Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B468
Nº Convencional: JSTJ00030628
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LEGITIMIDADE
CHAMAMENTO À AUTORIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199610010004682
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 760
Data: 01/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tratando-se de direitos disponíveis, como é o caso em que foi ratificado judicialmente o embargo de obra nova, para que a providência cautelar fique sem efeito em virtude de o processo estar parado durante
30 dias, por negligência do requerente, é necessário que a parte processualmente interessada tome a iniciativa de requerer a caducidade da providência - artigo 3 do Código do Processo Civil.
II - Ratificado judicialmente embargo de obra nova e intentada seguidamente a acção principal, se a então requerida (ré na acção) tiver chamado outros à autoria e se, admitido e aceite o chamamento, a mesma ré (antes requerida) vir deferido o seu pedido de exclusão da acção, deixou ela de ser parte na causa, perdendo a legitimidade para requerer o levantamento da providência.