Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062860
Nº Convencional: JSTJ00005906
Relator: TORRES PAULO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
COMPETENCIA
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ196912190628602
Data do Acordão: 12/19/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N192 ANO1970 PAG177
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma vez que a petição inicial da expropriação não foi considerada inepta e o despacho ordenando a citação não foi impugnado, ficam prejudicadas as questões de saber se houve falta de declaração ministerial de utilidade publica ou se tal declaração caducou, pois a vingarem feririam de inepta a petição.
II - O meio processual adequado e oportuno ao conhecimento dessas questões seria o agravo do despacho liminar de citação ou o pedido de conhecimento deduzido nos cinco dias imediatos a citação.
III - Os tribunais comuns não tem competencia para apreciar a ilegalidade dos despachos ministeriais para declaração de utilidade publica.
IV - O Decreto-Lei n. 33921 não marcava prazo para a propositura da acção de expropriação.
V - A determinação do valor real dos predios expropriados constitui materia de facto alheia a censura do Supremo, competindo a este tribunal apurar se a indemnização corresponde ou não aquele valor real e se na sua determinação se atendeu aos elementos referidos nas alineas do artigo 43 do Decreto n. 43587.