Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Dirigindo-se os ilícitos praticados contra bens jurídicos diversos – o património, a saúde pública, a liberdade de decisão e ação, é claramente o pequeno furto que carateriza o percurso criminal do arguido. II. Com exceção do crime de violência depois da subtração, (que importou a aplicação da pena parcelar de 4 anos de prisão) e do crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, punido com a pena de 3 anos de prisão, os restantes crimes foram punidos com penas compreendidas entre 2 meses e 1 ano e 6 meses de prisão. III. Não sendo insignificante o número de crimes praticados, eles integram-se, na generalidade dos casos, na pequena criminalidade, não violenta. IV. Considerando a gravidade reduzida/média da generalidade dos crimes em concurso, entende-se que as necessidades de prevenção geral e especial se satisfazem, com adequação e proporcionalidade, na aplicação de uma pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. AA, identificado nos autos, com 26 anos, não se conformando, interpôs recurso do acórdão cumulatório proferido pelo Juízo Central Criminal de Sintra, em 29.03.2023. No acórdão recorrido, efetuado o cúmulo jurídico das penas de prisão, em que fora condenado nos presentes autos e nos processos n.ºs 476/18.0..., 340/18.2..., 325/18.9... e 558/19.0..., foi o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão. 2. Formulou as seguintes conclusões (transcrição): “a) Na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. b) Deveria ter existido uma diferente ponderação, aquando da efectivação do cúmulo jurídico. c) A douta decisão recorrida não demonstra, de que forma foram avaliados em conjunto os factos e a personalidade do Recorrente, para o efeito de lhe ser fixada uma pena única, de acordo com os critérios enunciados pelo artº 77º/1 CP; d) O tribunal “a quo” não demonstrou, fundamentadamente, que ponderou e avaliou o conjunto dos factos concretos praticados pelo Recorrente e a sua relação com a personalidade deste, pelo que violou o artº 77º/1 CP e o artº 374º/2 do CPP, sendo o douto acórdão nulo por força do artº 379º/1a)-c) CPP. Também, e) Resulta de tudo quanto antecede que a medida da pena única aplicada é excessiva e carece de fundamentação, pelo que viola o disposto no artº 71º/1-2-3, bem como o artº 77º/1, ambos do CP, devendo ser reduzida pelo menos em 5 (cinco) anos. Ou seja: f) Deve pois o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao Recorrente uma proporcional e justa pena única em cúmulo jurídico. g) Assim decidindo, se fará a boa e costumeira Justiça.” 2. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, destacando-se como argumentos no sentido da improcedência do recurso: (transcrição) “Em confluência com o que vem de expor-se, dir-se-á que o conjunto das condutas criminosas concretizadas pelo recorrente demonstra, claramente, uma personalidade indiferente aos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas, o que inculca uma elevação do grau das exigências de prevenção especial e do limite da culpa. 14. Neste enquadramento, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada e no contexto em que os factos ocorreram, reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito. 15. Nestas circunstâncias, e sem pretender deter sobre a problemática de medida da pena em sede de escolha de um dos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência: aquele que toma como ponto de referência inicial a média entre o limite mínimo e máximo (Ac. da Relação do Porto de 7/03/84, in Col. Jur. ano IX, tomo 2, pág. 247 e Ac. do S.T.J. de 19/12/84, in BMJ 342, pág. 233) ou aquele que faz apelo a uma " interpretação rígida" dos princípios traçados pelo artigo 72º do Código Penal como único factor para determinação de medida da pena ( Ac. da Rel. de Coimbra de 26/06/85, in Col. Jur., Ano X, tomo 3, pág. 125), a pena unitária de prisão fixada nos autos, decorrente do operado cúmulos jurídico, foi justa, atendendo à necessidade de efectiva reacção criminal contra os crimes em concurso cometi-dos, quer dirigida ao facto cometido pelo arguido apreciado objectivamente, quer à culpa do próprio agente na formação da sua personalidade. 16. Nestes termos, e salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que a decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, de forma lógica e conforme às regras da punição do concurso de crimes, sendo fruto de uma adequada e criteriosa apreciação de todos os factores reputados relevantes à luz do disposto nos artigos 40.º, 71.º, 72.º, 77.º e 78.º, todos do Código Penal, sendo, em função disso, aplicada uma pena unitária de prisão efectiva justa e adequada, não merecendo qualquer censura. 17. É, assim, de entender que essa pena, porque respeita os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, é justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não se descortinando fundamento para que a mesma seja reduzida.” Foi cumprido o disposto no art.º 417º n. 2 do CPP. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigo 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre: - A violação do disposto nos artigos 77º/1 CP e o artº 374º/2 do CPP; - A questão de saber se a pena única resultante do cúmulo jurídico se mostra excessiva e se, sendo o caso, deve ser “reduzida em 5 anos de prisão”, como pretende o recorrente. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. os factos: (Proc. n.º 476/18.0GDPTM, do Juízo Local Criminal de ...) “1. Cerca das 02:50 do dia 22.09.2018, o arguido AA pretendia aceder ao interior do Centro de Congressos do ..., localizado no ..., local onde decorria o evento denominado “The BPM Festival”. 2. Ao passar pela revista de segurança, detinha: - dois pedaços de canábis resina com o peso líquido de 11,535 grama (e um grau de pureza de 13,7%), correspondendo a 31 doses médias individuais diárias; - um pequeno saco contendo canábis folhas e sumidades, com o peso líquido de 2,551 grama (e um grau de pureza de 10,8%), correspondendo a 5 doses médias individuais diárias. 3. Depois de detido e elaborado o competente expediente, o arguido foi libertado pelas 04:00. 4. Nessa mesma noite, cerca das 04:15, já no interior do recinto, o arguido AA tinha, na sua posse: - MDMA, com o peso líquido de 0,191 grama (e um grau de pureza de 71,7%), correspondendo a 1 dose média individual diária; - cocaína, com o peso líquido de 0,531 grama (e um grau de pureza de 6,9%), correspondendo a menos de 1 dose média individual diária; - MDMA, com o peso líquido de 3,300 grama (e um grau de pureza de 31,6%), correspondendo a 10 doses médias individuais diárias; - cocaína, com o peso líquido de 1,045 grama (e um grau de pureza de 84,4%), correspondendo a 4 doses médias individuais diárias; - e MDMA, com o peso líquido de 0,654 grama (e um grau de pureza de 75,5%), correspondendo a 4 doses médias individuais diárias. 5. O arguido conhecia as características das substâncias estupefacientes que nas duas referidas ocasiões detinha, designadamente a sua natureza estupefaciente e, bem assim, que a simples detenção, a venda e colocação à venda, a distribuição, a cedência e a oferta das mesmas são proibidas e punidas por lei e sendo que, para tanto, não se encontrava habilitado com qualquer autorização. 6. Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida pela lei penal e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação.” 12 - No Proc. n.º 340/18.2..., do Juízo Central Criminal de ... -... 6, 1 - No dia 25.07.2018, pelas 14 horas e 50 minutos, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial com a denominação” T...”, sito na Rua Oliveira Martins, nº 15-A, freguesia de ..., ..., pertencente à ofendida BB com o propósito de se apropriar do dinheiro que viesse a encontrar. 2 - Ali chegado e, aproveitando-se da circunstância da porta de entrada do aludido estabelecimento comercial estar encostada, com a sinalização de “Volto Já” afixada e, sem ninguém à vista no seu interior, o arguido AA, abriu a porta e entrou para o respetivo interior. 3 - Já dentro da loja da ofendida, o arguido, ao ver uma caixa registadora na receção, abeirou-se da mesma e retirou do seu interior cerca de duzentos euros (€200) em notas e um valor desconhecido em moedas. 4 - Entretanto, a ofendida BB, que estava na arrecadação da loja, ao aperceber-se de um barulho que lhe pareceu ser o de alguém a remexer em moedas, dirigiu-se à receção. 5- Ao chegar junto da receção, surpreendeu, então, AA no local e, apercebendo-se que o mesmo teria estado a mexer na referida caixa registadora, dirigiu-se até junto desta e, constatou, que todo o dinheiro que ali estava guardado, cerca de duzentos euros (€200) em notas e um valor desconhecido em moedas, tinha sido dali retirado. 6 - Mediante tal, confrontou AA com esse facto e, pediu-lhe que lhe devolvesse o dinheiro, momento em que, em resposta ao pedido da ofendida, em tom sério e agressivo, dirigiu-lhe as seguintes expressões: «vê lá se queres que te dê uns murros na tromba e te aperte o pescoço!» 7 - Ato contínuo, AA, na posse da aludida quantia monetária que retirou e fez coisa sua, integrando-a no seu património, abandonou o estabelecimento comercial da ofendida e colocou-se em fuga apeada em direção à Rua Francisco Bugalho, .... 8 - Ao atuar nas descritas circunstâncias de tempo, modo e lugar, agiu o arguido, deliberada, livre conscientemente, com o propósito alcançado de subtrair, fazendo coisa sua, que integrou no seu património, o dinheiro pertencente à ofendida, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, por meio de ameaça com perigo iminente para a integridade física da mesma. 9 - No dia 25 de janeiro de 2019, cerca das 13h20m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial P..., localizado no Centro Comercial ... e começou a ler revistas no expositor. 10 - Aproveitando um momento de distração do funcionário que ali se encontrava, agarrou numa caixa que continha 35 volumes de maços de tabaco, no valor de € 1447,26 e encetou fuga para o exterior. 11- O arguido atuou com intenção de se apropriar daqueles volumes de tabaco, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legitimo proprietário. NUIPC 31/19.7... 12 - No dia 14 de janeiro de 2019, cerca das 13h30, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial R..., localizado no Centro Comercial ... e começou a tentar distrair a funcionária que ali se encontrava, CC. 13 - Aproveitando um momento de distração da proprietária do estabelecimento, abriu a caixa registadora e retirou do interior da mesma 150,00€. 14 - Na posse do dinheiro, o arguido encetou fuga para o exterior. 15 - O arguido atuou com intenção de se apropriar do dinheiro que encontrou na caixa registadora, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da proprietária, não se inibindo de o retirar da caixa registadora onde estava guardado. 16 - Em todas as suas condutas, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.” No Proc. n.º 325/18.9..., do Juízo Central Criminal de ... -Juiz ..., por acórdão proferido em 28.01.2022, transitado em julgado em 28.02.2022, pela prática, cerca de duas semanas antes do dia 25.05.2018, em 25.05.2018 e nesse dia ou num dos dias da semana anterior, respectivamente, de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo art. 209.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, e de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 (sete) meses de prisão efectiva; (cfr. ref.ª Citius 22973550, de 15.03.2023) “1) Cerca de duas semanas antes do dia 25 de Maio de 2018, entre as 23.00 hrs. de um dia e as 01.00 hrs. do dia seguinte, os arguidos seguiam como passageiros de um autocarro, no percurso entre Sete Rios (Lisboa) e Algarve. 2) O arguido AA, depois de se sentar com a DD em dois bancos contíguos e quando esta foi à casa de banho, viu no espaço que separa os dois bancos o telemóvel Samsung J5, de EE, o qual guardou consigo, querendo ficar com ele. 3) Em 25 de Maio de 2018, durante a manhã, os arguidos dirigiram-se à Frutaria ..., no Largo ..., em ..., e, ficando a arguida no exterior, o arguido entrou na frutaria, tirou de cima da caixa registadora o telemóvel Nos ZTE no valor de pelo menos 50 euros, propriedade de FF, que guardou e a seguir o arguido saiu do local, levando o telemóvel. 4) Em 25 de Maio de 2018 ou num dos dias da semana anterior, durante o dia, os arguidos dirigiram-se à papelaria Pap..., na Avenida Francisco Sá Carneiro, em ... e, ficando a arguida no exterior, o arguido entrou na papelaria e tirou dos expositores: - dois porta-moedas Eastpak, no valor de 5 euros cada, - quatro bolsas de cintura Eastpak, no valor de 25 euros cada e - uma bolsa tiracolo Eastpak, no valor de 25 euros. 5) Depois saiu do local, levando aqueles objectos. 6) Todos os objectos referidos (telemóveis, porta-moedas e bolsas) foram recuperados por militares da GNR em mala que a arguida tinha consigo (com o conhecimento do arguido) no dia 25 de Maio de 2018 e entregues aos proprietários por aqueles militares. 7) O arguido sabia que os objectos referidos não lhe pertenciam. 8) O arguido sabia que agia sem conhecimento e contra a vontade dos respectivos proprietários, querendo fazê-los seus, agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.” No Proc. n.º 558/19.0..., do Juízo Local Criminal de ... - ... 12, por sentença proferida em 28.04.2022, transitada em julgado em 30.05.2022, pela prática, em 03.07.2019, um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão efectiva. “1º) No dia 03.07.2019, às 15h10m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “S.... ... .”, situado no corredor da interface entre a estação do metropolitano do Jardim Zoológico e a estação de caminhos de ferro de Sete Rios, sita na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, em ..., e explorado por “R.... S.A.” 2º) Aí chegado, ao balcão, o arguido, solicitou três galões a GG, funcionária daquele estabelecimento, que nessa altura ali trabalhava. 3º) Aproveitando o momento em que a funcionária referida em 2) se encontrava de costas voltadas para o arguido, a preparar o seu pedido, este debruçou-se sobre o balcão daquele estabelecimento e abriu a gaveta da caixa registadora que ali se encontrava, tendo daí retirado a quantia monetária de € 210,00, em notas do Banco Central Europeu. 4º) Acto contínuo, e sem que a funcionária referida em 2) desse por isso, o arguido abandonou o local, tendo levando consigo a quantia monetária referida em 3), que fez sua. 5º) Ao actuar do modo acima descrito, o arguido: - Agiu com o propósito de fazer sua a referida quantia monetária, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sua proprietária; - Agiu de forma livre, voluntária e consciente; - Sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.” No Proc. n.º 584/19.0..., do Juízo Central Criminal de ... – ... 1 (presentes autos), por acórdão proferido em 23.03.2022, transitado em julgado em 10.11.2022, pela prática, em 14.06.2019, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um deles; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão efectiva. 9.0PFAMD “1º No dia 14/06/2019, pelas 11h30m, o arguido entrou na papelaria “Q...”, sita no Centro Comercial ..., na ..., e, aproveitando o facto da funcionária ter ido ao armazém buscar dois volumes de tabaco, retirou do balcão dois níveis de caixas de isqueiros, no valor de € 108,00 (cento e oito euros), colocou-os num saco azul que trazia consigo e abandonou a papelaria sem ter procedido ao seu pagamento, fazendo-os seus. 2º De seguida, o arguido dirigiu-se à Parafarmácia sita naquele Centro Comercial e aproveitando o facto da única funcionária se ter ausentado para ir ao WC, entrou no balcão de atendimento e vendo a caixa registadora fechada, mas com a chave colocada, rodou a mesma, abrindo-a e daí retirou três notas de € 20,00 (vinte euros) no total de € 60,00 (sessenta euros), fazendo-as suas. 3º Ao ser confrontado pela funcionária HH, que, entretanto, regressou, abandonou o local. 4º O arguido agiu consciente e voluntariamente, com o intuito de fazer seus os aludidos isqueiros e dinheiro, como efectivamente fez, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que, ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade dos respectivos donos. 5º Sabia ser a sua conduta proibida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.” Quanto à situação pessoal de AA estão provados os seguintes factos: 1. AA é o único filho de um relacionamento pouco duradouro entre os pais, que se separaram quando tinha cerca de 4 meses de idade. 2. Ficou inicialmente com o pai e avô paterno, até aos 3 anos, altura em que, tendo a progenitora conseguido reorganizar-se, passou a ser ela a responsabilizar-se pelo filho; apesar da ausência precoce do apoio do pai, contava com o apoio do avô. 3. A mãe vivia sozinha e tentou exercer um estilo educacional tradicional, mas AA revelou-se precocemente uma criança problemática, hiperactiva e com acentuadas dificuldades em cumprir as regras impostas. 4. Apesar de ser considerada uma criança com capacidades cognitivas e inteligente, era um elemento perturbador nas aulas e junto dos colegas, tendo sido expulso de diversas instituições de ensino devido a problemas disciplinares. 5. Na escola e em contexto familiar deu sinais de desadaptação afectiva e social. 6. Frequentou consultas de psicologia entre os 10 e os 13 anos, tendo sido medicado, sem que o seu comportamento sofresse uma alteração significativa. 7. Foi com muita insistência e apoio da mãe que AA conseguiu completar o 9.º ano de escolaridade. 8. Nessa altura, já na adolescência e no convívio com grupos de pares, consumia habitualmente haxixe e levava um modo de vida desinvestido relativamente a projectos de vida pessoais; na adolescência revelou tendência para proximidade a pares problemáticos e dificuldades em aceitar a autoridade familiar com um modo de vida normativo, o que contribuiu para um percurso marcado por uma acentuada instabilidade pessoal, habitacional e de referências, já que maioritariamente residiu em contextos alternativos e próximo de modelos de referência pró--criminais. 9. Abandonou a escola com 16 anos, sem projectos alternativos, passando a adoptar um modo de vida ocioso, movido pelo desejo de liberdade, sem imposição de regras por parte dos adultos. 10. Nesta fase, os pais, que falavam habitualmente dos assuntos referentes ao mesmo, acordaram que AA passasse a viver junto do pai, que reconstituira família e era proprietário de uma empresa de materiais de construção civil. 11. AA foi acolhido em casa do pai, tendo-lhe sido assegurado um posto de trabalho na empresa deste, onde auferia um vencimento de cerca de 850 € mensais, dos quais cerca de metade para as suas despesas pessoais e a outra metade depositada numa conta bancária. 12. AA manteve-se a trabalhar junto do pai cerca de 6 meses, vivendo esse período simultaneamente como uma fase estável da sua vida, tendo iniciado uma relação de namoro e beneficiando de apoio psicológico, proporcionado pelo pai, mas também como uma fase conturbada a nível de relacionamento com aquele familiar. 13.O modo de vida tradicional e exigente que o pai lhe impunha não se coadunava com o estilo de vida que AA pretendia manter, pelo que a relação se tornou progressivamente conflituosa e se incompatibilizaram, o que determinou que AA abandonasse a casa paterna aos 21 anos, sem habitação onde se fixar, nem projectos de vida alternativos. 14. Este abandono da casa do pai teve ainda subjacente a prática de alguns roubos por parte de AA e a manutenção de hábitos de consumos de drogas e de convívio com pares problemáticos. 15. AA passou um período em ..., a fim de se procurar organizar de novo, onde trabalhou na construção civil, tendo vivido em casa de amigos, inicialmente também com o acompanhamento da namorada, até à ruptura do relacionamento afectivo. 16. Na sequência desta ocorrência regressou a Portugal, tendo solicitado de novo o apoio do pai, o qual não se mostrou disponível, desgastado com as promessas não cumpridas do filho. 17. Este facto contribuiu para que AA alimentasse sentimentos de revolta face à rejeição familiar e um estilo de vida displicente, sem objectivos imediatos, para além da satisfação imediata das suas necessidades/prazer, sem qualquer investimento ao nível de projectos de vida a nível laboral ou pessoal. 18. No período que antecedeu a sua prisão, AA vivia entre a casa de amigos e a rua, como sem-abrigo, despendendo o tempo de forma ociosa, em festas, bares e discotecas, na companhia dos grupos de pares com quem habitualmente se relacionava, consumindo, nesse contexto, haxixe e MDMA. 19. À época centrava a sua vida na obtenção de meios de subsistência quotidiana, que assegurassem simultaneamente os seus gastos pessoais mais imediatos, sem equacionar a alternativa de retomar uma actividade profissional onde pudesse obter rendimentos para o efeito. 20. Fez outras tentativas de reaproximação ao pai e reatou a relação com a namorada, uma jovem com um modo de vida estruturado, que o tentou apoiar, na medida das suas possibilidades. 21. Contudo, a manutenção por parte de AA de hábitos aditivos e os conflitos com a namorada, decorrentes do seu estilo de vida, levou à ruptura da respectiva relação e ao abandono da morada onde vivia com a mesma, no Verão de 2019. 22. Contava pontualmente com a mãe, quando estava em maiores dificuldades, mas não lhe solicitava ajuda ou apoio, nem lhe prestava informações sobre o seu modo de vida. 23. Ficou a residir num quarto até ser preso, em cumprimento de pena, em 06.09.2019, por revogação da suspensão da respectiva execução, tendo ficado no Estabelecimento Prisional de .... 24. Durante a reclusão tem sido apoiado pela mãe, que o visitou pontualmente e o apoia economicamente, e também pela avó materna, embora a visita mais frequente seja a da namorada, com quem reatou o relacionamento e que o visita todas as semanas. 25. O pai manteve-se distante. 26. No Estabelecimento Prisional de ..., AA manteve uma conduta ajustada aos normativos institucionais, procurou efectuar uma escolha selectiva dos reclusos com quem convivia e fez pedido de trabalho, apesar do que permaneceu inactivo, aguardando colocação. 27. Transferido para o Estabelecimento Prisional ... em 16.07.2021, esteve em fase de observação, inactivo, enquanto aguardava colocação laboral ou encaminhamento para a escola; submetido a testes de despiste em Outubro, revelou um resultado positivo para o haxixe, razão pela qual se manteve inactivo. 28. Iniciou depois um curso EFA NS de Técnico de Desporto, aparentando motivação para o mesmo. 29. Manifestou pretender alterar o seu modo de vida institucional e investir no seu processo de ressocialização, de forma a poder vir a ter visitas íntimas com a namorada e medidas de flexibilização no estabelecimento prisional. 30. Entretanto teve a visita do pai e espera que este o possa voltar a apoiar e eventualmente a acolher na sua morada em caso de retorno a meio livre. 31. Em cumprimento de pena de prisão, apesar de assumir o desvalor dos crimes pelos quais foi condenado, estando ciente das motivações e progressiva desestruturação de vida que levaram à respectiva prática, revelando alguma capacidade de autocrítica, carece de consolidar esta aparente mudança de conduta e manifesta ainda uma reduzida capacidade de antevisão das consequências dos seus actos. 32. Permanece preso no Estabelecimento Prisional ..., ainda inactivo; no dia 04.02.2023, por comportamento incorrecto para com um elemento do corpo de vigilância, não acatando as suas ordens, teve quanto a AA início novo processo disciplinar, ainda pendente, a aguardar despacho/decisão, situação que inviabilizou o seu encaminhamento para a escola, não sendo já possível integrar o ensino no presente ano lectivo. 33. Nesse Estabelecimento Prisional foi transferido de ala, tendo solicitado colocação laboral, a qual só será viável a partir de Junho de 2023, decorridos os 4 meses da infracção, caso não seja alvo de mais nenhum incidente disciplinar; para ser integrado num posto de trabalho, e caso venha a reunir condições para tal em Junho, terá primeiro de ser submetido a testes de despiste de substâncias estupefacientes, cujo resultado terá de comprovar a sua abstinência de consumos. 34. Embora disponha de capacidade para avaliar criticamente a sua conduta e para a vir a alterar de forma consistente, num sentido pró-social, tal carece de ser consolidado e dependerá da sua recta motivação para a mudança e do esforço que empreender no seu processo de reintegração social futuro.” b. O direito 1. Dispõem os n.ºs 1 e 2 dos art. 77.º e. 78.º do CPP: «Artigo 77.º 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Artigo 78.º 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.» O sistema vigente é o da pena única: a pena aplicável ao concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando‑se de pena de prisão e 900 dias tratando‑se de pena de multa artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, no caso, reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77º, no 1, do CP). A pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecida pelo art. 78.º do CP. Afirmou-se no acórdão deste Tribunal de 17.06.2015 (proc. 488/11.4GALNH – 3.ª Secção): “como é sabido, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP. O que vale por dizer, pois, que o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares: agora aprecia-se a globalidade da conduta do agente. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer de facto. Daí que a sentença de um concurso de crimes não possa deixar de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, tanto no que diz respeito à necessidade de citação dos tipos penais cometidos, quanto também no que concerne à descrição dos próprios factos efetivamente praticados pelo agente, na sua singularidade circunstancial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da atuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas” (no mesmo sentido se pronunciam os acórdãos de 15.05.2013, no proc. nº 125/07.1SAFRD.S1, e de 06.02.2014, no proc. nº 627/07.PAESP.P2.S1). O art. 78.º e o art. 77.º, por remissão, estabelecem, também, os pressupostos processuais do concurso de crimes por conhecimento superveniente: a prática de vários crimes, antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles; o trânsito da primeira condenação relevante, em cada caso, para fixar os limites temporais para o passado; o conhecimento posterior do concurso; a desconsideração das penas respeitantes a crimes do concurso que se encontrarem prescritas, bem como das penas de prisão suspensas extintas. Sendo necessário o trânsito em julgado das condenações (artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal), fixou este Tribunal jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016). O concurso de crimes, por conhecimento superveniente, não equivale ao universo dos crimes cometidos antes do trânsito em julgado de uma condenação – se ocorreu outro trânsito em condenação relativa a factos anteriores, este constitui um marco definidor de um outro bloco de crimes conhecidos posteriormente à data do trânsito em julgado, mas praticados em janela temporal anterior ao que daquela condenação era objeto. 2. No caso, os crimes incluídos no cúmulo foram praticados em momento anterior (entre meados de maio de 2018 e 03.07.2019) ao da primeira condenação transitada em julgada (08.01.2020) e das certidões dos acórdãos condenatórios resulta a inexistência de penas prescritas e de penas de substituição, cuja subsistência pudesse estar em causa. Não se verifica, pois, nulidade de que este Tribunal deva, oficiosamente, conhecer. 3. A decisão do acórdão recorrido assenta na seguinte apreciação, no que respeita à medida da pena única: “No caso concreto, os limites abstractos da pena única a aplicar ao arguido variam entre 4 anos de prisão (correspondente à pena parcelar mais elevada) e 13 anos e 5 meses de prisão (correspondente à soma das penas parcelares a considerar). Assim, e à luz dos critérios supra expostos, considerando o conjunto de todos os factos, incluindo: - a natureza dos crimes em causa (de tráfico de menor gravidade, violência depois da subtracção, furto qualificado, apropriação ilegítima em caso de coisa achada e furtos); - o respectivo grau de ilicitude, atendendo, nomeadamente, ao modo e às circunstâncias da sua execução; - as suas consequências, em face, nas descritas circunstâncias, da potencialidade danosa da qualidade e quantidade dos produtos estupefacientes em causa, que todavia não chegaram a ser distribuídos, da violência exercida e do tipo/valor dos bens subtraídos e apropriados pelo arguido; - o dolo, que foi directo; - a prevenção especial que se revela necessária, mostrando-se elevadas as correspondentes exigências, tendo em conta a sucessão das condutas criminosas em apreço, a insistência do arguido na respectiva prática, a determinação por si revelada no modo de execução dos crimes, a globalidade dos seus antecedentes criminais - também por crimes relacionados com estupefacientes e por crimes violentos e contra o património, sem que as sucessivas penas de prisão suspensa na respectiva execução, ainda que com sujeição a regime de prova, de multa e o cumprimento de prisão o tenham dissuadido da prática dos crimes cujas penas se impõe juridicamente cumular, crimes estes praticados no decurso do período de suspensão da execução da pena única de 5 anos de prisão, com sujeição a regime de prova, por que foi condenado no Proc. n.º 2040/13.0... -, o seu juízo crítico, que, apesar de 584/19.0PFAMD apresentar uma evolução positiva, carece de ser robustecido e consolidado, e as demais verificadas características da sua personalidade com reflexo na prática dos factos em causa, manifestando ainda reduzida capacidade de antevisão das consequências dos seus actos, a sua débil inserção social e a não contentora inserção familiar; - que são elevadas as exigências de prevenção geral dos crimes em causa, considerando o alarme social que provocam, pela sua frequência e recorrente prática, sistematicamente associada a percursos de vida como o que o arguido, apesar da sua juventude e do apoio familiar que lhe foi proporcionado, insistiu em manter, desperdiçando aquele apoio, e pelo decorrente impacto social, o que cada vez mais se generaliza e implica a correspondente necessidade de afirmação das normas violadas (…)”. 4. Do excerto do acórdão que vimos de citar, evidencia-se uma leitura conjugada do retrato global do ilícito e das circunstâncias pessoais do arguido, na sua relação com os crimes praticados. Mostra-se realizada a relação temporal entre os factos e caracterizado o percurso criminal quanto à diversidade de bens jurídicos atingidos. Foram apreciadas as consequências dos atos ilícitos do recorrente e a sua atitude perante os efeitos danosos gerados. Atentou-se na opção do recorrente por um estilo de vida desligado do compromisso com o trabalho e na especificidade da relação com o seu núcleo familiar. Foi valorada, com o peso adequado, a circunstância de não ter sido influenciado positivamente pelas oportunidades conferidas, de penas de substituição com regime de prova e de ter cometido ilícitos no decurso de uma das suspensões de execução de pena. Não se mostram, em consequência, violadas as normas dos artºs 77º, n.º 1 do Código Penal e do artº 374º, n.º 2 do CPP, por ser claramente suficiente a fundamentação da medida da pena única. Não se verifica, assim, a nulidade prevista nas als. a) e c), do n.º 1, do artº 379º do CPP. 5. Sobre os factos em causa, tal como descritos no acórdão recorrido, destacamos os seguintes aspetos: - O valor total do produto dos crimes contra o património é de cerca de 2300 euros (7 crimes de furto, um crime de apropriação ilegítima de coisa achada e 1 crime de violência depois da subtração); - Alguns dos bens objeto de apropriação ilícita foram recuperados; - O crime que afeta um bem jurídico pessoal (o crime de violência depois da subtração), não envolveu violência física, mas a sua ameaça verbalmente expressa; - A prática do crime de tráfico de menor gravidade consistiu em ter sido encontrado, no recinto de um festival, na posse de 4,143 gr. de MDMA, correspondentes a 15 doses; 1,576 gr. de cocaína, correspondentes a 5 doses e canábis resina com o peso líquido de 11,535 grama, correspondendo a 31 doses e um pequeno saco contendo canábis folhas e sumidades, com o peso líquido de 2,551 grama (e um grau de pureza de 10,8%), correspondendo a 5 doses (sempre com referência à dose média individual diária). Não foram identificados compradores, nem apreendido qualquer valor monetário; - Os factos foram praticados durante o período de 13 meses. O arguido encontra-se preso, desde 6.09.2019, há 3 anos, ou seja, desde os 23 anos de idade. A história recente do recorrente inclui períodos de consumos de droga e vida de rua, onde também pernoitava à data da detenção, e outros de aproximação familiar, em especial, ao pai, com o qual foi sendo estabelecida uma relação mais difícil, e de procura e realização de trabalhos (em ..., na construção civil). Do relatório social, destaca-se que “(…) apesar de assumir o desvalor dos crimes pelos quais foi condenado, estando ciente das motivações e progressiva desestruturação de vida que levaram à respectiva prática, revelando alguma capacidade de autocrítica, carece de consolidar esta aparente mudança de conduta e manifesta ainda uma reduzida capacidade de antevisão das consequências dos seus actos”. Iniciou, em meio prisional, um curso EFA NS de Técnico de Desporto, “aparentando motivação para o mesmo”. Tem sido apoiado e recebido visitas da mãe da namorada e, mais recentemente, do pai cujo acolhimento espera poder voltar a beneficiar. 6. Dirigindo-se os ilícitos praticados contra bens jurídicos diversos – o património, a saúde pública, a liberdade de decisão e ação, é claramente o pequeno furto que carateriza o percurso criminal do arguido. Com exceção do crime de violência depois da subtração, (que importou a aplicação da pena parcelar de 4 anos de prisão) e do crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, punido com a pena de 3 anos de prisão, os restantes crimes foram punidos com penas compreendidas entre 2 meses e 1 ano e 6 meses de prisão. É no cruzamento da reduzida gravidade da generalidade dos crimes em concurso e das penas cumuladas com a personalidade e atitude do arguido, face à comunidade e ao direito, que se há-de alcançar a medida adequada e proporcional da pena única ora em causa. Perante a moldura cumulatória de 4 anos a 13 anos e 5 meses de prisão, a pena única determinada (7 anos) corresponde a 1/3, do intervalo. E representa, praticamente, a soma aritmética da pena única fixada no cúmulo anterior (6 anos de prisão) com a pena única aplicada na sentença proferida no processo em que veio a ser efetuado o novo cúmulo. No quadro global do ilícito e na relação deste com a personalidade do arguido e o apoio familiar de que parece beneficiar, entende-se mais adequado e proporcional situar a culpa em limiar inferior ao terço da moldura penal prevista para a pena única. Não sendo insignificante o número de crimes praticados, eles integram-se, na generalidade dos casos, na pequena criminalidade, não violenta. Considerando a gravidade reduzida/média da generalidade dos crimes em concurso, entende-se que as necessidades de prevenção geral e especial se satisfazem, com adequação e proporcionalidade, na aplicação de uma pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. III. Decisão Nos termos expostos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, acorda em: -- 1. Julgar não verificada a alegada nulidade prevista nas als. a) e c), do n.º 1, do artº 379º do CPP 2. Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA, reduzindo a pena única aplicada no acórdão recorrido e condenando-o na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão; Mantendo-se em tudo o mais o acórdão recorrido. Sem custas (art. 513º n.º 1 parte final do CPP).
13 de setembro de 2023 Teresa de Almeida (Relatora) Maria do Carmo Silva Dias (1.ª Adjunta) Maria Teresa Féria de Almeida (2.ª Adjunta) |