Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022212 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PROVA DOCUMENTAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402240459403 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80/93 | ||
| Data: | 06/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É da livre apreciação do tribunal a força probatória de documento particular, sem reconhecimento notarial da letra e assinatura. II - É de atenuar especialmente a pena a quem furtou, para se ressarcir parcialmente de uma dívida do dono, ausente em parte incerta, para mais tendo o arguido confessado o crime e restituido a coisa furtada e sendo bom o seu comportamento. III - No âmbito do n. 1 do artigo 107 do Código Penal, a perda do instrumento do crime está condicionada pelo perigo de servir para novas infracções. IV - O n. 2 do artigo 109 do mesmo diploma visa evitar possiveis fraudes à lei, através da evasão àquele artigo 107. | ||