Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036554 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902100013813 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Em processo penal, os poderes cognitivos do STJ, enquanto tribunal de recurso, restringem-se, no que concerne à matéria de facto, a verificar, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se há suficiência ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se existe contradição insanável da fundamentação ou se foi cometido erro notório na apreciação da prova ou, ainda, se existe inobservância de requisito cominado de nulidade não sanada; ou seja, unicamente, os poderes cognitivos que emergem do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 410 e 433 do CPP, normas estas que não violam quaisquer princípios ou preceitos constitucionais, por o princípio do duplo grau de jurisdição, reconhecido como uma das garantias de defesa asseguradas pela Lei Fundamental (artigo 32 n. 1 da CRP), não abranger o reexame da matéria de facto em termos que permitam a repetição do julgamento, para além dos casos elencados no citado artigo 410. | ||