Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034803 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | CASAMENTO ANULAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810270005131 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 484/97 | ||
| Data: | 02/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime das nulidades do casamento tem um tratamento diferente do das nulidades dos restantes negócios jurídicos. Há uma forte tendência para a validação do casamento, quer encurtando os prazos para invocar a nulidade quer permitindo a validação pela cessação do vício inícial. II - A razão que levou o legislador a permitir a propositura da acção de anulação, fundada em casamento anterior, após a dissolução do 2. casamento, foi de salvaguarda de interesses patrimoniais. III - A acção deve ser proposta nos seis meses posteriores à dissolução do casamento. | ||