Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006016 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS LOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012110789771 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7903/88 | ||
| Data: | 09/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERENCIA. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 446 N1 ARTIGO 447 ARTIGO 666 ARTIGO 670. | ||
| Sumário : | I - Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor (artigo 447 n. 1 do Código de Processo Civil) por ser aquele que do processo pretendia tirar proveito e que, por sua iniciativa, promoveu a acção, dando causa a custas. II - O réu só paga as custas quando por acto seu posterior a propositura da acção, tornou esta inútil cumprindo a prestação ou praticando o acto cujo não cumprimento a motivara, ou seja, quando espontaneamente e na pendência da instância satisfaz a pretensão do autor. III - Tornando-se inútil a instância por se dar no réu a confusão das qualidades de locatário (em que era demandado) e proprietário-senhorio (que era a dos autores) em virtude de ele ter adquirido do recorrente o direito de propriedade, o réu não é responsável por custas porque não lhe é imputável a inutilidade no sentido em que a lei toma esta ideia, visto que nada fez relacionado com a pretensão do autor que pudesse, por si, dar-lhe satisfação. | ||
| Decisão Texto Integral: |