Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083100
Nº Convencional: JSTJ00018918
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: APÓLICE DE SEGURO
DECLARATÁRIO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
SEGURO
DOCUMENTO ESCRITO
PRÉMIO DE SEGURO
BOA-FÉ
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ199305060831002
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 306/91
Data: 01/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MOUTINHO DE ALMEIDA O CONTRATO DE SEGURO NO DIR PORTUGUÊS E
COMPARADO PAG23.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É matéria de facto, alheia à competência deste Supremo Tribunal de Justiça a determinação da vontade real ou intenção dos contraentes mas constitui matéria de direito, sujeita ao poder de fiscalização do Tribunal de Revista a apreciação feita pelas instâncias dos critérios interpretativos fixados na lei, especialmente nos artigos
236 a 239 do Código Civil.
II - O sentido que o segurado deve atribuir à declaração negocial constante de apólice deve ser o que corresponde ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante e tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto da apólice.
III - O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro.
IV - A minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice.
V - O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga, mediante o pagamento de determinada garantia - o prémio -, a indemnizar o segurado pelos prejuízos por este sofridos em virtude da ocorrência de um risco.
VI - O contrato de seguro é um contrato assente na boa-fé pois que o segurador, quer na sua decisão de assumir os riscos quer na determinação do prémio, confia no segurado, nas informações deste na declaração inicial do risco, devendo este declarar todas as circunstâncias relativas à probabilidade do risco e à amplitude das suas consequências.
VII - Tendo-se convencionado que o local do risco coberto pelo contrato de seguro celebrado contra incêndio, assaltos, tumultos e actos maliciosos que viesse a sofrer um veículo pesado seria nas instalações e zona de exploração dos segurados indistintamente em certos lugares, o contrato não abrange o risco fora desses locais.