Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035489 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRA-ALEGAÇÕES CONTRATO DE CONCESSÃO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805140002922 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6311/97 | ||
| Data: | 04/12/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 801 N2. CPC67 ARTIGO 65. | ||
| Sumário : | I- A competência dos tribunais resolve-se de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos os respectivos fundamentos. II- No caso de resolução de contrato bilateral a lei prevê o direito de indemnização: ressarcimento do prejuízo que o credor teve com o facto de celebrar o contrato. III- Os tribunais portugueses são competentes para julgarem acções, em face dos tribunais estrangeiros, se o facto (real, concreto) que serve de causa de pedir na acção foi praticado em território português. IV- Não há que observar os pactos privativos de jurisdição entre autora e ré, nos termos dos quais exclusivamente competente para os litígios seria certo tribunal italiano relativamente aos contratos de "licença" e de "concessão de venda exclusiva" que entre si celebraram, se o autor funda os seus pedidos de resolução e outros em responsabilidade civil por factos ilícitos da ré praticados em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No 14. Juízo de Lisboa, A, Sociedade de Direito Italiano, intentou acção ordinária contra B, na qual pede que este seja condenado: a) a abster-se de produzir produtos de iluminação da linha "Dimensione", nos quais se incluem o sistema strip, o sistema roller 65, o sistema roller 85, o sistema box, o sistema sharp e o sistema contour, e os sistemas de iluminação do sub-sistema trotter 72. b) A abster-se de usar a marca registada "DIL" nos produtos de iluminação por si utilizados para comercializar qualquer produto de iluminação. c) A restituir à Autora os quinze projectos identificados no artigo 38 da petição. d) No pagamento de quantia de Esc. 86000000, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescidos de juros, à taxa legal de 15% ao ano, desde a citação. Alega, em síntese, que: - no período compreendido entre 28 de Novembro de 1995 a 21 de Março de 1992, concedeu autorização para a sociedade C utilizar a marca "DIL" e parte do seu "saber fazer", tendo desde esta última data até 31 de Março de 1995 concedido essa autorização à Sociedade Ré, nos termos descritos nos artigos 19 a 45 da petição inicial. - A Autora entregou à C projectos de moldes físicos os quais foram entregues por esta sociedade à Ré no montante da referida transferência do contrato e que se encontram enumerados no artigo 38 da petição. - Em face de grave e generalizada situação de incumprimento voluntário dos contratos de "Licença" e de "Concessão de Venda Exclusiva", a Autora promoveu a sua rescisão, tendo enviado para o efeito telecópia em 31 de Maio de 1995. - E face à rescisão promovida em 31 de Maio de 1995 as prestações principais dos contraentes cessaram. - A Ré, face à cessação do "Contrato de Licença", deixou de estar autorizada a utilizar a marca "DIL", propriedade da Autora e impedida de utilizar o "saber fazer" técnico e as informações, desenhos e projectos técnicos da Autora, bem como obrigada a restituir os 15 projectos que lhe foram cedidos a título de empréstimo gratuito para falsificação dos moldes fieiras. - Sucede que, não obstante lhe ser totalmente vedada tal conduta, a Ré, após a cessação do mencionado contrato de licença, continuou e pretendia continuar a fabricar produtos de iluminação da referida linha "Dimensione", nos seus citados sistemas. - Acresce que a Ré, já depois da cessação do mencionado "contrato de licença", vendia os produtos de iluminação que produzia como se fossem da marca "DIL", apondo inclusivamente a marca "DIL", seguida de um "R", de registada. - A falsificação de produtos de iluminação, ao abrigo do saber fazer cedido pela Autora, bem como a utilização abusiva da marca "DIL" pela Ré nos produtos que comercializava, no período compreendido entre 31 de Maio de 1995 e 10 de Maio de 1996, foram causadoras dos prejuízos descritos nos artigos 80 a 91, do valor total de 86000000 escudos. Contestou a Ré invocando, além do mais, a incompetência do Tribunal, decorrente da violação do pacto privativo de Jurisdição. Com efeito, nos termos da "cláusula O" do "Contrato de Licença" e da "cláusula 21" do "Contrato de Concessão de Venda", são exclusivamente competentes os Tribunais de Bírgamo, em Itália, para as acções fundadas nos referidos contratos, prendendo-se esta acção com os aludidos, com a pós-eficácia dos mesmos. De resto, está a ser discutida nos Tribunais de Bírgamo a validade da resolução desses contratos, aqui invocados pela Autora para fundamentar as suas pretensões. - A Autora, na sua resposta, defende que os pactos de jurisdição previstos nos contratos são limitados aos litígios respeitantes ao cumprimento dos contratos ou à validade da rescisão dos mesmos. Um maior alargamento ao âmbito destas cláusulas torná-las-ia vagas e abstractas e, consequentemente, inválidas. Para além disso, a presente acção não se funda directamente nos contratos, antes pressupõe o seu termo. 2. O Tribunal conheceu da referida excepção, julgando-se incompetente para os termos da acção, absolvendo a Ré da instância, com o fundamento no facto de a acção se basear nos dois referidos contratos, pressupondo a sua cessação operada por resolução efectuada pela Autora, identificando-se os pedidos formulados com os efeitos dessa resolução. 3. A Autora agravou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de Dezembro de 1997, negou provimento ao recurso. 4. A Autora agrava para este Supremo Tribunal, pedindo que se revogue o despacho e ordenando-se o prosseguimento dos autos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, formulando as seguintes conclusões. A) A presente acção não se fundou nos contratos designados por "Contrato de Licença" e "Contrato de Concessão de Venda Exclusiva" os quais, aliás já cessaram, conforme confessa a agravada. B) Os pactos de Jurisdição previstos nos mencionados "Contratos de Licença" e de "Concessão de Venda exclusiva", constantes das Cláusulas 0 e 21 desses contratos, respectivamente, omitem em absoluto as designações das questões neles abrangidas, não fazendo sequer qualquer alusão a um possível facto jurídico de onde pudessemos induzir essas questões. C) Ainda que se viessem a considerar aplicáveis e válidos os pactos de jurisdição incluídos nos aludidos contratos, o que, se concedeu ... sempre se deveria considerar que o seu âmbito e alcance não inclui os termos da presente acção. D) Atendendo a que a agravante estava obrigada e tinha necessidade de instaurar a presente acção em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 382 n. 1 alínea a) do CPC, sob pena de caducidade da providência cautelar requerida e executada e consequente perda de tutela dos seus direitos e interesses legítimos, dever-se-á considerar que os tribunais portugueses têm competência internacional para julgar a presente acção por aplicação do princípio da necessidade prevista no artigo 65 n. 1 alínea a) do CPC. A agravada não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise das seguintes questões: a primeira, se na presente acção haverá que observar os pactos privativos de jurisdição previstos nos contratos celebrados a Autora e a Ré; a segunda, se são inválidos os pactos privativos de jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e Ré; e a terceira, se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a presente acção. A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação no caso de a primeira questão sofrer resposta negativa. Abordemos tais questões. Se na presente acção haverá que observar os pactos privativos de jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e a Ré. 1. Elementos a tomar em conta: a) A cláusula "O" do "Contrato de Licença", celebrado entre a Autora e Ré, diz: "em caso de litígio, o Tribunal de Bírgamo considera-se exclusivamente competente. b) A Cláusula "21" do "Contrato de Concessão" de venda exclusiva, celebrado entre Autora e Ré, diz: "em caso de litígio, o Tribunal de Bírgamo é o único competente. 2. Posição da Relação e da Autora / agravante. 2.a) A Relação de Lisboa decidiu ser competente o Tribunal de Bírgamo para apreciar a presente acção, na medida em que se, por um lado, a presente acção visa efectivar a eventual responsabilidade extracontratual da Ré decorrente de facto ilícito a obter a sua condenação na abstenção de violação de direitos da Autora, designadamente do direito de propriedade da marca registada e da titularidade de um determinado "Saber fazer" (Know-how), por outro lado, não poderão deixar de ser apreciadas as questões levantadas pela Ré na defesa - precisamente a da validade dos contratos celebrados entre a Autora e Ré e a invalidade da resolução dos mesmos - apreciação que compete ao Tribunal de Bírgamo em consignar dos pactos privativos de jurisdição previstos nesses contratos. 2.b) A Autora / agravante sustenta que para a apreciação da presente acção - que visa apenas efectivar a responsabilidade civil extracontratual da Ré resultante da violação danosa de direitos relativos ao uso exclusivo da marca "DIL" e ao "Saber-fazer", e obter a condenação da Ré na prestação de facto negativo de abstenção de violações futuras desses mesmos direitos - não é necessário a validade dos contratos e a invalidade da resolução dos mesmos - embora a Ré (ora, agravada) tenha aceite a validade da resolução desses contratos -, porquanto, por um lado, a Ré intentou uma acção no Tribunal de Bírgamo, onde aceita a eficácia e a produção dos efeitos da resolução e, nesse pressuposto, pretende ser indemnizada pela alegada falta de fundamento de resolução; por outro lado, no artigo 43: da contestação, a Ré / agravante reconhece e confessa o termo dos aludidos contratos. Que dizer? 3. A competência, pressuposto processual relativo ao Tribunal, resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos Tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções e não em todas as acções em que os instaurados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional. É para a delimitação do poder jurisdicional de cada tribunal que existem regras de competência: normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes Tribunais - Antunes Varela, Manual Proc. Civil 1984, págs. 185 e 186. Para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes Tribunais deve olhar-se, conforme sublinha Manuel de Andrade: - "Aos termos em que a acção foi posta - seja quanto aos seus elementos objectivos ( natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). "A competência do tribunal - ensina Redenti - "afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, com antítese com aquele que será mais tarde o quid decisum)"; é que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes: E acrescenta: "A competência do tribunal não depende, pois, de legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão" - Noções Elementares de Proc. Civil 1979, pág. 90 e 91. 4. O artigo 801 n. 2 do CCIV concede à parte adimplente de um contrato bilateral, a possibilidade de o resolver (libertando-se da contraprestação ou recuperando a prestação efectuada) em caso de impossibilidade total de cumprimento por causa imputável à contraparte. Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato a lei prevê o direito a indemnização - artigo 801 n. 2. Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado - é a indemnização do chamado interesse contratual negativo. - Neste sentido, é a orientação da doutrina - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.II, 6.ed, 108; P. Lima e A. Varela, CCIV anot., vol.II, 3.ed., pág. 60, Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual. págs. 412, nota 1; Galvão Telles, Direito das Obrigações, págs.467 e 468; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ed., pág.737) com excepção de Vaz Serra - Revista Legislação e Jurisprudência, ano 104, pág. 205 - e Baptista Machado, Pressupostos da Resolução, pág. 51, nota 56 e 53 e segs. - que defendem que o objecto da indemnização deve ser o interesse positivo ou de cumprimento do contrato, cujo fim é colocar o contraente com direito a ele na situação em que estaria se a prestação tivesse sido feita pontualmente - o chamado interesse contratual positivo. Não tem relevância para a questão a dilucidar saber se a indemnização é do chamado interesse contratual negativo ou de confiança ou do interesse do cumprimento, na medida em que o que releva é apontar-se que, em consonância com o preceituado no artigo 562 do CCIV, o interesse contratual negativo (tal como o interesse contratual positivo), pode compreender tanto o dano emergente como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou) - A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6. ed., pág. 109). 5. O que se deixa exposto em 3) e 4), permite-nos precisar que os pactos privativos de Jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e Ré (os referidos nos elementos a tomar em conta, do presente parágrafo) só seriam de observar se a presente acção tivesse por objecto o pedido de indemnização derivada da resolução dos mesmos. Tal não acontece: a simples análise do relatório do presente acórdão permite-nos surpreender que o pedido de indemnização formulado (para além dos demais pedidos) tem por fundamento a responsabilidade civil por facto ilícito, Se assim é, se o pedido de indemnização formulado na presente acção assenta na responsabilidade civil por facto ilícito, necessariamente que serão esses os elementos a tomar em conta para determinação do Tribunal Competente, o que equivale a dizer que estes elementos afastam a observância dos factos privativos de Jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e a Ré. Se os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para a apreciação da presente acção. 1. Posição da Relação e da Autora / agravante: 1 a) A Relação de Lisboa decidiu que as regras da competência para conhecer desta acção não podem basear-se nos artigos 61 e 65 do CPC, como pretende a recorrente, mas antes no pacto de Jurisdição celebrado pelas partes, e admitido, tanto pela lei portuguesa, como pela convenção de Bruxelas. 1 b) A Autora / agravante sustenta que as questões objecto da presente acção não estão incluídas no âmbito dos pactos de Jurisdição previstos nos contratos "de licença" e de "concessão de venda exclusiva", porquanto: - as pretensões da agravante na presente acção assentam no desaparecimento dos contratos em causa da ordem jurídica e prendem-se tão somente com a legítima tutela da marca "DIL" e de um determinado "Saber fazer", cuja propriedade e titularidade pertencem incontestadamente àquele. - a última questão decorrente dos mencionados contratos de licença e de concessão de venda exclusiva que poderia estar abrangida pelos factos de Jurisdição é a que se relaciona com eventuais direitos de indemnização provenientes da rescisão dos mesmos: ora esta questão está já a ser debatida no Tribunal de Bírgamo. Daqui concluir, como conclui, que deve considerar-se que os Tribunais portugueses são competente para a presente acção por aplicação do princípio da necessidade, previsto no artigo 65 n. 1 alínea d), do CPC. Que dizer? 2. A competência internacional dos Tribunais portugueses para julgarem acções, em face dos Tribunais estrangeiros, depende da verificação de algumas das circunstâncias discriminadas no artigo 65 do CPC: a) princípio da coincidência: a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa. b) princípio da causalidade: é o de ter sido praticado em território português o facto (real, concreto) que serve de causa de pedir na acção. c) princípio da reciprocidade: a faculdade de os cidadãos portugueses demandarem perante os Tribunais portugueses cidadãos estrangeiros, sempre que, o português pudesse ser demandado perante os Tribunais do Estado a que pertence o estrangeiro. d) princípio da necessidade: não poder efectivar-se o direito do Autor senão por meio da acção proposta em tribunais. Estes princípios são autónomos, conforme sublinha Manuel de Andrade ao escrever: "Cada um deles funciona em completa independência relativamente aos outros tendo de per si suscitar a competência dos novos Tribunais. Por outro lado, é evidente que nenhum deles torna necessário ou suficiente - para tal efeito que a relação material pleiteada esteja sob o domínio de aplicação de lei portuguesa" - Noções Elementares Proc. Civil, 1979, págs. 92 e 93. 3. Perante o que se deixa exposto em 2), em conjugação com a conclusão de que para a determinação do Tribunal Competente afastada está a observância dos pactos privativos de Jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e a Ré, e, ainda, com o pedido e a causa de pedir definidoras da presente acção (que se surpreende do relatório presente recurso), temos de precisar que os Tribunais portugueses são competentes para a presente acção: os factos ilícitos imputados à Ré foram praticados em território português. Conclui-se, assim, que os Tribunais portugueses são competentes para julgarem a presente acção. Do exposto, poderá extrair-se que: 1. A competência dos Tribunais resolve-se de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos. 2. No caso de resolução do contrato bilateral a lei prevê o direito a indemnização: ressarcimento do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato. 3. Os Tribunais Portugueses são competentes para julgarem acções, em face dos Tribunais estrangeiros, se o facto (real, concreto) que serve de causa de pedir na acção foi praticado em território português. Face a tais conjugações, em conjugação com os termos em que foi proposta a presente acção, poderá precisar-se que: 1) na presente acção não há que observar os pactos privativos de Jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e Ré; 2) os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para julgarem a presente acção; 3) o acórdão recorrido não pode manter-se, dado ter inobservado o afirmado em 1) e 2). Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e declaram-se competentes os Tribunais Portugueses para julgarem a presente acção. Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pela Ré/agravada. Lisboa, 14 de Março de 1998. Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. |