Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280040396 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 115/02 | ||
| Data: | 05/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no S.T.J.: "A" ; B e C propuseram esta acção contra: 1- D e mulher E; 2- F ; 3- G. Pedem que se declarem nulas por simulação quatro escrituras de compra e venda de dois prédios , que descrevem na P.I. , feitas duas pelos 1ªs RR ao 2º e duas feitas pelo 2º à 3ª. Pedem , ainda , o cancelamento dos registos e a condenação dos RR , como litigantes de má fé , em multa e indemnização. Alegam ser credores dos 1ºs RR e que estes , para fugirem á execução , declararam vender ao 1º R os dois prédios , e este fez o mesmo á 3ª Ré , mas nenhum dos intervenientes teve a intenção de vender ou comprar ou de pagar qualquer preço. Os RR contestaram. A acção foi julgada procedente e os RR condenados como litigantes de má fé. A Relação confirmou as decisões. Em recurso , os réus apresentaram as seguintes conclusões: 1-Em 1989 , os primeiros RR venderam ao segundo dois prédios. 2- Os AA são credores do primeiro R. , desde 1998. 4- As vendas foram realizadas sem intenção de enganar terceiros. 5- Não é suficiente a prova de que se tenha declarado um preço diferente do real para se concluir pela simulação 6- Só pode ser condenada como litigante de má fé a parte que , com dolo ou negligência grave , deturpa ou altera a verdade dos factos ou omite alguns essenciais à descoberta da verdade. 7- A condenação em má fé carece de fundamentação , seja no que respeita ás razões de facto , seja no que respeita aos fundamentos do montante da condenação; faltando , em absoluto , estes últimos , a douta decisão recorrida é nula. 8- Foram violadas as normas constantes dos artºs 240º , 241º do CC e 465º do CPC. Em contra-alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. Dela , destacamos a seguinte: A-Em 17/9/87 deu-se um acidente de viação em que interveio um veiculo de que o 1º R. era proprietário. B-Em consequência desse acidente veio a falecer o cônjuge e pai das primeiras autoras e a sofrer lesões o A. C. C-Em 21/7/89 , os 1ºs RR declararam vender ao 2º R uma fracção de prédio urbano pelo preço declarado de 500.000$00. D-Em 21/11/95 o 2º R. declarou vender á 3ª a mesma fracção pelo preço de 750.000$00. E-Em 11/9/89 , os 1ºs RR declararam vender ao 3º R um prédio urbano ao 3º R pelo preço de 200.000$00. F -Em 14/7/95 , o 1º R em representação do 3º declarou vender á 3ª ré um prédio urbano. H-Em 30/3/98 , no processo de execução de sentença , foi liquidada a indemnização devida pelo 1º R aos AA. fixando em 5.000.000$00 a quantia a pagar ás AA. e 2.000.000$00. 1- Os primeiros RR não quiseram vender ao 2º R os prédios referidos em C e E. 2- O 2º R não quis comprar tais imóveis. 3- O 2º R não pagou os preços declarados. 4- O 2º R. não quis vender à 3ª R os prédios referidos em D e F. 5- A 3ª R não quis comprar tais prédios. 6- A 3ª R. não pagou os preços de tais prédios. 7- Os contratos referidos em C a F resultaram de um acordo entre todos os intervenientes , no intuito de induzir em erro os AA. 8- Com esse acordo procuraram levar os AA a acreditar que os 1ºs RR já não eram donos dos imóveis. 9- Após as escrituras os 1ºs RR continuaram a usar os prédios. 10- Os dois primeiros RR tinham dividas ao fisco. 11- Para evitarem a praça os 1ºs RR venderam ao filho os prédios referidos em C e E. Negócio simulado é aquele em que , por acordo entre declarante e declaratário , e no intuito de enganar terceiros , há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. Como é evidente são elementos essenciais da simulação a divergência entre a vontade e a declaração e o intuito de enganar terceiros. Estes dois elementos são elementos de facto cuja averiguação compete ás instâncias e que não são sindicáveis por este tribunal . Esses elementos estão provados. Logo há simulação. Quanto á má fé também é evidente que existe e que a fundamentação basta-se com a alegação de que afirmaram ter vendido quando , na realidade , não quiseram vender. Em face do exposto nega-se a revista. Custa pelos recorrentes. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |