Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S281
Nº Convencional: JSTJ00036218
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: INQUÉRITO PRELIMINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
NOTA DE CULPA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199902240002814
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 845/98
Data: 03/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A instauração do inquérito prévio prossegue fins muito diversos daqueles que justificam a comunicação ao trabalhador alvo de procedimento disciplinar.
II - Decorre da instauração do processo prévio de inquérito a suspensão do decurso do prazo estabelecido no n. 1 do artigo 31 do LCT, como dispõe o n. 12 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos, não sendo obrigatória para a entidade empregadora a comunicação ao trabalhador da instauração contra este do processo prévio de inquérito.
III - Porque o despedimento, na generalidade dos casos, acarreta pesadíssimos sacrifícios ao despedido, bem se compreende que uma tal sanção só deva ser aplicada quando a relação laboral fique irremediavelmente comprometida, em termos de não se poder impor, razoavelmente, a manutenção do vínculo contratual a quem deixou de ter no trabalhador a confiança que deve suportar uma relação tendencialmente duradoura.
IV - É indesculpável que o gerente de uma agência bancária proceda à transferência bancária de avultadas verbas (10000000 escudos e 7000000 escudos) por seu alvedrio, à margem de determinação ou autorização do titular da conta.
V - Também assume muita gravidade o envio de um fax por esse gerente bancário a um cliente do Banco em que ele invoca falsamente a frequência de um estágio e indica um telefone de contacto por motivo que não correspondia à verdade - o que escondeu ao cliente - o que fez em termos que levavam este a convencer-se que a comunicação provinha do gerente enquanto funcionário ao serviço do Banco.
VI - Estes comportamentos justificam o despedimento, com justa causa, do gerente bancário.