Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002213 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | PEDIDO CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DESPACHO SANEADOR ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA HABILITAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECIFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198411150721772 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG429 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ha contradição entre o pedido e a causa de pedir se os autores, arrogando-se as qualidades de meeira e unicos herdeiros do promitente-comprador, vieram pedir a prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do reu no cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de imovel, exigindo a declaração de que o imovel lhes era directamente vendido. II - Ao arrogarem-se as qualidades de sucessores do falecido os autores limitaram-se a deduzir uma verdadeira habilitação originaria (não correspondente a causa ja pendente), capaz de os colocar em lugar do falecido, com os direitos que a este pertenciam. III - A entender-se que os autores sucedem efectivamente no direito que o falecido tinha a celebração do contrato definitivo, e manifesta que a declaração negocial do vendedor realizada, ou a realizar por efeito da sentença, tera de reportar-se a uma venda a fazer a quem sucede nos direitos do promitente-comprador ja falecido. | ||