Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE INADMISSIBILIDADE DECISÃO CONDENATÓRIA REFORMATIO IN PEJUS RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306260017975 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 840/03 | ||
| Data: | 02/12/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - Sendo permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. 2 - Se foi aplicada uma única pena de 7 anos de prisão, logo inferior a 8 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta seja superior a este último limite e a Relação confirmou a condenação, não pode o arguido recorrer para o STJ, pois que então a pena nunca poderá ser agravada (art. 409.º do CPP) e, por essa via, aumentada, para além de 8 anos de prisão. Essa é a pena máxima aplicável, que coincide, por força da proibição da reformatio in pejus, com a pena aplicada, estando presente o limite da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. 3 - Já seria obviamente diferente em caso de recurso do assistente ou do Ministério Público, sem ser no interesse exclusivo da defesa, em que pena aplica e aplicável não coincidiriam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça: I O arguido JHSC, com os sinais dos autos, foi condenado no Tribunal Judicial do Seixal, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22/1, nas penas de 7 anos de prisão e acessória de expulsão do País, com interdição de entrada, por um período de 8 anos. 1.2. Por divergências quanto ao julgamento de facto (arguição dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP) e de direito (visando a redução da medida da pena de prisão e insurgindo-se contra a aplicação da pena acessória), recorreu o arguido à Relação de Lisboa. Esta, por acórdão de 12.2.03, decidiu rejeitar o recurso invocando manifesta improcedência. II 2.1.Recorre agora o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, com renúncia a alegações orais, e reeditando a sua discordância quanto à medida da pena de prisão cujo quantum, em seu entender, não deve ir além dos cinco anos e seis meses, e quanto à medida de expulsão, que pretende ver pura e simplesmente revogada. 2.2. No tribunal recorrido, o Ministério Público apresentou contra-motivação em que se manifesta pelo improvimento do recurso. III Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, em questão prévia, citando recente jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal, advoga a irrecorribilidade da decisão, com fundamento, em suma, numa interpretação extensiva da doutrina da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que tem por aplicável ao caso, já que, tendo o arguido sido condenado nos termos expostos, e havendo plena concordância das instâncias, «não tendo havido recurso do Ministério Público, face ao princípio da proibição da reformatio in pejus constante do artigo 409.º do Código de Processo Penal nunca a pena aplicável pelo crime poderá ultrapassar os mesmos 7 anos de prisão, que constituem o limite máximo da moldura penal nesta fase de recurso, isto é, a pena máxima aplicável».Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do CPP, o recorrente veio defender a recorribilidade da decisão, em suma porque sendo no máximo de 12 anos de prisão a pena aplicável ao caso, é essa e não a pena aplicada que conta para o efeito, sendo mesmo tida por inconstitucional, por via da violação do disposto no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação em que assenta aquela questão prévia. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para resolução da questão processual referenciada, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo.
Impõe-se a abordagem da questão prévia anunciada: a de saber se é admissível recurso da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. E o acórdão da Relação, proferido em recurso, confirmou a decisão recorrida. 3.1. Vejamos então. É a seguinte a disciplina sobre a admissibilidade dos recursos penais: Prescreve o art. 399.º do CPP, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. E o art. 400.º do mesmo diploma vem estabelecer quais as decisões que não admitem recurso: A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" usada nas al.s e) e f) pode gerar algumas dificuldades de interpretação, problemática aqui ausente, toda a vez que o arguido cometeu uma só infracção (Cfr. o Parecer do Ministério Público no recurso n.º 3411/02, Acs de 2.5.2002, proc. n.º 220/02-3, Relator Cons. Lourenço Martins, de 27-04-2000, Processo n.º 142/2000, Relator Cons. Abranches Martins, de 21-01-2001, Processo n.º 956/01-5, Relator Cons. Guimarães Dias, de 10-01-2002, Processo n.º 3732/01-5, de 21-11-2002, proc. n.º 3411/02-5, de 13-02-2003, proc. n.º 384/03-5, de 22-5-2003, proc. n.º 1798/03-5, os últimos do mesmo Relator e de 5.6.2003, proc. n.º 2143/03-5, Relator Cons. Santos Carvalho) (1).
Importa, assim, no método que é imposto pelos dispositivos do CPP invocados, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha do art. 400.º do CPP. E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º 1, al. f)]. No caso, só foi aplicada uma pena de 7 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico simples de estupefacientes seja superior ao limite de 8 anos. Deve acentuar-se que, o presente recurso foi interposto pelo arguido pelo que nunca a pena poderá ser agravadas (art. 409.º do CPP) e, por essa via, aumentada, para além de 8 anos de prisão. Com efeito, dispõe-se nesse artigo que interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes (n.º1), não se aplicando essa proibição à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível (n.º 2). Ou seja, uma vez que a decisão da Relação é confirmativa da decisão condenatória da primeira instância sempre estaria presente o limite da alínea f): pena de prisão não superior a 8 anos,. Essa é a pena máxima aplicável, que coincide, por força da proibição da reformatio in pejus, com a pena aplicada. Já seria obviamente diferente em caso de recurso do assistente ou do Ministério Público, sem ser no interesse exclusivo da defesa, em que pena aplica e aplicável não coincidiriam. Cai, pois, o presente caso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art. 399.º (recorribilidade). Quando o legislador do Código quis referir-se à moldura penal abstracta, designadamente para resolver os problemas de interpretação suscitados pela interpretação do art. 16.º na versão originária do Código, veio referenciar exactamente «por crimes punidos abstractamente com pena de prisão não superior a 5 anos» [na falada], na redacção dada pelo DL 317/95, de 28 de Novembro. Ora, numa ocorrência não muito comum de concordância precisa entre os dicionaristas, "aplicável" significa o «que pode ser aplicado» (Dicionário Ilustrado da Língua Portuguesa, I, 170, Dicionário da Língua Portuguesa, 7.ª ed., 152, Dicionário Enciclopédico Alfa, II, 86, Pequeno Dicionário da Língua Portuguesa de Cândido Figueiredo, 116). Ou seja, no caso, com a expressão «por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos», pretende-se referir o crime a que possa ser aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, o que nos remete necessariamente para o domínio da pena que pode ser aplicada, naquele caso, àquele crime, que, relembre-se já foi julgado e viu a condenação confirmada em recurso. Daí que se leia, com alguma clareza, a letra da lei no sentido que se atribui. Por outro lado, o despacho que admitiu o recurso na Relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414.º do CPP). V Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar (n.º 1 do art. 420.º do CPP). Custas pelo recorrente com a Taxa de Justiça de 3 Ucs.
Lisboa, 26 de Junho de 2003 Simas Santos Pereira Madeira (vencido conforme declaração anexa) Santos Carvalho ______________________
DECLARAÇÃO DE VOTO Fui vencido, como relator, sendo as seguintes as razões esquemáticas do meu voto discordante: O princípio geral nesta matéria - ampla admissibilidade dos recursos - é enunciado pelo artigo 399.º do Código de Processo Penal que dispõe: «É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei». «A regra é, pois, que se pode sempre recorrer, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei. Assim, para em determinado caso sabermos se pode haver ou não recurso, temos de ver se o caso se encontra exceptuado por lei, nomeadamente no artigo 400.º (...)» (1). Por seu lado, não é admissível recurso, entre outros, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art.º 400.º, n.º 1, f), do mesmo diploma adjectivo. Poderá esta disposição excepcional (2) comportar o sentido restritivo do direito ao recurso que lhe empresta o Ministério Público junto do Supremo Tribunal? A resposta, a meu ver, não poderá deixar de ser negativa. Desde logo, porque a letra da lei parece não oferecer grande margem para dúvidas quando estatui, por forma muito clara, que a irrecorribilidade de que fala a alínea f), do artigo 400.º supra transcrita, há-de referir-se a «processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos». Sendo de presumir, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil - princípio geral em matéria de interpretação de leis - «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», dificilmente poderá aceitar-se que, por um lado, se referisse a pena aplicável com o mesmo sentido de pena aplicada [mas insusceptível de agravamento em recurso]. A ser assim, o mínimo que se exigiria de quem sabe exprimir-se naqueles termos presumidamente correctos, é que à expressão pena aplicável, tivesse sido equiparada expressamente a situação mencionada de pena aplicada insusceptível de agravação em recurso, ou outra equivalente. É que - não o esqueçamos - a regra é a recorribilidade das decisões, sendo a irrecorribilidade, sempre, excepcional. E quando se tratasse de impor uma tão lata extensão do regime de excepção, como a proposta na posição do Ministério Público, importaria, sobremaneira, que tal fosse expresso ou explícito, de forma inequívoca, ou, pelo menos, colhesse da lei um mínimo, ainda que porventura imperfeito, de tradução literal, o que não é o caso. Por outro lado, se é certo, face ao preceituado no artigo 11.º, ainda do Código Civil, que as normas excepcionais, não comportando, embora, ao menos para a nossa lei, aplicação analógica, admitem interpretação extensiva, não é menos verdade que, mesmo aqui, importa actuar com cautelas, tal como de resto se pronunciou o Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 8/7/76 (3), segundo o qual «a interpretação extensiva só é possível quando o intérprete conclua pela certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia (minus dixit quam voluit)». Debruçando-se sobre o sentido da citada alínea f), escreve o Prof. Germano Marques da Silva (4) que tal norma constitui uma aplicação do princípio da dupla conforme. «Se a decisão condenatória da 1.ª instância for confirmada em recurso pela relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a oito anos». É este sentido estrito da excepção que resulta do texto da lei, supostamente elaborada por um legislador capaz de exprimir-se convenientemente. Não parece, assim, resultar da lei qualquer suspeita e, muito menos, certeza, de que o legislador disse menos do que queria. Ademais há razões jurídicas de fundo que se erguem contra a interpretação extensiva do preceito - mas, como se viu, restritiva do princípio geral do direito ao recurso - proposta pelo Ministério Público. Na verdade, por um lado, os critérios de recorribilidade e ou irrecorribilidade expressos no Código de Processo Penal, para assegurarem a necessária previsibilidade do direito em causa, são, em geral, pelas razões expostas, tributários de fixação apriorística, por isso ligados, como penhor dessa desejável previsibilidade, às penas abstractas aplicáveis e não, como é pretendido, de alguma forma dependentes das penas aplicadas pelas instâncias, portanto de verificação a posteriori e, assim, de aplicação mais ou menos empírica ou casuística, tornando-se, por essa via, num direito em larga medida imprevisível e incerto, já que dependente do resultado do julgamento de cada caso concreto, o que para uma previsão de tão largo espectro como o direito ao recurso não parece consagrar a melhor opção legislativa. Por outro lado, ressalvando sempre o devido respeito por diversa posição, há ou parece haver uma certa petição de princípio na tese proposta, ao assentar em que, nos casos como o caso sujeito, «pena aplicável se confunde com pena aplicada», uma vez que não havendo recurso do MP, e face à proibição da reformatio in pejus, ao tribunal de recurso já não seria possível ir para além da pena em que as instâncias convergiram. É que, em primeiro lugar, bem pode dar-se o caso de a pena aplicada poder ter sido o resultado infeliz de um (pouco provável mas, ainda assim, sempre possível) eventual erro de direito por parte das duas instâncias. E não parece aceitável, do ponto de vista da defesa efectiva dos direitos do arguido, que este não possa levar o caso perante o Supremo Tribunal de Justiça, não só - como será legítimo - para ver reduzida a pena, se for esse o caso, como, mais do que isso, para, junto do Mais Alto Tribunal, defender, mesmo, a sua absolvição, (5) (6) caso em que, a triunfar essa pretensão absolutória, não há lugar, como é óbvio, a falar em pena aplicada ou aplicável, e, muito menos, de coincidência entre ambas. Em tal caso a pena aplicada não subsiste, deixando, assim, de existir, e seria impossível equipará-la a pena aplicável que, por seu lado, também deixa de ter lugar. Daí, a razão de ser da falada petição de princípio que parte do pressuposto, não demonstrado e inaceitável, de que a pena aplicada no caso é uma realidade imodificável, uma espécie de caso julgado...unilateral (7). Depois - e não menos importante - não me parece aceitável, do ponto de vista do princípio constitucional da igualdade de armas (logrando portanto, duvidosa cobertura nas atinentes previsões, entre outras, nomeadamente a do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Na verdade, na interpretação proposta, verificando-se dupla conforme, isto é, convergência de posições entre as instâncias quanto à condenação, só à acusação fica reservado o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, direito que, assim, é incompreensivelmente negado ao condenado, o que, privilegiando sem razão aparente a «parte acusadora», coloca a defesa numa injustificada situação de inferioridade e incomportável desigualdade processual. Nem se argumente, ex adverso, que, se o Ministério Público decidir recorrer, então já o arguido o poderá fazer também em igualdade de armas...e que, enfim, a existir aqui alguma ofensa a tal princípio, ela compensaria de algum modo a que - pendendo a favor do arguido - já resulta da irrecorribilidade em caso de dupla conforme absolutória contemplada na alínea d) do n.º 1, do mesmo artigo 400.º É que, por um lado, não se vê onde possa residir a reclamada igualdade de posições processuais ou de armas, quando o direito ao recurso do arguido é subtraído à sua própria avaliação e fica dependente de ponderação e avaliação alheias, e por outro, tratando-se, ali - na dupla conforme absolutória - de preservar a absolvição, dá-se, por essa via, corpo visível à regra da liberdade consagrada, nomeadamente, no artigo 27.º, n.º 1, da Lei Fundamental - e, sobretudo, a garantia constitucional de processo criminal, decorrente da «dignidade da pessoa humana» (art.º 1.º), de que «todo o arguido se presume inocente» (art.º 32.º, n.º 2) - o que não sucede no caso vertente, em que a violação favorece a parte acusadora (na decorrência de uma qualquer presunção de culpabilidade do arguido) em detrimento precisamente da parte constitucionalmente presumida inocente. Além de que, e salvo o devido respeito, a haver, ali, violação de tal princípio (8), não seria digno da melhor solução jurídica, remediar um mal, contrapondo-lhe outro igual... Finalmente, a dupla conforme absolutória - ao contrário também do que sucede na situação ora em apreço - aporta consigo a reposição definitiva da paz social de algum modo afectada pelo caso, o que, só por si, justificaria a discriminação positiva que a lei lhe confere. Afirma-se por outra via que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve estar reservada para casos de «maior gravidade» e aquele deve ser preservado da apreciação de bagatelas penais, como o que não pode deixar de concordar-se. Mas o que não pode é aceitar-se que, por via da interpretação proposta, possa justamente cair-se no exagero do oposto que é, eventualmente, privar o Mais Alto Tribunal de intervir justamente nesses casos de maior gravidade para que está vocacionado, o que, em teoria, de acordo com a tese de que divergimos, em todos pode acontecer, (bastando, para tanto, que as instâncias, porventura até «interessadamente», sejam concordantes na aplicação de penas de prisão não superiores a oito anos...), o que, por absurdo, não pode lograr apoio legal. Não parece razoável, com efeito, até do ponto de vista constitucional do eficaz direito ao recurso, condicionar a sua existência, afinal, ao concreto entendimento das instâncias, que, para o bem e para o mal, teriam ao seu alcance o poder imenso de decidir, em última instância (!), da recorribilidade ou não da decisão por elas proferida. E muito menos, deixá-lo na dependência de avaliação alheia, na certeza de que o Código de Processo Penal só admite a figura do recurso subordinado «em caso de recurso interposto por uma das partes civis» - art.º 401.º, n.º 1. Daí que, nomeadamente, por razões de previsibilidade e segurança jurídica, o critério da recorribilidade ou irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça não possa, e não deva, ser ligado, casuisticamente, a posteriori, às penas concretas aplicadas, antes devendo ser aferido, em abstracto e a priori, pelas molduras legais abstractas aplicáveis. Não se desconhece o argumento de existência de alguma contradição no sistema, esgrimido em defesa da tese proposta pelo MP, segundo o qual, haverá casos de crimes puníveis, em abstracto, com pena de prisão não superior a oito anos, que, em face das penas concordantes aplicadas se tornam irrecorríveis, por aplicação do regime daquela alínea f), enquanto outros, por crimes a que corresponde moldura penal abstracta de máximo superior a oito anos, mas objecto de condenação mais leve que os primeiros, logram o benefício do recurso. O que seria um paradoxo. Mas a contradição é, apenas, aparente. Com efeito, trata-se aqui de uma clara questão de política legislativa a que só o legislador pode dar resposta e que os tribunais, independentemente da visão crítica que sobre ela possam ter, devem respeitar. A resposta é simples: a gravidade dos últimos casos supra mencionados, aferida, como deve ser, pela moldura abstracta, é bastante, para, independentemente qualquer que tenha sido a pena concreta, justificar, daquela óptica político- legislativa, que uns devam ser recorríveis e outros não. Se tal critério se revelar desajustado ao legislador compete alterá-lo, não competindo ao tribunal substituir-se-lhe. Por estas razões, esquematizadas, julgaria improcedente a questão prévia suscitada, considerando recorrível a decisão da Relação, e ordenaria o prosseguimento dos autos, fixando prazo para as requeridas alegações por escrito, estabelecendo como questões merecedoras de especial desenvolvimento a medida da pena de prisão e a legalidade do decretamento da medida de expulsão. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 2003 O Juiz Conselheiro António Pereira Madeira ______________________ (1) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição Verbo, 2000, págs. 322. (2) No verdadeiro sentido do termo porque na realidade estabelece uma excepção ao falado princípio geral da admissibilidade dos recursos. (3) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 263, págs. 103, (4) Ob. cit. págs. 325. (5) Negação de direito ao recurso que impressiona ainda mais, quando, como no caso, para além da pena de prisão, está em causa uma pesada pena de expulsão, cuja gravidade não sendo embora critério de recorribilidade por se tratar de uma pena acessória, não será seguramente, do ponto de vista do recorrente, menos grave que a pena de prisão. (6) Para mais nos casos de maior gravidade «abstracta», ou seja nos crimes a que corresponde pena de máximo aplicável superior a oito anos de prisão. (7) Porque eficaz apenas contra o arguido. (8) E não é seguro que tal se possa afirmar, ante a evidente superioridade de meios processuais que o MP dispõe, em geral, no processo penal, em clara superioridade perante a situação do arguido. |