de terem requerido no tribunal da primeira instância prazo para a consignação em depósito do remanescente do preço relativo ao contrato prometido e no recurso afirmarem que este não podia proceder por virtude de o preço não estar definido. Distingue-se nesta matéria, isto é, no plano do ilícito meramente processual, entre a lide temerária e a lide dolosa, no primeiro caso agindo a parte com culpa grave ou erro grosseiro e, no segundo, sabendo não ter razão para litigar e, não obstante, litigou. Com efeito, resulta da lei ser litigante de má fé, por um lado, o que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (artigo 456º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil). E, por outro, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito julgado da decisão (artigo 456º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Civil). Embora o proémio do nº 2 deste artigo não exclua a abrangência de qualquer das situações previstas nas suas alíneas, a da alínea d), com o conteúdo acima mencionado, dada a sua estrutura, certo é que pressupõe necessariamente o dolo da parte. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa entre duas e cem unidades de conta, ou seja, entre € 192 e € 9 600, e em indemnização à parte contrária se esta a pedir (artigos 102º, alínea a), do Código das Custas Judiciais e 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Certo é que os recorrentes pediram no tribunal da primeira instância a fixação de prazo para a consignação em depósito, mas no recurso afirmaram que o preço não estava definido e, por isso, a sua consignação não podia anteceder a prolação da sentença declarativa da execução específica do contrato-promessa de compra e venda em causa. Todavia o referido comportamento processual assenta em determinada interpretação dos factos e das normas jurídicas, sendo que, em relação a estas, conforme acima se referiu, há divergência na doutrina e na jurisprudência. Acresce que a dinâmica processual envolvente não revela que os recorrentes usaram do recurso de revista de modo manifestamente reprovável, com o fim de conseguirem um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade. Esta fase do litígio é de estrutura meramente jurídica, onde a sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as sustenta. Assim, ao invés do que a recorrida alegou, a dinâmica processual envolvente não revela a temerária ou a dolosa litigância a que se reportam, respectivamente, as alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 456º Código de Processo Civil. Não ocorrem, por isso, na espécie, os pressupostos de condenação dos recorrentes por litigância de má fé. |