Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00015924 | ||
Relator: | MARIO NORONHA | ||
Descritores: | ARREMATAÇÃO COISA IMOVEL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL FISCAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETENCIA MATERIAL ACÇÃO POSSESSORIA INDEMNIZAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO | ||
Nº do Documento: | SJ199206110806952 | ||
Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 549 | ||
Data: | 10/30/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR ADM. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Sendo, parte de um predio, arrematado em 29 de Maio de 1987 no tribunal comum, posteriormente arrematado por outrem em execução fiscal em 12 de Outubro de 1988, a jurisdição competente para dirimir a pretensão possessoria do 1 arrematante sobre o objecto arrematado cabe aos tribunais tributarios, conforme deriva dos artigos 1285 1285 do Codigo Civil, artigos 179, 180 e 186doCodigo de Processo das Contribuições e Impostos e artigo 62 n. 1 alinea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos. III - O tribunal comum e materialmente incompetente para o efeito. III - E a jurisdição competente para conhecer da pretensão indemnizatoria do mesmo arrematante sobre o Estado cabe aos tribunais administrativos, conforme resulta dos artigos 1 e 2 n. 1 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, e artigo 51 n. 1 alinea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo o tribunal comum, tambem, materialmente incompetente para o efeito. | ||