Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000914
Nº Convencional: JSTJ00011329
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
RELAÇÃO DE TRABALHO
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
ENTIDADE PATRONAL
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
JUROS DE MORA
JUROS COMPENSATÓRIOS
Nº do Documento: SJ198505030009144
Data do Acordão: 05/03/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho (redacção do Decreto-Lei 841-D/76, de 7 de Dezembro - suplemento) a justa causa de despedimento depende da prática de infracção disciplinar grave, e que pelas suas consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - As faltas imputadas ao trabalhador - pagamento indevido de
180 escudos, atrasos na hora de entrada embora marcando no livro a hora a que devia ter entrado, não se provando porém, que tais atrasos eram muito ou pouco frequentes, e quer de muito ou pouco tempo; falta injustificada num sábado, sem nada se provar quanto às suas consequências, não atingem a gravidade determinativa de justa causa de despedimento, como também, no seu conjunto, não se pode concluir que as mesmas hajam tornado prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III - Os recursos constituem um meio de impugnação de decisão anterior, não podendo ser atendida questão nova sobre que se não haja pronunciado o tribunal recorrido.
IV - Até ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça são devidos juros moratórios quanto indemnização por antiguidade arbitrada ao trabalhador despedido sem justa causa.
V - Quanto aos juros compensatórios, a entidade patronal responde pela demora quer a intentar a acção, quer até à sentença, tendo de pagar remunerações sem ter recebido o correspondente trabalho.