Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302190003833 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 544/94 | ||
| Data: | 11/13/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - O Exmo. Juiz do 2ª Juízo Criminal da Comarca de Lisboa decidiu em relação à acusação por crime de emissão de cheque sem cobertura deduzida contra o arguido A, no processo declarado contumaz, pela forma que se transcreve: "1. não aplico, por julgar inconstitucionais, os artigos 335º e 337º do CPP/1987, conjugados com o artigo 120º, nº 1.d) do CP/1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa aí prevista, 2. não aplico, por julgar inconstitucionais, os artigos 335º e 337º do CP/1987, conjugado com o artigo 119º, nº 1, do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no assento nº 10/2000, 3. não aplico, por julgar inconstitucionais, o artigo 311º do CPP/1987, conjugado com os artigos 119º, nº 1,b) e 120º, nº1, al.c) do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2001, 4. em consequência, declaro prescrito o procedimento criminal e cessada a contumácia e determino o oportuno arquivamento dos autos" 2. - Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça", ao abrigo do disposto nos artºs 411º, nº1 e 446º do CPP", pois que "O recurso de decisão que vai contra jurisprudência fixada pelo STJ deve ser interposto directamente para o STJ, ainda que se trate de decisão da primeira instância, sendo que o prazo da interposição deste recurso é de 15 dias". Foi admitido o recurso na 1º instância para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 3. - No Supremo Tribunal de Justiça, em douto parecer, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de o recurso dever seguir como recurso ordinário, da competência do tribunal da Relação de Lisboa, visto que "o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada só assume a forma de recurso extraordinário quando estiverem esgotados os recursos ordinários", não tendo sentido "que o STJ seja chamado a rever jurisprudência fixada todas as vezes que ela seja contrariada em despacho judicial (..)" e sendo de entender que " quando o nº 1 do artº 446 afirma que o recurso é sempre admissível e o nº 2 do mesmo artigo estabelece que a esse recurso se aplicam as regras do recurso extraordinário", esses preceitos se reportam ao recurso que o MP deve interpor após o esgotamento dos recursos ordinários (..), pelo que "no caso dos autos, estamos perante um recurso que foi indevidamente qualificado como extraordinário, pois a decisão impugnada era susceptível de recurso ordinário para a Relação(..)". Com os vistos legais, cumpre decidir em conferência. 4. - Concordamos com a consideração do Exmo. Procurador-Geral Adjunto e que correspondem ao sentido da lei e à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. A natureza do recurso previsto no artº 446º do CPP, modalidade do recurso extraordinário para fixação da jurisprudência, só se justifica quando não é legalmente possível fazer funcionar a reapreciação da questão pelo tribunal superior normalmente competente no âmbito do recurso ordinário. Decorre do nº 2 do artº 446º que "Ao recurso referido no nº anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições relativas ao recurso para fixação de jurisprudência, nas quais se inclui a do n. 1 do art. 438º, em que se estatui que "O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar". Na verdade, só podem qualificar-se as decisões "como proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal da Justiça" quando assumem a natureza de irrevogabilidade por intermédio dos recursos ordinários, portanto quando esteja definitivamente afastada a interpretação normativa que o Supremo Tribunal havia fixado por se terem esgotado as possibilidades de reexame através dos meios normais de reapreciação das decisões pelos tribunais. No caso dos autos, em que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias e nos próprios autos se encontra processado, a decisão contra jurisprudência fixada é ainda provisória por susceptível de recurso ordinário e, por consequência, susceptível de revogação pelo tribunal hierarquicamente superior, ficando, se assim for decidido, excluído o pressuposto do recurso extraordinário previsto no artº 446º do CPP. Do exposto se sugere que o recurso foi mal classificado, pois o deveria ter sido na forma ordinária e a subir ao Tribunal de Relação. Consequentemente, acordam nesta secção criminal em ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação por ser o competente para o conhecimento do objecto do recurso. Sem tributação. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003. Virgilio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins. |