Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4039
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200301280040396
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 115/02
Data: 05/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no S.T.J.:

"A" ; B e C propuseram esta acção contra:
1- D e mulher E;
2- F ;
3- G.
Pedem que se declarem nulas por simulação quatro escrituras de compra e venda de dois prédios , que descrevem na P.I. , feitas duas pelos 1ªs RR ao 2º e duas feitas pelo 2º à 3ª.
Pedem , ainda , o cancelamento dos registos e a condenação dos RR , como litigantes de má fé , em multa e indemnização.
Alegam ser credores dos 1ºs RR e que estes , para fugirem á execução , declararam vender ao 1º R os dois prédios , e este fez o mesmo á 3ª Ré , mas nenhum dos intervenientes teve a intenção de vender ou comprar ou de pagar qualquer preço.
Os RR contestaram.
A acção foi julgada procedente e os RR condenados como litigantes de má fé.
A Relação confirmou as decisões.
Em recurso , os réus apresentaram as seguintes conclusões:
1-Em 1989 , os primeiros RR venderam ao segundo dois prédios.
2- Os AA são credores do primeiro R. , desde 1998.
4- As vendas foram realizadas sem intenção de enganar terceiros.
5- Não é suficiente a prova de que se tenha declarado um preço diferente do real para se concluir pela simulação
6- Só pode ser condenada como litigante de má fé a parte que , com dolo ou negligência grave , deturpa ou altera a verdade dos factos ou omite alguns essenciais à descoberta da verdade.
7- A condenação em má fé carece de fundamentação , seja no que respeita ás razões de facto , seja no que respeita aos fundamentos do montante da condenação; faltando , em absoluto , estes últimos , a douta decisão recorrida é nula.
8- Foram violadas as normas constantes dos artºs 240º , 241º do CC e 465º do CPC.
Em contra-alegações defende-se o julgado.
Após vistos cumpre decidir.
Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.
Dela , destacamos a seguinte:
A-Em 17/9/87 deu-se um acidente de viação em que interveio um veiculo de que o 1º R. era proprietário.
B-Em consequência desse acidente veio a falecer o cônjuge e pai das primeiras autoras e a sofrer lesões o A. C.
C-Em 21/7/89 , os 1ºs RR declararam vender ao 2º R uma fracção de prédio urbano pelo preço declarado de 500.000$00.
D-Em 21/11/95 o 2º R. declarou vender á 3ª a mesma fracção pelo preço de 750.000$00.
E-Em 11/9/89 , os 1ºs RR declararam vender ao 3º R um prédio urbano ao 3º R pelo preço de 200.000$00.
F -Em 14/7/95 , o 1º R em representação do 3º declarou vender á 3ª ré um prédio urbano.
H-Em 30/3/98 , no processo de execução de sentença , foi liquidada a indemnização devida pelo 1º R aos AA. fixando em 5.000.000$00 a quantia a pagar ás AA. e 2.000.000$00.
1- Os primeiros RR não quiseram vender ao 2º R os prédios referidos em C e E.
2- O 2º R não quis comprar tais imóveis.
3- O 2º R não pagou os preços declarados.
4- O 2º R. não quis vender à 3ª R os prédios referidos em D e F.
5- A 3ª R não quis comprar tais prédios.
6- A 3ª R. não pagou os preços de tais prédios.
7- Os contratos referidos em C a F resultaram de um acordo entre todos os intervenientes , no intuito de induzir em erro os AA.
8- Com esse acordo procuraram levar os AA a acreditar que os 1ºs RR já não eram donos dos imóveis.
9- Após as escrituras os 1ºs RR continuaram a usar os prédios.
10- Os dois primeiros RR tinham dividas ao fisco.
11- Para evitarem a praça os 1ºs RR venderam ao filho os prédios referidos em C e E.
Negócio simulado é aquele em que , por acordo entre declarante e declaratário , e no intuito de enganar terceiros , há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Como é evidente são elementos essenciais da simulação a divergência entre a vontade e a declaração e o intuito de enganar terceiros.
Estes dois elementos são elementos de facto cuja averiguação compete ás instâncias e que não são sindicáveis por este tribunal .
Esses elementos estão provados.
Logo há simulação.
Quanto á má fé também é evidente que existe e que a fundamentação basta-se com a alegação de que afirmaram ter vendido quando , na realidade , não quiseram vender.
Em face do exposto nega-se a revista.

Custa pelos recorrentes.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar