Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005906 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA COMPETENCIA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ196912190628602 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N192 ANO1970 PAG177 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma vez que a petição inicial da expropriação não foi considerada inepta e o despacho ordenando a citação não foi impugnado, ficam prejudicadas as questões de saber se houve falta de declaração ministerial de utilidade publica ou se tal declaração caducou, pois a vingarem feririam de inepta a petição. II - O meio processual adequado e oportuno ao conhecimento dessas questões seria o agravo do despacho liminar de citação ou o pedido de conhecimento deduzido nos cinco dias imediatos a citação. III - Os tribunais comuns não tem competencia para apreciar a ilegalidade dos despachos ministeriais para declaração de utilidade publica. IV - O Decreto-Lei n. 33921 não marcava prazo para a propositura da acção de expropriação. V - A determinação do valor real dos predios expropriados constitui materia de facto alheia a censura do Supremo, competindo a este tribunal apurar se a indemnização corresponde ou não aquele valor real e se na sua determinação se atendeu aos elementos referidos nas alineas do artigo 43 do Decreto n. 43587. | ||