Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000334 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES SEQUESTRO VIOLAÇÃO ROUBO COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198702250388203 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG582 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E tal o apreço pelo bem juridico liberdade, que o legislador se não contentou em prever, no artigo 160 do Codigo Penal, os casos tipicos de desrespeito por ele - "detenção", "prisão", ou "manutenção" destes estados -, levando o seu cuidado ao ponto de aos referidos tipos aditar a previsão generica da privação da liberdade "de qualquer forma". II - Assim, e de concluir que incorre naquele preceito quem consciente e voluntariamente afecte a livre circulação de outrem, sem poderes para o fazer, não sendo hoje de excluir a "simples retenção", anteriormente equiparada a ofensa corporal (artigo 330, paragrafo 1, do Codigo Penal de 1886), e, por redobrada razão, e de incluir qualquer conduta que não deixe o cidadão em toda a sua liberdade. III - A area de liberdade calcada pelo autor do crime do artigo 201, n. 1, pode ser menos extensa que a desrespeitada pelo artigo 160, n. 1, bastando, acola, que a mulher seja, contra a sua vontade, privada da faculdade de escolher o homem ou a ocasião para copular, e isso pode não interferir, ou interferir muito pouco, com a liberdade de locomoção, antes ou depois do acto carnal. IV - Os reus caem no ambito do artigo 201, n. 1, se todos eles, consoante o acordado, cooperaram nos actos de violencia fisica e de intimidação, propiciatorios da copula vaginal praticada por um deles: este preencheu tudo quanto o tipo penal descreve, e os restantes tomaram, por acordo, parte directa na execução, concorrendo adequadamente para o resultado (artigo 26). V - Se a "violencia" foi utilizada tanto para a copula como para a tirada do dinheiro, encontrando-se a vitima, em ambos os casos, na "impossibilidade de resistir", e se a violencia ou irresistibilidade foi obra dos tres reus, todos eles tomaram parte directa no roubo, praticaram um dos seus elementos constitutivos (artigo 26), sendo-lhes, pois, imputado o crime de roubo em co-autoria. | ||