Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ20071127037071 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1 – Um contrato-promessa celebrado apenas por um dos cônjuges, na qualidade de promitente-vendedor, nunca pode ter a virtualidade de obrigar o outro cônjuge em termos de concretização do negócio prometido, o mesmo significa que se verifica na hipótese em análise uma impossibilidade de execução específica, caso não seja obtido o consentimento deste último. 2 – A falta de licença de habitabilidade importa a impossibilidade de execução específica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção sumária contra CC e mulher, DD, pedindo a condenação destes no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na R. ...., nº 000, Perafita, Matosinhos, na sua restituição e no pagamento de uma indemnização à razão de 750 € mensais desde Janeiro de 2002 até à entrega. Em suma, alegaram prejuízos derivados de ocupação intitulada do seu prédio por parte dos RR.. Contestaram os RR., pugnando pela improcedência da acção. Para tanto, alegaram que a sua ocupação (“a posse” – cfr. art. 32º) está legitimada por força de um contrato-promessa com tradição do prédio devidamente autorizada, contrato esse que continua incumprido e que, por isso mesmo, em sede de reconvenção, pediram que fosse prolatada sentença a declarar transmitida a aquisição do prédio em causa. Seguiram-se os demais articulados, o saneador, a selecção dos factos e a competente instrução. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção e a condenar os AA. como litigantes de má fé. Mediante apelação interposta pelos AA. para o Tribunal da Relação do Porto, foi o julgado revogado parcialmente o que, consequentemente, se traduziu na improcedência da reconvenção e na improcedência do pedido de restituição do dito prédio aos AA.. Esta decisão não agradou a ambas as partes, razão pela qual pediram revista, tendo, para o efeito, apresentado as respectivas minutas que fecharam com os seguintes quadros conclusivos: 1º Recurso dos AA: - A promessa celebrada de venda do imóvel pelo cônjuge marido sem autorização da mulher, só produz efeitos obrigacionais entre as partes subscritoras do mesmo. - Esse contrato não produz efeitos reais, nomeadamente translativos de propriedade ou de posse a favor do promitente-comprador. - O contrato-promessa não constitui para o promitente-comprador, título legítimo do direito de retenção do imóvel, objecto imediato da promessa, podendo ser reivindicado pelo dono. - O dono tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo causado pela ocupação, que será igual à renda que obteria, se o prédio estivesse arrendado, desde a citação até à completa desocupação. 2º - Recurso dos RR. - Por força do contrato verbal de compra e venda celebrado entre AA. e RR. em 1994, foi transmitida a posse sobre o prédio para os RR., que passaram a praticar no mesmo actos correspondentes ao exercício de um verdadeiro direito de propriedade. - O contrato-promessa de compra e venda celebrado no dia 17 de Fevereiro de 1997 é válido e foi incumprido por ambos os AA.-promitentes-vendedores. Pelo A., na medida em que assinou o aludido contrato e, por força do mesmo, se vinculou à obrigação do seu cumprimento pontual e de boa-fé. E pela A., na medida em que: (1) não era necessário o seu consentimento para uma simples promessa de venda; (2) não reagiu, nos termos e prazos legais, contra a invalidade do contrato; (3) e nunca alegou/alegaram que o motivo da não realização da escritura pública de compra e venda se devesse ao facto de não querer outorgar a escritura. - Através da promessa de venda, o cônjuge administrador não alienou, não onerou, arrendou ou constituiu direitos pessoais de gozo sobre o imóvel, pelo que o A. não carecia do consentimento da A. para a concretização do negócio – neste sentido, postula a jurisprudência dominante. - Não tendo assinado o contrato-promessa de fls. 29, a A. podia reagir contra a validade do mesmo no prazo de seis meses após o conhecimento do acto, mas nunca decorridos três anos sobre a sua celebração (só em Dezembro de 2002 é que os AA. interpelaram os RR. à entrega da casa, em sua posse desde finais de 1994, mas nunca com fundamento na invalidade do contrato ou na oposição da A. em outorgar a escritura pública). - A A. esteve sempre a par dos negócios do marido, a maioria de natureza familiar, teve conhecimento da venda realizada em 1994 (nula por falta de forma), da tradição material e do uso que os RR. faziam da casa, bem como do contrato promessa celebrado entre o marido e os RR. e das constantes interpelações feitas por estes para a entrega dos documentos necessários à promoção da escritura pública de compra e venda. Beneficiou ainda, na qualidade de cônjuge do A. e no âmbito do proveito comum do casal, dos 3.000 contos por este recebidos, e entregues pelos RR., a título de sinal e princípio de pagamento do preço. - Para além da presunção legal de conhecimento e consentimento da AA. quanto ao acto em apreço, impõem-se razões de certeza e segurança jurídica. - Não se verifica qualquer pressuposto para a insusceptibilidade da execução específica do contrato. Desde logo, porquanto não colide com a exigência de consentimento de ambos os cônjuges, na medida em que sempre se dirá que se verifica situação equivalente – a não oposição da A. no prazo de seis meses sobre o conhecimento que se afere nos autos como contemporâneo ao acto, ou, ainda que assim não fosse, no prazo de três anos sobre a celebração do contrato-promessa. - A A. vinculou-se à promessa, não pela outorga do contrato de fls. 29, mas pela não oposição/reacção à eventual invalidade do mesmo, nos termos e nos prazos previstos no art. 1687º do C. Civil. - O imóvel in causae é destinado, desde a sua aquisição, à revenda, pelo que, também por este motivo, não se afere necessária a assinatura da A. para que o contrato se considere válido e passível de execução específica. - Entendem vários Autores que o requisito da certificação da existência de licença de utilização ou de construção apenas faz sentido nos contratos em que exista especial perigo de construções clandestinas. - Por outro lado, também “se dispensa a referida certificação quando a correspondente licença não seja exigida, para os contratos definitivos, pela legislação aplicável, designadamente mercê da época ou localização do prédio”. - In casu, entende-se dispensável o requisito postulado no nº 3, do art. o 410º do C. Civil, desde logo porque não existe qualquer prova, ou sequer indício, de que os promitentes compradores pretendessem dar ao prédio o fim supra assinalado – trata-se de um prédio afecto à habitação permanente dos RR./recorrentes. - Neste pressuposto, dispensando a formalização do contrato prometido a aludida certificação da existência de licença de utilização ou de construção, por maioria de razão, a decisão judicial que supra a falta de declaração do contraente faltoso não necessita igualmente de comprovar/conhecer oficiosamente da existência de licença. - A exigência, no contrato-promessa, da formalidade ad substantiam da certificação, pelo notário, da respectiva licença de utilização ou de construção do imóvel prometido vender, surge com vista a defender o interesse dos promitentes-compradores. - Termos pelos quais, só a estes caberia, perante a concretização do negócio prometido, quer por via de outorga de competente escritura pública de compra e venda, quer de obtenção de decisão que supra a declaração negocial faltosa: “o direito de invocar a imperfeição do negócio, não podendo a omissão das formalidades ser invocada por terceiro, nem ser oficiosamente conhecida pelo tribunal”. - O vício posto em crise é aferido não como uma nulidade absoluta, “tout curt” (sic), mas como uma nulidade mista, “sui generis” ou atípica, “podendo, quanto à licença de construção ou utilização, ser sanada mediante a prova na acção da sua existência ou desnecessidade”. - O regime jurídico aplicável à invalidade atípica ou mista resultante da omissão de formalidade prevista no nº 3, do art. 410° do C. Civil, seria o contemplado no nº 2, do art. 287º do mesmo diploma legal, para a mera anulabilidade, tendo como limite peremptório de arguição o momento do cumprimento do contrato. - Ainda que se considere a preterição de formalidade prevista na lei como conducente da nulidade do acto, sempre se dirá que, por um lado, esta não é devida a facto imputável aos promitentes-compradores, por outro, é uma nulidade atípica, sanável e exclusivamente invocável pelos promitentes compradores. - A falta de licença de utilização não pode obstar à viabilidade da execução específica, na medida em que tal omissão é da exclusiva responsabilidade dos AA. que, por inércia, não diligenciaram no sentido da obtenção da mesma (aliás, nunca sequer alegaram que a inexistência daquela licença fosse devida a qualquer recusa das autoridades administrativas em emiti-la), tendo posteriormente vindo invocar nos autos a falta de licença para seu exclusivo beneficio. - Os AA. “sustentaram nos seus articulados uma versão dos factos completamente desfasada da realidade, negando a sua responsabilidade para com os Réus mesmo quando ela estava devidamente provada”, e mantiveram essa postura durante todo o processo, fazendo do mesmo um uso manifestamente reprovável. - Os AA. intentaram acção de reivindicação da propriedade contra os RR., omitindo terem celebrado com estes, em 17 de Fevereiro de 1997, um contrato promessa de compra e venda sobre o imóvel descrito nos autos litigando de má-fé, com manifesta censurabilidade. - Os AA. agiram sempre como se os contratos celebrados com os RR. fossem «ab initio» válidos, posteriormente actuaram processualmente como se os mesmos fossem nulos, facto que demonstra e prova a sua litigância de má-fé. - A deliberada e calculada omissão dos AA., no que concerne à obtenção da aludida licença de utilização (relembre-se desde, pelo menos, o ano de 1994), não pode ser “premiada” com a inexequibilidade da execução específica. - A entender-se obrigatória a existência de licença de utilização, a solução ou decisão jurisdicional não se encerraria na automática improcedência do pedido reconvencional formulado pelos RR. mas na condenação cumulativa dos AA., como litigantes de má-fé e, coercivamente, na obtenção da licença in causae e na execução específica do contrato prometido. - Logrando-se provar que o contrato-promessa de compra e venda não foi cumprido por culpa imputável aos ora recorridos e não se aferindo qualquer facto que impeça/impossibilite a execução específica do contrato prometido, deve ser julgado procedente o pedido reconvencional formulado pelos RR./recorrentes, obtendo-se, por via disso, declaração judicial que supra a declaração negocial dos AA./recorridos na celebração do negócio definitivo. Não foram apresentadas respostas pelas partes nas vestes de recorridas. II – As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registado a favor dos AA. o prédio urbano sito na Rua ......, 000, freguesia de Perafita, concelho de Matosinhos, composto de um edifício e casa de habitação de rés-do-chão e andar, com área coberta de 60 m2 e descoberta de 12 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 10540 do livro B-34, freguesia de Perafita, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2511. 2. Os AA. adquiriram o referido prédio por escritura pública de compra e venda outorgada no 2° Cartório Notarial de Vila do Conde em 25/11/1986 a JJ. 3. O R. marido é primo direito do A. e não tinha habitação nas redondezas do Porto, sendo que tinha vindo para cá trabalhar. 4. AA. e RR. acabaram por ser sócios de duas sociedades no Porto, mas acabaram por ceder as quotas em 2001. 5. Os RR. ocupam a casa referida desde finais do ano de 1994. 6. Em Dezembro de 2002, o A. escreveu uma carta ao R. na qual pediu a entrega da casa até 31/12/2002. 7. O R. respondeu àquela carta com outra que enviou em 27/01/2003, cuja cópia está junta aos autos a fls. 27, na qual pedia a entrega dos documentos necessários à marcação da escritura de compra e venda referente à casa cuja entrega lhe era pedida. 8. O A. redigiu e assinou o contrato-promessa junto aos autos a fls. 29, contrato que também foi assinado pelo R. no qual se mostra aposta a assinatura de BB. 9. Após a saída da irmã do R., o A. propôs aos RR. a venda da mesma (casa). 10. Estes aceitaram a proposta apresentada e foram para lá morar, já depois de casados e após a realização de algumas obras de benfeitorias que levaram a cabo. 11. O R. interpelou, vezes sem conta, o A. para que lhe entregasse a documentação necessária à formalização de um empréstimo junto da Banca, para compra da dita casa, bem como para a subsequente escritura pública de compra e venda (nomeadamente certidão de teor matricial, certidão de registo predial e licença de habitabilidade). 12. Com o arrendamento da casa referida em A) os AA. teriam um rendimento mensal de 400 €. III – Quid iuris? Antes de entramos na análise do mérito das questões suscitadas pelas partes nos respectivos recursos, cremos não ser despiciendo fazer notar que o ponto 8 da matéria de facto supra elencada não está redigido de uma forma assaz clara, podendo dar azo uma certa confusão. Concretamente, clarificando posições, diremos que está definitivamente assente, até pelas posições que as partes assumiram após julgamento, não ter sido feita prova de que o contrato de fls. 29 tivesse também sido assinado pelo punho da BB, mas apenas que do contrato consta a assinatura da mesma, o que é cousa diferente. Este nos parece, aliás, ter sido o alcance do Mº Juiz que julgou a matéria de facto, pois, caso assim não fosse, não teria feito a distinção de actuações lá assinaladas, mas, antes, teria simplesmente dito que A.A (marido e mulher) e R. assinaram o contrato. Dito isto, é altura de nos debruçarmos sobre as questões que nos foram colocadas. Lendo o quadro conclusivo dos recorrentes, concluímos que à nossa consideração foram colocadas as seguintes questões: 1º – Dos AA.: - Saber se, por força do contrato-promessa ajuizado, têm os RR., enquanto promitentes-compradores, direito de retenção, tal como foi sentenciado no aresto censurado. – Saber se os AA. têm direito à peticionada indemnização por mor da ocupação por parte dos RR. do prédio. 2º - Dos RR.: - Saber se, in casu, pode haver lugar à chamada execução específica. - Saber se os AA. litigaram com má fé. Analisemos, pois. O que está em causa é o contrato-promessa cuja cópia foi junta pelos RR. com a contestação e com o qual excepcionaram perante os AA. a alegação por estes produzida de que ocupavam o prédio sem qualquer título. Esse contrato-promessa foi subscrito pelo A. marido e pelos RR. e tem a data de 17 de Fevereiro de 1997(cfr. al. H) dos factos assentes). Acontece que, antes da outorga deste contrato, os RR. já viviam no prédio, como resulta da al. E) dos factos assentes. O prédio em causa foi adquirido por compra pelos AA., negócio esse que foi levado ao registo predial (cfr. als. A) e B) dos factos assentes). Destes três factos é desde já possível dizer que a ocupação dos RR. não ficou a dever-se ao contrato, mas a algo que não foi apurado. O que, eventualmente, se poderá dizer é que a ocupação do mesmo continuou após a outorga do contrato-promessa. Mas isso será o suficiente para podermos dizer que, a partir daí, a ocupação passou a ser legitimada? Evidentemente que não. Desde logo, não foi invocado qualquer facto que permita concluir pelo incumprimento por parte do A. marido. Nada é invocado pelos RR., nem nada ficou provado, que inculca a ideia de incumprimento (nem incumprimento derivado de mora seguido de interpelação admonitória e muito menos de perda de interesse atento o pedido de execução específico por eles formulado). É bem certo que ficou provado que o R. interpelou várias vezes o A. para que este lhe entregasse a documentação necessária à formalização de um empréstimo bancário com vista à compra da casa (cfr. resposta ao quesito 4º), mas isso é manifestamente insuficiente para se poder afirmar ter havido incumprimento do contrato. E em relação à A. mulher muito menos se pode falar de incumprimento pela singela razão de não ter participado no contrato. O direito de retenção concedido ao beneficiário da promessa de transmissão ou de constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido só tem lugar no caso de incumprimento (cfr. v.g. Calvão da Silva, in Sinal e Contrato Promessa - 11ª edição -, pág. 176). Não havendo, como se disse, nada nos autos que permita concluir pelo incumprimento por parte dos AA. de um contrato-promessa, queda a razão pela qual a Relação do Porto indeferiu o pedido de restituição do prédio. Passemos, pois, à questão da pretendida indemnização. Estribaram os AA. este pedido de indemnização no facto alegado de que a ocupação por parte dos RR. lhes está a causar um prejuízo que poderiam auferir do seu rendimento para arrendamento, o qual estimaram em 750 € mensais (cfr. arts. 19º e 20º da petição). Após instrução, apenas se provou que com o arrendamento da casa os AA. teriam um rendimento mensal de 400 € (cfr. resposta dada ao quesito 10º). O pedido de indemnização referido terá de ser sempre suportado pelo preceituado no art. 483º do CC – responsabilidade aquiliana – sendo que o dano se há-de sempre calcular, na impossibilidade de restituição em espécie (art. 562º do CC), pelo recurso à chamada teoria da diferença ou pelo recurso à equidade (nºs 2 e 3 do art. 566º do CC). Arredada, como é evidente, a possibilidade de restauração natural, os AA. pediram que a indemnização alegada fosse concretizada em dinheiro. Acontece, porém, que ficamos apenas a saber que com o arrendamento da casa os AA. teriam um rendimento de 400 €/mês. Mas ficamos a ignorar se eles teriam tido a possibilidade de colocar a dita casa no mercado habitacional e, na hipótese afirmativa, dentro que limites temporais. Esta é razão bastante para não podermos atender ao pedido formulado, pois a tanto nos impede o normativo supra citado consagrador da teoria da diferença. Id est, não podemos calcular se houve dano na medida em que não sabemos se os AA. tiveram possibilidade de colocar a casa em regime de arrendamento e, ainda, em que espaço temporal. Forçosamente soçobra este pedido dos AA.. Passemos, agora, à apreciação do recurso dos RR.-reconvintes. E uma leitura atenta do que ficou dito permite antever, com toda a segurança, o que vai ser dito a respeito do pedido por estes formulado de execução específica. Com efeito, em princípio só pode haver execução específica se houver mora – “convém não esquecer, naturalmente, que a chamada execução específica é, em última instância, no plano funcional, a mesma coisa que a acção de cumprimento: apenas esta se dirige à condenação de devedor no adimplemento da prestação, enquanto aquela produz imediatamente os efeitos da declaração negocial do faltoso”, alerta Calvão da Silva, in obra citada, pág. 148. Também Ana Prata nos alerta para este ponto: “…sempre esse não cumprimento é apenas aquele que for temporário, pois que, se já existir definitivo inadimplemento – … –, a execução específica encontra-se então precludida” (in O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, pág. 920). De acordo com o art. 804º, nº 2, do CC “o devedor considera-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. E, nos termos do nº 1 do art. 805º do mesmo diploma legal, “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. Pelo que já ficou dito, nada há nos autos que permita concluir que os AA., enquanto promitentes-vendedores, deixaram de atempadamente cumprir as suas obrigações para com os RR., promitentes-vendedores. Pelo que resulta do clausulado (não especificado, como devia estar pelas instâncias, mas a poder ser levado em linha de conta na justa medida em que o seu teor não foi impugnado) a marcação da escritura ficou a cargo dos promitentes-compradores, os aqui recorrentes, e quanto a interpelações apenas ficou provado o que consta da já citada resposta ao quesito 4º, a qual, de todo em todo, irreleva na decisão da questão de saber se os AA. se encontravam em mora no cumprimento das obrigações. Não despiciendo se torna sublinhar, ainda, que a A. não assumiu para com os RR. qualquer compromisso, facto que, por si só, afasta também a possibilidade de execução específica. Com efeito, o A. comprometeu-se perante os RR. a vender imóvel alheio (no rigor dos termos é isso mesmo: o prédio pertence ao casal e não a qualquer dos seus membros). Tal facto permite dizer que a execução específica sempre seria aqui impossível atenta a natureza da obrigação assumida (cfr. parte final do nº 1 do art. 830º do CC). Com o devido respeito, são de todo deslocadas as referências feitas pelos recorrentes ao preceituado no art. 1687º do CC, tradutoras do esquecimento da verdadeira função do contrato-promessa (cfr. art. 410º do mesmo diploma legal). E são-no, ainda, pela razão simples que a outorga de um contrato-promessa celebrado apenas por um dos cônjuges nunca pode ter a virtualidade de obrigar também o não outorgante em termos de concretização do negócio: daí a impossibilidade de execução específica, caso não seja obtido o consentimento do cônjuge faltoso. O que se poderia era questionar era a responsabilidade da A. perante um eventual incumprimento do A., mas esta questão sai fora do âmbito das questões do presente processo (razão pela qual estamos impedidos de emitir qualquer juízo, sob pena de cometermos a nulidade contemplada no art. 668º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC). Dentro deste capítulo, impõe-se que se diga uma palavra – ligeira embora – sobre o teor da 1ª conclusão avançada pelos RR. recorrentes, na sequência do afirmado no art. 32º da contestação. Defendem eles que a posse em relação ao prédio é legítima porque baseada no dito contrato-promessa. Esta asserção é destituída de fundamento e aqui, em sede de recurso com vista a almejar a execução específica, totalmente deslocada. É destituída de fundamento porque, do ponto de vista legal, não vemos como é que um simples contrato-promessa possa ter a virtualidade de transformar, por si só, o promitente-comprador num possuidor. Não que ignoremos que a problemática do contrato-promessa, como qualquer outra, aliás, possa ser vista em sede de teorização geral. Casos haverá em que o promitente-comprador não passa de um detentor legítimo, mas apenas detentor, possuidor interdictal, e já não um verdadeiro possuidor. Isso mesmo é afirmado com ênfase por Calvão da Silva – “Não nos parece possível à priori qualificar-se de posse ou de mera detenção o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre o objecto do contrato prometido entregue antecipadamente. Tudo dependerá do animus que acompanhe o corpus” (in Obra citada, pág. 231, nota 55). De acordo com este ponto de vista – que nos parece inteiramente correcto – Antunes Varela e Pires de Lima indicam-nos casos em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de verdadeira posse: assim, os casos em que já houve pagamento de sisa e da totalidade do preço ou nos casos em que as partes não têm o propósito de realizar o contrato definitivo e a coisa é entregue ao promitente-comprador como se já fosse sua. Nestes casos o promitente-comprador actua uti dominus, “não havendo, por conseguinte, razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela possessória” (in Código Civil Anotado, Volume III – 2ª edição -, pág. 6 e ss..). Pois bem. Na peça contestatória os RR. limitaram-se pura e simplesmente a dizer que a sua posse é titulada por mor do contrato-promessa. Ora, como vimos, a simples traditio não permite concluir pela verificação de uma situação possessória. Ademais a conclusão é despida de conteúdo fáctico: onde estão os elementos que permitam chegar à conclusão do corpus e do animus? E titulada porquê? Então a posse não é titulada quando se funda num modo legítimo de adquirir (cfr. art. 1259º, nº 1 do CC)? Mas a questão é também, como ficou dito, deslocada. Com efeito que repercussão poderia ter tudo isso em sede de execução específica? Nenhuma, com é óbvio. A procedência do pedido de execução específica nunca estaria dependente da situação possessória dos RR., mas apenas e só do incumprimento dos AA.. Impõe-se que se diga que a alegação apressada – e apressada porque apenas constante das alegações e, concretamente, da conclusão 9ª – de que sendo o imóvel destinado a revenda torna desnecessária a assinatura da A. para que o contrato se torne válido e passível de execução se nos afigura, com todo o devido respeito, totalmente insuportável do ponto de vista legal. Por um lado, não há regimes diferentes consoante o destino do objecto do contrato prometido; por outro, o contrato-promessa não é inválido: o que acontece é que não tem a virtualidade de vincular a A. – apenas e só; isto é o suficiente para, desde logo, inviabilizar a execução específica. Uma palavra, ainda, a propósito da invocada licença de habitabilidade. A sua falta importa, ao contrário do que defendem os RR. recorrentes, a impossibilidade de execução específica: a tal se opõe o preceituado no art. 9º do D.-L. nº 281/99, de 26 de Junho (ainda Calvão da Silva, obra citada, pág. 156 e 84). Definitivamente afastada, pois, a possibilidade de execução específica do contrato-promessa invocado pelos RR. na sua peça contestatória com o fito de impedirem, desde logo, a entrega do imóvel. Tal facto permite-nos fazer a ponte para a reclamada condenação dos AA. como litigantes de má fé. Na contestação os RR. pediram a condenação dos AA. como litigantes de má fé, o que foi atendido pela Tribunal de 1ª instância: estes foram, com efeito, condenados na multa de 20 UCs e no pagamento de indemnização 2.500 € a seu favor. Conquanto nenhuma referência tenha sido feita a este segmento decisório pela Relação do Porto, sendo certo que o mesmo foi impugnado na apelação, o certo é que o mesmo foi revogado, pois apenas foi reconhecido aos RR. o direito à detenção do prédio. Insistem, ora, os RR. em tal pedido. Está por demais demonstrada a sua sem razão, o mesmo é dizer que é descabida a argumentação avançada a este respeito pela 1ª instância. Com efeito, ficou dito que: “Os AA. ousaram propor esta acção contra os RR. pedindo a devolução da casa que venderam àqueles, não só de boca, logo em 2004, faltando por isso à palavra dada, e negando ter recebido daqueles, logo nessa altura uma determinada quantia por conta do preço, mas assinando mesmo um contrato promessa que não cumpriram. Ou seja, os AA., ao arrepio de toda a prova trazida aos autos pelos RR. e de toda a prova produzida em julgamento, sustentaram nos seus articulados uma versão dos factos completamente desfasada da realidade, negando a sua responsabilidade para com os RR. mesmo quando esta estava devidamente provada”. Pois bem. Perante tudo o que ficou dito, só nos resta respeitar a opinião transcrita, manifestando a nossa total discordância. Os AA. reivindicaram o que lhes pertence. O contrato-promessa ajuizado, pelas razões avançadas, não é título que justifique a ocupação. Isso é justificativo de sobra para julgar improcedentes as razões a este respeito avançadas pelos RR. nas suas conclusões. IV – Decisão Pelas razões avançadas, decide-se: - Conceder parcial provimento à revista dos AA., traduzido na procedência do pedido no que tange ao pedido de restituição do prédio reivindicado; - Negar a revista pedida pelos RR.; - Condenar as partes no pagamento das custas da acção a meias; - Condenar os RR. nas custas da reconvenção; - Condenar as partes no pagamento das custas da revista dos AA. a meias; - Condenar os RR. no pagamento das custas correspondentes à revista por eles interposta. Lisboa, aos 27 de Novembro de 2007 Urbano Dias Paulo Sá Ernesto Calejo |