Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030487 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA INQUÉRITO PRONÚNCIA SENTENÇA MOTIVAÇÃO VÍCIOS DA SENTENÇA SEQUESTRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503220474563 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J PIMENTA CPP ANOT PAG621. GERMANO MARQUES SILVA CURSO PROC PENAL VOLIII PAG268. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como impulso inicial do processo crime com vista à aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança tem-se como necessária a denúncia do facto à autoridade competente. II - À denúncia segue-se o inquérito e havendo, após este, indícios suficientes, seguir-se-à a acusação. III - A suficiência de indícios em sede de inquérito tem de ser vista em função desta fase de natureza preparatória e instrumental relativamente ao julgamento. E em plano semelhante se situa o despacho de pronúncia. IV - No desenrolar de um dado processo penal pode surgir algo de relativamente diferente ou, digamos, relativamente novo, sem que isso importe a sua nulidade a qualquer nível, tudo fruto da prova que se vai produzindo e da convicção de quem emite juízos de valor sobre os factos. V - O corpo do n. 2 do artigo 410 do C.P.P. não consente o recurso a outros elementos que não sejam o texto da decisão e as regras da experiência para estabelecer os vícios que, a seguir, enumera, e os recorrentes não podem jogar com os elementos de prova constantes do processo e com as ilações que eles mesmos dela retiram, colocando-se, desse modo, fora do alcance desse número. VI - A fundamentação da sentença destina-se a revelar o procedimento lógico seguido pelo juiz ao tomar a decisão e também a demonstrar o acerto desta. | ||