Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081108
Nº Convencional: JSTJ00019837
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ARRESTO
PRESSUPOSTOS
ACTO COMERCIAL
DÍVIDA COMERCIAL
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199201150811082
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1141
Data: 01/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o arrestado comerciante mas não sendo comercial a dívida, não tem o arrestante que provar o circunstancialismo que alude o artigo 403 n. 3 do Código de Processo Civil de 67.
II - A comercialidade da dívida exigida por esse normativo
é a material ou substantiva e não a meramente formal.
III - Não é acto de comércio o arrendamento tomado para fins comerciais por comerciante.
IV - Não é dívida comercial a resultante de facto ilícito extracontratual.