Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CORREIO ELECTRÓNICO ERRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200702070033783 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - Resultando do processo que: - em 15-06-2005 foi expedido pelo mandatário do recorrente um requerimento de interposição de recurso via correio electrónico; - por razões de ordem técnica, não esclarecidas, a funcionária da secretaria do tribunal, não conseguindo visualizar o conteúdo do requerimento, enviou para aquele uma mensagem dando conta da impossibilidade de abrir o e-mail por ter ocorrido «um erro subjacente»; - desconhece-se a data e hora da expedição e não há certeza de o mandatário ter recebido a mensagem (pelos termos extremamente sóbrios e sem rigor formal da mensagem do tribunal, não se poderá dizer que se tratou de uma notificação geradora de efeitos processuais); - em 22-06-2005 foi recebido, em formato de papel, o requerimento de interposição de recurso, com menção do envio por correio electrónico; - em 23-06-2005, no tribunal de 1.ª instância, foi proferido despacho de admissão do recurso; - o Tribunal da Relação não admitiu o recurso, com fundamento na sua extemporaneidade; é de ponderar que caso o tribunal de 1.ª instância tivesse considerado relevantes as dúvidas sobre a correspondência entre o conteúdo do requerimento em formato papel e o do enviado por correio electrónico, certamente teria diligenciado no sentido de esclarecer as razões do impasse de ordem técnica verificado, visando o conhecimento do conteúdo do segundo antes de admitir o recurso, pelo que se o não fez é porque teve por desnecessário esse esclarecimento presumindo que se verificava a correspondência – motivo pelo qual considerou o recurso interposto em 15-06-2005. II - Impõe-se, por isso, concluir que não existem fundadas razões para pôr em dúvida que se verifica aquela correspondência, devendo o recurso considerar-se tempestivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 2.ª Vara Criminal de Lisboa foi julgado em processo comum, registado com o n.º ../05.2TCLSB, AA, o qual foi condenado pela prática de vários crimes na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos. E, julgando-se procedente o pedido de indemnização deduzido, foi o arguido também condenado a pagar à Caixa Geral de Depósitos, SA, solidariamente com os demais condenados noutro acórdão, a importância de 79.618,95 euros, com juros legais, contados a partir da notificação do pedido. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 2 de Maio de 2006, rejeitou o recurso por extemporaneidade. De novo inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação as conclusões que em seguida se transcrevem. I. O acórdão recorrido laborou sobre factos que não correspondem à verdade. II. Nunca o Dr. BB - advogado remetente do requerimento de interposição de recurso e respectivas motivações - recebeu do Tribunal de 1ª instância uma mensagem com o conteúdo da que consta de fls. 1862; e, por outro lado, apesar de várias vezes instado a esclarecer o que constava de fls. 1862, nunca o Tribunal a quo notificou o recorrente de tal folha do processo. III. O recorrente apenas tomou conhecimento do conteúdo da famigerada fls. 1862 dos autos após ter sido notificado do acórdão recorrido e com vista a preparar o presente recurso, tendo-se deslocado ao Tribunal da Relação de Lisboa para tal efeito. IV. Só com profundo desconhecimento da realidade é que se podia afirmar que constava de fls. 1862 era um comprovativo MDDE de uma mensagem enviada pelo Tribunal ao defensor do recorrente. V. Cada comprovativo MDDE tem um identificador único, que garante a integridade do conteúdo da mensagem de correio electrónico enviada. VI. Como se constata pela análise dos comprovativos MDDE juntos pelo arguido relativamente ao requerimento de interposição de recurso e respectivas motivações, todas têm o identificador 1\\-------. VII. Ora, da análise de fls. 1862, resulta que o único comprovativo MDDE que consta de tal impressão tem o identificador n°1\\--------. VIII. Não era ao recorrente que cabia demonstrar que o seu defensor não recebera nenhuma mensagem com o conteúdo referido a fls. 1862, mas era antes ao Tribunal que incumbia demonstrar - nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n° 642/2004 de 16/6 - que enviara ao defensor do recorrente a mensagem com o conteúdo constante de fls. 1862. IX. Tivesse a BB, cumprindo o disposto na Portaria n° 642/2004 de 16/6, e teria um comprovativo de entrega de cópia da mensagem original e validação de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea, nomeadamente os CTT. X. Ao invés de um comprovativo MDDE, o que consta de fls. 1862 dos autos é uma simples impressão sem qualquer referência a data e hora de envio e, por maioria de razão, sem nenhuma das características referidas no art. 3º da Portaria nº 642/2004, de 16/6. XI. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não existe nos autos nenhuma prova de que foi enviada uma mensagem ao Dr. BB, com o conteúdo que consta de fls. 1862, sendo certo que era ao Tribunal - e nunca ao arguido – que incumbia o ónus da prova de que fora enviada ao Dr. BB uma mensagem com o conteúdo de fls. 1862. XII. De forma diametralmente oposta, o recorrente juntou, em papel e suporte digital, o comprovativo MDDE do envio da mensagem com o requerimento de interposição de recurso e as respectivas motivações, para que o Tribunal da Relação de Lisboa pudesse, nos termos do disposto no art. 3° n° 2 al. d) da Portaria 642/2004, verificar a validação de todos os elementos referidos na alínea a) n° 2 do mesmo artigo. XIII. Pelo comprovativo MDDE junto aos autos em suporte digital (CD-ROM) continua a ser possível ao Tribunal verificar a validação de todos os elementos referidos na alínea a) n° 2 do art. 3° da Portaria 642/2004, de 16/6. Alias, o recorrente juntou esse comprovativo para que o Tribunal a quo pudesse verificar o cumprimento pelo recorrente do disposto na Lei e a consequente falta de fundamento para a alegação da intempestividade na apresentação do recurso. XIV. Perante os documentos juntos aos autos, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 3° da Portaria n° 642/2004 de 16/6, ao decidir que o recorrente não demonstrara cabalmente que o que constava do mail enviado em 15/6/2005 era o requerimento de interposição de recurso e respectivas motivações, quando este juntou, em papel e suporte digital (CD-ROM), o comprovativo MDDE válido e que atestava o envio e não repúdio da mensagem contendo os demais elementos referidos no art. 3° n° 2 da Portaria n° 642/2004, de 16/6. XV. O Tribunal a quo violou ainda o disposto nos arts. 2°, 3° e 9° da referida Portaria n° 642/2004 de 16/6 ao decidir que constava de fls. 1862 uma notificação electrónica válida feita pela secretaria do Tribunal de 1ª instância ao Dr. BB, defensor do recorrente. XVI. O Tribunal violou também o disposto no art. 32° n°s l e 2 da CRP, ao impor ao recorrente o gravíssimo ónus da prova de que o seu defensor não havia recebido nenhuma notificação com o conteúdo de fls. 1862, a qual como já foi referido, não configura uma notificação para efeitos da Portaria n° 642/2004, nem tão-pouco permite concluir, pela sua análise, que se tratava de uma mensagem de correio electrónico que tivesse sido enviada ao Dr. BB. XVII. Para se prevalecer desse facto, incumbia ao Tribunal a quo, e não ao arguido, assegurar-se de que se tratava, efectivamente, de uma notificação electrónica e, em caso afirmativo, que a mesma era válida para efeitos do disposto na Portaria n° 642/2004. XVIII. O Tribunal a quo violou ainda o princípio do contraditório, ao fundamentar a sua decisão no documento de fls. 1862 quando por várias vezes o recorrente afirmou desconhecer o que constava essa folha dos autos, pedindo para dela ser notificado, o que nunca aconteceu. XIX. O arguido não pôde, por isso, pronunciar-se sobre o referido documento, com o que foi violado o princípio do contraditório. XX. O recorrente requereu diversos exames periciais a levar a cabo por técnico a indicar pela empresa responsável pelo sistema de certificação electrónica MDDE: "CC - Serviços de Certificação Electrónica, S.A/7, de forma a esclarecer os problemas relativos ao "erro subjacente" alegado pelo Ministério Público. XXI. Compulsados os autos, constata-se que o Tribunal a quo não ordenou a realização de nenhuma das diligências de prova requeridas pelo arguido ora recorrente, limitando-se a remeter o caso para o ITIJ. XXII. Tivesse o Tribunal a quo ou o ITIJ cuidado de analisar o conteúdo dos comprovativos MDDE juntos aos autos e teria constatado que o problema do "erro subjacente" e solução para a sua resolução vêm aí referidos e são tratados nas AQ (Frequent Asked Questions - Perguntas mais requentes) do site dos CTT (www.ctt.pt) (Doc. n° e 4) XXIII. Conforme se constata pela análise de qualquer comprovativo MDDE - e, nomeadamente, de todos os que se encontram juntos aos autos - aí se refere: "Dica [Microsoft® Outlook® 2000]: Algumas versões do Microsoft® Outlook® 2000 (ou inferiores) não aceitam mensagens assinadas digitalmente que contenham outras mensagens assinadas digitalmente. Se estiver a utilizar o software referido e ao abrir o anexo obtiver a mensagem de erro "Ocorreu um erro no sistema de segurança subjacente." C'An error occurred in the underlying security system") consulte as nossas FAQs para uma descrição dos passos a seguir para poder aceder ao nexo." (sublinhado nosso) XXIV. O problema na leitura do documento não era, portanto, do recorrente ou da mensagem, mas antes das Varas Criminais de Lisboa, cujo software era antigo e pouco preparado para receber os requerimentos por via electrónica, nos termos do disposto na Portaria n° 642/2004, de 16 de Junho, obrigando a percorrer alguns passos adicionais, conforme descrito na supra citada FAQ. XXV. A resolução do problema estava, portanto, perfeitamente ao alcance do Tribunal - quer da 1ª Instância, quer do Tribunal a quo - uma vez que bastava seguir os passos constantes da resposta à questão n° 27, disponível no site dos CTT e mencionada nos comprovativos MDDE. XXVI. Apesar de nunca ter notificado o arguido, ora recorrente, do indeferimento dos meios de prova por ele requeridos - nomeadamente os exames periciais - o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, impedindo que o arguido pudesse impugnar e produzir prova sobre os factos alegados; e, mais grave ainda, depois de negar a possibilidade de produzir a prova requerida pelo arguido, o Tribunal a quo acabou por decidir contra ele, imputando-lhe a falta de prova... XXVII. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, negando-lhe a produção de prova requerida, apesar do recorrente ter junto aos autos comprovativo de envio da mensagem, para efeitos do disposto no art. 3° n° 2 al. d) da Portaria n° 642/2004, de 16/6 e do Tribunal ter reconhecido que o recorrente enviou uma mensagem de correio electrónico em 15/6/2005. XXVIII. O Tribunal violou ainda o disposto no art. 3° n° l da Portaria n° 642/2004, de 16/6, uma vez que, cumprido o disposto no art. 3° n° 2 da referida Portaria, considera-se que o acto foi praticado na data do envio, ou seja, em tempo. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou, por extemporâneo o recurso da decisão da 1ª instância, substituindo-se por outro que determine o julgamento do recurso, com o que farão Vªs.S Ex.ªs a sempre esperada Justiça. Respondeu o Ministério Público, sustentando que deve ser negado provimento ao mesmo. O Ministério Público neste Supremo Tribunal, aquando da vista a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do mesmo diploma, não foi oferecida resposta. No exame preliminar o relator expendeu que a questão prévia suscitada pelo Ministério Público devia ser decidida no acórdão a proferir após audiência. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, com produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir. II. O recurso tem como objecto a questão da extemporaneidade do recurso interposto do acórdão da 1.ª instância. Antes, porém, há que apreciar a questão da intempestividade do presente recurso, suscitada pelo Ministério Público junto deste Supremo Tribunal. O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias ─ artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 113.º, n.º 2, do mesmo diploma, a notificação presume-se feita no 3.º dia útil seguinte posterior ao do envio. O acórdão da Relação foi proferido em 2 de Maio de 2006, tendo sido expedida carta registada para o escritório do Ilustre Advogado do recorrente em 4 de Maio (fls. 1974 v.). O requerimento de recurso deu entrada em 7 de Junho de 2006, embora tenha sido expedido por correio electrónico em 6 de Junho, alegando o recorrente que havia recebido a carta registada apenas em 22 de Maio, conforme informação on-line dos CTT. Observou o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal que a informação obtida por correio electrónico refere-se expressamente ao registo RS---------PT, quando o registo da carta registada enviada em 4 de Maio tem o R-R-------------- l PT (fls. 1975v). Por isso tal informação on-line não pode fundamentar que a carta registada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa só foi entregue pelos CTT ao mandatário do arguido em 22 de Maio e não nos 3 dias úteis seguintes a 4 de Maio. Assim, o recurso foi interposto fora de prazo. Verifica-se, todavia, que o registo da carta enviada para notificação do mandatário do recorrente tem o n.º RS ---------- 5PT (fls. 1974 v.) e foi entregue em 22-05-2006 (fls. 2013). Contando-se o prazo para a interposição do recurso a partir dessa data e valendo como data de apresentação a da expedição da peça processual por correio electrónico, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, o recurso foi apresentado no último dia do prazo de 15 dias, o que vale dizer que é tempestivo. Improcede assim a invocada questão prévia. III. Constam dos autos os seguintes elementos que interessam à apreciação do recurso: 1. O acórdão do tribunal colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa foi lido com todos os intervenientes presentes e publicado, com depósito, no dia 31 de Maio de 2005; 2. Em 15 de Junho de 2205, às 18h40, o mandatário do recorrente enviou para o tribunal, por correio electrónico, uma mensagem sobre o assunto «envio de requerimento proc. n.º .../05.2TCLB, 2ª Vara, 1ª Secção (em anexo)» ─ fls. 1862 e 1900; 3. Em momento não precisado no tempo, mas posterior a essa data, uma funcionária do tribunal enviou àquele mandatário uma mensagem por correio electrónico dizendo: «Não nos foi possível abrir o mail por ter ocorrido um erro subjacente» (fls. 1862); 4. Em 22-06- 2005 deu entrada no tribunal uma peça, em papel, de interposição de recurso pelo arguido com a respectiva motivação (fls. 1868); 5. Nessa peça refere-se que o requerimento já tinha sido enviado por correio electrónico em 15-06-2005 (fls. 1868); 6. Em 23-06-2005 foi proferido na 2.ª Vara Criminal despacho de admissão do recurso. IV. Está em causa saber se o recurso do acórdão da 2.ª Vara Criminal de Lisboa de 31-05-2005 foi interposto no prazo legal. Tal prazo era de 15 dias ─ artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. E terminava em 15-06-2005. Alega o recorrente que a interposição teve lugar em 15-06-2005, por correio electrónico, nos termos do artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e ao abrigo da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Concretamente, importa determinar se o requerimento enviado por correio electrónico em 15 de Junho de 2005 deve ou não ser considerado um requerimento de recurso. Sendo líquido que o requerimento foi enviado, a questão surgiu por não ter sido possível na 2.ª Vara Criminal de Lisboa abrir a mensagem enviada por correio electrónico por ter ocorrido «um erro subjacente». Na fundamentação da decisão recorrida expendeu a Relação, além do mais: Feitas várias diligências no sentido de conseguir perceber o requerimento enviado por correio electrónico a 15 de Junho era ou não um requerimento de recurso, apenas fica demonstrado que houve um mail enviado nessa data para o tribunal alegando haver um requerimento do arguido (cujo conteúdo até hoje se desconhece qual foi) ao qual o tribunal respondeu dizendo não ter podido abrir a mensagem por «erro subjacente". Num esforço de tentativa última para deslindar o caso, perguntou-se aos serviços de informática do Ministério da Justiça se era possível saber qual o conteúdo daquele mail do ilustre mandatário do arguido tendo o ITIJ respondido ( fls 1965) que era impossível dizer que conteúdo teria o dito correio electrónico. O arguido, através do seu ilustre representante forense nunca demonstrou cabalmente e sem margem para dúvidas que o mail enviado tinha também por conteúdo a interposição do recurso propriamente dito e nunca demonstrou que a informação do tribunal sobre a impossibilidade de abrir aquele correio de 15 de Junho de 2005 lhe não chegou ao conhecimento, tanto mais que está demonstrado nos autos pela autenticação mdde que tal resposta do tribunal lhe foi também comunicada e recebida com tal conteúdo. Não obstante, o requerente nada fez no sentido de, em tempo, esclarecer a situação…» A entrada em formato de papel a 21 de Junho de 2005 está manifestamente fora de prazo, pelo que o recurso é extemporâneo. É de ter como assente que em 15-06-2005 foi expedido pelo mandatário do recorrente um requerimento por correio electrónico. Por razões de ordem técnica, não esclarecidas, a funcionária da secretaria do tribunal, não conseguindo visualizar o conteúdo do requerimento, enviou para aquele uma mensagem dando conta de que não conseguiu o mail por ter ocorrido «um erro subjacente». Desconhece-se a data e hora da expedição. E não há a certeza de o mandatário ter recebido a mensagem. Face aos termos extremamente sóbrios e sem rigor formal da mensagem, não se poderá dizer que se tratava propriamente de uma notificação geradora de efeitos processuais. Tendo sido recebido, em formato de papel, o requerimento de interposição de recurso em 22-06-2005, com menção do envio por correio electrónico em 15-06-2006, a considerarem-se as relevantes dúvidas sobre a correspondência entre o conteúdo daquele requerimento e o do enviado por correio electrónico, impunha-se que o tribunal de 1.ª instância diligenciasse no sentido de esclarecer as razões do impasse de ordem técnica verificado, visando o conhecimento do conteúdo do segundo antes de admitir o recurso. Poderá, todavia, ter acontecido que o juiz do processo teve por desnecessário esse esclarecimento, presumindo que se verificasse a correspondência, pelo que considerou o recurso interposto em 15-06-2005. De qualquer forma, afigurando-se que não existem fundadas razões para pôr em dúvida que se verifica essa correspondência, afigura-se que o recurso deve considerar-se interposto em 15-06-2005. O que vale dizer que é tempestivo. V. Nestes termos, julgam provido o recurso e revogam o acórdão recorrido, ficando sem efeito a rejeição do recurso interposto do acórdão da 1.ª instância com fundamento na extemporaneidade do mesmo. Oportunamente voltem os autos à Relação de Lisboa. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |