Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078218
Nº Convencional: JSTJ00000944
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ESTADO DE NECESSIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199003080782182
Data do Acordão: 03/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG534
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 506/88
Data: 03/14/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 5 N2 N3.
CCIV66 ARTIGO 339 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488.
Sumário : O estado de necessidade desculpante, como causa de exclusão de responsabilidade do condutor, exige que a manobra realizada na condução se apresente como meio adequado para afastar o perigo imediato de uma colisão, não removivel por outro modo, e para o qual em nada concorreu o condutor em causa, não sendo previsivel a produção de evento com igual ou superior gravidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Litigio:
A, por si e em representação do seu filho menor B, demanda C e a "A Social - Companhia Portuguesa de Seguros, sarl", em acção estradal, pedindo a titulo de indemnização por danos materiais e danos morais a quantia de 1880000 escudos.
A Seguradora, alem de contestar a responsabilidade do seu segurado, salientou estar o seguro limitado a 1000000 escudos.
Requereu a intervenção principal da "Companhia de Seguros Imperio, EP", para o exercicio do seu direito de regresso decorrente da sua responsabilidade pelo risco por acidente de trabalho; do "Centro Regional de Segurança Social de Aveiro" quanto ao subsidio de funeral; dos "Hospitais da Universidade de Coimbra" por assistencia hospitalar. Intervieram os dois primeiros.
II - As decisões:
Em 1 instancia foi a acção julgada improcedente.
A A. apelou, mas sem exito, pois se entendeu que o R. condutor teve que invadir a faixa de rodagem da vitima forçado pela saida inesperada pela direita de um ciclista, não se provando que seguisse em grande velocidade (mas foram alegados e quesitados factos a tal correspondendo).
Deste acordão a presente revista.
III - Fundamentos da Revista:
No recurso interposto pela A.. por si e em representação de seu filho, formularam-se as seguintes conclusões:
- os condutores de veiculos automoveis devem faze-lo pela sua direita e o mais proximo possivel da berma ou passeio;
- devem conduzir cautelosamente, o que implica ter atenção ao transito, considerando as dificuldades e perigos emergentes do acto de conduzir;
- esses cuidados devem redobrar quando as circunstancias da via - largura, intensidade de trafego, nomeadamente - o imponham; - provou-se que o R. C invadiu a faixa de rodagem por onde circulava a vitima; - e que, de uma fabrica situada do seu lado direito, saiu um operario montado numa bicicleta a pedal; -tera sido por causa desta circunstancia que o C se desviou para a esquerda;
- não esta provado a que velocidade seguia o C;
- não esta provado a que distancia estava o C quando o operario saiu da fabrica montado na sua bicicleta;
- não esta provado a que distancia da berma seguia o C;
- não esta provado que o C não tinha outra alternativa, senão a de invadir a faixa esquerda;
- não esta provado que a manobra por este feita fosse um ultimo recurso, imposta pela necessidade de evitar um mal maior;
- a vitima faleceu devido a choque na sua mão de transito;
- a mulher e o filho tem direito aos danos morais e a uma indemnização pelo direito a vida;
- o Tribunal - no seu prudente arbitrio - deve fixar os montantes de um e de outro;
- a conduta do R. desrespeitou os ns. 2 e 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada, preceitos violados pelo acordão recorrido.
Respondeu o R. C, salientando:
- não se provou o local exacto em que se deu o acidente;
- apos o embate, as viaturas intervenientes ficaram totalmente na faixa de rodagem do recorrido;
- o acidente so foi devido porque um operario, conduzindo uma bicicleta, saiu imprevista e inadvertidamente do portão de acesso a uma fabrica, atravessou-se repentinamente a frente do recorrido e este outra solução não teve que não fosse a de desviar para o eixo da via para evitar o embate frontal com o tal ciclista;
- a culpa no acidente so pode caber ao referido ciclista;
- quanto aos danos reclamados, nada em concreto se conseguiu provar;
- e e parte ilegitima pois os montantes reclamados pelos Recorrentes são inferiores ao capital garantido pela Seguradora.
Por sua vez a R. "A Social", conclui:
- o disposto no n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada impõe que um condutor de um veiculo se afaste das bermas ou passeios quando, pela existencia de qualquer obstaculo, esse afastamento se torne necessario
- "mais proximo possivel" so pode ser determinado caso a caso, pela analise da existencia ou inexistencia de obstaculos na via;
- não infringe o n. 3 do artigo 5 o ciclomotorista que, em manobra de recurso e para se desviar de um ciclista que subitamente lhe surge da direita, passa a circular pelo eixo da via ou mesmo ligeiramente na metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de transito;
- um condutor de veiculos não e obrigado a contar com a conduta negligente, com a falta de prudencia ou com as infracções estradais de terceiros.
IV - Os Factos:
As instancias deram provados os seguintes factos:
- em 10 de Dezembro de 1984, no lugar do Covão, Agueda, cerca das 18h e 15m, ocorreu um acidente de viação;
- pela estrada camararia que liga a EN n. 1 a povoação de Aguieira, circulavam duas motorizadas em sentido inverso: a tripulada por D que circulava de Poente para Nascente, ou seja, da EN para a Aguieira, e a conduzida por C, de Nascente para Poente;
- do embate resultou a queda violenta do D, que lhe provocou fractura do crabneo, causa necessaria da sua morte;
- a segunda motorizada pertencia, a data do acidente, a F;
- por contrato de seguro este tinha a responsabilidade civil relativa a circulação da sua motorizada transferida para a R. Seguradora, ate ao limite de 1000000 escudos;
- por contrato de seguro por acidente de trabalho "E, Lda" transferiu para a "Imperio" a sua responsabilidade como entidade patronal;
- considerando-se como de trabalho qualquer acidente em que os trabalhadores daquela empresa fossem vitimas, quando se deslocassem entre o local de trabalho e as respectivas residencias;
- o D trabalhava para aquela entidade patronal;
- na data do acidente havia terminado o seu trabalho as 18 horas;
- deslocava-se de regresso do trabalho para casa quando, cerca de 5 a 10 minutos depois, sofreu o acidente;
- em cumprimento do contrato de seguro de acidentes de trabalho referido e verificando o nexo causal entre o acidente e o falecimento do D, a "Imperio" participou o ocorrido ao Tribunal de Trabalho, suportando os correspondentes encargos, conciliando-se com a viuva e o filho da vitima;
- a A. esta a receber da "Imperio" uma pensão anual vitalicia de 77760 escudos, com actualização para 103680 escudos a partir dos 65 anos de idade da pensionista;
- o B. filho tem direito, ate a menoridade, a receber a pensão anual de 51840 escudos, podendo estender-se ate aos 24 anos de idade;
- as pensões foram calculadas com base no salario anual da vitima de 277200 escudos;
- na altura, o transito na referida estrada era intenso pois os operarios das fabricas proximas acabavam de sair do trabalho e dirigiam-se para as suas residencias utilizando, a maior parte, a motorizada como meio de transporte;
- no referido lugar de Corvão, seguindo o D pela sua faixa de transito - pela direita, considerando o seu sentido de marcha - foi embatido violentamente, pela motorizada conduzida pelo R.;
- este invadiu a metade esquerda da estrada, considerando a sua mão de transito, batendo frontalmente na motorizada conduzida pelo D;
- este era um homem saudavel e trabalhador e, como operario de "E, Lda", auferia o salario de 19800 escudos mensais, na data da sua morte;
- o D e a A dedicavam-se afecto, reciprocamente;
- a A e operaria, auferindo em 13.01.1987 o salario mensal iliquido de 29700 escudos, com o qual se sustenta e ao filho do casal;
- o D contribuia, com sua mulher, para o sustento do agregado familiar;
- depois do embate, os veiculos ficaram prostrados na metade esquerda da via, tendo em conta o sentido de marcha da vitima, proximo do seu eixo;
- quando o R. e o D se iam a cruzar, saiu do portão da fabrica "Handy", a direita da via, considerando o sentido da marcha do primeiro, um operario, G, tripulando uma bicicleta a pedais;
- este ciclista não se deteve ao entrar na estrada, atravessando-se e inflectindo para a esquerda, no sentido Poente - Nascente;
- o R. invadiu a metade esquerda da via, para se desviar do ciclista.
Foram alegados, mas não provados, os seguintes factos:
- a grande velocidade por parte do R.;
- que circulava na altura do acidente a mais de 60/70 km/hora.
V - Conhecendo:
Por a Imperio e o Centro não terem recorrido da decisão da 1 instancia que julgou improcedentes os seus pedidos, não ha agora que os considerar, limitando-se o objecto do recurso as pretensões da A. e do Menor seu filho, por danos morais (300000 escudos) e pelo direito a vida (500000 escudos).
A] Das Condições do Acidente:
A vitima seguia na sua mão de transito e nela foi embatido frontalmente pelo R. Arede, que invadira a metade esquerda da estrada, considerando a sua mão de transito.
Na altura, o transito na referida estrada era intenso, pois os operarios das fabricas proximas acabavam de sair do trabalho e dirigiram-se para as suas residencias utilizando, a maior parte, a motorizada como meio de transporte.
Depois do embate, os veiculos ficaram prostrados na metade esquerda da via, tendo em conta o sentido de marcha da vitima, proximo do seu eixo.
Face a tais circunstancias, e seguro que o D (vitima) não concorreu com a sua condução para a ocorrencia do acidente.
Por outro lado, houve uma actuação do Arede objectivamente contravencional - saiu da sua mão, indo ai embater com o falecido.
Procura afastar a sua culpa porquanto se provou que:
- quando o R. e o D se iam a cruzar, saiu do portão da fabrica Handy, a direita da via, considerando o sentido de marcha do primeiro, um operario, G, tripulando uma bicicleta a pedais;
- este ciclista não se deteve ao entrar na estrada, atravessando-se e inflectindo para a esquerda, no sentido Poente-Nascente;
- o R. invadiu a metade esquerda da via, para se desviar do ciclista.
VI - B] Da Culpa do R. C:
O cometimento da contravenção apontada - saida da mão de transito - foi causa do acidente, pois dela resultou o embate com o ciclomotor em que a vitima se transportava.
Para o R. se subtrair a responsabilidade do acidente devera demonstrar que a sua actuação resultou de um estado de necessidade desculpante, imposto como meio adequado para arastar o perigo imediato de colisão mortal com o ciclista, não removivel por outro modo e para o qual em nada concorreu, não sendo previsivel a produção de evento com igual ou superior gravidade.
Devera enfrentar uma situação correspondente ao estado de necessidade, que o Codigo Civil caracteriza no n. 1 do artigo 339 por este modo: "E licita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro".
Desde logo, resulta do preceito que o estado de necessidade so pode justificar o dano em coisas ou valores patrimoniais. Acresce que os interesses defendidos devem ser manifestamente superiores aos sacrificados.
Pretende-se ver o R. exonerado da responsabilidade por o acidente ser imputavel a terceiro. Porem, o comportamento daquele deu causa ao evento - a morte do ofendido - e tipificou um ilicito contravencional - a invasão da faixa de rodagem contraria a sua mão de transito - previsto no n. 2 do artigo 5 do Codigo da Estrada.
A ilicitude da manobra praticada pelo R. so pode ser afastada no quadro das causas de justificação do facto, em particular do estado de necessidade, cuja estrutura ja foi delineada e se viu não corresponder ao caso "sub judice".
Acresce não estar excluida uma culpa concorrente do R. Arede e do ciclista, atendendo as particulares condições do transito na hora e local em que se verificou, exigindo uma sensivel redução de velocidade para aquele. Deste modo, o comportamento do terceiro não se prova ser a unica causa do acidente.
Pode tambem invocar-se no mesmo sentido o entendimento sufragado por este Supremo Tribunal, em seu acordão de 6 de Janeiro de 1987, in B.M.J. n. 363, pagina 488:
"Em materia de responsabilidade civil, resultante de acidente de transito cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Codigo da Estrada, existe uma presunção "juris tantum" de negligencia contra o autor da contravenção".
Deve, portanto, concluir-se pela responsabilidade do Arede, transferida no plano da responsabilidade civil para "A Social" ate ao montante de 1000000 escudos.
E lembra-se que os AA.. nesta instancia de recurso, apenas exigem o montante indemnizatorio correspondente aos danos não patrimoniais e ao direito a vida do falecido, o que se contem no limite de responsabilidade da Seguradora:
- danos não patrimoniais... 300000 escudos;
- direito a vida - 500000 escudos; o que tudo soma 800000 escudos, portanto menos que 1000000 escudos.
Como so a A., viuva alegou e provou ter sofrido danos não patrimoniais - a dor pela perda de seu marido - para esta devem reverter por inteiro os trezentos mil escudos peticionados a este titulo.
Os quinhentos mil escudos relativos ao direito a vida devem ser repartidos em igualdade entre a viuva e o filho.
VII - Decisão:
Decide-se conceder a revista, condenando-se os RR.
C e "A Social -
- Companhia Portuguesa de Seguros, SARL" no pagamento a A de quinhentos e cinquenta mil escudos e a seu filho B de duzentos e cinquenta mil escudos.
O pagamento das custas na 1 instancia deve repartir-se na proporção de quatro decimos pelos AA., dois decimos pelos RR., dois decimos pelo Imperio, estando delas isento o Centro Regional de Segurança Social de Aveiro. Na 2 instancia devem repartir-se na proporção de tres quintos pelos AA. e dois quintos pelos RR.. Neste Supremo Tribunal são da inteira responsabilidade dos RR..
Sousa Macedo.