Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002586
Nº Convencional: JSTJ00007995
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUS VARIANDI
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
Nº do Documento: SJ199103060025864
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4390/88
Data: 11/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A substituição de um trabalhador por outro não implica necessaria e automaticamente a promoção ao posto imediato, ainda que tenha duração superior a seis meses.
II - Os ns. 2 e 3 do artigo 22 da LCT permitem a entidade patronal assegurar o funcionamento da empresa, inclusivamente substituindo um trabalhador por outro, ainda que com funções mais elevadas, durante o impedimento ou ausencia do substituido, e garantindo ao substituto um tratamento mais favoravel, se o cargo a exercer por substituição o tiver, mas não atribui ao substituto o direito de ascender automaticamente ao lugar de categoria mais elevada que esteve exercendo.
III - A interinidade referida na clausula 10 do Contrato Colectivo de Trabalho para a actividade seguradora, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n. 27/77, de 22 de Julho de 1977, tem em vista a situação do trabalhador que esteja a substituir outro da mesma empresa, que não pode temporariamente exercer as suas funções, razão pela qual tal conceito pressupõe que o lugar do substituido não se encontra vago.
IV - Se o trabalhador substituto esteve a exercer as funções de categoria superior, enquanto esteve impedido o substituido, que detinha o lugar, tal substituição teve lugar a titulo de interinidade; e se depois de tal lugar ficar vago, por transferencia do trabalhador titular para outro lugar da empresa, a substituição deixa de ser interina e as funções do substituto passam a ter lugar apenas ao abrigo do n. 2 do citado artigo 22 (jus variandi).
V - Se o trabalhador substituto esteve sucessivamente nas situações referidas, e se não passaram 15 dias entre a cessação da interinidade por reassunção de funções do funcionario substituido, não pode verificar-se a promoção automatica ao posto imediato do trabalhador substituto, por não se verificar o condicionalismo previsto no n. 5 da referida clausula
10 do citado Contrato Colectivo de Trabalho.