Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
357/21.0TXCBR-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O recluso encontra-se ininterruptamente preso, em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, desde 12-10-2021. Sofreu um dia de detenção, que foi objeto de desconto, pelo que, de acordo com a liquidação efetuada pelo tribunal da condenação, atingirá o termo da pena em 11-05-2022.

II - Está em fase de instrução a apreciação da liberdade condicional, por referência ao dia 11-04- 2022, data em que atinge o mínimo legal de 6 meses.

III - O requerente encontra-se em cumprimento de pena de prisão, que foi determinada por entidade competente – o juiz do processo; é motivada por facto pelo qual a lei a permite – decisão judicial transitada em julgado e, logo, exequível; e não se mostra excedido o respetivo prazo.

IV - O fundamento invocado pelo requerente não cabe na previsão normativa do art. 222.º, n.º 2, al. a) a c) do CPP, pelo que necessariamente se indefere a presente petição de habeas corpus.

Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

AA, veio requerer a providência de HABEAS CORPUS, em requerimento por si manuscrito, nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição integral):

«Carta de Habeas Corpus

1) A denominação do tribunal competente para o pedido de Habeas Corpus:

O Supremo Tribunal de Portugal

2) Um lugar para [imperceptível] o tribunal listar o processo N.

Processo N.º

3)  Requerente e Requerido:

Requerente, AA

Requerido, Tribunal ...

4) O Título da Petição:

Petição para Habeas Corpus

5) A causa ou pretensão para esta ação:

O Supremo Tribunal de Portugal ordenou que AA cumprisse sete meses e 220 dias a partir de 12/1/21 (por favor, verifique seus registos). Remissão ou um terço de redução por bom comportamento não foi [imperceptível].

com remissão a data de liberação deveria ter sido 6/12/21.

A data de liberação sem remissão é 17/2/22.

6) Os motivos pelos quais se alega [imperceptível]:

O Tribunal ... ordenou que AA cumprisse 220 dias a partir de 12/10/21. Um tribunal inferior não tem competência para anular uma ordem do Supremo Tribunal, portanto, o devido processo não foi permitido.

7) Medida cautelar requerida pelo arguido:

 AA pode ser libertado da ... a 17 de fevereiro de 2022 por despacho do Supremo Tribunal.

[Assinatura]

Nome: AA

Data: 4/2/2022

Por favor, veja as notas em anexo.

Cópia enviada ao Vice-Consulado Britânico

Notas

O Supremo Tribunal de Portugal pode, por favor, dar uma explicação porque é que AA não teve direito a um terço de redução por bom comportamento. O Tribunal deve agir "sem má vontade ou favor. O artigo 31. 3 da Constituição Portuguesa estabelece que a decisão seja proferida no dia certo.

De acordo com o artigo 6. º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, o tribunal deve arcar com o custo de todas as traduções e estar num idioma que o arguido compreenda.

[Assinatura]

Tribunal de Execução ...

Ref: 82/18....     Juiz ...

...,

O Supremo Tribunal de Portugal ordenou que AA cumprisse 220 dias a partir de 12 de julho de 2021 (por favor, verifique os seus registos) até 17 de fevereiro de 2022. Não me foi oferecida uma remissão de um terço por bom comportamento que teria dado uma data de libertação de 6 de dezembro de 2021. O Tribunal pode explicar porque é que não me foi oferecida a remissão, é legal e devido o processo para um tribunal inferior anular os desejos dos ilustres Juízes do Supremo Tribunal? Isso é abuso ou devido processo? Desejo solicitar a libertação da ... a 17 de fevereiro de 2022, de acordo com a ordem do Supremo Tribunal. Quero a sua resposta antecipada.

[Assinatura]

Por: AA

31/1/2022

Cópia enviada ao Vice-Consulado Britânico».

2. O Mmº Juiz no Tribunal de Execução ..., exarou a informação a que alude o artigo 223°, n.° 1, do CPP, em 16 de fevereiro de 2022, nos seguintes termos: (transcrição integral)

«Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

Na sequência dos requerimentos apresentados pelo recluso/condenado, emitir-se-á a informação a que alude o art. 223.º do C.P.P.

1 – Foi instaurado o processo n.º 357/21.... com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao condenado AA.

2 – O recluso AA, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 82/18.... do Juízo Local Criminal ..., por sentença transitada em julgado em 14 de Dezembro de 2020, foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de € 1 210 (mil, duzentos e dez euros).

3 – Por despacho judicial de 28/06/2021, transitado em julgado em 30 de Setembro de 2021, uma vez que o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa pela qual a pena de prisão havia sido substituída, foi determinado, pelo Tribunal da condenação, o cumprimento da pena de prisão que lhe foi fixada, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal.

4 – O recluso/condenado está ininterruptamente preso, em cumprimento da pena de prisão referida em 3), desde 12/10/2021, à ordem daqueles autos.

5 – O recluso/condenado sofreu um dia de detenção (6/07/2018) que foi objecto de desconto, pelo que, de acordo com a liquidação efectuada pelo Tribunal da condenação, o condenado atingirá o termo da pena em 11 de Maio de 2022.

6 – Este Tribunal de Execução das Penas, na sequência do cumprimento pelo Tribunal da condenação do disposto no art. 477.º/1 e 2 do CPP, proferiu despacho liminar, fixando a data prevista para apreciação da liberdade condicional, tendo em consideração o mínimo legal de 6 meses – art. 61.º/2 do Código Penal.

7 – Nomeou defensor oficioso ao recluso e determinou a tradução do despacho liminar proferido, assim como dos requerimentos apresentados por este.

8 – Está em fase de instrução a apreciação da liberdade condicional do recluso, por referência ao dia 11 de abril de 2022, data em que o recluso atinge o mínimo legal de 6 meses, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 173.º/1 a) e b) do CEPMPL.

É quanto entendo que cumpre informar, justificando a posição face ao peticionado, inexistindo qualquer circunstância que determine a libertação do recluso até ao momento ou, como pretende este, no dia 17 de fevereiro de 2022.

Subam de imediato estes autos de apenso ao STJ.

Envie, por via expedita, de imediato, todo o expediente que componha o apenso de habeas corpus para o STJ.

Remessa imediata via seguro do correio.

Notifique a ilustre magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal do teor deste despacho, bem como a ilustre defensora do condenado/recluso».

3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, nºs 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).


***


II. FUNDAMENTAÇÃO

1.1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida:

1. No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 82/18.... do Juízo Local Criminal ..., o requerente AA por sentença transitada em julgado em 14 de dezembro de 2020, foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de € 1 210 (mil, duzentos e dez euros).

2 – Por despacho judicial de 28/06/2021, transitado em julgado em 30 de setembro de 2021, uma vez que o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa pela qual a pena de prisão havia sido substituída, foi determinado, pelo Tribunal da condenação, o cumprimento da pena de prisão que lhe foi fixada, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal.

3 – O recluso/condenado está ininterruptamente preso, em cumprimento da pena de prisão referida desde 12/10/2021, à ordem daqueles autos.

4 – O recluso/condenado sofreu um dia de detenção (6/07/2018) que foi objeto de desconto, pelo que, de acordo com a liquidação efetuada pelo Tribunal da condenação, o condenado atingirá o termo da pena em 11 de maio de 2022.

5. Foi instaurado o processo n.º 357/21.... com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao condenado AA.

6 – O Tribunal de Execução ..., na sequência do cumprimento pelo Tribunal da condenação do disposto no art. 477.º, nº1 e 2 do CPP, proferiu despacho liminar, fixando a data prevista para apreciação da liberdade condicional, tendo em consideração o mínimo legal de 6 meses – art. 61.º/2 do Código Penal.

7 – Nomeou defensor oficioso ao recluso e determinou a tradução do despacho liminar proferido, assim como dos requerimentos apresentados por este.

8 – Está em fase de instrução a apreciação da liberdade condicional do recluso, por referência ao dia 11 de abril de 2022, data em que o recluso atinge o mínimo legal de 6 meses, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 173.º, nº1 a) e b) do CEPMPL.


***


III. O DIREITO

O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos.

O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Conforme entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)

E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[1]

Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do CPP. [2]

No caso subjudice, o que está em causa no fundo é saber se a privação da liberdade em que o requerente AA, se encontra é ilegal, porquanto no seu entender a sua libertação deveria ocorrer em 17 de fevereiro de 2022.

Conforme resulta dos autos o requerente encontra-se em cumprimento de pena de prisão referida desde 12/10/2021, à ordem do processo comum singular nº 82/18.... do Juízo Local Criminal ..., uma vez que tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 14 de dezembro de 2020, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de € 1 210 (mil, duzentos e dez euros), por despacho judicial de 28/06/2021, transitado em julgado em 30 de setembro de 2021, não procedeu ao pagamento voluntário da multa pela qual a pena de prisão havia sido substituída, foi determinado, pelo Tribunal da condenação, o cumprimento da pena de prisão que lhe foi fixada, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal.

O condenado sofreu um dia de detenção (6/07/2018) que foi objeto de desconto, pelo que, de acordo com a liquidação efetuada pelo Tribunal da condenação, o condenado atingirá o termo da pena em 11 de maio de 2022.

Foi instaurado o processo n.º 357/21.... com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao condenado AA. O Tribunal de Execução ..., na sequência do cumprimento pelo Tribunal da condenação do disposto no art. 477.º, nº1 e 2 do CPP, proferiu despacho liminar, fixando a data prevista para apreciação da liberdade condicional, tendo em consideração o mínimo legal de 6 meses – art. 61.º/2 do Código Penal.

Está em fase de instrução a apreciação da liberdade condicional do recluso, por referência ao dia 11 de abril de 2022, data em que o recluso atinge o mínimo legal de 6 meses, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 173.º, nº1 a) e b) do CEPMPL.


O requerente alega que se encontra preso para além do prazo que a lei determina, porquanto no seu entender deferia ser libertado em 17 de fevereiro de 2022, ou seja, invoca o fundamento previstos nas alínea c) do n.° 2 do artigo 222.°, do CPP, a prisão manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Porém, no caso em apreço o fundamento invocado pelo requerente não preenche o previsto na alínea c), do nº2, do art. 222º, do CPP.

Com efeito, o requerente encontra-se em cumprimento de pena de prisão, que foi determinada por entidade competente — o juiz do processo; é motivada por facto pelo qual a lei a permite — decisão judicial transitada em julgado e, logo, exequível; e não se mostra excedido o respetivo prazo.

O fundamento invocado pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº2, do CPP, e designadamente não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que aludem as alíneas a) a c), nem do n.° 2 do artigo 222.° do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente.


***


IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


***



Lisboa, 23 de fevereiro de 2022


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

Pires da Graça (Presidente da Secção)

_______

[1] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc.º nº7459/00.4TDLSB-M.S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo.
[2] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc.º nº 7459/00.4TDLSB-M.S1.