Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200207110023725 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Comum colectivo 192/95.9TALRS da 2.ª Vara Mista de Loures Condenado/recorrente: A 1. A SENTENÇA CONDENATÓRIA 1.1. Em 03Jul00, a 2.ª Vara Mista de Loures (1) condenou A, como autor de um crime de abuso de confiança e de um outro de falsificação reportados a 20set/02Out89), na pena única - suspensa por dois anos - de 2 anos e meio de prisão. Em condicionamento da suspensão da pena, o condenado ficou, porém, obrigado a «pagar ao queixoso B a quantia de 240 mil escudos no prazo de 3 meses, disso fazendo prova no processo, a qual será imputada no pagamento da indemnização [120054 escudos + juros desde a data da citação + 120000 escudos]». 1.2. Em 30Jan01, o ofendido, notificado para tanto, declarou nada ter recebido, entretanto, do condenado: «Não recebi do arguido qualquer importância, nomeadamente os 240000 escudos» 1.3. Em 27Abr01, o condenado, notificado para prestar declarações a esse respeito, faltou, mas, na acta, «o mandatário do demandante cível informou que se mantém a situação de não pagamento pelo arguido de qualquer quantia por conta da indemnização dos autos». 1.4. Em 07Jun01, o juiz do processo lavrou despacho, em que, tendo em conta que o arguido não estivera presente à leitura do acórdão e dele só veio a ser notificado em 20Fev01, sustentou que «este só transitou em julgado no dia 07Mar01 e o prazo da condição de suspensão da execução da pena só terminou em 07Jun01». E, por isso, determinou que o demandante civil fosse notificado «para informar se depois de 27Abr, lhe foi paga a indemnização pelo arguido»: 1.5. Em 09Jul01, o demandante, por intermédio do seu advogado, respondeu negativamente: «B vem informar o tribunal que o arguido, nem antes nem depois de 27.4.01, lhe pagou, ainda, a indemnização a que foi condenado nos autos» 2. a revogação da suspensão 2.1. Marcadas novas declarações ao arguido, este - apesar de notificado em 6Ago - voltou a faltar (tal como o seu advogado) em 08Out01, momento processual que o MP aproveitou para promover, além da sanção legal pela falta, a revogação da suspensão da pena por não cumprimento da condição. Ouvido o defensor oficioso do arguido, «que disse nada ter a opor», o colectivo reuniu «face à eventual necessidade de, com a uma eventual revogação da pena, ser necessário a reformulação do cúmulo jurídico»: «Pelo exposto se decide: a) revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido; b) declarar perdoado uma ano de prisão (...), ao abrigo do art. 14.b da lei 23/91; c) declarar excluídos os perdões das Leis 15/94 e 29/99» 2.1. Capturado, em 17Out01, para cumprimento da pena, o condenado pediu - sem qualquer invocação de que o pagamento já estivesse feito - a sua restituição à liberdade (invocando o não trânsito do acórdão de revogação da suspensão). (2) 2.2. Em 19Out01, na sua minuta de recurso, o recorrente confessou - explicitamente - não ter cumprido a obrigação condicionante: «Ao arguido foi condicionada a suspensão da execução da pena ao pagamento de uma indemnização ao queixoso, em determinado prazo, que não cumpriu (...). No caso concreto, o dever imposto é o do pagamento e junção aos autos da prova respectiva, cuja infracção ocorreu» 2.3. A Relação de Lisboa, por acórdão de 30Jan02 (3), julgou o recurso improcedente quando ao pedido de revogação da suspensão: «Mantém-se a revogação da suspensão da execução da pena» 3. O RECURSO DE REVISÃO 3.1. Na iminência da execução da pena, já definitiva, de prisão, o condenado (4) - com base numa «declaração» datada de 25Mar02 (5) - pediu, em 04Abr02, a revisão do acórdão que, em 8Out01, lhe revogara, por incumprimento da condição, a suspensão condicionalmente concedida em 03Jul00: O processo penal deve ser um processo eficaz, capaz de permitir ao Estado a punição dos criminosos. Mas deve ser também um processo justo, por forma a oferecer aos cidadãos garantias efectivas de defesa contra eventuais acusações injustas. É na verdade "preferível deixar de punir um criminoso do que correr o risco de punir um inocente". Por isso, dispõe o n.º 1 do art. 32 da Constituição da República Portuguesa «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do tribunal "a quo" e, consequentemente, manter-se a suspensão da execução da pena de um ano de prisão fixada ao ora recorrente pela Relação de Lisboa, porquanto: a) embora seja inegável que o comportamento do recorrente não foi nem pode ser o mais correcto, parece-nos ser de aceitar que, tendo constituído mandatário para resolução de todas as questões relacionadas com o presente processo, são desculpáveis as suas faltas; b) e, portanto, ser de relevar a sua não comparência em juízo para declarações; c) o ora recorrente, embora não fazendo uso dos meios normais, mas, preocupado pela falta de explicações da parte do seu então mandatário sobre o andamento do processo, fez todas as diligências a título particular para "resolver" o problema que o opunha ao queixoso; d) deste modo, em Maio de 2001, deslocou-se a Leiria, local onde residia o queixoso e junto do mesmo, entregou-lhe pessoalmente a quantia de 240000 escudos em que havia sido condenado; e) portanto, dúvidas não subsistem de que, independentemente de o meio encontrado pelo recorrente para solucionar este caso não tenha, nem seja o correcto, PAGOU ao queixoso tempestivamente a quantia em que havia sido condenado; f) facto, aliás, confirmado pelo próprio queixoso como se pode constatar pelo doc. ora junto. A decisão recorrida fundamenta-se precisamente no não cumprimento da condição imposta pelo tribunal "a quo" ao recorrente, pelo que seria uma grande injustiça o recorrente, que cumpriu as suas obrigações, ver-se forçado a ter que cumprir a pena de um ano de prisão apenas e só porque o seu processo não foi bem conduzido e não logrou em tempo fazer prova do seu cumprimento nos autos. O recurso de revisão, tendo em consideração o que se estatui na al. d) do n.º 1 do art. 449 do CPP, concede ainda ao recorrente a possibilidade de V. Ex.as poderem corrigir esta situação e bem assim, fazer a justiça que ao caso couber; 3.2. Na sua resposta de 06Mai02, o MP (6) pronunciou-se pela negação da revisão: Invoca-se como fundamento legal para o pedido a norma contida na al. d) do n° 1 do art. 449° do Código de Processo Penal. De acordo com tal disposição é admissível a revisão quando se descobrirem novos factos ou meios de prova capazes de pôr em crise o decidido, suscitando graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Já no tocante à matéria de facto o requerente invoca que, contra tudo o que se evidencia nos autos, pagou e pagou em tempo a quantia indemnizatória fixada no acórdão condenatório como condição para a suspensão da pena de prisão que no mesmo lhe foi cominada. Alega que efectuou o pagamento já há largo tempo mas que, por inexplicáveis razões, nunca o veio dizer ao processo, apesar das inúmeras diligências realizadas nos autos para que o fizesse e das quais teve conhecimento pessoal, como ficou inquestionavelmente assente no acórdão da Relação de Lisboa. Mas o arguido diz mais. Diz que o lesado também sabia que ele lhe tinha pago a indemnização em tempo, lesado esse, que também, pasme-se a coincidência, sempre veio dizer ao processo que não tinha sido pago... apesar de lá saber que o tinha! Realce-se o espantoso, quase inacreditável, resultado do cotejo entre o documento apresentado aos autos pelo lesado a fs. 329 - entrado neste Tribunal de Loures em 9/7/2001- onde se diz que o arguido nada pagou até ao momento e o que agora é junto com o pedido revisão onde o mesmo lesado vem dizer que o mesmo arguido lhe terá, afinal, pago a indemnização "alguns dias antes de 7/6/2001". Lê-se e dificilmente se acredita. Por certo o Ministério Público, se for o caso, voltará ao assunto. Face ao que fica exposto, duas conclusões parecem-nos óbvias: a) os pretensos factos ora trazidos ao conhecimento da Justiça não são, mesmo a crer na inacreditável versão do arguido, novos; com efeito, a serem verdadeiros já eram do conhecimento, quer do arguido quer do lesado, os quais, malgrado os esforços desenvolvidos pelo tribunal, não os trouxeram ao conhecimento do mesmo tribunal antes da prolação do acórdão de fls. 334 a 336 que revogou a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido e da Relação de Lisboa da fls. 375 a 384 que, expressamente, mantém tal revogação - fls. 383. A falta de comunicação de tal "facto" ao tribunal, tanto mais quanto ocorreu nas inacreditáveis circunstâncias que estão exuberantemente reconhecidas nas doutas decisões acima citadas, só poderia assacar-se, quer quanto ao arguido, quer quanto ao lesado, à conta duma inconsciência, duma falta de respeito e de consideração pelo tribunal que em muito ultrapassa os limites do razoável e, até, do credível. Seja como for, o certo é que o pretenso "facto" agora tirado da cartola pelo recorrente não é novo, nem foi inesperada e recentemente descoberto pois, se fosse verdadeiro, há muito era conhecido do arguido e do lesado. Não cabe, pois, na previsão da norma citada pelo recorrente - art. 449 n° 1 al. d) do Código de Processo Penal - ou de qualquer outra que fundamente a revisão. b) Tudo leva, contudo, a crer que a razão da não apresentação aos autos da prova da satisfação da condição é bem outra. Na verdade, a "tese" ora montada pelo recorrente para se eximir ao cumprimento da pena de prisão que ele bem poderia ter evitado apresenta-se de tal forma contraditória com os mais elementares princípios do bom senso, que submetida ao crivo das regras da "experiência comum" não poderá conduzir o tribunal a outra conclusão que não a de a considerar totalmente infundada - cfr. art. 127° do Código de Processo Penal. Concluindo, o pedido de revisão da decisão revogatória da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido não tem fundamento por duas ordens de razões: 1ª O pretenso "facto" ora apresentado não é novo nem foi descoberto após a prolação das decisões judiciais ora postas em crise, pelo que não cabe na previsão do art. 449° n° 1 al. d) do Código de Processo Penal; 2ª Para além disso e sem conceder, a matéria substantiva agora alegada - pagamento tempestivo da indemnização/condição - não se reveste de qualquer credibilidade pelo que não é idónea a "suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação". 3.3. Em 28Mai02, o juiz do processo - na sua informação (art. 454.º do CPP) - foi do mesmo parecer: Veio o arguido A interpor o presente recurso de revisão da decisão que revogou a suspensão da execução da pena em que foi condenado. Para ser dada a informação sobre o mérito do pedido, haverá que ter em consideração o seguinte: o arguido reside na Pontinha, área da comarca de Loures; acusado de um crime de abuso de confiança e de dois crimes de falsificação, o arguido faltou a uma primeira marcação de julgamento, apesar de devidamente convocado e não justificou a falta (certidão de fls. 42 e ss.). Regularmente convocado para duas novas datas de julgamento, com a cominação de que seria julgado na segunda, caso faltasse, o arguido faltou à primeira marcação, bem como à segunda, sendo julgado nesta última na sua ausência e representado pela sua defensora e não justificou as faltas (certidão de fls. 42 e ss.). Veio o arguido a ser condenado por acórdão de 3/07/00 na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo prazo de 2 anos, na condição de pagar ao queixoso B a quantia de 240000 escudos no prazo de 3 meses, disso fazendo prova no processo (certidão de fls. 42 e ss.). Por não ter sido feita prova no processo do referido pagamento, veio em 30/01/01 o lesado, notificado para o efeito, informar que não recebera a quantia de 240000 escudos (certidão de fls. 42 e ss.). Designada o dia 6/03/01 para ouvir o arguido em declarações, este faltou sem justificar a falta, apesar de devidamente notificado (certidão de fls. 42 e ss.). Designado o dia 27/04/01 para declarações ao arguido e com a passagem de mandados de detenção, este, convocado para a diligência, faltou sem justificar a falta, não tendo sido cumpridos os mandados de detenção e tendo o ilustre mandatário do lesado informado nessa data que não tinha sido recebida a quantia de 240000 escudos (certidão de fls. 42 e ss.). Por despacho de 27/06/01 foi entendido que, só tendo o arguido sido notificado pessoalmente do acórdão condenatório em 20/02/01, o prazo de três meses para o cumprimento da condição de suspensão da pena só teria terminado em 07/06/01, pelo que foi ordenada nova notificação do lesado para dizer se tinha recebido a quantia indemnizatória (certidão de fls. 42 e ss.). Em 09/07/01, veio o lesado, através do seu ilustre mandatário, informar que nem antes, nem depois de 27/04/01 lhe foi paga a quantia em causa (certidão de fls. 42 e ss.). Designado o dia 08/10/01 para declarações ao arguido, seguido de reunião do colectivo, caso o arguido faltasse, este, regularmente convocado, faltou e não justificou a falta, tendo nessa data sido proferido acórdão que revogou a suspensão da execução da pena e reformulou o cúmulo jurídico, em virtude da aplicação de leis da amnistia às penas parcelares (certidão de fls. 42 e ss.). No dia 17/10/01, foi o arguido detido, no cumprimento dos mandados de captura resultantes da revogação da suspensão da pena (certidão de fls. 42 e ss.). O arguido recorreu do acórdão que revogou a suspensão da execução da pena, não invocando ter pago a quantia indemnizatória e, por acórdão da Relação de Lisboa de 30/01/02, transitado em julgado, foi mantida a decisão de revogação da suspensão da pena, determinando o cumprimento de um ano de prisão, remanescente da aplicação de perdões das leis de amnistia (certidão de fls. 27 e ss.). É desta decisão, transitada em julgado, que o arguido vem o interpor o presente recurso de revisão, alegando que "preocupado com o processo", se deslocou em Maio de 2001 a Leiria, onde entregou pessoalmente ao queixoso a quantia de 240000 escudos, de que recebeu quitação, que perdeu, pelo que se tomou a deslocar a Leiria para obter novo documento de quitação, não o tendo conseguido contactar, pelo que não informou o seu mandatário nem o tribunal, mas ficou descansado, sendo que depois de ser detido e de ser solto por via do efeito do recurso é que informou o seu mandatário de que tinha pago a quantia em causa, mas só se tendo dado conta da gravidade da sua situação após ter sido proferida a decisão da Relação que, nessa parte, lhe negou provimento ao recurso. Para instruir o recurso, o arguido junta uma declaração do queixoso de 25/03/02 no sentido de que recebeu a quantia de 240000 escudos antes de 7/06/01 e de que, por se ter entretanto ausentado, não informou o seu mandatário de que o pagamento havia sido efectuado (fls. 15). Ora, passando a apreciar o mérito do pedido deste recurso de revisão, desde logo se dirá, como o Ministério Público na sua resposta de fls. 21 e ss. deste apenso, que o facto ora invocado como sendo um facto novo para os efeitos do artigo 449 n.º 1 d) do CPP, não é efectivamente um facto novo, pois se trata de facto de que o recorrente teria conhecimento desde antes do trânsito da decisão recorrida, apenas não o tendo informado ao tribunal. Por outro lado, dos elementos constantes do processo e acima enumerados também imediatamente se conclui que a versão ora apresentada no presente recurso de revisão não tem qualquer credibilidade. Na verdade, não é possível acreditar que uma pessoa, residente na área desta comarca, notificado várias vezes para comparecer em julgamento nunca o fazendo e não justificando as faltas, notificado por várias vezes para prestar declarações e nunca o fazendo sem justificar as suas faltas, tivesse ficado "preocupado com o processo" e se deslocasse por duas vezes a Leiria para tratar do pagamento da quantia fixada para condição de suspensão da pena. Mais difícil ainda é de acreditar que o arguido, sendo preso em Outubro de 2001 na sequência da revogação da suspensão da pena e recorrendo, indignado, da decisão que revogou a suspensão, não tivesse imediatamente informado que a quantia de 240000 escudos já estava paga desde Maio de 2001, nem tivesse sequer invocado esse facto nas suas alegações de recurso, nem posteriormente. Conclui-se, assim, necessariamente, que a declaração escrita - de 23/03/02 - prestada pelo queixoso a fls. 15 deste apenso (contraditória com a informação prestada a Julho de 2001 pelo seu mandatário e apenas emitida depois de o acórdão da Relação de Janeiro de 2002 ter negado provimento ao recurso) não pode corresponder à verdade e que o presente recurso de revisão não tem viabilidade. 3.4. Em 24Jun02, na vista que teve do processo, a hierarquia do MP (7) sugeriu diligências complementares: Contrariamente ao entendimento expresso na informação supra, os factos fundamento da revisão, prevista no art. 449°, n° 1, al. d), do CPP, não têm de ser ignorados pelo recorrente à data do julgamento ou da decisão a rever. Basta que não tenham sido apreciados pelo tribunal no respectivo processo. Atento o teor da aludida declaração e sua imputação a B, parece-nos que, no tribunal recorrido, este deverá ser inquirido em ordem ao esclarecimento da contradição entre o teor do documento de fls. 329 do proc. n° 192/95 e o teor documento de fls. 15 dos presentes autos, e tomadas declarações ao condenado A, relativamente às circunstâncias do pagamento que diz ter efectuado em Mai01, não se considerando, assim, ainda encerrada a geralmente apelidada "fase preliminar" do recurso de revisão. 4. APRECIAÇÃO BREVE 4.1. No já longínquo ano de 1989, o ora recorrente - abusando da confiança de B e falsificando cheques a este destinados - desviou em seu proveito (e em prejuízo do titular) as quantias de 24137 escudos, 20487 escudos, 17562 escudos, 28934 escudos e 28934 escudos (num total de 120054 escudos). 4.2. Sem que entretanto (apesar dos onze anos já decorridos!) tivesse feito contas com o lesado, o ora recorrente - faltando entretanto, injustificadamente, a todas as sessões de julgamento para que foi pessoalmente convocado - foi condenado, em 03Jul00, na pena - suspensa por dois anos - de dois anos e meio de prisão e na indemnização, a favor da vítima, da quantia desviada onze anos antes (120054 escudos), dos respectivos juros «desde a data da citação do pedido civil» e, ainda, da quantia de 120000 escudos (a título de «despesas em deslocações» e «danos morais»). 4.3. No entanto, a suspensão da pena ficou condicionada ao «pagamento ao queixoso, no prazo de 3 meses, da quantia de 240000 escudos (8), disso fazendo prova no processo». Pois que entendeu o tribunal - e bem - que a «simples censura do facto e a ameaça da prisão» só realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50.1 do CP) se a suspensão da execução da pena - tanto mais que a lesão patrimonial do ofendido já vinha de há mais de dez anos, sem que entretanto o autor da lesão a tivesse amenizado minimamente - ficasse subordinada a) ao pagamento em prazo curto («três meses»), por conta da indemnização devida, de uma determinada importância e b) à comprovação nos autos, no mesmo prazo, desse pagamento (art.s 50.2 e 51.1 do CP). 4.4. Paradoxalmente, as sucessivas e contumazes faltas do arguido ao julgamento valeram-lhe - no tocante ao cumprimento da obrigação condicionante da suspensão da pena - um prazo suplementar de seis meses (pois que o trânsito da condenação, em lugar de ocorrer - depois das férias judiciais de Verão - a 18Set00, veio a ter lugar, apenas, em 07Mar01). 4.5. Mas, nem assim, o arguido a cumpriu. Pelo contrário: a) faltou em 27Abr01, embora notificado, a «declarações»; b) em 09Jul01, a condição continuava por cumprir («B vem informar o tribunal que o arguido, nem antes nem depois de 27Abr01, lhe pagou, ainda, a indemnização a que foi condenado nos autos»; c) marcadas novas declarações ao arguido, este - apesar de notificado de e para a diligência em 6Ago - voltou a faltar (tal como o seu advogado) - e a nada comprovar entretanto - em 08Out01 (data em que, sobre o crime, já se haviam perfeito 12 anos e, sobre a condenação e a determinação do condicionamento da suspensão da pena, 15 meses). 4.6. Perante esta infracção grosseira dos deveres impostos, o tribunal revogou - e bem (art. 56.1.a do CP) (9) - a «suspensão da execução da pena» e, em consequência, determinou «o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» (art. 56.2). 4.7. A este propósito, convém tomar em linha de conta que o condenado não só não invocou qualquer pagamento quando, em 17Out01, pediu a sua restituição à liberdade como, dois dias depois, na sua minuta de recurso, confessou - explicitamente - ainda não ter cumprido a obrigação condicionante («Ao arguido foi condicionada a suspensão da execução da pena ao pagamento de uma indemnização ao queixoso, em determinado prazo, que não cumpriu (...). No caso concreto, o dever imposto é o do pagamento e junção aos autos da prova respectiva, cuja infracção ocorreu»). 4.8. Daí que não mereça o menor crédito a «declaração» (obviamente, de favor) que o ofendido possa ter subscrito em 25Mar02 (um mês depois do trânsito do acórdão da Relação confirmativo da revogação da suspensão), a anunciar ter recebido - «alguns dias antes de 07Jun01» (!) - «a quantia de 240.000 escudos que o mesmo foi condenado a pagar-me por sentença». Por um lado, a quantia indemnizatória excedia largamente (pois que incluía juros de mora vencidos desde a data da citação) aquele quantitativo. Por outro, a obrigação condicionante incluía, para além daquele pagamento «por conta», a sua comprovação no processo (e esta não foi feita nem nos três meses seguintes ao trânsito da condenação nem, sequer, no âmbito do recurso, interposto em 19Out01 do acórdão que - justamente com base no incumprimento da obrigação condicionante - revogara entretanto a suspensão da pena de 03Jul00). Acresce que este recurso, que visava apreciar a correcção da decisão de revogação da suspensão, jamais pôs em causa o respectivo pressuposto de facto (o de que o arguido não cumprira, entretanto, a condição de suspensão). Pelo contrário, o próprio recorrente confessou-o (bem como a correspondente «infracção»): «Ao arguido foi condicionada a suspensão da execução da pena ao pagamento de uma indemnização ao queixoso, em determinado prazo, que não cumpriu (...). No caso concreto, o dever imposto é o do pagamento e junção aos autos da prova respectiva, cuja infracção ocorreu». 5. CONCLUSÕES 5.1. «De per si» (art. 449.1.d do CPP), a «declaração» junta, pelo ora recorrente, com a petição de recurso de revisão, não constitui (até porque, manifestamente, de mero favor) «meio de prova» idóneo de que o condenado adiantou à vítima, nos três meses seguintes ao trânsito da condenação, a quantia de 240000 escudos por conta da indemnização a ela devida. 5.2. E perde, quando «combinado com os que foram apreciados no processo» (art. 449.1.d do CPP), toda a (pouca) credibilidade que, de per si, pudesse merecer. 5.3. Daí que essa «declaração» não suscite qualquer dúvida (e, muito menos, grave) sobre a justiça da decisão que, com base no incumprimento (exaustivamente comprovado) da obrigação condicionante, revogou a suspensão da pena. 5.4. Aliás, no recurso interposto desta decisão, o recorrente confessou, expressamente, não ter cumprido ainda o «o pagamento de uma indemnização ao queixoso em determinado prazo» (10) e «a junção aos autos da prova respectiva» (11). 5.5. De resto, a obrigação condicionante respeitava não só ao «pagamento» (em «três meses») como à sua comprovação (no mesmo prazo). E o incumprimento desta última nem sequer no recurso de revisão foi posto em causa. 5.6. Ora, a revisão da sentença ora extraordinariamente impugnada só seria admissível se se tivessem descoberto - e não descobriram - «novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forma apreciados no processo», suscitassem - e não suscitaram - «graves dúvidas sobre a justiça» da revogação, em 08Out01 (e confirmada em 30Jan02), da «suspensão da execução da pena» de que o ora recorrente beneficiara, condicionalmente, em 03Jul00. 6. DECISÃO 6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, nega, até porque manifestamente infundado, o pedido, de 04Abr02, de revisão da decisão que, em 08Out01, revogou, no âmbito do processo comum colectivo 192/95.9TALRS da 2.ª Vara Mista de Loures, a «suspensão da execução da pena» de que o cidadão A beneficiara, condicionalmente, em 03Jul00. 6.2. O requerente vai, por isso, condenado nas custas do recurso, com taxa de justiça de 3 (três) UCs e procuradoria de 1 (uma) UC. 6.3. E pagará, a título de sanção processual, por força do disposto no art. 456.º do CPP, «uma quantia de 6 (seis) UCs». Lisboa, 11 de Julho de 2002. Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins (com a declaração que teria, desde logo, negado a revisão pelo simples facto de que a decisão revidenda não é dela susceptível, pois não é uma decisão condenatória, e só esta pode ser objecto de revisão com fundamento no artigo 449º, n.º 1, alínea d), do C.P.P.). ---------------------------------- (1) Juízes Teresa Mendes Pardal, Margarida Ramos de Almeida e Maria Cristina Cerdeira. (2) Que lhe veio a ser concedida, em 19Out01, no despacho de admissão do recurso, «com efeito suspensivo». (3) Transitado em 21Fev02. (4) Adv. João Luís Gomes. (5) «Eu abaixo assinado declaro para todo os devidos e legais efeitos que recebi, alguns dias antes de 07Jun01, do Sr. A a quantia de 240000 escudos, que o mesmo foi condenado a pagar-me por sentença (...) e tendo-lhe entregue um documento comprovativo desse pagamento. Mais se declara que ainda antes de 7Jun01 o mesmo Sr. me procurou para obter 2.ª via do mesmo documento uma vez que o extraviara, mas tal objectivo não foi possível por entretanto eu me ter ausentado para local que o mesmo desconhecia. Por este motivo e por lapso meu, até meados de Jul01, pelo menos, não informei o meu advogado da efectivação deste pagamento. Lisboa, 25 de Março de 2002. a) B») (6) Proc. Fernando Simões. (7) P-G Adj. Odete Oliveira. (8)«Uma compensação ao queixoso, a imputar na indemnização devida» (que importava, além disso, os juros de mora vencidos, desde a data da citação, sobre 120054 escudos). (9) Tanto que a Relação, em 30Jan02, acabou por confirmar em recurso o correspondente acórdão revogatório. (10) «que não cumpriu» (11) «cuja infracção ocorreu» |