Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078977
Nº Convencional: JSTJ00006016
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
LOCAÇÃO
Nº do Documento: SJ199012110789771
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7903/88
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERENCIA.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 446 N1 ARTIGO 447 ARTIGO 666 ARTIGO 670.
Sumário : I - Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor (artigo 447 n. 1 do Código de Processo Civil) por ser aquele que do processo pretendia tirar proveito e que, por sua iniciativa, promoveu a acção, dando causa a custas.
II - O réu só paga as custas quando por acto seu posterior a propositura da acção, tornou esta inútil cumprindo a prestação ou praticando o acto cujo não cumprimento a motivara, ou seja, quando espontaneamente e na pendência da instância satisfaz a pretensão do autor.
III - Tornando-se inútil a instância por se dar no réu a confusão das qualidades de locatário (em que era demandado) e proprietário-senhorio (que era a dos autores) em virtude de ele ter adquirido do recorrente o direito de propriedade, o réu não é responsável por custas porque não lhe é imputável a inutilidade no sentido em que a lei toma esta ideia, visto que nada fez relacionado com a pretensão do autor que pudesse, por si, dar-lhe satisfação.
Decisão Texto Integral: