Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B724
Nº Convencional: JSTJ00037992
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
CASO JULGADO
REGISTO DEFINITIVO
Nº do Documento: SJ199911180007242
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 245/99
Data: 03/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ARTIGO 116 ARTIGO 103 N3 ARTIGO 95 N2 ARTIGO 76.
CRCOM86 ARTIGO 11.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão judicial de cessação de gestão controlada antes do termo do prazo, nos termos do n. 1 do art. 116 do C.P.E.R.E.F., não implica a declaração automática nem oficiosa de falência.
II - A homologação judicial da medida de gestão controlada não tem o valor de caso julgado condicional de falência no caso de não ter integral execução.
III - O registo definitivo da decisão da gestão controlada só pode constituir presunção de que fora aprovada essa medida.
Decisão Texto Integral: