Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037837 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA COISA ALHEIA INCUMPRIMENTO EFEITOS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199804230004182 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 917 | ||
| Data: | 06/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aquele que promete vender a outrem por certo preço um imóvel que não lhe pertencia, e que, por sua vez, promete comprá-lo a terceiro, a favor do primitivo promitente comprador, que, todavia, não chega a ser nomeado na conformidade do artigo 453 do CCIV66, mas a quem logo foi entregue o imóvel e a chave; se deixa o imóvel ser arrematado em execução movida contra o segundo promitente vendedor e, assim, fica impossibilitado de cumprir o negócio que prometeu fazer, fica obrigado a restituir ao primitivo promitente comprador o sinal que dele recebeu, acrescido da diferença entre o preço da venda na hasta pública e o preço porque prometeu vendê-lo, nos termos do artigo 442 n. 2 do referido Código. II - O primitivo comprador não goza do direito de retenção do imóvel a que alude o artigo 755 n. 1 alínea f) do Código citado, porque este não era do primeiro promitente vendedor, nem chegou a ser nomeado comprador ao segundo, nos termos do artigo 453 n. 1 do mesmo Código. | ||