Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212180039712 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1552/00 | ||
| Data: | 12/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de JustiçaNa acção ordinária, instaurada em 15/09/98 por A e mulher contra B, foi proferido despacho em 4/11/99 - na sequência da informação da secretaria de que a contestação do R entrou fora de prazo - que, considerando que na falta de contestação se consideram confessados os factos da petição, ordenou a notificação das partes para os efeitos do art. 484º nº 2 do CPC. Desse despacho recorreu o R tendo o recurso sido admitido como apelação com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos mas, acolhendo a reclamação dos AA, o Exmo. Desembargador Relator, atribuiu-lhe diferentes espécie, efeito e regime de subida passando a ser recurso de agravo, com efeito meramente devolutivo e subida diferida. A Conferência na Relação (em 21/05/01) após reclamação do recorrente, confirmou, pelo acórdão de fls. 220 e sgts., o despacho do Relator. Desse acórdão agravou o recorrente (fls. 226) para o Supremo mas, pelo acórdão de fls. 259 e sgts., o agravo não foi admitido por se ter entendido que a decisão recorrida não implicou qualquer prejuízo para o recorrente. Nesse acórdão decidiu-se ainda não admitir o recurso do despacho do relator que ordenou a notificação às partes da junção de certidões, bem como indeferiu o requerimento do R no sentido de o respectivo requerimento ser submetido à conferência, por entender que se tratou de despacho de mero expediente; mais se deliberou retirar ao R o benefício do apoio judiciário; e ainda condenar o R como litigante de má fé em 60 Ucs e em indemnização aos AA a liquidar posteriormente. Deste acórdão, recorreram o R e o Exmo. Procurador Geral Adjunto, este na parte em que deliberou retirar ao R o benefício do apoio judiciário. Pelo despacho de fls. 281e sgts. foi admitido o recurso do MP como agravo a subir de imediato nos próprios autos; foi igualmente admitido o gravo do R para subir imediatamente nestes autos e com efeito suspensivo quanto à eficácia das decisões que quanto ao apoio judiciário e à litigância de má fé. Pelo acórdão de fls.311 proferido a propósito do requerimento do R para aclaração do despacho do Relator de fls. 288, a conferência, na Relação, esclareceu tal despacho no sentido de que - quanto ao recurso da decisão que não admitiu o agravo do despacho que, considerando que a falta de contestação do R implica que devam ter-se por confessados os factos da petição, ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do art. 484º nº 2 do CPC - no caso não há lugar à tramitação prevista no art. 688º do CPC porque o requerente recorreu a fls. 280 do acórdão da Conferência e tal recurso foi admitido nos termos do citado normativo. Alegando, concluem os agravantes assim: A - O Ministério Público 1 - O acórdão em causa condenou o R, em 1ª instância, como litigante de má fé e, de imediato, retirou-lhe o benefício do apoio judiciário. 2 - Contudo, no recurso não estava em causa nem constituía seu objecto qualquer condenação do R como litigante de má fé. 3 - Assim, violou o acórdão recorrido, expressamente, o disposto no art. 37º nº1 d) do DL 387-B/87 de 29/12 que estabelece que o apoio judiciário é retirado se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé. 4 - Aqui não se verificou a confirmação da condenação em recurso uma vez que esta foi proferida em 1ª instância. 5 - Trata-se de recurso obrigatório para o MP nos termos dos arts. 219º nº1 da CRP e 1º e 3º o) do Estatuto do Ministério Público e 258º do CPC. B - O Réu Nas conclusões do seu recurso, o R limita-se a elencar as decisões que constituem o seu objecto incluindo entre elas a que alegadamente o condenou a pagar aos AA quantia indemnizatória que vier a liquidar-se em execução de sentença e, a final, a referir que foram violadas as normas dos arts. 37º nº1 d) do DL 387-b/87, 364º do CC, 484º, 485º, 456º, 457º, 702º e 703º do CPC e 13º, 20º nº1, 266º nº2 e 219º nº 1 da CRP. E remata a conclusão das alegações com o pedido de condenação dos AA, por terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podiam desconhecer, em multa e indemnização no valor de 70 milhões de escudos para compensação dos prejuízos que lhe foram causados. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Tudo o que se revela nestes autos justifica plenamente o justo desabafo dum ilustre magistrado que neles interveio, classificando a situação dos autos como "uma vergonha" e que já há muito passou o tempo de lhe por cobro. Tudo começou com a instauração de uma acção de reivindicação instaurada pelos AA contra o R e outros que só teve o seu fim, como se relata nos autos, cerca de 14 anos depois. Esta é uma acção indemnizatória entre as mesmas partes para ressarcimento dos danos que a alegada incúria do R causou no dito prédio a qual foi precedida de um procedimento antecipado de produção de prova através de vistoria e avaliação. Nesta acção, instaurada em 15/09/98, após múltiplas tentativas de citação do R, só mais de um ano depois, em 4/11/99, foi proferido despacho que, por não ter sido admitida a contestação, ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 484º do CC. Já lá vão mais de quatro anos e ainda esse despacho a que se juntaram novas decisões, constitui objecto do presente agravo. É mais que tempo de lhe por um ponto final definitivo e a questão não merece senão a mera asserção de que o despacho em causa não constitui, em si, qualquer prejuízo para o R ora recorrente. Ele constitui a mera antecipação, que não vincula a decisão final que irá conhecer do mérito, dos procedimentos prévios dessa decisão. Daí que, bem andou a Relação que, cumprindo a norma do art. 680º do CPC, entendendo que o A, não podia considerar-se vencido, não admitiu o recurso. E não merece outro tratamento o recurso na parte respeitante à decisão do Relator, confirmada pela conferência, que ordenou a notificação às partes da junção de certidões. É, sem margem para dúvidas, uma decisão de mero expediente que como tal, nos termos do art. 679º do CPC, não admite recurso. No acórdão recorrido faz-se uma exaustiva descrição do que tem sido a actuação do R com o objectivo claro de impedir o normal andamento do processo o que somada ao comportamento na fase inicial para impedir a citação, levaram a que os senhores desembargadores o condenassem como litigante de má fé. Os inúmeros requerimentos, despachos e deliberações da conferência que ao longo da tramitação deste agravo se sucederam e que respeitavam a incidentes laterais que nada tinham a ver com a essência do agravo e que aqui nos dispensamos de enumerar - limitando-nos a remeter para o que dos autos consta - são um sugestivo exemplo de um condenável aproveitamento dos meios processuais com o único fim de impedir ou retardar até ao infinito, uma decisão final. Por isso, não podia deixar de, como acertadamente procedeu, condenar o recorrente como litigante de má fé pois, fazendo-o, não deixou de cumprir a norma do art. 456º nº 2 d) do CPC. Quanto ao recurso do MP impugnando a decisão que retira o apoio judiciário, o que constitui, também objecto do recurso do R, não pode deixar de concordar-se com o seu fundamento pois, tal matéria não constituía objecto do agravo para a Relação e, efectivamente, só a confirmação posterior da decisão que condena por litigância de má fé justificaria, nos termos da norma do art. 37º nº 1 d) do DL 387-B/87, a revogação do benefício do apoio judiciário. Por isso, nesta parte, o acórdão recorrido não pode manter-se tendo de concluir-se que procedem as conclusões do agravo do Ministério Público. Nestes termos, negando provimento aos agravos do R e concedendo ao do Ministério Público, confirmam-se, excepto quanto à retirada do apoio judiciário, as decisões recorridas No entanto, porque aqui se confirma a decisão que condena o R recorrente como litigante de má fé, é agora o momento de aplicar aquela norma, retirando-se, como se retira, ao R, o benefício do apoio judiciário. Custas pelo R. Imposto máximo. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Duarte Soares Abel Freire Ferreira Girão |