Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007995 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUS VARIANDI CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060025864 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4390/88 | ||
| Data: | 11/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A substituição de um trabalhador por outro não implica necessaria e automaticamente a promoção ao posto imediato, ainda que tenha duração superior a seis meses. II - Os ns. 2 e 3 do artigo 22 da LCT permitem a entidade patronal assegurar o funcionamento da empresa, inclusivamente substituindo um trabalhador por outro, ainda que com funções mais elevadas, durante o impedimento ou ausencia do substituido, e garantindo ao substituto um tratamento mais favoravel, se o cargo a exercer por substituição o tiver, mas não atribui ao substituto o direito de ascender automaticamente ao lugar de categoria mais elevada que esteve exercendo. III - A interinidade referida na clausula 10 do Contrato Colectivo de Trabalho para a actividade seguradora, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n. 27/77, de 22 de Julho de 1977, tem em vista a situação do trabalhador que esteja a substituir outro da mesma empresa, que não pode temporariamente exercer as suas funções, razão pela qual tal conceito pressupõe que o lugar do substituido não se encontra vago. IV - Se o trabalhador substituto esteve a exercer as funções de categoria superior, enquanto esteve impedido o substituido, que detinha o lugar, tal substituição teve lugar a titulo de interinidade; e se depois de tal lugar ficar vago, por transferencia do trabalhador titular para outro lugar da empresa, a substituição deixa de ser interina e as funções do substituto passam a ter lugar apenas ao abrigo do n. 2 do citado artigo 22 (jus variandi). V - Se o trabalhador substituto esteve sucessivamente nas situações referidas, e se não passaram 15 dias entre a cessação da interinidade por reassunção de funções do funcionario substituido, não pode verificar-se a promoção automatica ao posto imediato do trabalhador substituto, por não se verificar o condicionalismo previsto no n. 5 da referida clausula 10 do citado Contrato Colectivo de Trabalho. | ||