Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030628 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA PROVIDÊNCIA CAUTELAR LEGITIMIDADE CHAMAMENTO À AUTORIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010004682 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 760 | ||
| Data: | 01/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tratando-se de direitos disponíveis, como é o caso em que foi ratificado judicialmente o embargo de obra nova, para que a providência cautelar fique sem efeito em virtude de o processo estar parado durante 30 dias, por negligência do requerente, é necessário que a parte processualmente interessada tome a iniciativa de requerer a caducidade da providência - artigo 3 do Código do Processo Civil. II - Ratificado judicialmente embargo de obra nova e intentada seguidamente a acção principal, se a então requerida (ré na acção) tiver chamado outros à autoria e se, admitido e aceite o chamamento, a mesma ré (antes requerida) vir deferido o seu pedido de exclusão da acção, deixou ela de ser parte na causa, perdendo a legitimidade para requerer o levantamento da providência. | ||