Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079601
Nº Convencional: JSTJ00005994
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CONCORRENCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ199012110796011
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8677/89
Data: 01/25/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : No divorcio com fundamento em separação de facto, não se sabendo como ou porque o autor saiu e se manteve fora de casa, que era a morada de familia, mas provando-se que ambos os conjuges ambos se quiseram aproveitar da separação em seu proveito e formularam o proposito ou nele se mantiveram, de não restabelecer a vida conjugal, dado deduzir-se que existe uma igualdade de concorrencia de ambos os conjuges no divorcio, pelo que se afasta a presunção do artigo
799 do Codigo Civil e não ha que fazer declaração de culpa na sentença que decretou o divorcio.