Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200411250034547 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10254/03 | ||
| Data: | 02/19/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | 1. Há culpa igual de ambos os cônjuges, pelo divórcio, num contexto concreto em que, qualquer deles não soube pautar, perante o outro, o seu comportamento relacional, por forma a evitar ou ultrapassar os conflitos que se iam gerando, no seio da relação comum e, em vez disso, ambos, sem nenhum sinal de aproximação recíproco, deixaram criar e agudizar progressivamente a crise, até à ruptura, com impossibilidade de reconciliação. 2. Não há má fé processual, quando, em fase de apelação, se alega ineptidão da petição inicial, quando concretamente, a invocação pode ter algum interesse consistente, para fundamentar o objecto do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: I Razão da revista 1. Na presente acção, com processo especial de divórcio litigioso, o autor, A, alega ter casado com a ré, B, em 4 de Janeiro de 1987, e invoca factos que, no seu entender, demonstram a reiterada violação, pela ré, dos deveres de respeito, cooperação e assistência, comprometendo em definitivo a possibilidade de vida em comum. Pede, em conclusão, que se decrete o divórcio por culpa exclusiva da ré. 2.Citada esta, fracassou a tentativa de conciliação. E, em contestação, impugnou o alegado pelo autor e deduziu reconvenção, pedindo que se decrete o divórcio por culpa exclusiva dele. Houve réplica, em que o autor manteve a posição inicialmente assumida. 3. A sentença julgou procedente a acção e a reconvenção, e considerou ambos os cônjuges igualmente culpados do divórcio. (Fls. 168). 4.A Ré apelou. A Relação de Lisboa confirmou a sentença e condenou-a como litigante de má fé, em multa e indemnização. (Fls. 221 verso). Pede, agora, revista. II Objecto da revista As conclusões da recorrente, por que se delimita o objecto do recurso, são como seguem, por transcrição: A)- A condenação da recorrente como litigante de má fé, vem do facto de "... ter arguido a ineptidão da petição somente em sede de recurso, e após ter deduzido o pedido reconvencional ..." B)- O douto acórdão diz que " ... agiu de forma grosseira e negligentemente grave, caindo nas malhas das alíneas a) e d) do n.º 2, do art°. 456º do C. P, C.". C)- Ora, como é bem de ver, o que alegou perfunctoriamente não era o argumento fundamental de toda a matéria alegada. D) - E, por isso, tal alegação devia ter sido considerada como não alegada, o que efectivamente não aconteceu. E) - Mas daqui até se considerar que a Recorrente, litiga de má fé é caminhada que a lei não legitima que seja percorrida. F)- Pelo que, a Recorrente nunca devia ter sido condenada como litigante de má, nos termos e condições em que o foi. G) - Por outro lado, a Apelante considera que o Tribunal "a quo" não teve em conta na apreciação da violação dos deveres conjugais, a gravidade dos factos que cada um violou; H) - Na verdade, o dever chave e mais importante é o dever de fidelidade e de respeito. I) Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, conforme preceitua o art . 1.672º do C.C. J) - O Tribunal "a quo" na formulação de um juízo de facto e de valor não apreciou a falta grave e reiterada objectiva e subjectivamente na actuação do cônjuge no processo causal da violação; K) - A R. foi sempre uma vítima dos comportamentos agressivos e bárbaros do A.. L) - O recorrido sempre andou com mulheres (resposta ao quesito 54), daí que tivesse violado o dever de fidelidade e como complemento o dever de coabitação; M) - Tanto mais que, embora se tivesse operado liberalização dos costumes, o dever de fidelidade continua a ser a pedra angular de toda a estrutura do casamento. N) - Acresce ainda relevar, como corolário de uma reiterada violação dos deveres conjugais, o A. abandonou a casa, de forma maquiavélica e premeditada, levando consigo o menor e a maior parte dos bens comuns do casal; O) - Logo, o recorrido violou de forma grave o dever de coabitação, para além do dever de respeito ao agredir barbaramente a recorrente; P) Os comportamentos do A. foram assim de extrema gravidade, porquanto violaram de forma reiterada os deveres de fidelidade, de coabitação, respeito, assistência e cooperação, em comparação com os alegadamente provocados pela R. que se restringem apenas aos deveres de respeito e cooperação. Q) - Daí que o Tribunal "a quo" na sua apreciação objectiva não tivesse relevado os comportamentos muito graves praticados pelo A.. R) - Aliás, a doutrina e a jurisprudência vêm defendendo que o julgador deverá decidir de acordo com as regras da experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge que mais tivesse violado os deveres conjugais; S) - Importa, assim, avaliar se, à luz do direito aplicável, a violação dos deveres por parte do cônjuge mulher foram tão graves quanto os do cônjuge marido para que a decisão tivesse recaído em partes iguais; T) - Não tendo feito essa valoração quanto à gravidade reiterada, a decisão recorrida violou os art.ºs 1.672.º,1.787.º, 1.779.º,n.º1, todos do Código Civil, para além da violação dos art°s. 193°., n.º1, conjugado com os art°s. 288°, n.º1, alínea b), e 510°, n.º1, alínea a), assim como o art.º 456.º, todos do C.P.C.. Em síntese: deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão da Relação, considerando se o Recorrido o único culpado. E deverá absolver-se a Recorrente da condenação como litigante de má fé, e da pena de multa e respectiva indemnização, fixadas. III Matéria de facto Estão provados os seguintes factos (reorganizados o melhor que se pôde para lhes conferir coerência possível, e com indicação da fonte formal da prova, por que se revelam): Assim: A) O A e a Ré contraíram, entre si, matrimónio, em 4 de Janeiro de 1987.( Doc. nº1); B) Deste casamento nasceu um filho, dois meses depois, em 4 de Março de 1987.( Doc. n.º 2); C) O casal vivia com os pais dela, ( resposta aos quesitos 23º e 47º), tendo o ambiente familiar começado a deteriorar-se, progressivamente, gerando-se algum mau estar entre o autor, por um lado, e a mulher e sogra, por outro; D) A ré sempre se recusou a sair ou receber amigos, vivendo fechada em casa (resposta ao quesito 6º); E) A ré na altura não trabalhava (resposta ao quesito 7º); F) O autor acumulava o seu emprego no Arsenal do Alfeite com a actividade de mediador de seguros (resposta ao quesito 8º); G) A ré e sua mãe diziam constantemente que o autor chegava tarde, porque ia ter com as amantes quando saía do emprego (resposta ao quesito 10º); H) Tais acusações redundavam em discussões em que a ré e sua mãe atiravam ao autor objectos e arranhavam-no (resposta ao quesito 11º); I) Ficando o autor com marcas (resposta ao quesito 12º); J) Quando o autor estava a preparar uma refeição para o filho, a ré, na sequência de uma discussão com o autor agarrou numa faca e agrediu o autor com ela numa das mãos (resposta ao quesito 13º); K) Tendo o autor ficado com uma marca da agressão, até hoje (resposta ao quesito 14º); L) A agressão referida em J) ocorreu à frente do filho do casal (resposta ao quesito 15º); M) O autor tentava que a ré trabalhasse (resposta ao quesito 22º); N) Para que o casal pudesse ter a sua casa, pois vivia com os sogros (resposta ao quesito 23º); O) A ré dizia que o autor é que tinha que ganhar para a ter em casa (resposta ao quesito 24º); P) Quando a ré começou a trabalhar, tomando conta de uma criança pequena, recusava-se a contribuir com os seus rendimentos para as despesas do casal (resposta ao quesito 25º); Q) A ré escondia o dinheiro que recebia (resposta ao quesito 26º); R)A ré discutia com o filho (resposta ao quesito 30º); S) A ré arremessava objectos para o chão e para o autor (resposta ao quesito 34º); T) A ré partia deliberadamente pratos e outros objectos (resposta ao quesito 38º); U) Em ocasião não concretamente apurada, a ré afirmou que o autor levava o filho para as prostitutas (resposta ao quesito 40º); V) Em Dezembro de 1998, o autor saiu de casa com o filho do casal (resposta ao quesito 42º); W) Quando o autor falou com a ré a fim de venderem a casa do casal, dizendo-lhe que não tinha possibilidades económicas de continuar a pagar as prestações do empréstimo, a ré disse-lhe que nunca permitiria tal venda (resposta ao quesito 43º); X) E que não ficaria com a casa, nem assumiria os encargos respectivos para que o Banco penhorasse a casa e o autor viesse a ficar sem nada (resposta ao quesito 44º); Y) Em data não apurada, a ré mudou a fechadura da casa do casal e da caixa do correio, impedindo que o autor aí entrasse ou retirasse correio (resposta ao quesito 45º); Z) A ré e sua mãe telefonam para os pais do autor, para a empresa onde este trabalha e para amigos e conhecidos e clientes do autor, dizendo que este é "ladrão", que "roubou dinheiro" à ré, e que "raptou o filho" (resposta ao quesito 46º); AA) Durante período de tempo não concretamente apurado, autor e ré viveram a cargo dos pais da ré (resposta ao quesito 47º); AB) Em oito anos, o autor adquiriu quatro carros usados, por troca sucessiva (resposta ao quesito 49º); AC) Por vezes o autor batia na ré (resposta ao quesito 49º-A); AD) Em data não apurada, o autor foi visto na praia na companhia de uma mulher, beijando-a e abraçando-a (resposta ao quesito 54º); AE) O autor, acompanhado por um irmão, retirou bens da casa em que o casal habitava (resposta ao quesito 67º); AF) O autor passou a viver com outra mulher (resposta ao quesito 69º). IV Questão a resolver e direito aplicável 1. Como resulta dos termos em que ficou exposto o objecto da revista (Parte II), a questão essencial por esta a resolver, consiste em saber: a) Quem é culpado pelo divórcio? Os dois cônjuges, por igual, como respondeu a sentença e a Relação manteve? Ou só o recorrido/marido, como pretende a Ré, ao pedir a revista? b) Há, depois, a questão processual da má fé, porque, segundo a decisão recorrida, a recorrente invocou tardiamente a ineptidão da petição inicial - o que a final se analisará. 2. O problema que vem colocado, quanto à atribuição de culpa, decorre da dificuldade de decifração coerente da matéria de facto. Neste caso concreto, decifrar, é tentar saber qual dos cônjuges deu causa inicial, (e, ou, manteve), potenciando, a desagregação da vida do casal. Mesmo assim já se fez um esforço, na sua reorganização, como se aludiu, com os limites de que se dispunha. Os factos articulados pelas partes na petição, na contestação e na réplica somam, por listagem, um extensíssimo rol de recriminações recíprocas, sem indicação expressa de causa. Depois, projectam-se na base instrutória, reflectindo a mesma amalgama. E não perdem o estigma da matriz, quando passaram a estar fixados na parte adequada do processo - e agora reordenada. 3. Com esta reserva, iremos tentar identificar com a precisão possível, a matéria de facto que leve a descobrir até onde puder ser, as causas e autorias dos factos, com vista a valorar normativamente os comportamentos dos cônjuges. A) Quanto à ré/recorrente: A sentença (fls.167/168) considerou « que se provou que a ré dizia constantemente que o autor chegava tarde porque ia ter com as amantes quando saía do emprego, acusações que redundavam em discussões, em que a ré, e sua mãe, atiravam ao autor objectos e o arranhavam, ficando este com marcas e que inclusivamente, na sequência da discussão com o autor, a ré à frente do filho do casal, puxou de uma faca, e agrediu ao autor com ela, numa das mãos, tendo este ficado com uma marca de agressão até hoje, forçoso é concluir ter a ré violado por forma culposa o dever conjugal de respeito a que estava vinculada...» «Demonstrou-se, por outro lado, que, quando a ré começou a trabalhar tomando conta de uma criança pequena, se recusava a contribuir com os seus rendimentos para as despesas do casal, escondendo o dinheiro que recebia, factos susceptíveis de integrar violação do dever de assistência que, como se referiu, compreende a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar». (São também os factos considerados pela decisão recorrida - fls. 220/220 verso; sem prejuízo de serem complementados em C, adiante). B) Quanto ao autor/recorrido: Em Dezembro de 1998, o autor saiu de casa com o filho do casal; Acompanhado por um irmão, retirou bens da casa em que o casal habitava; Em oito anos, o autor adquiriu quatro carros usados, por troca sucessiva; Por vezes o autor batia na ré; Em data não apurada, mas na permanência do casamento, o autor foi visto na praia na companhia de uma mulher, beijando-a e abraçando-a; O autor passou a viver com outra mulher. C) Quanto a ambos: É claro que os factos acima inventariados, extraídos do quadro mais vasto da Parte III, não podem isolar-se do contexto integrado em que se originaram e se foram sucedendo, a níveis progressivamente mais degradados, por forma que, a certa altura, "já tudo é causa de tudo", sem que, verdadeiramente, se possa individualizar o culpado. São sementes de violência psicológica, verbal e física que se arremessam e se propagam, como que lançadas por mãos semeadoras, sem que bem se saiba qual das mãos fez maior sementeira. A partir da altura em que o casal e os pais dela, vivem na mesma casa, durante anos, e o ambiente familiar começa a mostrar-se tenso, qualquer gesto ou palavra, vindo de um lado ou de outro, é motivo de agressão psicológica, verbal e, depois, física, de difícil controlo recíproco. Tudo serve de semente (o pequeno rastilho) na linguagem figurada acima. Repare-se neste cenário de um pedaço de vida que atravessa todo o conflito, na tentativa, como ficou anunciado, de lhe encontrar as causas e a autoria: O casal vivia com os pais dela. A ré afirma no artigo 3º da contestação (fls.47/47 verso - embora o autor tenha negado, fls.66, artigo 1º da réplica) que, antes de casarem faziam vida em comum a expensas, e em casa dos pais da ré. Certo é que, dois meses depois de casarem, nasceu o filho comum. O ambiente familiar começou a deteriorar-se, progressivamente, gerando-se algum mau estar entre o autor, por um lado, e a mulher e sogra, por outro. E pelo seguinte: A ré sempre se recusou a sair ou receber amigos, vivendo fechada em casa. Não trabalhava ; O autor acumulava o seu emprego no Arsenal do Alfeite com a actividade de mediador de seguros ; A ré e sua mãe diziam constantemente que o autor chegava tarde porque ia ter com as amantes quando saía do emprego; Tais acusações redundavam em discussões em que a ré e sua mãe atiravam ao autor objectos e arranhavam-no, deixando-lhe marcas. Em uma ocasião, quando o autor estava a preparar uma refeição para o filho, a ré, na sequência de uma discussão com o autor, agarrou numa faca e agrediu-o com ela, numa das mãos, tendo o autor ficado com uma marca da agressão, até hoje; Esta agressão ocorreu à frente do filho do casal; O autor tentava que a ré trabalhasse, para que o casal pudesse ter a sua casa, pois viviam com os sogros, e sob a tensão psicológica que isso representava para todos, num cenário em desagregação de respeito e de afectos recíprocos. A ré dizia que o autor é que tinha que ganhar para a ter em casa; Quando a ré começou a trabalhar, tomando conta de uma criança pequena, recusava-se a contribuir com os seus rendimentos para as despesas do casal, escondendo o dinheiro que recebia; A ré arremessava objectos para o chão e para o autor; A ré partia deliberadamente pratos e outros objectos, quando se zangavam; Em ocasião não concretamente apurada, a ré afirmou que o autor levava o filho para as prostitutas. 3. O cenário conflitual que acaba de descrever-se e que procura contextualizar os factos, reportados em A) e B) em relação à recorrente e ao recorrido, aconselha ao interesse judicativo evitar isolar factos, de forma solta, sem uma narrativa histórica integrada que faça compreender o porquê desencadeador e permanecente da crise aberta no casal, pouco depois do casamento. Houve agressões psicológicas, verbais e físicas da ré ao autor, e deste a ela em presença do filho, mas em que contexto explicativo? A ré não contribuía para os encargos da vida familiar, mas porquê? Em ocasião não determinada, ao autor foi visto a beijar e abraçar uma outra mulher, numa praia. Vive agora com outra, em manifesta violação do dever de fidelidade conjugal, segundo os conceitos reinantes na Sociedade em que se integra, e no Direito de Família que lhe corresponde. 4. Mas, pergunta-se, (?) como é que tudo isto se entende, normativamente, à luz deste Direito, de forma racional e perceptiva de causa e autoria (ou co-autoria), a partir de um clima familiar tenso vivido a cinco, debaixo do mesmo tecto (o dos sogros do autor/recorrido), em que a relação familiar, logo que se inicia, começa a desaguar em crise, cada vez mais densa, e progressivamente menos controlável de parte a parte, até à ruptura, em que, no limite, um, ela, desrespeita o marido, e ele, junta-se a outra mulher, quebrando o dever de coabitação e de fidelidade? Como (?) se gradua a gravidade da sucessão da crise e de cada facto intercalar que explica o anterior e que desencadeia o seguinte? 5. Com estas interrogações (e tantas outras se poderiam formular!), quer-se dizer que, no cenário histórico do dealbar e manutenção da crise, conducente à ruptura, os factos, soltos, fragmentados, objectivos, podem impressionar em desfavor do marido, ou em desfavor da mulher. Podem mesmo levar a dizer-se que a violação dos compromissos conjugais dele, é mais grave do que a dela, se se considerar que são qualitativamente comparáveis na sua gravidade, como ela, recorrente, diz no recurso. [ Conclusões: L) M) e P)]. São juízos valorativos possíveis, mas que não atingem as verdadeiras motivações psicológicas e emotivas de cada qual ou de ambos. Muito menos as motivações racionais - se acaso houver racionalidade em muitos dos comportamentos descritos! No quadro factual traçado, assente como provado, e que suporta a decisão recorrida, culpabilizar só um dos cônjuges por forma exclusiva ou principal, parece-nos "um tiro no escuro", a partir do momento em que a situação se descontrolou e permaneceu em descontrolo, até à ruptura definitiva de ambos os lados, impossibilitando a reconciliação, que nenhum quer. O que dito fica, quer ainda significar que, aquele quadro não permite uma visão comprometedora só de um, ou só de outro, faltando-lhe um contexto histórico que permita avaliar de forma consistente, e segura, até onde for possível, as aludidas motivações, para que se saiba, segura e esclarecidamente, quem deu causa adequada à origem da crise da relação familiar, e à sua manutenção no tempo, por forma a chegar à quebra definitiva. 6. Consequentemente, a percepção normativa mais tranquila, equilibrada e afoita, num domínio de sensibilidade familiar e social relevante, é a que conduz, no cenário da matéria factual descrita, à atribuição de culpas concorrentes, e iguais, a ambos os cônjuges. E a ambos porque, não pautarem o seu comportamento relacional por forma a evitarem ou ultrapassarem os conflitos que se iam gerando, no seio da relação comum. Em vez disso, sem nenhum sinal de aproximação recíproco, deixarem criar e agudizar progressivamente a crise, até à ruptura, com impossibilidade de reconciliação. Donde, o juízo a fazer - com seriedade, tanto intelectual, como ético - jurídica - reclamado pela revista, no contexto configurado da prova material obtida sobre o caso, leva a manter-se a repartição de culpas declarada pela 1ª Instância, e que a Relação confirmou. 7. Quanto á má fé por que a ré foi condenada ( fls.221 verso), ela resulta da circunstância de ter defendido na apelação que a petição inicial era inepta. Se bem que, toda a defesa deva ser deduzida na contestação (artigo 489º-1 do C.P.C.), já temos visto pior, sem haver qualquer condenação! É um risco assumido pelo sistema processual. (1) É " barro que se lança à parede", como expressão de defesa, possivelmente para se tentar demonstrar, ainda que de "forma atravessada", que os factos dados como provados, oriundos da petição, são insuficientes, para se concluir que a recorrente não teve qualquer culpa pela origem e continuação da situação de permanente conflito conjugal que conduziu à falência do vínculo. É, sempre e no fundo, a substância da tese da recorrente/ré/reconvinte, a vir ao cimo. Há pois, por este entendimento, algum sentido processual útil, que pode livrar a invocação da inabilidade da petição, do rótulo da má fé, como declarou a decisão recorrida. (Fls.220 e 220 verso). Decisão que sempre teria um efeito surpresa, porque, oportunamente, não deu lugar a garantir o exercício do contraditório. (Artigo 3º-3 do C.P.C.). E assim, nula nessa parte. Em síntese, não se considera ter havido má fé na invocada ineptidão da petição pela recorrente, ainda que em época processualmente tardia, enquanto meio possível de defesa na tese da recorrente. (2) V Decisão Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente parcialmente a revista.E, assim, revoga-se a decisão recorrida, no que respeita à condenação da recorrente como litigante de má fé, ficando a subsistir a sentença de primeira instância na parte relativa à repartição igualitária das culpas pela dissolução do casamento, por divórcio entre recorrente e recorrido (Parte I, n.º3). Custas a meias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 25 de Novembro de 2004. Neves Ribeiro Araújo Barros Oliveira Barros ------------------------------------------ (1) Numa organização judiciária em que a advocacia para os tribunais superiores não é selectiva, como acontece em outros países da União Europeia, dir-se-á que o sistema tem o que merece! (Opinião do relator). (2) A seguir-se a tese da Relação, não faltariam declarações judiciais de má fé, por exemplo, quando as partes levantam questões novas no recurso; juntam tardiamente documentos; pedem revista para reabertura de debate da matéria de facto; recorrem dentro da alçada, etc, etc. |