Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B418
Nº Convencional: JSTJ00037837
Relator: ROGER LOPES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COISA ALHEIA
INCUMPRIMENTO
EFEITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ199804230004182
Data do Acordão: 04/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 917
Data: 06/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aquele que promete vender a outrem por certo preço um imóvel que não lhe pertencia, e que, por sua vez, promete comprá-lo a terceiro, a favor do primitivo promitente comprador, que, todavia, não chega a ser nomeado na conformidade do artigo 453 do CCIV66, mas a quem logo foi entregue o imóvel e a chave; se deixa o imóvel ser arrematado em execução movida contra o segundo promitente vendedor e, assim, fica impossibilitado de cumprir o negócio que prometeu fazer, fica obrigado a restituir ao primitivo promitente comprador o sinal que dele recebeu, acrescido da diferença entre o preço da venda na hasta pública e o preço porque prometeu vendê-lo, nos termos do artigo 442 n. 2 do referido Código.
II - O primitivo comprador não goza do direito de retenção do imóvel a que alude o artigo 755 n. 1 alínea f) do Código citado, porque este não era do primeiro promitente vendedor, nem chegou a ser nomeado comprador ao segundo, nos termos do artigo 453 n. 1 do mesmo Código.