Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE PENA PARCELAR DUPLA CONFORME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL IRRECORRIBILIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 09/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A omissão de pronúncia consiste na ausência de conhecimento ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Constituindo questões que o juiz deve apreciar todas aquelas que os sujeitos processuais submetam à apreciação do tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso. II. O Acórdão recorrido procede, no enquadramento de análise jurídica mais geral sobre a natureza da prova produzida, ao exame crítico das provas, em todos os seus aspetos determinantes para o sentido da decisão, a saber: o motivo, a credibilidade de certa testemunha, a relevância concreta de cada prova objetiva, as inter-relações subjetivas, a prova pessoal sobre a personalidade do arguido, o percurso do arguido, antes e depois da prática do crime, e os concretos atos por ele praticados. III. É, apenas, da análise da decisão recorrida que o Supremo Tribunal de Justiça conclui pela violação dos princípios relativos à prova, sem reapreciação da matéria de facto, mostrando-se vedado o conhecimento da pertinência da ausência de dúvida face à prova produzida (no caso do in dúbio pro reo) ou se a apreciação da prova, livre mas necessariamente vinculada a critérios objetivos, se revela ancorada em razões subjetivas, emocionais e não motiváveis (quanto ao princípio da livre apreciação da prova). IV. No que respeita às penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos (pelos crimes de profanação de cadáver e de incêndio), verifica-se inadmissibilidade legal do recurso, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP. V. Nos termos do n.º 2, do art. 400.º do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada da Relação (valor da sucumbência). VI. No caso, o recorrente não obteve decisão em seu desfavor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. O arguido, AA, identificado nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ... Secção, em 2 de março de 2022, veio interpor recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 410º, n.º 2, al. b e c) e nº3, 411.º, n.º 1, 412.º e 432º todos do C.P.P., em matéria de direito, para este tribunal. O arguido foi condenado, em decisão confirmada pela Relação, em pena de 17 dezassete anos de prisão, pela prática como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas i) e j), pena de 1 (ano) ano pela prática como autor material de um crime de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254º, n.º 1, alínea a) e pena de 3 (três) anos e 6 (seis meses) de prisão como autor material de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º n.º 1, alínea a; todos do Código Penal, em cúmulo jurídico, em pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. 2. Formulou as seguintes conclusões (transcrição): (…)2ª - Foi o arguido condenado no pedido de indemnização civil deduzido por BB que, sendo parcialmente procedente, condenou o demandado AA ao pagamento da quantia de 55.000,00 euros (cinquenta e cinco mil euros), sendo 40.000,00 euros (quarenta mil euros) a título de indemnização pelo dano morte de seu pai CC e 15.000,00 euros (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, do mais peticionado o absolvendo; e, também, condenado no pedido de indemnização civil deduzido por DD que, sendo parcialmente procedente, condenou o demandado AA ao pagamento da quantia de 55.000,00 euros (cinquenta e cinco mil euros), sendo 40.000,00 euros (quarenta mil euros) a título de indemnização pelo dano morte de seu pai CC e 15.000,00 euros (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, do mais peticionado o absolvendo. 3ª -Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu, para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 2 de Março de 2022, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. 4ª- De novo irresignado, o arguido vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a sua motivação. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pela ... Secção do Tribunal da Relação de Coimbra que, erroneamente, porque se limitou a confirmar o acórdão proferido pelo Juiz ... do Juízo Central Criminal de Coimbra, decidiu negar provimento ao recurso. Nulidade a que se reportam os art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP, por omissão pronúncia sobre questão de que deveria conhecer 5ª- O recorrente, no seu recurso para a Relação impugnou a matéria de facto, sindicou o principio in dúbio pro reo e dosimetria da pena. 6ª- Porém entendemos que aquele tribunal não reexaminou a matéria de facto - nos termos das alíneas a) a c) do n.° 3 do art. 412.° do CPP, a que estava obrigado. 7ª- O ora recorrente observou todos dos requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO A) Concretos pontos de facto incorrectamente julgados (Tendo em consideração a numeração usada no douto Acórdão recorrido para discriminar os factos provados) 8ª - O recorrente considera como incorrectamente julgados os factos constantes dos pontos 7 a 9, 12- 26, 30, 33-40 da matéria dada como provada na audiência de discussão e julgamento, remetendo-se a sua leitura para o corpo da motivação supra, a qual se reproduz aqui para todos os efeitos legais tidos por convenientes. B) Concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida 9ª- Depoimento em audiência de julgamento da testemunha EE, única interveniente no citado negócio dos pinheiros, cfr. Auto de Ocorrência de fls. 316 e 317, mencionado a fls. 30 do Douto Acórdão, que relatou que o arguido, ora recorrente teve um comportamento correctíssimo, chegando a implorar que não fizessem queixa na GNR, pois não queria problemas com a polícia. Não referindo a testemunha que o arguido tenha demonstrado qualquer aborrecimento/exaltação. Esta testemunha não consegue avaliar o valor da lenha já carregada no tractor do arguido referindo, que o arguido levou duas carradas de lenha que já se encontravam carregadas. No entanto a testemunha FF, Audiência de 28-09-2021 – 16.45h-16.47h, Ficheiro 20210928164459_2955676_2870708 (por referência à acta de audiência), refere que só por 2 metros de lenha, (quantidade muito inferior à carga de apenas um tractor) pagava ao arguido AA 80,00€. 10ª -Consideramos assim que não resultou provado qualquer motivação do arguido para a prática do crime, bem como se encontra provado, ao contrário do que consta do Douto Acórdão que o arguido não ficou prejudicado no negócio da venda dos eucaliptos. 11ª - O Douto Acórdão considera que os depoimentos das testemunhas GG, HH, II, JJ e KK mostraram-se serenos, coerentes e isentos, salientando a situação de medo e pressão do arguido sobre CC devido ao “negócio dos eucaliptos”, o que não corresponde à verdade pois as testemunhas apenas relatam o que a vítima lhes referia. 12ª - Sendo certo em relação à testemunha HH, Audiência de 10-09-2021 – 15.40h-16.03h, (por referência à acta de audiência) Ficheiro 20210910154237_2955676_2870708, irmã mais chegada da vítima, dando-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha, o Douto acórdão “seleciona” algumas partes desse testemunho omitindo outras de suma relevância e imprescindíveis para a descoberta da verdade, nomeadamente situações de conflito com a vítima, relativamente a negócios de droga e de furtos, que surpreendentemente não foram sequer investigadas. Mais esclarece que, apesar de o irmão ter tido dinheiro para liquidar a pretensa dívida ao arguido, ora recorrente, não o fez, não tendo sequer aceite a ajuda para pagar a pretensa dívida, situação idêntica à ocorrida com a testemunha JJ, (“…e a testemunha até se dispôs a adiantar o dinheiro, mas ele não aceitou”, Audiência de 10-09-2021, com início pelas 16.25h a 16.31h. (por referência à acta de audiência), Ficheiro 20210910162134_2955676_2870708. 13ª- O que, no nosso entender, é bem demonstrativo que não estava preocupado/receoso com a situação. Sendo que a testemunha HH, que de uma forma simples e sincera acaba por explicar que as pessoas que adictam à coca, à heroína (caso da vítima) …são mentirosas compulsivas, permitindo desde logo ter dúvidas sobre todos os contornos do alegado pela vítima. 14ª - Ao contrário do alegado no Douto Acórdão, o Douto Tribunal funda a sua convicção apenas na testemunha LL. 15ª - Antes de nos debruçarmos sobre o seu testemunho, entende o arguido, ora recorrente, tecer algumas considerações, no nosso entender, pertinentes sobre a “investigação”. 16ª- Após os factos em causa nos presentes autos que ocorreram no dia 10-03-2017 pelas 4.30h ou 4.54h, segundo o Douto Acórdão, foram realizados inúmeros exames, inspecções, peritagens, relatórios, que constam da douta fundamentação: relatório de inspecção judiciária, de fls 26 a 36; relatório de exame ao telemóvel da vítima, no qual não foram encontrados vestígios lofoscópicos, de fls 64 e 65; perícia ao hábito externo, com fotos do estado de queimada em que ficou a vítima e as pancadas que sofreu, de fls 66 a 78; relatórios do Núcleo de Perícia Criminalística, de fls. 241 a 262 e até do caixote do lixo da cozinha, bem como recolha de vestígios lofoscópicos de um copo de água que estava em cima da mesa da sala) e 276 a 279, relatórios de Criminalística Biológica de fls 390 -391e 446-447,relatório de autópsia médico-legal, de fls. 441/5; relatório de patologia forense -relatório histopatológico, de amostras do fígado, estômago, dura-mater, pele (braço e região dorsal), de fls 448; aditamento de fls 38/9, auto de verificação de óbito, de fls 41; registo de entrada de cadáver no INMLCF, às 11.11 horas de 10.03.2017, de fls ,relatório de ocorrência do Corpo de Bombeiros de ..., de fls 43; informação prestada pelas operadoras de comunicações de fls 164 , 263 a 275, 284 a 287, 473 (CD com informações prestadas pela NOS), 597-598, extracto de leitura do telemóvel da vítima onde constam SMS enviadas e recebidas, de fls 163 a 170, autos de apreensão de fls 289) e 647 , sem que nenhum indício tivesse sido recolhido contra o arguido/ora recorrente, nomeadamente os vestígios lofoscópicos e as escutas devidamente autorizadas, nada. 17ª - Eis que a 25-05-2020, mais de três anos depois surge nos autos o Relatório de Análise, de fls 500, que após toda uma exaustiva discussão em Audiência de Discussão e Julgamento, o Douto Acórdão veio a considerar que assenta em dados que não se podem considerar fiáveis sendo que também quanto às antenas não foi ponderada a existência de diferentes células de cada uma delas9; 18ª - Três anos depois à que terminar o processo partindo do relatório de fls. 520, conclundo a autoridade policial “Face ao exposto, tudo indica, com elevado grau de certeza, que os dois suspeitos, contrariamente ao que referiram nos autos, sempre estiveram na área da residência da vítima, numa altura temporalmente compatível com o momento do homicídio, devendo tal circunstancialismo ser novamente investigado face ao surgimento dos novos elementos e questões suscitadas, tendo em vista o apuramento da autoria dos factos.” 19ª - Não se investiga as situações conflituosas da vítima, referidas pela testemunha HH, conforme o atrás alegado e pela testemunha II, Audiência de Discussão e Julgamento de 10-09-2021- 16.03h- 16.17h., não se identifica quem chamou os Bombeiros cerca das 6.20h, não foi solicitada perícia, informação da possibilidade de ateado o fogo por volta 4.45h, apenas ser visível cerca das 6.20h, não foram inquiridos os Bombeiros, primeiras pessoas que chegaram ao local. 20ª - Omite-se que, apesar de estar na mesma antena, o telemóvel do arguido acciona célula diferente da accionada pelo telemóvel da vítima, omite-se que o telemóvel do arguido acciona às 04.56.48, a célula ..., da antena de ... e a “testemunha, outro suspeito LL, apenas acciona às 05.04.24,Cfr. localização dos telemóveis junto aos autos como apenso, pelo que se conclui que arguido e “testemunha” não se encontravam juntos à hora do crime, não se investiga a área de cada célula, nomeadamente qual a área da célula da ..., que no entanto foi referida no já citado Relatório de Análise. 21ª - Solicitadas novas escutas as mesmas vieram a ser autorizadas pelo Meritíssimo Juiz de Instrução no dia 09-12-2020, cfr. fls 586, sendo que nada de relevante trouxeram aos autos. 22ª - Contactados telefonicamente os suspeitos no dia 30/11/2020, cfr. fls. 611, demonstrando urgência na resolução de um processo com mais de três anos, foi o arguido/ora recorrente inquirido, no dia 03.12.2020, (fls. 613) nas instalações da Polícia Judiciária ... e por certo dado a falta de instalações, o outro suspeito (LL) inquirido na mesma data (fls. 613) nas instalações da GNR de .... 23ª - Constituído arguido a, cfr. fls. 621, apesar de ter confessado ter estado na casa da vítima, acompanhando o arguido, ora recorrente, não foi indiciado de co-autoria, nem sequer de cumplicidade, auxílio ao criminoso, nem sequer veio a ser acusado, cfr. consta do Douto Acórdão: “Na verdade, começou por ser testemunha, foi ouvido como tal (entre as 10:00 e as 13:00 horas de 03.12.2020 – fls 617/620) e depois passou a arguido (fls 620 último parágrafo) sendo interrogado como tal (entre as 13:15 e as 16:30 horas – fls 623/629) e é com este estatuto que participa no auto de reconstituição (entre as 18:00 e as 18:30 horas desse mesmo dia – fls 630/8) sendo interrogado (como arguido) pelo Ministério Público no dia seguinte (04.12.2020, entre as 14:57 e as 15:30 horas – fls 705/711), não sendo presente a Juiz de Instrução (como aconteceu com o arguido AA no dia 05.12.2020 – a fls 726/35), acabando o Ministério Público por, no despacho de encerramento do inquérito, arquivar os autos quanto ao LL (fls 1023), passando-o para testemunha de acusação (a fls 1031, onde faz constar que o mesmo foi ouvido perante autoridade judiciária a fls 7015/711, olvidando que essa audição teve lugar com o estatuto de arguido).” 24ª - É esta testemunha, LL, que foi co-arguido nos presentes autos, ouvida 10-09-2021, 11.20h- 11.28h, Ficheiro 20210910111944_2955676_2870708, cujo depoimento se dá por reproduzido, e só ela, ao contrário do constante do Douto Acórdão, que fundamenta a condenação do ora recorrente. 25ª- Esta “testemunha”, que era co-arguido do ora recorrente, indiciado também pelo crime de homicídio, após as declarações prestadas perante o Ministério Público, logrou conseguir o arquivamento dos autos contra si, pelo que, no nosso entender, tais declarações estão irremediavelmente minadas de uma suspeição, baseada no interesse pessoal que o declarante teve no resultado da sua própria declaração, ou seja incriminando o arguido/recorrente para se defender (“não fui eu, foi ele”). 26ª- É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações duma testemunha que foi do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados, o que nos presentes autos veio a acontecer. 27ª- O depoimento de uma “testemunha” antes co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito Português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para sustentar uma condenação. 28ª- A debilidade de tais declarações exigiria necessariamente outros elementos de prova que as consolidassem, o que in casu não sucedeu. 29ª - Testemunho incongruente, sem qualquer lógica, que suscitou dúvidas do Douto Colectivo, plasmadas no Douto Acórdão: “Não há dúvida que algumas partes do depoimento da testemunha LL são verdadeiras porque corroboradas com outros meios de prova; porém, outras partes são incongruentes e parecem resultar da situação defensiva em que o mesmo teve que se colocar por se sentir envolvido não só nos factos como na própria dinâmica de “sujeito processual cambiante” (testemunha -» arguido -» testemunha).” Já não é credível quando diz que apenas ficou no rés-do-chão pois tal não faz qualquer sentido; e aqui a sua explicação em audiência é fraca e desconcertante tanto em termos verbais como pela (retorcida) postura corporal; 30ª - Tendo inclusive o Douto Tribunal procedido a uma alteração não substancial dos factos, para incluir acções da referida “testemunha” 31ª - Salvo o devido respeito, não existem quaisquer outras provas que corroborem o depoimento da testemunha, antes sim o contrariam. 32ª - A testemunha HH, conforme depoimento atrás analisado, esclareceu que após as várias ameaças, a vítima não só fechava a porta à chave, como tinha um ferrolho em cima e um ferrolho em baixo, portas feitas pelo seu pai e o seu irmão (vítima). Esclarecendo que não dava para entrar com os ferrolhos. 33ª - Ora, a “testemunha” refere no seu depoimento, atrás transcrito, que o arguido entrou na residência sem qualquer dificuldade, sendo certo que também no relatório de inspecção judiciária, a fls 26 e ss. não consta nenhum sinal de arrombamento, concluindo por isso que: “ É possível aferir com forte probabilidade que o(s) autor(es) conheciam a vítima, o seu modo de vida ou a disposição quase labiríntica das dependências da casa.” 34ª - Ora, de toda a prova, nomeadamente das declarações da “testemunha”, se conclui que o arguido, ora recorrente, não frequentava tal residência, pelo que sendo a casa labiríntica, sem luz eléctrica, era impossível ao arguido encontrar a vítima para poder cometer o crime. 35ª - A “testemunha” refere que não viu o arguido levar qualquer objecto nas mãos, sendo certo que disse que ía atrás do arguido, não viu trazer o telemóvel da vítima, não viu atear qualquer fogo, não viu fumo, não lhe cheirou a fumo, sendo certo que a instância da Defensora do arguido, referiu que o mesmo não fuma. 36ª - O Douto Acórdão das declarações da “testemunha” LL, apenas acredita que foi o arguido que à casa da vítima e o matou, não acreditando em mais nenhum outro facto ou circunstância do por ele alegado. 37ª - A versão da “testemunha” que não conseguiu sequer explicar o porquê do arguido o ter ido buscar cerca das 4.30h, para irem à ..., sendo certo que nesse dia iam trabalhar para muito perto, ..., que nem sequer o questionou quando o arguido mudou o percurso habitual para a referida ..., apenas consolida a certeza da inverosimilhança do seu depoimento. 38ª - Ninguém pode acreditar que o arguido, pretendendo matar a vítima vá chamar alguém para vir a ser testemunha contra si. 39ª - E eis senão que surge uma conversa entre a referida “testemunha”, que esteve com a autoridade policial pelo menos 8 horas, que foi confrontado com localizações celulares erróneas, conforme atrás se referiu, não temos dúvidas que o mesmo sabia que havia escutas ao seu telemóvel, por isso sabia que qualquer conversa seria necessariamente gravada, ainda nesse mesmo dia (entre as 22:27 e as23:27) com o seu amigo MM (sessão 2077 do alvo 116372040 correspondente ao número ...60 e transcrita a fls 829/842. 40ª- Basta ouvir tal gravação para perceber que não é uma conversa fluida, congruente, normal entre dois amigos. 41ª -Mas mais grave é que a transcrição junta aos autos não corresponde integralmente à mesma, omitindo: 21:28 - (MM) - "Vais dizer à verdade ne ?" (foi cortado) 21:48 - (LL) - "Andas a enrolar, a enrolar, a enrolar, depois vêem que estás a mentir e estás fudido." 25:12 - (LL) - "Isso é um bocado a verdade." 28:59 - (LL) - "Eu falei lá umas merdas." 32:26 - (LL) - "se ele se meter à frente passo lhe por cima que o fodo." 32:33 (LL) - "eu avisei a polícia que não o quero atrás de mim. 34:40 - (LL) - "eu basicamente repeti o que eles me disseram." 34:45 (LL) - "eles é que me disseram a mim as coisas, não fui eu a eles." 51:11 - (LL) - "eu quero é que ele fique lá na gaiola." 59:58 - (LL) - "desde que se meta dinheiro à frente toda a gente faz" 42ª - Estes segmentos ora transcritos demonstram não só o tipo de pessoa que é a “testemunha” que admitia passar por cima do arguido, que por dinheiro tudo se faz, como também que foi instruído pois admite que só repetiu o que eles lhe disseram, que não lhes disse nada, eles é que lhe disseram a ele. 43ª - O Douto acórdão considera crível o depoimento desta “testemunha”, acreditando que o arguido é uma pessoa violenta e, apesar das várias testemunhas de defesa terem vindo depor que o arguido era pessoa trabalhadora, de bom carácter e sensível, já não considerou prevalecer esta imagem, descredibilizando os seus testemunhos sem sequer fundamentar tal opção. 44ª - O Douto Acórdão, a fls. 14, refere além de que o arguido AA, inquirido, no dia 10-09-2021, das 09.45h e 10.14h, Ficheiro 20210910094214_2955676_2870708, nega a prática dos factos, que o mesmo nessa noite esteve em casa da NN entre as 04.00h e as 06.00h. O que não corresponde à verdade. O recorrente, a instâncias da sua defensora, esclarece que realmente foi a casa da Dª NN, já falecida, com quem mantinha um relacionamento para a ajudar na ..., tendo feito o “giro” com a mesma, na zona de .... 45ª - Por tal motivo o arguido insurgiu-se contra a não verificação das células da antena que cobre a zona de tal ..., pois conseguiria provar que a sua localização era no referido giro e não na casa da vítima. 46ª -A testemunha OO, inquirido no dia 28-09-2021,16.26h–16.37h, Ficheiro 20210928162654_2955676_2870708, filho da Dª NN, apesar de não confirmar que naquele dia em concreto o arguido esteve na ..., o mesmo foi peremptório ao afirmar que era frequente tal situação ocorrer. 47ª - A conjugação das mencionadas provas permite concluir que não foi o arguido que praticou os crimes pelos quais foi condenado. 48ª- Cumpridos que foram os requisitos estabelecidos nos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o recorrente tem direito à reapreciação da matéria de facto fixada em 1.ª instância pelo colectivo, o que envolve necessariamente uma nova apreciação das provas produzidas e a emissão de um novo juízo em matéria de facto, embora rigorosamente restrito aos pontos questionados pelo recorrente, pedindo-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância. 49ª- É de fulcral importância para salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa que as relações façam um efectivo controlo da matéria de facto provada na 1ª instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente na audiência, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material e, quando está em jogo a liberdade do cidadão cuja inocência é protegida constitucionalmente até ao trânsito em julgado da condenação, não há que impor entraves formais para evitar o erro judiciário. 50ª- No controle da matéria de facto, não se devem descurar os princípios da livre apreciação da prova e da imediação, que estão na essência da decisão da 1ª instância, mas tais princípios não são um obstáculo inultrapassável, antes um dos muitos factores que o tribunal de recurso tem de ponderar na altura de modificar ou não a matéria de facto provada; 51ª- O tribunal de recurso tem poderes para modificar a matéria de facto. 52ª- No caso dos autos, como houve impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação tinha de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios processuais ou baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida.- Ac STJ ; Proc. 07P1397, de 17/05/2007: 53ª- No caso concreto, a Relação, ao proceder da forma como indicámos, (salvo o devido respeito que é muito, apenas teceu comentários sobre princípios processuais e baseou-se apenas na fundamentação da sentença recorrida) não conheceu da impugnação da matéria de facto, já que não lhe deu a resposta adequada, com exame efectivo e análise crítica da prova documentada. 54ª- Constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal. 55ª-Omitindo o tribunal este dever de julgamento, quando o juiz/tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respectiva decisão é nula – artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. 56ª- O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou por verificação de nulidade de acórdão da Relação por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal - de 17 de Maio de 2007, proferido no processo n.º 1397/07, da 5.ª secção, publicado na CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 197:“Havendo impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação tinha de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios processuais ou baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida.” 57ª- Já no domínio da nova lei podem ver-se os acórdãos de 14-05-2008, processo n.º 1139/08-3.ª; de 03-07-2008, processo n.º 1312/08-5.ª; de 15-10-2008, processo n.º 2894/08-3.ª; de 22-10-2008, processo n.º 3066/08-3.ª; de 23-10-2008, processo n.º 2869/08-5.ª; de 05-11-2008, processo n.º 2963/08-3.ª de 19-11-2008, processo n.º 3550/08-3.ª; de 04-12-2008, processo n.º 1886/08-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 247; de 18-02-2009, processo n.º 4128708-3.º e processo n.º 2879/08-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª e 112/08.2GACDV.L1.S1-3.ª, de 03-03-2010.Como referiu o acórdão de 9-01-2008, processo n.º 2075/07-3.ª “no recurso da matéria de facto pede-se ao tribunal superior uma intromissão no julgamento daquela matéria, situando-se a alienidade a ela numa postura de muito clara denegação do direito ao recurso nessa sede”. 58ª-Tal normativo é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 425.º do Código de Processo Penal, que estabelece. 59ª- Ao omitir pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e além de incorrer na nulidade a que se reportam os art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP, violou o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência, que consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já se argui para todos os efeitos legais. 60ª- O acórdão recorrido não fez um exame crítico das provas, limitando-se a transcrições de excertos da decisão da 1ª instância, pelo que, nos termos do art.º 379.º do CPP, é também nulo por falta de fundamentação; 61ª- O Acórdão da 1ª Instância traduz uma incorrecta análise e valoração da prova produzida, não tendo o Douto Acórdão da Relação suprido tal deficiência, restando sem solução ou resposta questões importantíssimas que foram legal e oportunamente suscitadas. 62ª- “A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido de responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência”, in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de Outubro de 2008, in www.dgsi.pt. 63ª - A condenação do arguido, ora recorrente, assenta em presunções. Ora, “I - Não pode condenar-se um arguido com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais. II – As presunções de culpa têm de haver-se como banidas em processo penal, face ao disposto no artº 32º, nº2, da CRP, (Ac. STJ de 7 de Novembro de 1990; Proc.41 294/3ª). 64ª- In casu, a conjunção factual não permite, segundo as regras da experiência, uma conclusão sobre a prova, para além da dúvida razoável, dos factos imputados ao arguido AA, ora recorrente, pelo que, estamos, salvo o devido respeito que é muito, perante uma situação de apreciação arbitrária da prova. 65ª- Ora, “A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando com método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo”. in, Ac. do Trib. Constitucional n.º 1165/96, de 19 de Novembro; BMJ; 461,93. No mesmo sentido, Código de Processo Penal – Anotado, Maia Gonçalves, pág. 322. 66º- As regras da experiência não permitem concluir com segurança, o facto de ter o arguido, ora recorrente, praticado tais factos, pelo que existindo dúvidas teriam de redundar em prole do arguido, por caber à acusação o ónus da prova e o princípio in dúbio pro reo estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu. “A violação do princípio “in dúbio pro reo”, por se traduzir na violação duma «lex artis» reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal.”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-09-2009, in www.dgsi.pt. (sublinhado nosso), princípio e norma violados pelo Douto Acórdão recorrido. 67ª- A interpretação feita pelo Douto Tribunal a quo da prova produzida é violadora dos Princípios Basilares do Estado de Direito Democrático, nomeadamente o artigo 32.º da CRP, ferindo-a de inconstitucionalidade material, que desde já se invoca. 68ª- Deste modo, considerando o atrás exposto, o Tribunal não assentou a sua decisão em factos certos, antes, pelo contrário, em meras convicções e presunções. Ora, perante tal incerteza, deve o arguido ser absolvido destes factos pelos quais foi condenado. Sem prescindir do atrás exposto, sempre se dirá: DETERMINAÇÃO ELEVADA DA MEDIDA CONCRETA DA PENA 69ª- Entendeu o Tribunal “a quo” que os factos dados como provados, cometidos pelo arguido/recorrente AA, impõem a aplicação de uma pena de 17 dezassete anos de prisão pela prática como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas i) e j), de uma pena de 1 (ano) ano pela prática como autor material de um crime de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254º, n.º 1, alínea a) e de uma na pena de 3 (três) anos e 6 (seis meses) de prisão como autor material de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º n.º 1, alínea a; todos do Código Penal. Divergindo de tal entendimento. Parece-nos igualmente, e consequentemente, excessiva a condenação do arguido, em cúmulo jurídico, numa pena de 18 (dezoito) anos de prisão. 70ª- A medida da pena deverá ser definida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto - tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo como limite inultrapassável a medida da culpa. 71ª-Os critérios, de determinação definitiva da pena, consubstanciam-se nos artigos 71.° e 72.° do Código Penal e, porquanto o procedimento em causa se traduz numa actuação não discricionária de aplicação do direito, existe o dever processual da sua fundamentação por forma a tornar possível o seu controle em momento posterior, exindo-se ao julgador que respeite os critérios que o citado artigo 71.° do CP refere e, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial, dando prevalência, acompanhando Figueiredo Dias, a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. 72ª- Atento o exposto, o circunstancialismo de no registo criminal do arguido AA nada constar, permitindo afirmar serem menos prementes as exigências de prevenção especial, que se mostra socialmente inserido, e que tem modo de vida determinado: “Em termos de projectos pessoais futuros, a prioridade é a de manter consolidada a actividade laboral e concomitantemente a sua autonomia, após resolução da “actual situação jurídica”, que apresenta um passado profissional de longa data, com percurso de vida determinado, “em reclusão, o arguido apresenta um comportamento sem registo de incumprimentos ou indisciplina naquela instituição. Desde 27 de Maio de 2021, o arguido trabalha como ... dos reclusos, posto laboral que ocupa com compromisso e rigor.”, tem apoio no exterior “O arguido AA recebe visitas da namorada e da família de origem que manifestam disponibilidade para o apoiar durante e após a reclusão.” e Ao nível de competências pessoais, o arguido aparenta demonstrar capacidades de pensamento e raciocínio crítico, como competências de resolução de problemas pessoais bem como pensamento alternativo e consequencial.” (tudo conforme consta do Douto Acórdão) - a pena de prisão deveria situar-se nos limites mínimos das molduras penais, revelando-se deste modo, a aplicação da pena de prisão de 12 (doze) anos pela prática do crime de homicídio, 1 (um) mês para o crime de profanação de cadáver e de 3 (três) para o crime de incêndio, tanto mais que o fogo não atingiu por completo o corpo do CC, nem chegou a alastrar para além do quarto onde o mesmo se encontrava, como suficiente para alcançar os fins de prevenção pretendidos, sendo que o cúmulo jurídico da pena não devia ultrapassar os 13 (treze) anos de prisão. Montantes Indemnizatórios- Contradição entre a fundamentação e a decisão 73ª - A este título, na fixação do valor da indemnização, além do critério da equidade previsto no artigo 496º, nº 4 do Código Civil, há que atentar nos critérios previstos no artigo 494º do mesmo Código quando aplicáveis, à comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais e à Portaria n.º 377/08 de 26 de Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho), segundo a Portaria supra referida - anexo II (c) - o “valor” do direito à vida de um homem entre os 25 e os 49 anos pode ir até aos 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos) euros. 74ª- Na quantificação da indemnização, nos casos em que o demandado responsável criminal coincide com o demandado responsável civil, ao proceder-se àquela quantificação há que ponderar que o lesante será o efectivo pagador, não devendo o montante indemnizatório a encontrar atingir um valor que redunde numa extrema dificuldade em cumprir ou num convite ao incumprimento, devendo assumir um patamar mínimo de exigibilidade, nomeadamente em casos em que o condenado, devedor da prestação indemnizatória, se encontra em situação de reclusão, em que as possibilidades de pagamento da indemnização obviamente minguam (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo n.º 08P3704, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.2008 (processo 555/04.0GTAVR.C1) e Ac. da Relação de Guimarães (processo 382/15.0TbVCT.G1). 75ª- Acresce que, “A vida não só tem um valor de natureza - igual para toda a gente - mas também um valor social, uma vez que o homem é um ser em situação. “Ac. do STJ de 08.09.2011, processo 2336/04.2 TVLSB.L1.S1 “Destarte, e sem postergar aquele princípio fundamental e estruturante - o qual impedirá o arbitramento de valores profundamente díspares/diferenciados -, podem e devem fixar-se montantes que tenham em consideração a efetiva ou potencial relevância social do fenecido, considerando-se, vg. «o papel excepcional que desempenha na (família) sociedade» - a sua idade, o seu estado de saúde, etc. - neste sentido, cfr. ainda, o Ac. do STJ de 29.10.2013, p. 62/10.2TBVZL.C1.S1.”Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.05.2020, processo 3947/17.1 T8VIS.C1 76ª- Ou, noutra perspetiva: «Quanto ao dano morte, à míngua de outro critério legal, na determinação do quantum compensatório, importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo, e, por outro lado, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica.» - Ac. do STJ de 13.12.2014, p. 250/08.1GILRS.L1.S1 77ª- Consta do Douto Acórdão que, “Desde altura não concretamente apurada, CC morava, sozinho, numa residência que havia sido da sua família, na Estrada Nacional n.º ..., n.º ..., em ..., onde antes existia uma fábrica de .... A referida habitação era antiga e encontrava-se degradada, não dispondo de electricidade nem de água canalizada. Por ser toxicodependente e não dispor de rendimentos, CC vendia com frequência bens de família, de modo a sustentar o seu vício.” 78ª- Ora, estes factos demonstram que a vítima não beneficiava de uma boa situação profissional e económica e não tinha concretos projectos de vida. Mais, conforme consta do Douto Acórdão: “Não se pode afirmar que a vítima fosse uma pessoa saudável, como pretendem os demandantes, tendo em conta que, para além da toxicodependência, sofria de úlcera gástrica aguda, com gastrite crónica marcada, bronquite aguda, hepatite crónica (como consta do relatório histopatológico de fls 448).“. 79ª- Apesar do atrás referido no Douto Acórdão, o Tribunal da 1ª instância, decidiu que: “Atendendo ao conjunto dos factos, considerando a culpa grave do demandado, e verificados que estão os pressupostos legais do recurso à equidade para a fixação do valor da indemnização, justifica-se fixar em 80.000 euros (o sublinhado é nosso) a indemnização, peticionada, pela perda do direito à vida de CC. Perante esse valor, será fixada para cada um dos demandantes a quantia de 40.000 euros.” 80ª- Considerando o por si alegado, o ora recorrente, considerou que a indemnização fixada a título de dano não patrimonial pela perda do direito à vida da vítima devia ser alterada, face ao seu exagero, atendendo ao estado de saúde do falecido que padecia de doenças e lesões de extrema gravidade das quais resultaria uma esperança de vida muito inferior à média. 81ª-Requerendo a revogação do Douto acórdão recorrido sendo substituído, por Acórdão que considere a ora motivação e, em consequência, ser o montante indemnizatório, a título de dano não patrimonial, pela perda do direito à vida da vítima, a pagar aos demandantes/recorridos alterado, designadamente não devendo este montante exceder o valor total de 40.000,00 (quarenta mil) euros, já que esta quantia é a mais adequada a indemnizar os recorridos. 82ª- Ora, do Douto acórdão da Relação, ora recorrido, consta: “O tribunal como compensação do direito á vida da vítima fixou a quantia de € 40.000,00.”O que não corresponde à verdade, pois a indemnização, para o direito à vida atribuída pela 1ª instância foi de €80.000 (oitenta mil euros). 83ª- Partindo do pressuposto errado da atribuição de €40.000,00 pelo direito à vida o Douto Acórdão recorrido ao decidir que: “Assim, atendendo á idade da vítima (47 anos), á sua situação familiar, e a todo o circunstancialismo envolvente, bem como os padrões seguidos pela mais recente jurisprudência, tem-se como não exagerado o montante fixado como compensação pela lesão do direito á vida.”, deu razão ao ora recorrente que pugnou por esse valor. 84ª- No entanto ao considerar o recurso interposto como improcedente, não alterou o valor de €80.000,00 para €40.000,00, valor que entendeu por equilibrado. 85ª- Estamos assim perante uma contradição entre a fundamentação e a decisão. 86ª- Considerando o alegado, a indemnização a atribuir ao direito á vida, deverá, necessariamente ser fixada em quantia não superior a €40.000,00 (quarenta mil euros). 87ª- Violou, assim, o Douto Acórdão recorrido os artigos 26º e 71.º do Código Penal, os artigos 127.º, 379º, nº2, al.c e 425º, nº4 do Código de Processo Penal, os artigos 2.º, 13.º, 29.º, n.º 5 e 32.º n.º1 e 2 , da CRP, bem como os princípio “in dúbio pro reo” e “ne bis in idem”.” Peticionando, a final que: “- Seja declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e do dever de fundamentação; - Se assim não se entender: - Sindicar-se o princípio da “livre apreciação da prova”, enquanto princípio jurídico, de apreciação de prova, logo, matéria de direito, para concluir pela inadmissibilidade da prova por concatenação geral, aplicada no presente caso, por não derivar das regras da lógica e da experiência comum; - Aplicar-se o principio in dubio pro reo; - Absolvendo-se o arguido de todos os crimes de que vinha acusado; - Por último, caso não se acolha a fundamentação expressa no presente recurso, - diminuir substancialmente a medida da pena aplicada ao arguido - O montante indemnizatório, a título de dano não patrimonial, pela perda do direito à vida da vítima, a pagar aos demandantes/recorridos ser alterado, designadamente não deverá este montante exceder o valor total de 40.000,00 (quarenta mil) euros.” 3. Respondeu o D.mo Procurador-Geral Adjunto junto da Relação ..., nos seguintes termos: (transcrição parcial) “1. O arguido AA interpôs recurso para o STJ do Acórdão do Tribunal da Relação ..., de 2 de março de 2021, que confirmou o acórdão condenatório proferido em 1ª instância, alegando, em síntese, que o douto acórdão recorrido não reexaminou a matéria de facto, como lhe competia, sendo, por isso, nulo por omissão de pronúncia, sendo ainda inconstitucional por violação do direito ao recurso do princípio da presunção de inocência; que, face à insuficiência da prova, o Tribunal ad quem violou o princípio in dubio pro reo; e que, a confirmar-se a condenação, a pena única não deverá ser superior a treze anos de prisão. 2. Dispõe o art.º 379º.1, al. c), do CPP que “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, podendo ler-se no acórdão do STJ de 15 de dezembro de 2011, proferido no âmbito do processo 17/09.... (consultável em www.dgsi.pt), que, «como uniformemente tem sido entendido neste Supremo Tribunal, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença». 3. Ainda sobre o mesmo vício, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 02-10-2018, proferido no âmbito do processo 19/18.5PEFIG.C1 (consultável em www.trc.pt), que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia «refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou sujeito processual em defesa do seu ponto de vista». Ora, 4. In casu, é inequívoco que o douto acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelo arguido, a saber, erro de julgamento e incorreta determinação da dosimetria das penas. Com efeito, 5. O Tribunal da Relação de Coimbra não deixou de se pronunciar sobre a forma como o tribunal de 1ª instância valorou a prova produzida em audiência de julgamento, tendo concluído que a decisão que alcançou sobre a matéria de facto se encontra apoiada na referida prova e se encontra devidamente fundamentada. 6. O que sucede é que o arguido pretendia, no fundo, que o tribunal recorrido repetisse o julgamento de facto efetuado em primeira instância e alcançasse conclusão diversa, ignorando que, como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de novembro de 2013 (consultável em www.dgsi.pt), “o recurso da matéria de facto não visa proceder à repetição do julgamento de facto efectuado em primeira instância. À Relação só pode pedir-se que efetue um controlo do julgamento, e não que o reproduza ou repita. Os poderes de decisão de facto estão assim direcionados para a sindicância do acórdão, e sempre de acordo com a impugnação do recorrente. É para tanto permitido proceder ao confronto e análise das concretas provas especificadas, sem prejuízo de, oficiosamente, a Relação se poder socorrer ainda de outras provas». Assim, 7. Não padecendo o douto acórdão recorrido do alegado vício de omissão de pronúncia, cumpre agora concluir que o arguido, ao alegar a violação do princípio da presunção de inocência mais não faz do que colocar em crise a forma como a prova foi valorada pelas instâncias, matéria que, atento o disposto pelo art.º 434º do CPP, é inapelavelmente estranha ao Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, 8. Como é jurisprudência assente do STJ e se pode ler no acórdão de 06 de dezembro de 2006, proferido no processo n.º 3520/06 (consultável em www.dgsi.pt), cuja doutrina é plenamente aplicável in casu, «o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. A discussão relativa à matéria de facto e ao modo como as instâncias decidiram quanto aos factos, e sobre a valoração da prova produzida, está, assim, excluída dos poderes de cognição do Supremo Tribunal, não podendo, pois, constituir objecto de recurso». Assim, 9. Tendo-se o arguido limitado a colocar em crise a forma como a matéria de facto foi julgada pelas instâncias, atento o disposto pelo art.º 434º do CPP, deve o recurso, nesta parte, ser liminarmente rejeitado, por manifestamente improcedente, nos termos do art.º 42º.1 do mesmo diploma legal. 10. Sobre a alegada inconstitucionalidade, relevando-se o facto de tal vício ser apenas passível de contaminar normas legais e já não as decisões que as aplicam, apenas nos cumpre dizer que o douto acórdão recorrido não viola qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência. 11. Finalmente, atenta a matéria de facto provada e aos critérios constantes nos artºs 70º, 71º e 77º, todos do Cód. Penal, a pena unitária em que o arguido foi condenado revela-se justa e adequada à satisfação das finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, à culpa do arguido e às exigências de prevenção especial de socialização, razão pela qual também nesta parte deve o recurso improceder. Assim, pelo exposto, deve o recurso: a) Na parte em que o arguido colocou em crise a forma como a matéria de facto foi julgada pelas instâncias, deve ser liminarmente rejeitado, nos termos do art.º 42º.1 do CPP, e, b) Em tudo o mais, ser julgado improcedente. 4. Neste Tribunal, o D.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer: (transcrição parcial) “Antes de mais, importa precisar, desde já, que o acórdão recorrido: - Julgou não provido o recurso interposto pelo arguido AA confirmando na íntegra o Acórdão da primeira instância. Atente-se no Acórdão do STJ de 15/02/2007, Proc. n.º 2826/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Maia Costa I - Actualmente, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d)), dirige o recurso directamente ao STJ; se não o visar exclusivamente, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do artigo 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b)). II - Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. III - O que significa que está fora do âmbito legal dos recursos a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. IV - O art. 374.º, n.º 2, do CPP, não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via da aplicação correspondente do art. 379.º, pelo que aquelas não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância e, embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas, o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1.ª instância. E no Acórdão do STJ – Proc.150/11.8JAAVR.P2.S1 – 3ª Secção, em dgsi.pt “(…) III – O STJ tem a natureza de um tribunal de revista, versando os recursos que lhe sejam dirigidos exclusivamente matéria de direito. (artº434º, do CPP). No que respeita á matéria de facto compete ao tribunal da Relação, nos termos do artº 428º, do CPP, “As relações conhecem de facto e de direito”. Assim sendo quanto à matéria de facto não é da competência deste STJ. Relativamente aos vícios previstos no artº 410º, nº2, do CPP constitui jurisprudência uniforme do STJ que nos recursos interpostos da 1ª instância ou da Relação, o STJ só conhece dos vícios do artº 410º, nº2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. O STJ só conhece de tais vícios exclusivamente a título oficioso, se o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. IV – O princípio in dubio pro reo , principio de prova, corolário do principio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado no artº32º, nº2, da CRP, impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet – na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não é admitida a inversão do ónus da prova. V – A jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do principio in dúbio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v.g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido. VI – Do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal da Relação, ao dar como provados os factos constantes do acórdão recorrido, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, se tivesse decidido contra a arguida, e, por outro do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto. Assim sendo, o recurso interposto pela recorrente para este STJ, do acórdão do tribunal da Relação ... impugnando a matéria de facto fixada, terá que ser rejeitado, por inadmissibilidade da impugnação em matéria de facto, nos termos do artº 420º, nº1, al. b), 414º, nº2 e 434º, do CPP.(…)” É precisamente nestes termos que temos que reflectir sobre o recurso ora em apreciação e apresentado pelo arguido AA. O Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se sobre a forma como o tribunal de 1ª instância valorou a prova produzida em audiência de julgamento, tendo concluído que a decisão que alcançou sobre a matéria de facto se encontra apoiada na referida prova e se encontra devidamente fundamentada. Assim, não há que conhecer da matéria de facto impugnada no presente recurso, devendo nesta parte o mesmo ser rejeitado, e a apreciação deste Supremo Tribunal incidir tão só sobre a medida da pena. DA PENA PARCELAR DE 17 ANOS DE PRISÃO E DA PENA UNITÁRIA APLICADA AO RECORRENTE. Sobre esta matéria, refere o recorrente, que a pena de 18 (dezoito) anos de prisão efectiva em que o Arguido foi condenado é excessiva, peticionando uma mais benévola. Por outro lado, discorda da dosimetria das penas parcelares, e pugna por a pena de prisão se situar nos limites mínimos das molduras penais, revelando-se deste modo, a aplicação da pena de prisão de 12 (doze) anos pela prática do crime de homicídio, 1 (um) mês para o crime de profanação de cadáver e de 3 (três) para o crime de incêndio, tanto mais que o fogo não atingiu por completo o corpo do CC, nem chegou a alastrar para além do quarto onde o mesmo se encontrava, como suficiente para alcançar os fins de prevenção pretendidos, sendo que o cúmulo jurídico da pena não devia ultrapassar os 13 (treze) anos de prisão. Assinalamos a nossa integral concordância com o douto Acórdão recorrido A factualidade considerada provada é inequívoca no tocante ao seu enquadramento jurídico, não nos merecendo qualquer reparo. Os crimes em causa geram no comum das pessoas sentimentos de medo, intranquilidade e insegurança, por isso um dos que causa mais alarme público, pelo que carecendo a comunidade de manter a confiança na actuação da justiça são evidentemente fortes as necessidades de prevenção geral. Não oferece, por isso, contestação a posição tomada pelo Colectivo de Juízes e posteriormente pelo Tribunal da Relação, quer no tocante ao enquadramento jurídico da factualidade dada como assente, quer quanto à determinação da medida concreta da pena que veio a ser aplicada, até porque neste domínio também foram totalmente respeitados os princípios constantes das normas dos artigos 40.° e 71.° do Código Penal. Com efeito, em consonância com o disposto no artigo 71.° do C. Penal a determinação da medida da pena é efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor ou contra o arguido, considerando nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as condições pessoais do agente. A prevenção geral assume o primeiro lugar como fim da pena. Não numa vertente negativa, de intimidação, mas antes «num sentido de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, de estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma» (Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, 1995, p. 383). Os bens jurídicos protegidos pela norma, dada a sua qualidade, assumem especial importância na consciência colectiva, pelo que a insegurança social gerada pelo tipo de delito em causa é de carácter muito vincado. A culpa mostra-se elevada em consonância com o facto de o arguido ter sempre actuado com dolo directo. A ilicitude apresenta-se também com um grau alto, quer no tocante ao desvalor de acção quer de resultado. A última parte do artigo 40.°, n.° 1, do Código Penal, vem referir o aspecto da reintegração do agente na sociedade. Reconhece-se, desta forma, o princípio da socialização que colhe inspiração no próprio modelo de Estado de Direito social em que vivemos. A pena deve, portanto, servir a reintegração do agente na comunidade, evitando a quebra da sua inserção social. Todavia, a influência que as considerações de prevenção especial têm sobre a medida concreta da pena, deve ser encarada "cum grano salis". Se é uma exigência social a recuperação do delinquente para uma vida afastada da criminalidade, há que circunscrever essa mesma exigência dentro dos limites consentidos pela prevenção geral. Por outras palavras, a ressocialização do agente não pode determinar a opção por uma pena fixada do ponto comunitariamente suportável para efeitos de tutela do bem jurídico protegido. A consideração da recuperação social do arguido entrou, evidentemente, em linha de conta na escolha na medida da pena. Não isoladamente, como de resto não faria sentido, mas no quadro da prevenção geral a que atrás se fez referência a fim de se alcançar a eficácia óptima de protecção do bem jurídico. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado revestem-se de elevada gravidade e sendo causadores de grande alarme e intranquilidade sociais devem ser sempre exemplarmente punidos de forma que a comunidade mantenha a confiança na actuação da justiça. Tomando em consideração os factos provados, a personalidade do arguido, a moldura penal das infracções cometidas, a exigência da prevenção e a intensidade do dolo e da ilicitude, consideramos que o Tribunal "a quo" aplicou uma pena única criteriosa, justa e equilibrada, não tendo violado quaisquer disposições legais, valorando ainda devidamente a condições pessoais do arguido e a sua situação económica, assim como os fins e motivos que determinaram o cometimento do ilícito. Efetivamente se a medida concreta da pena não possuir a força adequada à protecção dos bens jurídicos, não satisfizer os fins de prevenção, quer geral quer especial, e não for suficientemente dissuasora da prática de novos factos ilícitos, consiste pura e simplesmente num fracasso. Afigura-se-nos, pois, que o Acórdão recorrido, que não nos suscita reparo, bem andou ao não alterar a medida das penas parcelares e a pena única fixada e ao negar provimento ao recurso. O Ministério Público respondeu ao recurso, demonstrando que os elementos probatórios suportam a indiciação criminal efetuada e subsequente condenação. As questões suscitadas no recurso foram adequada e sustentadamente analisadas e rebatidas, e que aqui se dão por reproduzidas. No demais, sufragamos os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público no TRC, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, por desnecessário, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos. Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que: Será de rejeitar o recurso no que à impugnação da matéria de facto respeita, e improceder quanto ao demais, mantendo-se o Acórdão recorrido nos seus precisos termos.” 5. Em exercício do contraditório, respondeu o arguido, nos seguintes termos: (transcrição) “Cumpridos que foram os requisitos estabelecidos nos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o recorrente tem direito à reapreciação da matéria de facto fixada em 1.ª instância pelo colectivo, o que envolve necessariamente uma nova apreciação das provas produzidas e a emissão de um novo juízo em matéria de facto, embora rigorosamente restrito aos pontos questionados pelo recorrente, pedindo-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância. É de fulcral importância para salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa que as relações façam um efectivo controlo da matéria de facto provada na 1ª instância, por confronto desta coma documentação em acta da prova produzida oralmente na audiência, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material e, quando está em jogo a liberdade do cidadão cuja inocência é protegida constitucionalmente até ao trânsito em julgado da condenação, não há que impor entraves formais para evitar o erro judiciário. No controle da matéria de facto, não se devem descurar os princípios da livre apreciação da prova e da imediação, que estão na essência da decisão da 1ª instância, mas tais princípios não são um obstáculo inultrapassável, antes um dos muitos factores que o tribunal de recurso tem de ponderar na altura de modificar ou não a matéria de facto provada; O tribunal de recurso tem poderes para modificar a matéria de facto. No caso dos autos, como houve impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação tinha de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios processuais ou baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida.-Ac STJ ; Proc. 07P1397, de 17/05/2007 : No caso concreto, a Relação, ao proceder da forma como indicámos, (salvo o devido respeito que é muito, apenas teceu comentários sobre princípios processuais e baseou-se apenas na fundamentação da sentença recorrida) não conheceu da impugnação da matéria de facto, já que não lhe deu a resposta adequada, com exame efectivo e análise crítica da prova documentada. Constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Omitindo o tribunal este dever de julgamento, quando o juiz/tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respectiva decisão é nula – artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou por verificação de nulidade de acórdão da Relação por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal - de 17 de Maio de 2007, proferido no processo n.º 1397/07, da 5.ª secção, publicado na CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 197:“Ha-vendo impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação tinha de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios processuais ou baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida.” Já no domínio da nova lei podem ver-se os acórdãos de14-05-2008, processo n.º 1139/08-3.ª; de 03-07-2008, processo n.º 1312/08-5.ª; de 15-10-2008, processo n.º 2894/08-3.ª; de 22-10-2008, processo n.º 3066/08-3.ª; de 23-10-2008, processo n.º 2869/08-5.ª; de 05-11-2008, processo n.º 2963/08-3.ª de 19-11-2008, processo n.º 3550/08-3.ª; de 04-12-2008, processo n.º 1886/08-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 247; de 18-02-2009, processo n.º 4128708-3.º e processo n.º 2879/08-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª e 112/08.2GACDV.L1.S1-3.ª, de 03-03-2010.Como referiu o acórdão de 9-01-2008, processo n.º 2075/07-3.ª “no recurso da matéria de facto pede-se ao tribunal superior uma intromissão no julgamento daquela matéria, situando-se a alienidade a ela numa postura de muito clara denegação do direito ao recurso nessa sede”. Tal normativo é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 425.º do Código de Processo Penal, que estabelece. Ao omitir pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e além de incorrer na nulidade a que se reportam os art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP, violou o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência, que consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já se argui para todos os efeitos legais. O acórdão recorrido não fez um exame crítico das provas, limitando-se a transcrições de excertos da decisão da 1ª instância, pelo que, nos termos do art.º 379.º do CPP, é também nulo por falta de fundamentação; O Acórdão da 1ª Instância traduz uma incorrecta análise e valoração da prova produzida, não tendo o Douto Acórdão da Relação suprido tal deficiência, restando sem solução ou resposta questões importantíssimas que foram legal e oportunamente suscitadas. Montantes Indemnizatórios - Contradição entre a fundamentação e a decisão A este título, na fixação do valor da indemnização, além do critério da equidade previsto no artigo 496º, nº 4 do Código Civil, há que atentar nos critérios previstos no artigo 494º do mesmo Código quando aplicáveis, à comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais e à Portaria n.º 377/08 de 26 de Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho), segundo a Portaria supra referida - anexo II (c) - o “valor” do direito à vida de um homem entre os 25 e os 49 anos pode ir até aos 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos) euros. Na quantificação da indemnização, nos casos em que o demandado responsável criminal coincide com o demandado responsável civil, ao proceder se àquela quantificação há que ponderar que o lesante será o efectivo pagador, não devendo o montante indemnizatório a encontrar atingir um valor que redunde numa extrema dificuldade em cumprir ou num convite ao incumprimento, devendo assumir um patamar mínimo de exigibilidade, nomeadamente em casos em que o condenado, devedor da prestação indemnizatória, se encontra em situação de reclusão, em que as possibilidades de pagamento da indemnização obviamente minguam (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo n.º 08P3704, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.2008 (processo 555/04.0GTAVR.C1) e Ac. da Relação de Guimarães (processo 382/15.0TbVCT.G1). Acresce que, “A vida não só tem um valor de natureza - igual para toda a gente - mas também um valor social, uma vez que o homem é um ser em situação. “Ac. do STJ de 08.09.2011, processo 2336/04.2 TVLSB.L1.S1 “Destarte, e sem postergar aquele princípio fundamental e estruturante -o qual impedirá o arbitramento de valores profundamente díspares/diferenciados -, podem e devem fixar-se montantes que tenham em consideração a efetiva ou potencial relevância social do fenecido, considerando-se, vg. «o papel excepcional que desempenha na (família) sociedade» - a sua idade, o seu estado de saúde, etc. - neste sentido, cfr. ainda, o Ac. do STJ de 29.10.2013, p. 62/10.2TBVZL.C1.S1.”Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.05.2020, processo 3947/17.1 T8VIS.C1 Ou, noutra perspetiva: «Quanto ao dano morte, à míngua de outro critério legal, na determinação do quantum compensatório, importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo, e, por outro lado, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica.» - Ac. do STJ de 13.12.2014, p. 250/08.1GILRS.L1.S1 Consta do Douto Acórdão que, “Desde altura não concretamente apurada, CC morava, sozinho, numa residência que havia sido da sua família, na Estrada Nacional n.º ..., n.º ..., em ..., onde antes existia uma fábrica de .... A referida habitação era antiga e encontrava-se degradada, não dispondo de electricidade nem de água canalizada. Por ser toxicodependente e não dispor de rendimentos, CC vendia com frequência bens de família, de modo a sustentar o seu vício.” Ora, estes factos demonstram que a vítima não beneficiava de uma boa situação profissional e económica e não tinha concretos projectos de vida. Mais, conforme consta do Douto Acórdão: “Não se pode afirmar que a vítima fosse uma pessoa saudável, como pretendem os demandantes, tendo em conta que, para além da toxico dependência, sofria de úlcera gástrica aguda, com gastrite crónica marcada, bronquite aguda, hepatite crónica (como consta do relatório histopatológico de fls 448).“. Apesar do atrás referido no Douto Acórdão, o Tribunal da 1ª instância, decidiu que: “Atendendo ao conjunto dos factos, considerando a culpa grave do demandado, e verificados que estão os pressupostos legais do recurso à equidade para a fixação do valor da indemnização, justifica-se fixar em 80.000 euros (o sublinhado é nosso) a indemnização, peticionada, pela perda do direito à vida de CC. Perante esse valor, será fixada para cada um dos demandantes a quantia de 40.000 euros.” Considerando o por si alegado, o ora recorrente, considerou que a indemnização fixada a título de dano não patrimonial pela perda do direito à vida da vítima devia ser alterada, face ao seu exagero, atendendo ao estado de saúde do falecido que padecia de doenças e lesões de extrema gravidade das quais resultaria uma esperança de vida muito inferior à média. Requerendo a revogação do Douto acórdão recorrido sendo substituído, por Acórdão que considere a ora motivação e, em consequência, ser o montante indemnizatório, a título de dano não patrimonial, pela perda do direito à vida da vítima, a pagar aos demandantes/recorridos alterado, designadamente não devendo este montante exceder o valor total de 40.000,00 (quarenta mil) euros, já que esta quantia é a mais adequada a indemnizar os recorridos. Ora, do Douto acórdão da Relação, ora recorrido, consta: “O tribunal como compensação do direito á vida da vítima fixou a quantia de € 40.000,00.”O que não corresponde à verdade, pois a indemnização, para o direito à vida atribuída pela 1ª instância foi de €80.000 (oitenta mil euros). Partindo do pressuposto errado da atribuição de €40.000,00 pelo direito à vida o Douto Acórdão recorrido ao decidir que: “Assim, atendendo á idade da vítima (47 anos), á sua situação familiar, e a todo o circunstancialismo envolvente, bem como os padrões seguidos pela mais recente jurisprudência, tem-se como não exagerado o montante fixado como compensação pela lesão do direito á vida.”, deu razão ao ora recorrente que pugnou por esse valor. No entanto ao considerar o recurso interposto como improcedente, não alterou o valor de €80.000,00 para €40.000,00, valor que entendeu por equilibrado. Estamos assim perante uma contradição entre a fundamentação e a decisão. Considerando o alegado, a indemnização a atribuir ao direito ávida, deverá, necessariamente ser fixada em quantia não superior a €40.000,00 (quarenta mil euros), sendo fixada para cada um dos demandantes a quantia de 20.000 euros. Termos em que, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve revogar-se o Douto Acórdão recorrido, sendo substituído, por Acórdão que considere a ora motivação e, em consequência, ser: - Declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e do dever de fundamentação; Se assim não se entender: - Sindicar-se o princípio da “livre apreciação da prova”, enquanto princípio jurídico, de apreciação de prova, logo, matéria de direito, para concluir pela inadmissibilidade da prova por concatenação geral, aplicada no presente caso, por não derivar das regras da lógica e da experiência comum; - Aplicar-se o principio in dubio pro reo; -Absolvendo-se o arguido de todos os crimes de que vinha acusado; -Por último, caso não se acolha a fundamentação expressa no presente recurso, diminuir substancial mente a medida das penas parcelares e da pena única aplicadas ao arguido, nos seguintes termos: a aplicação da pena de prisão de 12 (doze) anos pela prática do crime de homicídio, 1 (um) mês para o crime de profanação de cadáver e de 3 (três) para o crime de incêndio, sendo que o cúmulo jurídico da pena não devia ultrapassar os 13 (treze) anos de prisão; -O montante indemnizatório, a título de dano não patrimonial, pela perda do direito à vida da vítima, a pagar aos demandantes/recorridos ser alterado, designadamente não deverá este montante exceder o valor total de 40.000,00 (quarenta mil) euros.” 6. Os demandantes não responderam ao recurso. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, o reexame de matéria de facto e de direito. Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre: - Vício da al. c), do n.º 2, do artigo 410º do CPP; - Nulidade a que se reportam os art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP, por omissão de pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e falta de fundamentação, quanto ao julgamento de recurso em matéria de facto.; - Determinação da medida das penas parcelares e da pena única; - Determinação do quantum indemnizatório (contradição entre a fundamentação e a decisão). Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. os factos: O Acórdão recorrido: (transcrição parcial) “Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1 - Desde altura não concretamente apurada, CC morava, sozinho, numa residência que havia sido da sua família, na Estrada Nacional n.º ..., n.º ..., em ..., onde antes existia uma fábrica de .... 2 - A referida habitação era antiga e encontrava-se degradada, não dispondo de electricidade nem de água canalizada. 3 - Por ser toxicodependente e não dispor de rendimentos, CC vendia com frequência bens de família, de modo a sustentar o seu vício. 4 - Em data não concretizada de Janeiro de 2017, o CC acordou com o arguido AA a venda de uns eucaliptos para corte existentes num terreno sito em frente à sua residência, do outro lado da EN ..., pelo preço de 80 euros, que o AA pagou. 5 - Sucede que tal terreno já não pertencia ao CC, por ter sido doado aos seus filhos, por ocasião do seu divórcio. 6 - No dia 1 de Fevereiro de 2017, quando o arguido AA se encontrava a acabar de cortar os eucaliptos que julgava ter adquirido a CC, foi impedido por familiares deste último, que solicitaram a presença da GNR no local. 7 - Esta situação deixou o arguido AA aborrecido com o CC, por ter sido enganado pelo mesmo. 8 - Desde então, o arguido passou pressionar o CC para lhe devolver o dinheiro adiantado, no valor de 80 euros, assim como para que lhe pagasse as despesas que tinha efectuado com o corte dos eucaliptos, no valor de 70 euros. 9 - Com o passar do tempo, o AA foi-se apercebendo que o CC não iria pagar qualquer quantia. 10 - No dia 9 de Março de 2017, o arguido AA esteve a trabalhar no corte de madeira, com LL, seu ajudante e pessoa da sua confiança, até depois da hora de jantar. 11 - Após, dirigiram-se a casa do AA, onde descarregaram o material de corte, tendo depois o LL se dirigido apeado para a sua habitação, na mesma localidade. 12 - No dia seguinte, 10 de Março de 2017, entre as 04:30 ou 04:45 horas, o arguido AA dirigiu-se a casa do LL e bateu no vidro da janela do seu quarto (ao nível do rés do chão), para este se levantar. 13 - Seguiram juntos, como se fossem trabalhar. 14 - Após, deslocaram-se até ... na viatura do arguido AA, um veículo ligeiro de passageiros da marca ..., ..., de matrícula ..-..-SI, de cor preta. 15 - Ali chegados, o arguido AA estacionou aquele ... numa área de acesso a uma zona florestal, junto a uma estrada secundária que liga a EN ... ao centro da localidade de ..., a cerca de 330 metros de casa do CC. 16 - De seguida, o arguido AA saiu do veículo e dirigiu-se a pé para a casa de CC, seguindo o LL atrás de si. 17 - Ali chegados, entraram na habitação pela porta principal, que se encontrava apenas encostada, e subiram ao primeiro andar onde ficava o quarto do CC. 18 - Encontraram o CC deitado sobre um colchão, a dormir. 19 - Então, usando um objecto contundente ou corto-contundente de características não concretamente apuradas, o arguido desferiu, pelo menos, onze pancadas na cabeça do CC, com maior incidência na região occipital parietal esquerda e frontal esquerda, provocando ferimentos profundos nessa zona, com afundamento da metade esquerda da região frontal. 20 - CC teve morte imediata em resultado das lesões crânio-meningo-encefálicas provocadas por tais panadas. 21 - De seguida, com vista a destruir o cadáver de CC e ocultar eventuais vestígios de crime, o arguido tapou o cadáver com roupa de cama e ateou fogo à roupa, junto às pernas daquele. 22 - Desta forma, o arguido procurou criar a ideia de que a morte do CC teria sido causada por um cigarro ou por uma vela mal apagada. 23 - De seguida, o arguido abandonou o local, juntamente com o LL, tendo o cuidado de levar consigo o telemóvel da vítima, ainda ligado, que lançou para um terreno, durante o percurso que fez até à sua viatura. 24 - Seguidamente, o AA e o LL deslocaram-se até às suas residências, onde chegaram minutos depos. 25 - O fogo ateado pelo arguido AA provocou um incêndio no quarto de CC. 26 - Cerca das 06:15 horas desse dia 10 de Março, no desenvolvimento do fogo ateado pelo arguido, foi avistada a casa a arder e chamados os bombeiros pelas 06:20 horas. 27 - Os Bombeiros Voluntários de ... chegaram ao local pelas 06:40 horas e iniciaram o combate às chamas, com a intervenção de quatro viaturas e 12 bombeiros. 28 - O fogo não atingiu por completo o corpo do CC, nem chegou a alastrar para além do quarto onde o mesmo se encontrava. 29 - O fogo somente queimou parte das pernas de CC, ficando visíveis as lesões ao nível da cabeça. 30 - Não obstante, o fogo assim ateado colocou em perigo todo o edifício, no valor de dezenas de milhar de euros, assim como a mancha florestal, o café e as habitações existentes nas proximidades, bem como os seus ocupantes, só não tendo atingido maiores proporções devido à intervenção dos bombeiros. 31 - As análises toxicológicas efectuadas ao cadáver revelaram valores negativos de carboxihemoglobina1. 32 - O exame “post mortem” não revelou partículas de negro de fumo nas vias aéreas. 33 - O arguido AA actuou daquele modo por ter sido enganado pelo CC e por este não lhe pagar a quantia que pretendia por ter falhado o negócio dos eucaliptos. 34 - O arguido quis, e conseguiu, agir de noite e quando o CC se encontrava a dormir, ciente que desta forma diminuía a sua capacidade de defesa. 35 - O arguido actuou com a referida intensidade e escolhendo o momento e o meio apto a produzir a morte. 36 - O arguido AA, ao agir do modo descrito, desferindo tal número de pancadas, com um objecto contundente ou corto-contundente, numa zona do corpo que sabia alojar um órgão vital, quis e conseguiu tirar a vida a CC, estando ciente de que o meio utilizado e a forma como agiu eram idóneos provocar tal resultado. 37 - O arguido actuou ainda com o propósito alcançado de destruir e ocultar, sem autorização, o cadáver de CC. 38 - O arguido actuou com o propósito de provocar o incêndio e consumir a referida habitação, bem sabendo que tal residência não lhe pertencia e que o incêndio poderia alastrar à floresta e a outros edifícios existentes nas proximidades, e que dessa forma criava perigo para a vida ou integridade física de outras pessoas, assim como para bens de outras pessoas de valor global não inferior a 25.000 mil euros. 39 - O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as referidas condutas eram proibidas e punidas como crime. 40 - O arguido não manifesta arrependimento. 41 - No registo criminal do arguido AA nada consta. 42 - O arguido AA nasceu a .../.../1983, em ..., ..., sendo o terceiro de três filhos de um casal em que o pai era ... e a mãe se dedicava às actividades domésticas e familiares. 1 É um complexo estável de monóxido de carbono e de hemoglobina que se forma nos glóbulos vermelhos do sangue quando o monóxido de carbono é inalado ou produzido no metabolismo normal. 43 - Aos 6 anos de idade, o arguido ingressou na Escola Primária..., iniciando um percurso marcado por aproveitamento e bons resultados; integrou a Escola C+S... onde veio a concluir o 8º ano de escolaridade. 44 - Aos 14 anos de idade, o arguido abandonou a escola e começou a trabalhar, mantendo-se a residir com a família, como ... e, paralelamente, funções numa ... em ..., actividade que acabaria por abraçar a tempo inteiro. 45 - O arguido apresenta ainda experiência posterior na área da construção civil e ..., dedicando-se, nos últimos anos, ao corte e venda de madeira. 46 - Em horário pós-laboral, dedicava-se aos ..., momentos que partilhava com um dos irmãos. 47 - Aos 25 anos de idade, iniciou relacionamento afectivo com PP de 19 anos, que se mantém à data, sem coabitação ou descendência. 48 - À data dos factos, o arguido residia num estaleiro, em propriedade própria, adquirida com proventos do seu trabalho, local que adaptou, quer no sentido de guardar equipamentos/ferramentas de trabalho, quer de forma a manter condições habitacionais básicas para o abrigar, em dias de maior trabalho. 49 - O arguido mantinha contacto com a sua família, dormindo, parte das noites, na casa dos pais, tendo em conta a proximidade entre essa residência e o estaleiro (100 metros). 50 - O arguido mantinha actividade na compra de terrenos, corte e venda de madeira, por conta própria, realizando algumas tarefas adicionais como prestador de serviços, na ... e .... 51 - A par dos rendimentos daquelas actividades, quer a namorada, quer a família de origem apresentavam-se como elemento estabilizador quer ao nível afectivo, quer ao nível logístico, assegurando o apoio junto do arguido. 52 - Em termos de projectos pessoais futuros, a prioridade é a de manter consolidada a actividade laboral e concomitantemente a sua autonomia, após resolução da “actual situação jurídica”. 53 - O arguido foi preso preventivamente em 05 de Dezembro de 2020, à ordem dos presentes autos, ficando no estabelecimento prisional ... até 21 de Dezembro de 2020, altura em que foi transferido para o estabelecimento prisional ..., onde se mantém. 54 - Em reclusão, o arguido apresenta um comportamento sem registo de incumprimentos ou indisciplina naquela instituição. 55 - Desde 27 de Maio de 2021, o arguido trabalha como ... dos reclusos, posto laboral que ocupa com compromisso e rigor. 56 - O arguido AA recebe visitas da namorada e da família de origem que manifestam disponibilidade para o apoiar durante e após a reclusão. 57 - Ao nível de competências pessoais, o arguido aparenta demonstrar capacidades de pensamento e raciocínio crítico, como competências de resolução de problemas pessoais bem como pensamento alternativo e consequencial. 58 - A demandante BB sofreu tristeza, desgosto e abalo emocional. 59 - A demandante BB, nascida .../.../1999, tinha 18 anos de idade, sofreu instabilidade no seu desenvolvimento pessoal e interpessoal. 60 - A demandante BB sofreu trauma psicológico pelas circunstâncias que envolveram a prática do crime, que até hoje não conseguiu sublimar ou ultrapassar. 61 - A demandante BB não consegue alhear-se da evocação e representação da imagem do seu pai parcialmente carbonizado, desfigurado na face e descaracterizado na sua identidade. 62 - A demandante BB apresenta humilhação e vergonha em virtude do estigma social associado às circunstâncias que envolveram a morte de seu pai. 63 - O demandante DD sofreu tristeza, desgosto e abalo emocional. 64 - O demandante DD, nascido a .../.../2002, tinha 15 anos de idade, sofreu grande instabilidade no seu desenvolvimento pessoal e interpessoal. 65 - O demandante DD sofreu trauma psicológico pelas circunstâncias que envolveram a prática do crime, que até hoje não conseguiu sublimar ou ultrapassar. 66 - O demandante DD não consegue alhear-se da evocação e representação da imagem do seu pai parcialmente carbonizado, desfigurado na face e descaracterizado na sua identidade. 67 - Tal representação provoca-lhe angústia que acompanha o demandante no seu dia-a-dia. 68- O demandante DD apresenta humilhação e vergonha em virtude do estigma social associado às circunstâncias que envolveram a morte de seu pai. (…) O recorrente impugna a douta sentença recorrida, pondo em causa o acerto da decisão proferida sobre a matéria de facto. Afirma que não foi feita prova, da motivação do arguido para a prática do crime, põe em causa toda a investigação e o depoimento prestado pela testemunha LL. Lendo a motivação do recurso concluímos que o recorrente discorda com a forma como na decisão recorrida foi apreciada a prova produzida em julgamento e as conclusões de convicção probatória a que ali se chegou. De acordo com o disposto no art 412 nº 3 al b) do Código Processo Penal, a matéria de facto impugnada só pode proceder, quando o recorrente tendo por base o raciocínio lógico e racional feito pelo tribunal na decisão recorrida, indica provas que “imponham decisão diversa”. O recorrente não pode fazer o seu julgamento esquecendo a convicção formada pelo tribunal à luz das regras da experiência comum. Se aquela resulta clara destas, demonstradas no exame crítico das provas que a lei lhe impõe (art 374 nº 2 do Código Processo Penal) o raciocínio feito pelo tribunal não pode ceder perante um qualquer outro raciocínio do recorrente. Exige-o o princípio da livre apreciação da prova (art 127 do referido diploma). O recorrente ao pretender a alteração da matéria de facto pretende que o Tribunal faça tábua rasa a toda a prova produzida em Tribunal, nomeadamente ao depoimento prestado pela testemunha LL. O Tribunal ao decidir teve em consideração todos os depoimentos prestados e os documentos juntos aos autos. Foi no conjunto de todos os elementos que o tribunal fundou a sua convicção. De acordo com o disposto no art 127 a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. “O art 127 do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjectiva, que resulte da livre convicção do julgador. A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88). Tal como refere o Prof Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol II, pg 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”. Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos. Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta «é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade» - Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II , pág. 30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "... uma convicção pessoal -até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros ."- Cfr., in "Direito Processual Penal", 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355 do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. No dizer do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objectiva, atípica, e de valoração pela íntima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". -Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”. O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: «Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...). Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais ". -In "Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234 . Assim, e para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador, estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de_2002 (C.J. , ano XXV|II, 20 , página 44) "quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum". Ora, se atentarmos aos factos apurados e compulsada a fundamentação temos de concluir que os juízos lógico-dedutivos aí efectuados são acertados, designadamente no que se refere aos factos apurados e postos em questão pelo recorrente. O Sr juiz na decisão recorrida, nomeadamente, em sede de convicção probatória, explica de forma clara e coerente os seus juízos lógico-dedutivos, analisando as provas tidas em consideração. O recorrente com a sua argumentação apenas pretende e com já se referiu extrair dos elementos analisados uma diferente convicção. O recorrente faz o seu próprio julgamento pretendendo, agora impor o seu próprio raciocínio. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não apontando o recorrente qualquer fundamento válido que a possa abalar. O recorrente ao impugnar a matéria de facto esquece os elementos de prova nos quais o tribunal se baseou. É no conjunto de todos esses elementos que se fundamenta a convicção e não, apenas, num ou noutro dos mesmos elementos (Rec nº 2541/2003 do Tribunal da Relação de Coimbra). Tendo a factualidade apurada apoio na prova produzida em julgamento a questão a decidir é a de saber se a escolha do tribunal está fundamentada. Hoje exige-se que o tribunal indique os fundamentos necessários para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado e como não provado. O objectivo dessa fundamentação e no dizer do prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, pg 294, III Vol é a de permitir “a sindicância da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina”. A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a uma maior fiscalização por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, probando”. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (Ac STJ de 12/4/2000, proc nº 141/2000-3ª, SASTJ nº 40,48). Portanto esse exame crítico deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. É o juiz de julgamento que tem em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós, neste Tribunal, não temos. O juiz do julgamento tem um contacto vivo e imediato com a todas as partes, ele questiona, ele recolhe todas as impressões e está atento a todos os pormenores. Sustenta o recorrente que não resultou provado qualquer motivação do arguido para a prática do crime e que o mesmo tivesse ficado prejudicado no negócio da venda dos pinheiros como resulta do depoimento da testemunha EE (ex-mulher de CC) e FF. Efectivamente, resultou dos depoimentos destas testemunhas que o arguido acabou por levar duas carradas de lenha que já se encontravam carregadas e que pediu para não chamar a GNR ao local. Ora, não resulta daqui que o arguido não tenha ficado aborrecido com o sucedido. Aliás, qualquer pessoa que vê um negócio frustrado por ter sido enganado o “normal” é ficar aborrecido e até exaltado com o sucedido tentando demonstrar que realizou o negócio e que, até realizou o pagamento. A prova produzida em sede de audiência e julgamento tem que ser analisada no seu conjunto e, apreciando todos os depoimentos, incluindo o depoimento da irmã da vítima o que se retira é que o arguido ficou agastado, aborrecido com o CC que começou a pressioná-lo para pagar a quantia em dívida usando, para tal, de ameaças. A testemunha, HH, irmã da vítima, não esconde que o CC é toxicodependente que algumas vezes se meteu em confusões e foi agredido por um “QQ que o ia matando” mas, também, referiu que o arguido/recorrente andava preocupado e sentia-se ameaçado pelo arguido e que este a chegou a procurar em sua casa. Refere que o irmão se fechava em casa “com o ferrolho” andava com medo “do homem da lenha”. Que se prontificou para pagar a sua dívida, mas ele não aceitou. JJ, salienta que a vítima andava com medo do arguido tanto, que se dispôs a pagar a divida, o que a vitima não aceitou. É óbvio que o facto de o CC não aceitar dinheiro de sua irmã ou, da testemunha JJ, para saldar a divida, não é sinónimo de que não estivesse preocupado ou, recoso com a situação e, com as ameaças de que era alvo. Processo: 102/17.4JACBR.C1.S1 Isso mesmo resulta, também, dos depoimentos das testemunhas KK que referiu que se encontrou com o CC dois ou três dias antes do ocorrido e que estava preocupado, com medo de uma pessoa chamada “RR”. Também, JJ sustentou que a vítima lhe falou do negócio das madeiras e das ameaças do “RR”. II, sobrinha e afilhada da vítima relatou que a m esma se sentia insegura e com medo de “um tal madeireiro” devido a ameaças de morte. Portanto, da prova produzida resulta que o arguido intimidava a vitima para pagar, ameaçando-o o que levou a que o CC se sentisse inseguro e com medo do arguido e até temesse pela sua morte, o que veio a acontecer. Assim, bem andou o Tribunal a dar como provado os factos constantes dos pontos 7 a 9. Vem o recorrente pôr em causa toda a investigação e descredibilizar o depoimento da testemunha LL, sustentando que “é esta testemunha e só ela que fundamenta a condenação do recorrente”. Bem, basta ler cuidadosamente o acórdão recorrido para se concluir que não foi apenas no depoimento da testemunha LL, que o Tribunal fundamentou a sua convicção, mas sim, no conjunto de toda a prova produzida mormente, nas declarações do arguido que imputa o ocorrido á testemunha LL. De qualquer forma cabe salientar que o Tribunal pode formar a sua convicção apenas num único depoimento, o importante é que este seja prestado de forma séria e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento. E, também, como refere, o Prof. Enriço Altavilla, “o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, Vol II, Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 3ª edição, pg 12. A testemunha LL, esteve sempre envolvida em todos os factos com o arguido, mostrando uma atitude de dependência e de medo em relação ao mesmo o que condicionou o seu depoimento até por esta mesma envolvência e receio de acabar por ser incriminada. Esta testemunha salienta que o arguido o foi buscar para ir trabalhar pelas 4:30/5:00 horas mas que antes iriam a uma pastelaria para comer; Contudo, o arguido, antes da ... virou numa cortada, parou o carro e dirigiu-se à casa do CC (sem dizer nada) e a testemunha foi atrás dele, pensou que o arguido ia falar com o CC para pedir o dinheiro do negócio da madeira que estava em divida; o arguido não levava nada na mão, o arguido entrou pela porta que não estava trancada; o arguido “subiu lá para cima”; a testemunha não passou da entrada e o único barulho que ouviu, vindo de cima, foi “assim como de mobília a arrastar”, estava tudo escuro e acendeu a luz do telemóvel; depois viu ele a sair a correr, não viu se ele trazia algo na mão, a testemunha saiu primeiro da casa e depois o arguido ultrapassou-o, quando saiu da casa não havia luz nem cheiro a fumo, o arguido disse que aquilo era o que acontecia a quem se metesse com ele e salientou isto várias vezes; não se apercebeu que ele tivesse atirado o telemóvel; quando saíram dali o arguido foi deixá-lo a casa e disse que já não iam tomar o pequeno almoço à ... e para dizer que não tinham ido a lado nenhum e, combinaram para as sete ou oito horas; a testemunha ficou em casa e foi comer depois voltou para o estaleiro e foram trabalhar; depois soube na ... quando foram buscar o almoço ouviu dizer que o CC tinha sido queimado em casa; o arguido não queria de maneira nenhuma que falasse nisso, disse-lhe para dizer que não sabia de nada; o número de telefone ...09 é da sua irmã SS e tem na lista de contactos como sendo dela (tal como consta da identificação desta a fls 822) o número ...05 é do arguido, como está na sua lista de contactos; esclarece que o arguido Sustenta o recorrente que a testemunha HH referiu que a vítima fechava a porta à chave e a mesma tinha um ferrolho em baixo e que não dava para entrar com os ferrolhos. De todos os elementos trazidos aos autos não ficam dúvidas de que o arguido e a testemunha LL entraram em casa da vitima sem qualquer problema e sem arrombamento o que significa que nesse dia a porta não foi trancada como a testemunha HH refere. Era noite e a casa não tinha luz. Mas a testemunha refere que ligou a luz do telemóvel, o que também, pode ter feito o arguido. De qualquer forma e como é sustentado no acórdão recorrido “nessa noite a lua estava a dois dias de ser cheia com uma percentagem de iluminação de 92,4% sendo que o perigeu a 369,063 Kms tinha sido atingido a 03.03.2017, não se podendo falar em escuridão absoluta”. Também ao contrário do sustentado pelo arguido/recorrente a testemunha explicou que o arguido tinha combinado nas vésperas ir busca-lo para tomarem o pequeno-almoço e, depois irem trabalhar e que iam cedo. Que ficou admirado quando mudou de percurso e parou em frente da casa do CC, mas pensou que ía pressioná-lo por causa do dinheiro que lhe devia “O que é que eu pensei , eu pensei que ele tivesse lá ido fazer qualquer coisa, nunca pensei o que é que tinha acontecido. Eu achei que ele tivesse lá ido fazer alguma coisa, nunca, não estava à espera que tivesse sido tão grave”. E, efectivamente tem uma conversa com o seu amigo MM em que refere que o arguido foi a sua casa e lhe disse que “não devia abrir a boca”. A testemunha refere que ficou no rés-do-chão e o arguido subiu e não viu nada. Ora, se assim foi não se entende como na conversa como o seu amigo MM relata que não tocou “no gaijo” (referindo-se à vítima) “não tinha motivos para fazer merda” “pois aquilo foi umas pauladas”, “eu nem sabia que aquilo era na cabeça”. Na verdade, se tivesse ficado no piso de baixo não diria que não tocou no “gaijo”, mas sim que nem tinha subido. Mas mais do que isso, se tivesse ficado cá em baixo, o arguido não teria sentido necessidade de mudar de roupa após saírem da casa da vítima. Portanto, a testemunha LL também subiu com o arguido e, pelo menos, assistiu à actuação do mesmo e, daí que tenha dito que saiu a correr à frente do arguido. Após os factos e no dia 03.12.2020, o arguido fez três deslocações a casa de LL à sua procura, dizendo à sua irmã para não abrir a boca. O arguido refere que esteve em casa da D. NN com quem mantinha um relacionamento. O arguido até podia ter estado em casa da D. NN após ter deixado a testemunha LL em casa. Aliás, OO, filho da D. NN, refere que era frequente o arguido estar na ... mas, não pode afirmar que nesse dia em concreto estivesse na .... Sustenta o recorrente que o Tribunal considera crível o depoimento da testemunha LL acreditando que o arguido é uma pessoa violenta e, apesar das várias testemunhas de defesa terem vindo depor que o arguido é pessoa trabalhadora, de bom caracter e sensível, já não considerou prevalecer esta imagem descredibilizando os seus testemunhos sem sequer “fundamentar” tal opção. Basta uma leitura do acórdão para se concluir que o Tribunal atendeu a todos os depoimentos das testemunhas de defesa e concluiu que o arguido afinal não era assim “de tão bom caracter e tão sensível” como pretende fazer crer. Salienta-se na decisão recorrida que “Sustentar que o arguido “não é mau ou ameaçador” afirmando que não é essa a imagem que as pessoas têm – invocando que as testemunhas de defesa disseram o contrário e o senhor TT até ficou comovido--- não faz sentido perante os depoimentos de outras testemunhas que vieram falar de ameaças feitas pelo arguido; e, mais uma vez, o LL revela o medo que sente do arguido e salienta, na conversa com o amigo MM (sessão 2077) o carácter vingativo daquele, fazendo, ambos, conjecturas acerca de outras situações; aqui também se pode considerar as condenações constantes dos autos, pois não estamos em sede de registo criminal, mas de actuações da vida do arguido devidamente documentadas nas certidões de fls 688/703: condenações por condução perigosa de veículo rodoviário contra veículo da GNR e crime de resistência e coacção sobre funcionário dirigindo um quadriciclo contra um militar da GNR. A afirmação dos serviços de reinserção social de que o arguido é pessoa educada e prestável não vincula o tribunal colectivo, ainda mais quando é contrariada por outros meios de prova; sendo que tal não coloca em causa a demonstrada actuação naquele dia, pois pode mostrar-se prestável e educado num contexto em que (não só se encontra preso preventivamente, como) pretende agradar tendo em conta que se trata de uma entrevista para um relatório que ele sabe ser para o processo onde vai ser julgado”. Assim bem andou o Tribunal ao dar como provados os factos constantes dos pontos 12 a 26. No que respeita à localização dos telemóveis e como é referido na decisão recorrida as informações e conclusões dos mesmos acabam por não ser relevantes nem fiáveis. Não são relevantes porquanto a credibilidade do referido segmento do depoimento da testemunha LL afasta a necessidade de corroboração desse Não são fiáveis porque assentam num número de telefone (...09) que o LL não tinha consigo (ficando, assim, sem relevância a análise de fls 500 a 505) e além disso, o arguido poderia ter deixado seu telemóvel no carro, o que o colocaria na mesma antena, mas noutra célula. Na verdade, assente, que o arguido foi a casa da vítima perde sentido discutir onde estava o telemóvel. No que respeita ás antenas, o relatório de fls 503/5 quando refere onde andava a testemunha LL não merece credibilidade pois esse telefone não era dele; mas tal não permite a conclusão inversa. A localização celular às 04:56 horas aponta para a zona de ... não na mesma célula do telefone da vítima, o que nada pode garantir nem num sentido nem noutro, pois o arguido pode ter deixado telefone no carro: a pessoa (arguido) sabemos que foi a casa da vítima o seu telemóvel não se apurou onde estava nessa altura (se o levou ou não). No que respeita aos pontos 33 a 39 dos factos provados e que se referem ao elemento subjectivo este, não é susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro intimo de cada um, pelo que só pode ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência que permitam inferi-lo a partir de factos materiais comuns entre os quais avulta o preenchimento da materialidade da infracção. Portanto, a partir de determinados factos e à luz das regras da experiência podemos concluir pela intencionalidade pela forma como agiu o arguido. Portanto, a intenção com que o recorrente agiu retira-se, extrai-se, da matéria de facto. É através da realidade factual que lhe está subjacente que o Tribunal e recorrendo às regras da experiência tem de concluir pela intencionalidade ou não do agente. E dos factos apurados bem andou o tribunal ao concluir pela intencionalidade do arguido. No que respeita ao ponto 40 dos factos provados “o arguido não manifesta arrependimento” basta socorrer-nos do acórdão recorrido que é bem lúcido no que a tal respeita “a falta de arrependimento do arguido resultou da sua atitude em audiência de discussão e julgamento ao não assumir os seus comportamentos antes tentando enganar o tribunal quanto à sua actuação; isto quer dizer que o mesmo procurou desviar o julgamento para uma definição diversa da realidade, demonstrando assim que não interiorizou a gravidade dos seus comportamentos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça salienta que o arrependimento, para ser relevante, há-de ser sincero sendo incompatível com a tendência para a auto-desculpabilização dos actos praticados”. Pressupõe que o arrependido perceba e se sensibilize com as consequências reais que os seus actos causaram nos outros. Ora, no caso vertente nada disso aconteceu. O arguido não assumiu os seus actos e tentou imputar os factos à testemunha LL. (…) Atentas as considerações expostas, cumpre reverter para o caso sub judice. Parece-nos claro, em face do que o tribunal deixou extravasado no acórdão recorrido, que logrou convencer-se e convencer-nos da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”. A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza (independentemente do sentido da mesma), não em qualquer juízo dubitativo. É o que dela resulta com clareza. Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e da sua autoria. Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objectiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal, sendo patente a inexistência de quaisquer motivos para se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, muito menos do invocado artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. (…) Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados”. No caso vertente há a considerar que o arguido entra em casa da vitima, sem a sua autorização, à noite e quando o mesmo se encontra a dormir, desfere-lhe pelo menos onze pancadas com instrumento não identificado mas intenso atento as lesões sofridas pela vitima, com afundamento do crâneo, tentou destruir o cadáver ateando-lhe fogo, queimando a vitima através do incêndio. Todo a actuação do arguido não diminui a sua culpa como o arguido pretende mas sim, a agrava, já que revela uma personalidade mal formada e desconforme aos valores da sociedade. Valorando a matéria fáctica provada nos termos do artº 71º nºs 1 e 2 do CP, há que ter em conta: O grau de ilicitude do facto: o mais elevado, pois que a violação do direito à vida é o bem primeiro, o suporte de todos os bens da tutela jurídica; O modo de execução: todo a actuação do arguido. à noite, sabendo a vítima sozinha, a dormir, no quarto desta, entrando na casa sem autorização, pelo menos onze pancadas na cabeça provocando-lhe as referidas lesões, com afundamento do crânio; queimando a vítima através do incêndio ateado no colchão onde deixou o corpo; A gravidade das consequências: atinentes à quantidade, natureza e características das lesões que directa e necessariamente produziram a morte. A consumação do crime de homicídio com a morte; as pernas do falecido foram queimadas e o fogo propagou-se a parte do quarto e não avançou mais devido à pronta intervenção dos bombeiros; A intensidade do dolo: grau mais elevado – dolo directo – artigo 14º, nº 1, representação do facto e actuação com intenção de o realizar; Os motivos e fins determinantes: um negócio inacabado, uma divida por pagar. Hoje e sempre nada justifica este tipo de actuação. O arguido trabalhava e encontrava-se integrado familiar e socialmente. É primário. Não mostrou qualquer arrependimento. “A prevenção geral atinge as suas exigências mais prementes ou mais elevadas, o seu expoente máximo de maior intensidade dissuasora na punição do crime de homicídio, em que a reposição contrafáctica da norma violada pressupõe o restabelecimento da confiança da comunidade na norma violada, pois que ninguém se sentirá seguro, nem haverá sociedade que subsista se a punição das actuações homicidas ficar aquém da necessidade, forem inadequadas ou desproporcionais ao âmbito de protecção da norma na defesa e salvaguarda da vida humana”. Qualquer crime de homicídio praticado sorrateiramente, na intimidade da nossa casa, no nosso porto seguro de forma fria e bárbara, faz vibrar o clamor de qualquer sociedade humana onde ocorra. Por outro lado, o arguido tenta destruir o cadáver ateando-lhe fogo, queimando a vitima através do incêndio. Também, as exigências de prevenção especial, mostram-se intensas, na medida em que o arguido demonstrou ter uma personalidade que não respeita os valores humanos, age emotivamente, com pouca capacidade de controlo. A culpa do arguido, por sua vez, é muito elevada, traduzindo qualidades especialmente desvaliosas em termos de relevância jurídico-penal, pelo desvalor da acção que quis empreender e do desvalor do resultado que procurou e conseguiu atingir. As circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores ao crime, constantes da matéria de facto provada não diminuem a ilicitude do facto nem a culpa do arguido, para que a pena mereça ser atenuada. Do exposto temos que quer as penas parcelares, quer a pena única aplicada se mostra justa, equilibrada e proporcional. Sustenta o recorrente que a indemnização fixada a título de dano patrimonial pela perda do direito à vida da vitima é excessiva atendendo ao estado de saúde da vítima que padecia de doenças e lesões de extrema gravidade das quais resultaria uma esperança de vida muito inferior à média. Os danos não patrimoniais são insusceptíveis de avaliação pecuniária porque não atingem o património e daí que a indemnização correspondente deve ser fixada segundo a equidade – art 566 nº 3 do Ccivil – tendo-se em conta o grau e culpabilidade o agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - arts 496 nº 3 e 494 do Ccivil. A indemnização fixada a este título reconduz-se a uma mera compensação pela dor sofrida. O momento da morte, no dizer do prof Galvão Teles in Dto da Sucessões, 1978, 86 é o último momento da vida. A morte surge como último vestígio dum dano já antes produzido, dano que se consuma na perda do indivíduo e antecede, por instantes que sejam, o termo da personalidade. No caso vertente, o arguido pela calada da noite, quando a vitima se encontrava a dormir, na sua casa, entrou na mesma, sem qualquer autorização e golpeou-o, pelo menos onze vezes, tirando-lhe a vida e, de seguida tenta destruir o cadáver ateando-lhe fogo, queimando a vitima através do incêndio. O tribunal como compensação do direito à vida da vítima fixou a quantia de €40.000,00. Como refere Dario Martins de Almeida no Manual de Acidentes de viação, 2ª edição, pg, 187 “a lesão do direito à vida só pode ser encarada sob três pontos de vista: - enquanto vida que se perde, na função normal que desempenha na família e na sociedade, em geral; - enquanto vida que se perde, no papel excepcional que desempenha na sociedade (um cientista, um escritor, um artista); - enquanto vida que se perde sem qualquer função específica na sociedade (uma criança, um doente, ou um inválido), mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte. A equidade passa então a exercer-se, na prática, a partir daqueles diferentes pontos de vista. Trata-se afinal de encontrar um mero expediente compensatório, porque a vida não tem sucedâneo, nem jamais será possível fixar-lhe um preço”. Portanto, a indemnização pelo direito á vida tem uma base que diz respeito à dignidade de toda a vida humana e á igualdade de todos os cidadãos perante a lei e tem outra que tem em consideração o valor da pessoa na sociedade e as suas qualidades. No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida o tribunal deve considerar “ao valor intelectual e humano da vítima (...) às suas qualidades de trabalho e idoneidade moral, ao factor idade, para demarcar diferenças no valor compensatário da vida”, (cfr Ac RC de 26/11/91, CJ, T5/91, 71; ac RC de 14/6/2000, CJ, T3, pg 555,56. Assim, atendendo á idade da vítima (47 anos), á sua situação familiar, e a todo o circunstancialismo envolvente, bem como os padrões seguidos pela mais recente jurisprudência, tem-se como não exagerado o montante fixado como compensação pela lesão do direito á vida. Termina o recorrente alegando que o Tribunal violou o princípio “ne bis in idem”. Não fundamenta, nem explica em que termos o Tribunal violou tal princípio. Assim, não cabe a este Tribunal apreciar tal questão. Termos em que se tem o recurso interposto por improcedente.” b. O direito b.1. Nulidade do acórdão recorrido a que se reportam os art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP, por omissão de pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e falta de fundamentação. Dispõe o art. 425º n.º 4 do CPP, além do mais, que aos acórdãos proferidos em recurso se aplica o regime das nulidades da sentença consagrado no art. 379.º do mesmo diploma legal. Norma que, no n.º 1 al. ª c) estabelece: 1 - É nula a sentença (…): c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…). Configura, assim a denominada omissão de pronúncia. É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que omissão de pronúncia – e, consequentemente a correspondente nulidade -, somente se verifica quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pela acusação e pela defesa ou, na fase seguinte, pelos recorrentes em amparo das teses em presença. [1] A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de conhecimento ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais submetam à apreciação do tribunal - artº 608.ºnº 2, do CPC e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. De acordo com o arguido, o acórdão recorrido - “não fez um exame crítico das provas, limitando-se a transcrições de excertos da decisão da 1ª instância, pelo que, nos termos do art.º 379.º do CPP, é também nulo por falta de fundamentação” - o “Acórdão da 1ª Instância traduz uma incorrecta análise e valoração da prova produzida, não tendo o Douto Acórdão da Relação suprido tal deficiência, restando sem solução ou resposta questões importantíssimas que foram legal e oportunamente suscitadas.” Da simples leitura do Acórdão recorrido, resulta evidente que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, o Acórdão procede, no enquadramento de análise jurídica mais geral sobre a natureza da prova produzida, a imediação, os princípios da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo, ao exame crítico das provas, em todos os seus aspetos determinantes para o sentido da decisão: - o motivo, - a credibilidade de certa testemunha, - a relevância concreta de cada prova objetiva, -as inter-relações subjetivas, - a prova pessoal sobre a personalidade do arguido -o percurso do arguido, antes e depois da prática do crime, e os concretos atos por ele praticados. Aprecia, um a um, os pontos da decisão alegados nas conclusões do recorrente, identificando-os. E fá-lo de modo desenvolvido, cuidado e fundamentado, alicerçado nas normas e nos princípios processuais penais. De igual forma, fundamenta, com clareza e a necessária profundidade a decisão sobre todos os aspetos que é chamado a decidir ou dos quais devesse, oficiosamente, conhecer. Note-se que não releva a não pronúncia específica sobre questão prejudicada por resposta mais geral ou que a anteceda ou suceda. Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, é patente que o acórdão recorrido conheceu e decidiu a totalidade das questões que o arguido tinha apresentado na sua pretensão impugnatória perante o Tribunal da Relação. Não omitiu pronúncia de nenhuma questão suscitada ou de qualquer outra que exigisse conhecimento oficioso. Conclui-se, assim, que o acórdão ora sob apreciação, não enferma das nulidades arguidas, neste particular, pelo recorrente. Improcede, por manifestamente infundada, a pretensão anulatória do recorrente. b.2. Quanto ao recurso por invocação da al. c), do n.º 2, do artigo 410º do CPP. No segmento peticionário das Conclusões, surpreendem-se, no que respeita a matéria eventualmente subsumível ao erro notório na apreciação da prova, os seguintes pontos: “-Sindicar-se o princípio da “livre apreciação da prova”, enquanto princípio jurídico, de apreciação de prova, logo, matéria de direito, para concluir pela inadmissibilidade da prova por concatenação geral, aplicada no presente caso, por não derivar das regras da lógica e da experiência comum; - Aplicar-se o princípio in dubio pro reo”. Dispõe o artigo 432.º do CPP, sob a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nas alíneas a) e b) do n.º 1: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.” E estipula o art. 434.º do mesmo diploma: “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”. Assim, a apreciação por este Tribunal da eventual violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova mostra-se restrita à análise da decisão. É, apenas, dessa análise que se há-de concluir pela violação destes princípios relativos à prova, sem reapreciação da matéria de facto, mostrando-se vedado o conhecimento da pertinência da ausência de dúvida face à prova produzida (no caso do in dúbio pro reo) ou se a apreciação da prova, livre mas necessariamente vinculada a critérios objetivos, se revela ancorada em razões subjetivas, emocionais e não motiváveis (quanto ao princípio da livre apreciação da prova)[2]. No que respeita ao princípio in dúbio pro reo, a sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.[3] Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, na dúvida, tenha decidido desfavoravelmente ao arguido. Como este Tribunal tem afirmado:[4] “Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio.” Podendo as instâncias tirar conclusões ou ilações da matéria de facto diretamente provada que constituem, em si mesmas, matéria de facto que escapa à censura deste tribunal, enquanto tribunal de revista, não é possível alcançar, face ao texto da decisão, qualquer estado de dúvida do julgador. Ao contrário, o Acórdão recorrido confirma a fundamentação e convicção da 1.ª instância e enriquece-as com novos elementos de análise. No que tange à violação do princípio da livre apreciação da prova, relembramos o ensinamento de Figueiredo Dias[5]: “Em princípio não pode de modo algum querer apontar para essa apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma verdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material” de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo (…)”. Ora, como se alcança do Acórdão recorrido, a apreciação, em 2.ª Instância, da prova não assenta, relativamente a qualquer dos pontos alegados, em juízos subjetivos, sem motivação, conjugada com as regras de experiência comum. Ao contrário, procedeu-se ao exame das provas de modo transparente e objetivo, desvelando o próprio processo de decisão. Acresce que “a fundamentação decisória do acórdão proferido em recurso exerce-se sobre uma outra decisão que, por seu turno, já motivou a convicção; nesse sentido, não é uma fundamentação originária mas derivada, sendo-lhe lícito recorrer à fundamentação da decisão recorrida para justificar as suas próprias soluções”[6]. O recurso, nesta parte, visa uma verdadeira reapreciação da prova, por legítima, mas extemporânea divergência. Em conclusão, do teor do Acórdão recorrido, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, não resulta qualquer vício cuja sanação se revele necessária à boa aplicação do direito. Razão pela qual deverá improceder, nesta parte, o recurso. b.3. Inconstitucionalidade Ao contrário do que parece afirmar na reclamação, o Recorrente em nenhum momento enuncia uma norma que possa ser objeto de apreciação na sua relação com o texto e os princípios constitucionais, sendo certo que essa enunciação não se confunde com a mera remissão para um preceito legal, focando-se na própria decisão judicial sobre a matéria de facto em si mesma considerada. Resulta evidente, que o Recorrente não pretendeu pôr em causa, propriamente, “uma norma (o juízo que o juiz retirou de uma norma, o critério heterónomo de decisão), mas sim (e apenas) o próprio juízo decisório, em suma, “a solução do caso” quanto aos factos provados, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito que pudesse incidir sobre a matéria de facto[7]. A falta de dimensão normativa de qualquer uma das questões suscitadas implica o afastamento da matéria de inconstitucionalidade alegada. b.4. Determinação da medida das penas parcelares não superiores a 8 anos Dispõe a al. f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP que não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Não é, pois, recorrível uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena não seja superior 8 anos, desde que se verifique “dupla conforme”, como é o caso. Como este Tribunal tem afirmado, a “pena de prisão não superior a 8 anos” a que alude a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. E daí que, apreciando-se a (ir)recorribilidade da decisão por referência a cada uma dessas situações, os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.[8] Em consequência, no que respeita às penas parcelares aplicadas quanto aos crimes de profanação de cadáver e de incêndio, é de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP. b.5. Determinação do quantum indemnizatório (contradição entre a fundamentação e a decisão). Estatui o n.º 2, do art. 400.º do CPP que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.” O art. 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais define, no n.º 1, que, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30000. Para que o Acórdão seja, nesta parte, recorrível, é ainda necessário que se verifique o 2.º requisito, ou seja, que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada (valor da sucumbência). Solução idêntica[9] à do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, sobre cuja interpretação se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2015 do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A, DR 1.ª série, n.º 123, de 26.6.2015): ): “Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1.ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e no acórdão da Relação”. Não é o caso. O recorrente não obteve solução em seu desfavor. E, mesmo que a decisão lhe tivesse sido desfavorável, o valor a apurar para a verificação da 2.ª parte do n.º 2 do art. 400.º, n.º 2, do CPP, seria o de metade da diferença entre os valores fixados na 1.ª Instância e na Relação, montante que, atentos os valores em causa, seria, sempre inferior ao da alçada. Quanto à matéria da indemnização civil, é de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 2 do CPP. b.6. Pena pelo crime de homicídio e pena única Nos termos do artigo 40.º, do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito. Por aplicação das normas constitucionais convocáveis (artigo 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3), a determinação e escolha da pena privativa da liberdade regem-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva[10]. A aplicação da pena tem como pressuposto que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, sendo o grau da culpa o limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). O artigo 71.º, no n.º 2, do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)[11]. Sendo a finalidade da pena a proteção de um bem jurídico e, sempre que possível, a reintegração social do agente e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a medida da pena corresponderá à medida necessária de tutela do bem jurídico sem ultrapassar a medida da culpa[12]. No caso, há que ter especial atenção ao princípio da proibição de dupla valoração vertido no n.º 2 do então artigo 72.º (atual artigo 71.º) do Código Penal, que Figueiredo Dias[13] enuncia nos seguintes termos: “não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto; e portanto não apenas os elementos do tipo de ilícito em sentido estrito, mas todos os elementos que tenham sido relevantes para a determinação legal da pena”. Ou seja, os factos que consubstanciam um crime de homicídio qualificado não podem ser novamente valorados na quantificação da culpa para efeitos da medida da pena. Importa, pois, averiguar se as penas aplicadas respeitam os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação. O arguido foi, como vimos, condenado, pela prática como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas i) e j), na pena de 17 dezassete anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, em pena única de 18 (dezoito) anos de prisão A moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado é de 12 a 25 anos de prisão. A pena aplicada situa-se abaixo do valor médio de variação. As razões de prevenção geral, no que respeita ao crime de homicídio, são particularmente elevadas, sendo função assegurar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial, a vida. Em especial, quanto ao homicídio que “visa” dirimir disputas de dinheiro, dívidas e outros aspetos comuns da vida social, em substituição da ordem jurídica e dos Tribunais. Em matéria de prevenção especial, avulta a personalidade do arguido na forma como atuou, de modo imperturbado, com absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da vida humana. No caso presente, é elevadíssimo o grau de ilicitude do facto, atenta a gravidade das consequências da conduta do arguido, no que respeita à vítima mortal e, reflexivamente, nos seus descendentes. O grau de culpa é muito acentuado, com elevada intensidade do dolo, pela manifestação da vontade firme dirigida à concretização do resultado e à dissipação dos vestígios. É, pois, muito elevado o grau de culpa, no quadro da especial censurabilidade própria do tipo qualificado. O arguido não mostrou arrependimento. O facto de ser primário e outras circunstâncias, da sua vida antecedente que pudessem contribuir para a moderação da pena aplicável foram, adequadamente, tidos em conta. Foram, pois, valoradas, de forma proporcional, as circunstâncias atenuantes e agravantes. O mesmo se diga relativamente à pena única. O arguido foi, além da pena pelo crime de homicídio qualificado, condenado na pena de 1 ano pela prática de um crime de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254º, n.º 1, alínea a) e na pena de 3 anos e 6 meses de prisão como autor de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º n.º 1, alínea a; todos do Código Penal. A íntima relação factual entre os atos praticados acentua o dolo, os traços de personalidade ajurídicos e os efeitos dos crimes. Assim, tendo em conta a moldura penal abstratamente aplicável, por um lado, e a pena parcelar em causa, por outro, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente às penas aplicadas. Não se verificando, pelo exposto, motivo que permita identificar violação do disposto nos artigos 40º., 70º. e 71º, todos do Código Penal. Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena parcelar e da pena única. Improcede, assim, a petição de redução da pena III. DECISÃO: Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: a) indeferir as nulidades e vícios arguidos pelo recorrente; b) rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, na parte relativa à medida das penas parcelares não superiores a 8 anos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP; c) rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, quanto à matéria da indemnização civil, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 2 do CPP; d) negar provimento ao recurso quanto à medida de pena parcelar e da pena única, que se mantêm, confirmando-se, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente – art. 513º n.º 1 do CPP - fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs – art. 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. 21 de setembro de 2022 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto) Lopes da Mota (2.º Adjunto) _____ [1] Ver, por todos, Ac. deste Tribunal e desta Secção, de 5.05.2021. Comentário ao art. 379.º, Oliveira Mendes, em Código Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 3.ª Edição Revista, 2021, pág.1157. |