Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016926 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO LABORAL EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO CADUCIDADE PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199211040035094 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG267 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 344/91 | ||
| Data: | 02/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VI PAG315. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO 4ED VI PAG272. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 38 da LCT é expresso no sentido de que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação se extinguem por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato; referindo-se aí o termo "prescrição", o prazo nele estabelecido há-de considerar-se como tal e não como prazo de caducidade. II - Assim, a contagem desse prazo deve realizar-se de acordo com as regras constantes do artigo 279 do Código Civil, "ex-vi" do preceituado no artigo 296 do mesmo Código. | ||