Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005994 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199012110796011 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8677/89 | ||
| Data: | 01/25/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | No divorcio com fundamento em separação de facto, não se sabendo como ou porque o autor saiu e se manteve fora de casa, que era a morada de familia, mas provando-se que ambos os conjuges ambos se quiseram aproveitar da separação em seu proveito e formularam o proposito ou nele se mantiveram, de não restabelecer a vida conjugal, dado deduzir-se que existe uma igualdade de concorrencia de ambos os conjuges no divorcio, pelo que se afasta a presunção do artigo 799 do Codigo Civil e não ha que fazer declaração de culpa na sentença que decretou o divorcio. | ||