Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011329 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO INFRACÇÃO DISCIPLINAR RELAÇÃO DE TRABALHO ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA ENTIDADE PATRONAL INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198505030009144 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho (redacção do Decreto-Lei 841-D/76, de 7 de Dezembro - suplemento) a justa causa de despedimento depende da prática de infracção disciplinar grave, e que pelas suas consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - As faltas imputadas ao trabalhador - pagamento indevido de 180 escudos, atrasos na hora de entrada embora marcando no livro a hora a que devia ter entrado, não se provando porém, que tais atrasos eram muito ou pouco frequentes, e quer de muito ou pouco tempo; falta injustificada num sábado, sem nada se provar quanto às suas consequências, não atingem a gravidade determinativa de justa causa de despedimento, como também, no seu conjunto, não se pode concluir que as mesmas hajam tornado prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Os recursos constituem um meio de impugnação de decisão anterior, não podendo ser atendida questão nova sobre que se não haja pronunciado o tribunal recorrido. IV - Até ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça são devidos juros moratórios quanto indemnização por antiguidade arbitrada ao trabalhador despedido sem justa causa. V - Quanto aos juros compensatórios, a entidade patronal responde pela demora quer a intentar a acção, quer até à sentença, tendo de pagar remunerações sem ter recebido o correspondente trabalho. | ||