Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B912
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200205020009127
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1003/01
Data: 10/16/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, intentou, a 30 de Janeiro de 1995, acção declarativa, de condenação, contra Companhia de Seguros B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5578432 escudos, acrescida de juros à taxa legal.

Como causa de pedir alega, em síntese, ter sido lesado em acidente de viação ocorrido a 10 de Maio de 1992, culposamente provocado por C, conduzindo o veículo NR-...-..., seguro na ré, sendo a quantia pedida indemnização pelos danos sofridos pelo autor.
A ré contestou no sentido de ser absolvida do pedido.
O Quarto Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Matosinhos, por sentença de 21 de Dezembro de 2000, julgou a acção inteiramente procedente, com condenação da ré a pagar ao autor aquela quantia, acrescida de juros de mora, vencidas desde 2 de Março de 1995 e vincendos, até efectivo pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor.
De harmonia com a respectiva fundamentação, a indemnização devida ao autor por danos patrimoniais ascenderia a 2638079 escudos; e por danos não patrimoniais a 3000000 escudos; mas reduziu-se o total ao montante do pedido.
Em apelação da ré, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Outubro de 2001, confirmou a sentença.

Ainda inconformada, a ré pede revista mediante a qual, dizendo violado o disposto nos art.ºs 496º, 562º, 564º e 566º, todos do Cód. Civil, pretende que a indemnização por danos não patrimoniais seja reduzida a 750000 escudos (ou a outro qualquer montante inferior ao de 3000000 escudos alegadamente fixado pelas instâncias); e que os juros que incidem sobre a parte da indemnização por danos não patrimoniais sejam devidas apenas desde a data em que for fixada essa indemnização.
O autor alegou no sentido de ser negada a revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
São duas as questões a decidir:
a) primeira, a de saber se a quantificação da indemnização por danos não patrimoniais feita pelas instâncias viola o disposto nos art.ºs 496º, 562º, 564º ou 566º, do Cód. Civil;
b) segunda, a de saber se a condenação da ré a pagar ao autor juros de mora contados desde a data da citação, pelo que respeita à parte da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, viola qualquer dos preceitos legais indicados na anterior alínea.
A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido para o qual, nesta parte, aqui se remete, nos termos dos art.ºs 713º, n.º 6, e 726º, ambos do Cód. de Proc.º Civil.
Primeira questão: montante da indemnização por danos não patrimoniais.
Cabe começar por precisar que o montante do segmento da indemnização em apreço não é de 3000000 escudos (hoje 14963,94 €) mas algo inferior, em virtude da redução efectuada logo na sentença.

Dos preceitos legais invocados pela recorrente o que se reveste de interesse, por ser o pertinente, é o do art.º 496º, n.º 3 do Cód. Civil, segundo o qual, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º (...).
Estas circunstâncias são:
o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (...).
Na espécie, revela-se um elevado dano não patrimonial que o autor sofreu e continua a sofrer, inerente aos severos danos físicos padecidos e graves sequelas definitivas, longo período de doença e tratamento, repetidos internamentos hospitalares, intervenção cirúrgica, tratamentos ambulatórios, dores sofridas e que continua e continuará a sofrer, impossibilidade de voltar a ter a vida normal dos rapazes da sua idade, vergonha de expor as pernas em calções por causa das cicatrizes, afectação psicológica, perda de grande parte da alegria de viver, sentir-se marginalizado pelo afastamento a que as suas inibições o conduziram.
A culpa do segurado da ré exclusiva e de grau muito elevado, na medida em que deu lugar ao acidente sinalizando a manobra de mudança de direcção para a direita, mas executando-a inopinadamente para a esquerda, apanhando de surpresa o autor que, confiando naquela informação, continuava a sua marcha para passar pela esquerda do automóvel.
Na situação económica do segurado da ré há a considerar o valor que representa a existência do seguro no respectivo património, capaz de fazer frente a uma completa indemnização do autor.
O lesado tem má situação económica e carece absolutamente de ser condignamente indemnizado.
Por estas razões, as instâncias não violaram aqueles preceitos legais, em especial o salientado, por erro de aplicação.
Nesta parte, o recurso improcede.

Segunda questão: fixação da data a partir da qual são devidos juros de mora pelo que respeita aos danos não patrimoniais.

Adianta-se, desde logo, que nenhuma das disposições legais invocadas pela recorrente para fundamentar o recurso, neste segmento, pode ter sido violada, por erro de interpretação ou aplicação, já que nenhuma delas regula a questão que é objecto deste segmento do recurso.
A norma legal que as instâncias, nesta parte, interpretaram e aplicaram foi a do art.º 805º, n.ºs 2, b) e n.º 3, do Cód. Civil, cuja violação não faz parte do objecto do presente recurso (1).
Segundo esta norma, há (...) mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito. Neste caso, o de responsabilidade por facto ilícito, o devedor constituiu-se em mora (pelo menos) desde a citação (...).
Uma vez que a violação deste preceito, seja por erro de interpretação, seja de aplicação, não faz parte do objecto do presente recurso, por um lado, e que as normas cuja interpretação e aplicação são postas em crise não são convocáveis a propósito desta segunda questão, por outro lado, poderia ficar-se, em bom rigor, por aqui.
Mas, não obstante, sempre se observará que improcedem as razões apontadas pela recorrente para sustentar o desrespeito do preceituado no art.º 805º, n.º 2, al. b), e 3, do Cód. Civil, que procura obter.

Não é certo que resulte da sentença ou do acórdão recorrido que a indemnização por danos não patrimoniais haja sido quantificada com referência às datas de cada uma dessas decisões.
Tais arestos são absolutamente omissos a este respeito.
Atendendo à gravidade e prolongamento no tempo dos danos não patrimoniais que o autor sofreu e vai continuar a sofrer, o montante encontrado revela-se adequado mesmo tendo em consideração o valor aquisitivo da moeda ao tempo da citação (2).
Por isto, justificado está, mesmo à luz da interpretação que a ré defende (e que é também a de uma corrente jurisprudencial) que sejam devidas juros desde a data da citação (3).

Também não é certo que haja duplicação e, muito menos, injusto enriquecimento do recorrido com o pagamento de juros a partir da citação.
De enriquecimento do recorrido só se pode falar, seguramente, com pesada ironia que não deixará de ferir o lesado, aumentando-lhe o sofrimento das lesões padecidas já acrescido com o de tão longa espera, com a afirmação de estar a auferir um injusto enriquecimento. O que é gritantemente injusto é que o lesado esteja a ser submetido a tão longa espera, sem qualquer compensação por ela.

Não cabe falar de duplicação de indemnização pois que enquanto que a indemnização pelos danos não patrimoniais é atribuída como compensação (pobre compensação ...) pelos sofrimentos resultantes das lesões sofridas, os juros de mora são atribuídos como compensação por um outro mal, o da espera da indemnização (em condições penosas resultantes das lesões sofridas), e logo por tantos anos.

E nada disto se revela injusto (um conceito vago mas que na prática significa que justo é aquela decisão que dá lucro ou menor prejuízo a quem a defende, com total alheamento aos sofrimentos humanos) porque a razão de ser dos juros de mora, devidos nos termos do art.º 805º, n.º 3, do Cód. Civil, no segmento aditado pelo Dec.-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não é a justiça comutativa mas sim a equidade. É esta, a que o legislador de 1983 se revelou sensível e que merece ser respeitada e, até, desenvolvida, que justifica que o mal de espera pelo recebimento da indemnização (ao menos a partir da citação) fique a cargo do lesante, muito em especial tratando-se de responsabilidade por facto ilícito (como é o presente caso) (4).
Em conclusão: no acórdão recorrido, neste seu segmento, não se violou qualquer dos preceitos legais cuja interpretação e aplicação é objecto da revista. Pelo contrário, cumpriu-se o preceituado no art.ºs 805º, n.º 2, b), e 3, do Cód. Civil.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista à ré.
Custas pela ré.
Lisboa, 2 de Maio de 2002
Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês,
Ilídio Gaspar Nascimento Costa, (segue declaração de voto).
Dionísio Alves Correia.
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(1) - Nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça versando matéria de direito (art.º 721º, n.º 2, do Cód. de Proc.º Civil) a especificação da norma jurídica violado nas conclusões da alegação (art.º 690º, n.º 2, al. a), do mesmo Código), delimita objectivamente o recurso (art.º 684º, sempre do mesmo Código).
(2) - Se a ré tivesse pago nesse tempo, tal corresponderia a um dispêndio muito maior do que aquele que terá agora que fazer; não há razão para que tal diferença deva reverter em benefício da ré.
(3) - Em bom rigor, porque se está na presença de responsabilidade por facto ilícito, há mora a partir do próprio facto lesivo; o lesado já não é compensado por esta mora desde a data do facto até à da citação. O legislador, ao mandar contar juros desde a citação, adoptou uma solução intermédia entre a de os mandar contar desde a data do facto lesivo, por se tratar de responsabilidade civil por facto ilícito, e a de os mandar contar desde a liquidação, por se tratar de obrigação ilíquida.
(4) - O legislador teve presente que na maior parte destas hipóteses a responsabilidade se encontra transferida para um segurador, com capacidade económica adequada.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Parece resultar dos autos que as instâncias terão calculado o valor da compensação pelos danos não patrimoniais já contando com os juros desde a citação sobre o montante fixo (aliás módico), o que afasta as objecções que opomos normalmente à posição do Sr. Relator.
Subscrevi por isso o acórdão.
Ilídio Gaspar Nascimento Costa