Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS ACOLHIMENTO RESIDENCIAL MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MENOR INDEFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : |
I. A medida de acolhimento residencial - medida cautelar de promoção e protecção aplicada nos termos dos arts. 35.º n.º 1 al. f), 37.º, 49.º, 50.º, n.º 1 e 2, da LPCJP - não tem uma finalidade punitiva, não é uma medida de detenção, é sim uma medida de promoção de direitos e de proteção de perigo; mas repercutindo-se numa limitação da liberdade de movimentos, pode considerar-se ainda abrangida pela providência de habeas corpus. II. O fundamento que os requerentes apresentam consiste numa alegada ultrapassagem do prazo de seis meses sem prolação de decisão judicial de reapreciação da medida de acolhimento residencial integrante do Acordo de Promoção e Protecção lavrado nos autos, medida que teria caducado. III. Mas encontrando-se o aludido fundamento ultrapassado no momento presente, não cumpre dele conhecer no âmbito de um habeas corpus, dado tratar-se de uma situação de (i)legalidade ocorrida preteritamente, e, como tal, nenhum efeito pode já ter no sentido do deferimento da providência. IV. Tendo ocorrido entretanto prolação de despacho judicial posterior que (re)aplicou a medida de acolhimento residencial, embora já na pendência da presente providência, não resulta qualquer ilegalidade actual a que cumpra agora pôr termo. V. É, pois, de indeferir o habeas corpus relativamente à medida que se encontra actualmente em execução, constatando-se que a medida de acolhimento residencial se encontra legalmente prevista, foi aplicada por decisão judicial, e não se mostram excedidos os prazos previstos no art. 37.º, n.º 3 e no art. 62.º da LPCJP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1958/23.7T8EVR-B.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. No processo n.º 1958/23.7T8EVR-A, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Família e Menores de ..., AA e BB, progenitores da menor CC, vieram apresentar pedido de habeas corpus, subscrito por mandatário, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.ºs 1 e 2, al. c), n.º 2, do CPP, com os fundamentos seguintes: “1. No dia ... de ... de 2023 a presidente da CPCJ de ..., DD, participou directamente à senhor Procuradora do DIAP de ..., Dra. EE um documento rececionado naquela comissão relativamente à menor CC, que originou o processo crime n.º 940/23.9... – cf. documento n.º 1. 2. E nesse mesmo dia a presidente da CPCJ de ..., DD, participou directamente à senhora Procuradora do Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de ..., Dra. FF, um documento rececionado naquela comissão relativamente à menor CC, que originou o presente processo de promoção e protecção- cf. documento n.º 1. 3. O processo-crime n.º 940/23.9... foi instaurado directamente contra os aqui REQUERENTES, e não obstante os dois pedidos de prisão preventiva formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) contra os arguidos, os mesmos vieram a ser indeferidos pelo senhor Juiz de instrução criminal conforme despachos de .../.../2023 e de .../.../2024 – documento n.º 2 e documento n.º 3. 4. Tendo sido aplicada no dia .../.../2023 a seguinte medida de coação “determino que os arguidos aguardemos ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação especial de não contactar com a vítima ou frequentar lugares, como instituições de acolhimento e estabelecimentos de ensino onde a menor vítima se encontre além do TIR prestado; e indefiro o demais requerido” (cf. fls. 116 do processo crime n.º 940/23.9...)”, revista no dia .../.../2024 para a medida de coação, “determino que os arguidos continuem sujeitos às medidas de coação de proibição de contactos com a menor CC, com exceção de visitas supervisionadas autorizadas pelo tribunal de Família e Menores de ..., advertindo-os expressamente que a violação do estatuto coactivo, designadamente, a permanência de CC na residência dos arguidos, é suscetível de determinar a privação da liberdade, e indefiro o demais requerido (cf. fls. 474 do processo-crime n.º 940/23.9...). 5. Sucedeu que, no contexto da pressão emocional e psicológica efectuada pelo MP resultante da imputação de um crime de violência doméstica, dos dois pedidos de prisão preventiva e da existência do processo e promoção e protecção, os REQUERENTES celebraram e assinaram o “ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO processo n.º ...” que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. documento n.º 4. 6. Entretanto no dia ... de ... de 2024, o processo-crime n.º 940/23.9... foi concluído com o despacho de arquivamento que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. documento n.º 5 - e as medidas de coação impostas aos REQUERENTES foram declaradas cessadas pelo despacho do senhor Juiz de Instrução – cf. documento n.º 6. 7. O “ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO processo n.º ...” corporiza a adopção da medida de “Acolhimento Residencial” – cf. documento n.º 4. 8. O “ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO processo n.º ...” refere na sua cláusula 3.ª que a medida cautelar é aplicada pelo prazo de seis meses, devendo ser revista obrigatoriamente no prazo de três meses, podendo ser, no entanto, ser objecto de revisão a qualquer momento sempre que ocorram factos que o justifiquem. 9. O “ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO processo n.º ...” foi celebrado no dia ... de ... de 2023. 10. No âmbito do referido acordo, a menor CC foi entregue à comunidade terapêutica “...” sito em .... 11. Até ao dia de hoje, ... de ... de 2024, não há qualquer despacho que tenha prorrogado a aplicação da medida de “Acolhimento Residencial”. 12. Acresce referir que a menor CC manifesta de forma absolutamente inequívoca aos seus pais e aqui REQUERENTES o desejo de regressar a casa e poder com eles retomar a sua vida com o necessário acompanhamento familiar, médico e social em .... 13. Com efeito, a comunidade “...” é um centro de tratamento de doenças da adição (sob a forma de sociedade por quotas) e tem a sua sede localizada na freguesia de ..., concelho de ..., distrito de .... 14. É um centro impróprio e inadequado para uma menor, no qual permanecem outros utentes todos eles maiores de idade, que inclusivamente, já agrediram a menor e lhe criaram um ambiente hostil. 15. Acresce referir que, a menor carece de tratamento e consultas de pedopsiquiatria conforme recomendação da senhora Dra. GG, consultora de Psicologia com a cédula profissional n.º ..., pela psicóloga Dra. HH, titular da cédula profissional n.º ..., pela psicóloga clínica II, pela a assistente social JJ e a psicóloga educacional KK, apontam a necessidade de acompanhamento de pedopsiquiatria, a psicóloga LL, titular da cédula profissional n.º 9873, que conclui pensar tratar-se de uma situação que necessita de uma observação em Psiquiatria da Infância e da Adolescência com a maior brevidade possível para revisão da medicação e acompanhamento em psicoterapia – cf. documento juntos com o requerimento com a referência CITIUS n.º .... 16. O que é negado pela ...” que não dispõe de nenhum pedopsiquiatra nos seus quadros, nem disponibilizou qualquer apoio externo e inacreditavelmente beneficiou da cumplicidade do Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial de ... que se aceitou que uma criança seja vista por um psiquiatra em vez de um pedopsiquiatra, contra o disposto no protocolo da Ordem dos Médicos corporizado na Portaria n.º 44/99 de 21 de Janeiro. 17. O Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial de ... decidiu ainda contra a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – artigo 24.º - que reconhece “o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação e os Estados Partes zelam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde”, viola também o disposto no artigo 24.º da Convenção ao negar o benefício do acesso a cuidados médicos providenciados por um médico com formação do internato complementar da especialidade e área profissional médica de psiquiatria da infância e da adolescência, vulgo especialidade de pedopsiquiatria. 18. E ainda, contra o disposto no artigo 64.º, n.º 1 da Constituição na vertente de natureza negativa, que consiste no direito de exigir ao Estado que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde. O tribunal com a sua decisão impediu o acesso a cuidados de saúde mental à menor CC, violando o dever jurídico constitucional de defesa da saúde alheia. 19. Além, do mais, não é permitido, após se ultrapassar, o limite temporal da medida “Acolhimento Residencial” manter a menor CC detida, na verdade sequestrada, na referida comunidade e contra a vontade dela e de seus pais. 20. A medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, como cremos ser o entendimento da maioria da jurisprudência do STJ, que originando esta medida uma compressão do direito da criança à unidade familiar, é equiparável, de algum modo à prisão e detenção ilegal para efeitos de aplicação do regime do “habeas corpus” cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2022, processo n.º 736/20.0T8CBR-E.S1, Orlando Gonçalves, (unanimidade), in www.dgsi.pt. 21.Ou no Acórdão do Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 2023, a “maioria dos Arestos deste Supremo Tribunal de Justiça têm alargado, através de uma interpretação extensiva ou de integração analógica do referido regime jurídico e das finalidades que o legislador constitucional e ordinário persegue com o mesmo, num Estado de Direito como o nosso, a aplicação da figura do HABEAS CORPUS às medidas de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo que, embora não se possam qualificar juridicamente como «prisão» ou «detenção», são suscetíveis, ainda assim e de alguma forma, de a elas se equipararem, ao afetarem a liberdade pessoal dos cidadãos visados pelas mesmas, através da sua privação, limitação ou restrição” in www.dgsi.pt. 1. Os REQUERENTES celebraram e assinaram o “ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO processo n.º ...” que aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. documento n.º 2 – que corporiza a adopção da medida de “Acolhimento Residencial”. 2. O “ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO processo n.º ...” refere na sua cláusula 3.ª que a medida cautelar é aplicada pelo prazo de seis meses, devendo ser revista obrigatoriamente no prazo de três meses, podendo ser, no entanto, ser objecto de revisão a qualquer momento sempre que ocorram factos que o justifiquem. 3. A medida de “Acolhimento Residencial” aplicada à menor CC, filha de AA e de BB, caducou no passado dia ... de ... de 2024. 4. Nos termos do disposto no artigo 63.º , n.º 1 al. a) as medidas cessam decorrido o seu prazo de duração, pelo que tendo esta medida o prazo de duração de 6 meses a mesma cessou por efeito legal. 5. A menor CC, filha de AA e de BB requeridos no processo de promoção e proteção, encontra-se ilegal e ilicitamente presa na comunidade terapêutica “...”. 6. Nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa há Habeas Corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, como é manifestamente o caso. TERMOS EM QUE, deve ser considerado excedido o prazo de duração da medida de acolhimento, declarada a sua ilegalidade e ordenada a libertação imediata da menor CC, e a sua entrega aos pais, AA e BB, respetivamente mãe e pai.” 1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP é a seguinte: “A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo intentou o presente processo de promoção e protecção, relativamente à menor CC, filha de BB e de AA e no âmbito do mesmo aplicou a ........2023, a título cautelar, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, nos termos do disposto no artigo 35.º alínea f) e 37.º da Lei n.º 147/99 de ..., medida essa a vigorar pelo prazo de 6 (seis) meses. A ........2023 a medida de acolhimento residencial foi aplicada, agora por acordo estabelecido por todos os intervenientes. Face à gravidade da situação de perigo subjacente e ao agudizar da mesma, e por entender que a intervenção da CPCJ não se revelava eficaz, sendo mais adequada e até necessária a intervenção judicial, o Ministério Público apresentou o processo em Juízo, ao abrigo do disposto no artigo 11.º n.º 2 da LPCJP. A referida medida manteve-se em execução até à presente data. O Ministério Público veio promover a aplicação, com carácter de urgência, da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, na sequência da manifesta retirada de consentimento por parte dos progenitores, que vieram requerer a concessão da providência de “habeas corpus”. Cumpre apreciar. Com interesse para a decisão – e tendo por base os diversos elementos do processo, com especial destaque para: - o assento de nascimento da menor junto com o requerimento inicial; - o auto de inquirição da menor no processo n.º 940/23.9..., a cópia do despacho proferido nesse mesmo processo a ........2023 e a cópia do auto de primeiro interrogatório que teve lugar no mesmo processo a ........2023, todos documentos juntos com o requerimento inicial; - o teor do processo de promoção que correu termos na CJCJ, também junto com aquele requerimento – com enfase para a informação prestada a ........2023 pela Área de Apoio Social do Hospital de Dona Estefânia, para a informação prestada a ........2023 pelo ..., para a acta de deliberação extraordinária da CPCJ de .../...23, para o acordo promocional alcançado a ........2023, para a informação prestada a ........2023 pela Diretora da turma da jovem e para as informações prestadas pela equipa técnica do ... da ..., junto com a ref. 3847193; - o teor da informação sobre o acompanhamento psicológico datada de ........2023 junta com a ref. ...; - o teor das informações do ... juntas com as ref. 3870489, 3875148, 3875162, 3875621, 3887831; - o teor do despacho proferido a ........2024 no processo de inquérito n.º 940/23.9... junto com a ref. ...; - o teor da informação clínica relativamente à menor prestada pelo ..., com a ref. ...; - o teor do auto de interrogatório realizado a ........2024 no âmbito do processo de inquérito acima identificado junto com a ref. ...; - o teor da informação do acompanhamento psiquiátrico dos progenitores junta com a ref. ...; - o teor das informações clínicas (psicológicas) juntas com a ref. ...; - o teor da informação prestada pelo ... com a ref. ...; - certificação dos mandados de condução e entrega da jovem à ... junta com a ref. ...; - o teor da informação da ... prestada com a ref. ... e ...; - o teor da informação escolar datada de ........2024 junta com a ref. ...; - o teor do requerimento apresentado pelos progenitores a com a ref. ...; - o teor do relatório de perícia psicológica elaborado no processo crime já supram identificado e junto com a ref. ...; - o teor do despacho proferido nesse mesmo processo a ........2024 (ref. ...); - o teor da informação prestada pela ...” com a ref. ..., ..., ..., ..., ...; - o teor do despacho de encerramento do inquérito cuja cópia se encontra junta com a ref. ... e do despacho que extinguiu as medidas de coacção junto com a ref. ...; - o teor do relatório social de diagnóstico e de acompanhamento de execução da medida junto ao processo (ref. ...); e - os certificados de registo criminal dos progenitores – apuraram-se os seguintes factos: 1. CC nasceu a ........2008 e é filha de BB e de AA. 2. ACC foi sinalizada a 30.10.2023 à ... de ... pelo Hospital ..., após relato por parte da jovem de consumos abusivos de álcool pelo pai e episódios recorrentes de agressão pelos pais, verbalizando desejo de sair de casa e “viver numa instituição” e por parte da mãe da existência relativamente à filha de fraco rendimento escolar, absentismo escolar e faltas disciplinares, consumos de canabinoides e de álcool e comportamentos de risco sexual, bem como falta de adesão à terapêutica medicamentosa prescrita. 3. A jovem havia sido encaminhada pelo ... a ........2023, onde havia dado entrada no dia anterior, e teve alta da urgência pedopsiquiatra por ausência de critérios de internamento na pedopsiquiatria, mas com encaminhamento para a ... para avaliação social e manutenção do acompanhamento em pedopsiquiatria e terapêutica medicamentosa. 4. No dia ........2023 é observada em psicologia no ... pela Dr.ª LL que, entre o mais, reporta a existência de um conflito entre a menor e os pais, de quem a menor fala com raiva e agressividade verbal, culpabilizando-os por todos os seus comportamentos desviantes (álcool, drogas, relacionamentos amorosos breves). 5. Na sequência da referida sinalização foi instaurado o processo de promoção e protecção n.º ...; e 6. Simultaneamente foi dado início ao inquérito n.º 940/23.9..., no âmbito do qual a jovem foi inquirida a ........2023, resultando das suas declarações, entre o mais, que: - Em data não concretamente apurada, mas entre 2019 e 2021, em várias ocasiões, no interior da residência onde coabitavam, AA desferiu diversas bofetadas na cara de CC, à data com 13 anos ou 14 anos de idade, e disse-lhe “burra”, por a mesma ter cometido algum erro enquanto executava os trabalhos de casa ou por lhe ter respondido incorretamente. - Noutras ocasiões, entre 2021 e 2023, em data não apurada, AA agarrou e, fazendo força, puxou os cabelos de CC. - Em 2021, no interior da residência onde habitam os avós maternos, sita em ...), na sala da residência, BB aproximou-se de CC e levantou os braços para agredir fisicamente esta. Então, CC pôs os braços à frente. De seguida, BB desferiu diversas bofetadas nos braços de CC. - Noutra ocasião, por se ter apercebido que as filhas queriam que eles se divorciassem, na presença das mesmas, BB agarrou numa cadeira e, fazendo força, arremessou-a contra o chão ou a parede, partindo-a. - Então, por terem sentido receio de ser agredidas fisicamente, CC e MM foram para a casa de banho, tendo fechado a porta. Após, BB dirigiu-se à casa de banho, tendo-se AA colocado entre este e as filhas, CC e MM. De imediato, BB desferiu bofetadas na cabeça de MM. - Em data não apurada, mas entre 2020 e 2021, no interior da residência onde coabitavam, na presença de NN, BB desferiu uma bofetada na face de CC. - Em várias ocasiões no interior da residência onde coabitavam, entre 2021 e 2023, BB desferiu bofetadas na face da filha CC. Numa dessas ocasiões, BB levantou os dois braços no ar e com as duas mãos desferiu duas bofetadas na face de sua filha CC, uma de cada lado. - Em data não apurada, mas entre 2021 e 2022, depois de ter tido conhecimento de que CC, à data com 12 ou 13 anos de idade, tinha sido suspensa da escola, no interior da residência onde coabitavam, com um cinto que empunhava, BB desferiu várias pancadas no corpo daquela. - No início de 2023, na sala da residência onde coabitavam, BB e AA estavam a ralhar com a filha, CC, por esta ter tido um comportamento incorreto. Então, CC disse que se matava que era um descanso para todos. De imediato, BB disse “queres a faca”, “é que eu vou buscar a faca”, tendo CC respondido “então vai”. - Após, BB foi buscar uma faca à cozinha, deu-a à filha, CC, e disse-lhe “vá mata-te”, tendo esta efetuado um corte no pulso. - Por altura da feira de ..., em 2023, no quintal da residência, BB agarrou os cabelos da filha CC, à data com 15 anos de idade, e, exercendo força muscular, puxou-lhos, abanando-lhe a cabeça. - Alguns dias depois, no interior da residência onde coabitavam, AA ralhou com a filha CC, tendo-se esta dirigido à casa de banho. Já na casa de banho, AA desferiu bofetadas na cara da filha, CC, tendo esta desferido uma bofetada na cara daquela. - Então, CC foi para o quintal, tendo sido seguida por AA, que pôs as mãos sobre a mesa que estava no quintal e, exercendo força, empurrou-a contra o corpo daquela. - No Verão de 2023, no interior da residência onde habitam os avós maternos, sita em ...), BB desferiu diversas bofetadas e socos na face de sua filha CC, à data com 1 5 anos de idade, que ficou a sangrar da boca e do nariz. - Em setembro de 2023, no interior da residência onde coabitavam, BB pegou numa tesoura, cortou o cabelo à filha, CC, e disse-lhe “é a única coisa que sei que gostas”. - Após, BB pegou num banco de cozinha e desferiu com o mesmo diversas pancadas no corpo da filha CC, à data com 15 anos de idade, que pôs os braços à frente. Nessa ocasião, BB pegou num cabo elétrico e desferiu diversas pancadas no corpo da filha CC. - Ainda em 2023, no interior da residência onde coabitavam, no lugar onde dá explicações, em várias ocasiões, AA disse à filha CC “puta”, “vendida”, “drogada”. - Igualmente em várias ocasiões, no interior da residência onde coabitavam, BB disse à filha “puta”, “vendida”, “drogada”. - Entre setembro e outubro de 2023, no interior da residência onde coabitavam, BB levantou a mão para bater na face de sua filha CC, que pôs os braços à frente. Então, BB desferiu um soco na barriga de sua filha. - No dia ... de ... de 2023, no interior da residência onde coabitavam, BB agarrou a camisola da filha CC e, exercendo força muscular, puxou-a, fazendo-a cair ao chão. - Após, BB desferiu diversos pontapés no corpo da filha, CC, mais concretamente nas pernas, nos braços e na cara. De seguida, CC rastejou e pôs-se debaixo da tábua de passar a ferro. Então, BB agarrou os pés da filha, CC, fazendo força, puxou-a e disse-lhe para ela se pôr de pé. - De seguida, BB agarrou a camisola da filha, CC, e, fazendo força, levantou-a. Após, BB levantou as mãos para bater na face de CC, que pôs os braços à frente. Então, BB desferiu um soco na barriga de sua filha. - Nessa ocasião, BB pegou num pedaço de madeira, exibiu-o à filha CC e disse-lhe “Estás o ver este pau? Se voltas o fazer uma merda destas enfio-te pela boca, parto-te os dentes todos”, que lhe dava uma sova, que ficava toda marcada, que ele chamava a polícia, que ia preso, mas que depois sempre que ela olhasse para o espelho se ia lembrar dele. - Em várias ocasiões, no interior da residência onde coabitavam, BB disse à filha CC que a matava, que se ela fosse para uma instituição e as irmãs também que ia à procura dela e que a matava. - No dia ... de ... de 2023, BB agarrou a camisola da filha, CC, que se encontrava sentada no sofá, e, exercendo força muscular, puxou-a, fazendo-a cair ao chão. Então, CC bateu com o cotovelo no chão. - Em todas as ocasiões, AA estava presente e retirou-se com as outras filhas para a sala da residência, nada fazendo para proteger CC. 7. No dia ........23, a CPCJ de ... aplicou, no âmbito do referido processo de promoção e protecção, a título cautelar e com carácter urgente, a favor da menor CC a medida de acolhimento residencial; 8. Na sequência do que a jovem foi encaminhada para o ..., em .... 9. A ........2023 foi então aplicada, por acordo alcançado entre a jovem CC e os seus progenitores, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo prazo de 6 (seis) meses, com revisões trimestrais, medida que se manteve em execução até à presente data; 10. No âmbito do processo de inquérito n.º 940/23.9... foi aplicada a ........2023, em sede de primeiro interrogatório judicial, por se terem considerados indiciados os factos supram descritos, uns fortemente (parte dos ocorridos no verão de ... e os que tiveram lugar em ...) e os outros suficientemente, e, por conseguinte, indiciada a prática por BB e AA, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de CC, a medida de coação de não contactar com a vítima ou frequentar lugares, como instituições de acolhimento e estabelecimentos de ensino onde a menor vítima se encontre. 11. A jovem frequentava no presente ano lectivo de ...2.../2024 o 10.º ano do Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades; 12. Apresentando um comportamento pautado por alguma irreverência e tentativa de provocação de reação dos professores, numa clara chamada de atenção, bem como falta de assiduidade e pontualidade, falta de empenho escolar e até comportamentos que infringiam o Regulamento interno no estabelecimento de ensino (tentativa de captação ilícita de imagens em contexto sala de aula); 13. Situações que já haviam sido reportadas no 8.º e 9.º ano de escolaridade, tendo no primeiro dos referidos anos lectivos a jovem sido, inclusivamente, alvo de uma participação disciplinar. 14. Após a institucionalização a CC passou a revelar um padrão de absentismo elevado, pois apesar de ser avistada na escola não comparecia à maioria das aulas; 15. Sendo que, perante os seus colegas de escola, relatava, de forma gráfica os consumos ilícitos que, alegadamente mantinham, bem como os contactos sexuais que tinha com vários parceiros e a intenção de matar a família e de se suicidar. 16. A CC não conseguia estar concentrada em contexto sala de aula, sendo o seu foco o terminus das aulas e vontade em estar com os amigos; 17. Tendo sido alvo de uma participação disciplinar a ........2023 por parte do professor .... 18. Na Instituição que a acolhia a jovem CC manifestava dificuldade em aceitar as regras e limites e apresentava interações desafiantes e agressivas com adultos e pares e consumos de haxixe e de álcool de forma regular, verbalizando que mantinha relações sexuais de risco, com diversos indivíduos, de forma desprotegida e desprovida de sentimentos de afeto. 19. À jovem também foi apontada a retirada de bens alimentares, como chocolates e de bebidas alcoólicas, do estabelecimento comercial “...”, situado perto da sua escola; 20. A apresentação de pensamentos confusos, afirmando “não sei o que pensar, o que está bem e o que está mal” e chegando a verbalizar “Os meus pais andam a dizer coisas aos meus amigos e eu nem sei o que é”, “eu não sei o que sinto e porque faço algumas cenas” e “eu preciso de ajuda”; 21. Entretanto, a CC deixou de se sentir integrada na turma e no espaço escolar, reportando à Equipa Técnica a existência de críticas constantes e questionamento por parte dos colegas relativamente à sua situação de acolhimento e partilha de comentários provindos da mãe, que era explicadora dos mesmos no sentido de que ninguém podia transmitir as informações obtidas porque se tratava de “informação confidencial”; 22. Verbalizou ainda que tinha consciência dos seus comportamentos pouco adequados mas que já nem sabe se as agressões por parte dos pais, foram merecidas ou não, porque muitos colegas e amigos já lhe verbalizaram que ela só está a sofrer as consequências que merece. 23. A ........2023 a jovem CC foi encontrada à porta da escola alcoolizada. 24. A ........2023 a CPCJ, na senda do pedido de remessa efectuado pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LPCJP, delibera a remessa do processo de promoção e protecção para o Tribunal. 25. Os progenitores, em especial a mãe, perante os serviços de saúde, escolares e judiciais e a CPCJ, assumiram que a CC não obedecia a regras, apresentava comportamentos desafiantes, provocadores e manipuladores, não reconhecia os limites e as regras e colocava com os seus comportamentos, associados a consumos de substâncias aditivas, em perigo a sua vida e integridade física. 26. Em ... ambos os progenitores recorreram a acompanhamento psiquiátrico, com a Dr.ª OO; 27. A jovem foi seguida em consulta de acompanhamento psicológico entre ........2023 e ........2023 pela Dr.ª HH, por iniciativa dos pais que invocaram dificuldades em lidar com a filha e em compreender os seus comportamentos, tendo realizado um total de 11 (onze) sessões. 28. Do referido acompanhamento resultou para a psicóloga que: “ (…) Ficou evidente no decorrer das consultas que a jovem apresenta traços preocupantes tais como: insensibilidade, falta de empatia, irresponsabilidade, ausência de remorso, culpabilização e menosprezo pelo outro, minimização dos seus atos desrespeitosos, mentir como forma de ocultação ou tirar partido da situação, entrar em conflito quando chamada atenção ou colocação de limites, dificuldade acentuada e persistente em alterar comportamento desajustado, volúvel, sedutora, superficial e insubordinada. A própria inconstância das sessões por motivos diversos, dificultaram o desenvolvimento de uma abordagem linear (…)”. 29. A jovem CC foi ainda acompanhada, em 3 (três) sessões em período de tempo não apurado, por parte do psicólogo PP, que reforçou a necessidade de se proceder à sua reavaliação pedopsiquiátrica. 30. Sendo que a jovem apenas teve uma consulta de pedopsiquiatria no ..., tendo faltado à segunda consulta agendada. 31. Por decisão proferida a ........2023 determinou-se a transferência da menor para a instituição mais adequada aos seus interesses, nomeadamente para CAR especializado, por se considerar comprometida a intervenção técnica da equipa do CAR que a acolhe. 32. Tendo a jovem sido integrada apenas a ........2024 na ...”, por falta de vaga até então. 33. Após uma saída autorizada tida durante o período de férias escolares do Natal a CC informou a equipa Técnica do ... que terá praticado, num espaço público, um ato sexual (sexo oral) com um jovem que tinha acabado de conhecer, desprovido de qualquer proteção e segurança. 34. Durante uma visita organizada pelo ... a jovem intercetou várias pessoas desconhecidas com a intenção de pedir dinheiro para comprar tabaco. 35. Durante o mês de ... a jovem CC por várias vezes desrespeitou os horários de entrada no ... e chegou sob a influência de substâncias aditivas (estupefacientes e álcool); 36. Tendo também mantido contacto com os progenitores, comparecendo em casa dos mesmos em horário escolar e aí permanecendo períodos de tempo sem dar conhecimento da situação à instituição. 37. Durante o período de tempo em que permaneceu no ... a jovem deu continuidade ao acompanhamento psicológico, com a Dr.ª II, manteve a terapêutica medicamentosa e aguardou encaminhamento para pedopsiquiatria, por falta da especialidade no .... 38. Entretanto, agendou-se consulta em pedopsiquiatra no privado e a jovem foi encaminhada para o ... de forma a assegurar o acompanhamento terapêutico com vista à cessação dos consumos de substâncias aditivas. 39. Por decisão proferida a ........2024 no processo de inquérito n.º 940/23.9... foi alterado o estatuto coactivo dos progenitores, mantendo-se a medida de coacção de proibição de contactos entre os arguidos e a jovem CC, com excepção de visitas supervisionadas autorizadas pelo Tribunal de Família e Menores de .... 40. A ........2024 os progenitores na sequência da existência de novos factos indiciados foram novamente submetidos a interrogatório no referido processo de inquérito tendo sido determinado que continuassem sujeitos às medidas de coacção de proibição de contactos com a menor CC, com excepção de visitas supervisionadas autorizadas pelo Tribunal de Família e Menores de ..., e os mesmos expressamente advertidos de que a violação do estatuto coactivo, designadamente, a permanência de CC na sua residência, era susceptível de determinar a privação da liberdade. 41. Entre os factos que se consideraram fortemente indiciados com base nas mensagens trocadas entre os progenitores da jovem, nas fotografias da jovem e da progenitora e nos ficheiros áudio e vídeo constantes do referido processo, constam os seguintes: - Em data não concretamente apurada, mas em ..., no interior da residência onde coabitavam, no decurso de uma refeição, BB dirigiu-se à filha, a jovem CC, e, em voz alta, disse-lhe “estás-te a rir do quê, porca de um cabrão?”. - Igualmente em data não concretamente apurada, mas em ..., no interior da residência onde coabitavam, depois do pôr o telemóvel a gravar, AA mantém uma conversa com a filha, a jovem CC, no decurso da qual, entre outras frases, diz a esta: a) “Longe de ser como tu, graças a Deus”; b) “Queres foder a tua vida, fode a tua vida”; c) “Se gostas de ser puta é um problema teu, não é meu”; d) “Querida o caralho que ta foda”; e) “Tu és filha, tu tens obrigação, não sou eu, porque tudo o que tu vestes, comes e calças e afins somos nós que te proporcionamos”; f) “Tu deves-me é tudo, não é nada é tudo, a mim e ao teu pai”; g) “És uma frustrada, és completamente dissimulada, és uma triste”; h) “Tu não sabes discursar, tu és uma ignorante”; j) “Foi pena foi a seguir o outro ter-te dado dinheiro para o táxi, tu não aceitaste, olha tinhas recebido o serviço, não percebo porque não recebeste o serviço”, referindo-se às relações sexuais que a jovem tinha mantido e insinuando que deveria ter recebido dinheiro em troca; k) “Ainda és mais triste do que eu pensava”; l) “Adora, adoro, há um prazer surreal”, depois de a jovem dizer que ela gostava era de ver BB a agredi-la fisicamente; m) “Tu só roubas dinheiro, mesmo”, impedindo a jovem de entrar em casa e de comer, foçando-a a aguardar por BB; Ainda no dia ... de ... de 2023, no interior da residência onde coabitavam, BB disse à filha, a jovem CC - que instintivamente pôs os braços à frente da cara, procurando-se defender de agressões físicas – “o que merecias era eu te foder-te a tromba outra vez”, referindo-se aos pontapés que tinha desferido na face e corpo da mesma no dia ... de ... de 2023. - No dia ... de ... de 2023, BB e QQ trocaram mensagens escritas com o seguinte teor: “Ficou lixada porque não lhe trouxe desodorizante”, “nem comida”, “nem roupa de jeito”, “nem pijama de jeito”, “está furiosa”, “pk trouxe só dois pares de cuecas”, “umas detesta”, “pk trouxe pensos e ela só usa tampões”, “porque não lhe trouxe as coisas dela do banho”, referindo-se aos bens de uso pessoal da jovem, que não levaram para o Hospital, procurando dessa forma castigar e humilhar a mesma. - Ainda nesse dia, na referida troca de mensagens, BB e AA, referindo-se à filha, disseram “ainda não sabe é que não vai levar nada”. - Posteriormente, já depois de terem sido presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, BB e AA não entregaram objectos de uso pessoal da jovem CC, tais como artigos de vestuário e o computador fornecido pelo estabelecimento de ensino. - Sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foram aplicadas a BB e a AA as medidas de coacção de proibição de contactar com a filha, a jovem CC, e de frequentar lugares, como instituições de acolhimento e estabelecimentos de ensino, onde a mesma se encontrasse. - Nos dias 11, 15 e ... de ... de 2024, por sentir saudades e se encontrar em sofrimento, a Jovem CC dirigiu-se à residência onde os progenitores habitam, sita na .... - Então, aproveitando-se do sofrimento e das saudades da filha bem como do ascendente emocional que têm sobre a mesma, com intenção de a manipularem e indiferentes às medidas de coacção, que quiseram desrespeitar, BB e a AA exerceram pressão psicológica sobre a jovem CC para que viesse aos autos afirmar que o que tinha declarado em datas anteriores era mentira. 42. Aquando da sua integração na Comunidade terapêutica a jovem fez uma boa adaptação, cumpriu e participou nas atividades desenvolvidas e reconheceu a necessidade de ser ajudada, bem como de alterar os seus comportamentos. 43. Na ...” a jovem beneficia de acompanhamento psicológico baseado na Terapia Cognitivo-Comportamental com componente Humanista, através de terapias individuais e de grupo efetuadas pela Psicóloga da instituição e também é acompanhada pelo Psiquiatra, seu Diretor Clínico. 44. Entretanto deram-se início aos convívios supervisionados, primeiro com as irmãs e com a avó, e depois com os progenitores. 45. Decorridos sensivelmente dois meses após a sua integração na referida Comunidade a CC passou a demonstrar atitudes e comportamentos de rebeldia e algum descontrolo emocional, tendo passado a manifestar atitudes de agressividade verbal e física para com objectos; 46. A jovem tem também vindo a demonstrar ausência de remorsos e de desvalorização dos seus actos, apresentando traços manipulativos e recorrendo frequentemente à mentira. 47. No decurso do mês de ... a jovem CC encetou várias fugas da ... (dias ..., ..., ..., ..., ...), tendo reconhecido a inadequação da conduta e comprometido a dar continuidade ao tratamento. 48. À data, a CC verbaliza sentir-se apoiada nesta clínica e destacou, de entre as diversas ações terapêuticas em que participa, a utilidade dos “grupos de ajuda imediata”. 49. Após a remessa dos autos a Tribunal os progenitores vieram a ........2023 requerer diversas diligências probatórias, entre as quais a realização de perícias médicas psicológicas e psiquiátricas à menor; 50. Nessa sequência, por despacho proferido a ........2024, determinou-se que o processo de inquérito n.º 940/23.9... informasse se foi determinada a realização de perícias psicológica e psiquiátrica à jovem e, em caso de resposta positiva, se remetesse certidão do despacho que fixou o seu objecto, bem como do relatório pericial, acaso já tenha sido concluída; 51. No referido processo crime foi realizada perícia psicológica de onde resulta que a capacidade da jovem CC para compreender a natureza do processo judicial, saber relatar detalhadamente facto e manifestar um comportamento apropriado em Tribunal não se revela cabalmente prejudicada, na medida em que não se registam factores cognitivo-intelectuais que possam limitar o seu testemunho. 52. Porém, só uma avaliação pedopsiquiatra forense poderá apurar de uma limitação ao testemunho decorrente de problemas do foro psicopatológico; 53. Nessa senda foi determinada no referido processo crime a realização de tal perícia, que ainda não se mostra concluída. 54. Por despacho proferido a ........2024 foi determinado o arquivamento do inquérito n.º 940/23.9... que, não obstante considerar suficientemente indiciados os factos elencados no ponto 41) (excepção feita ao último dos ali mencionados), considerou que os mesmos terão sido praticados pelos progenitores em relação à menor com intenção de castigar/corrigir comportamentos disruptivos e autodestrutivos desta, donde não cabe lugar à intervenção do Direito Penal. 55. Nessa sequência, por decisão proferida a ........2024, foram declaradas extintas as medidas de coacção aplicadas aos arguidos BB e AA. 56. Não obstante a ... informar que em reunião tida a ........2023 os progenitores estarem dispostos a aceitar e porventura confiar na utilidade e bondade do presente acolhimento terapêutico de CC, mostrando-se recetivos a cumprir as orientações da CT no que à sua reaproximação a CC diz respeito, sempre na sequência do que vier a ser devidamente autorizado; 57. Os mesmos viram manifestar a sua oposição à continuidade da medida por requerimento apresentado a ........2024. 58. Os progenitores não possuem antecedentes criminais. 59. Não se conhece a existência de outro familiar ou terceira pessoa idónea e apta a assegurar, de imediato, a prestação à jovem dos cuidados adequados ao seu crescimento e desenvolvimento integral. Todo o exercício das responsabilidades parentais deve, pois, ser norteado pelo interesse do menor, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, para que o seu crescimento aconteça numa atmosfera de afecto e segurança moral e material. Impõe-se portanto, por razões de ordem pública relativas à protecção devida à criança e à família, o controlo jurisdicional dos desvios do fim legal desse exercício, justificando-se a intervenção estadual sempre que os poderes/deveres que integram as responsabilidades parentais não estiverem a ser exercidos de harmonia com a função para que foram outorgados, levando a uma situação de perigo para a saúde, segurança, formação moral ou educação do menor (artigos 25.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa), Nesse pressuposto a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, 01.09 (doravante designada LPCJP) estatui, no seu artigo 1.º que a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança em perigo tem lugar por forma a garantir-se o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Enumera, de forma exemplificativa, o artigo 3.º da LPCJP os casos que se poderão considerar como constituindo situações de perigo entendendo-se como tal as situações em que a criança está abandonada ou vive entregue a si própria; sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; é obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação e tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional. As medidas de promoção e protecção encontram-se previstas no artigo 35.º da LPCJP e visam afastar o perigo em que as crianças e jovens se encontram; proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (artigo 34.º da LPCJP) Tais medidas, com excepção da prevista na alínea g) do n.º 1 do referido preceito, podem ser aplicadas a título cautelar, sempre que se verificar a situação de emergência prevista nos artigos 91.º e 92.º n.º 1 da LPCJP – a saber: quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem (artigo 5.º alínea c) do referido diploma) – ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. Ora, no caso dos autos em face dos factos acima elencados considera o Tribunal que se verifica uma situação de concreto perigo à integridade física e psíquica da menor que ainda não se logrou ultrapassar com a aplicação da medida de acolhimento residencial e que não se entende ser susceptível de ser ultrapassada pela aplicação de outra medida que não a referida, nomeadamente, pela medida de apoio juntos dos pais, senão vejamos. A menor viveu com os progenitores até ao dia ........2023, data em que foi acolhida na sequência da denúncia por parte da mesma de agressões físicas e verbais por parte dos seus progenitores, factos que deram, igualmente, origem a um processo de inquérito, que correu termos sob o n.º 940/23.9... e que acabou por ser arquivado por decisão proferida a ........2024. Ora, não obstante tal decisão tenha considerado que não existiam indícios suficientes para se concluir pela prática do investigado crime de violência doméstica, não se pode deixar de olvidar da circunstância de tal arquivamento ter sido determinado por se ter entendido que os factos que resultaram suficientemente indiciados terão sido praticados pelos progenitores com intenção de castigar/corrigir comportamentos disruptivos e autodestrutivos da filha. Ora, entre esses factos constam os seguintes: - Em data não concretamente apurada, mas em 2023, no interior da residência onde coabitavam, no decurso de uma refeição, BB dirigiu-se à filha, a jovem CC, e, em voz alta, disse-lhe “estás-te a rir do quê, porca de um cabrão?”. - Igualmente em data não concretamente apurada, mas em 2023, no interior da residência onde coabitavam, depois do pôr o telemóvel a gravar, AA mantém uma conversa com a filha, a jovem CC, no decurso da qual, entre outras frases, diz a esta: n) “Longe de ser como tu, graças a Deus”; o) “Queres foder a tua vida, fode a tua vida”; p) “Se gostas de ser puta é um problema teu, não é meu”; q) “Querida o caralho que ta foda”; r) “Tu és filha, tu tens obrigação, não sou eu, porque tudo o que tu vestes, comes e calças e afins somos nós que te proporcionamos”; s) “Tu deves-me é tudo, não é nada é tudo, a mim e ao teu pai”; t) “És uma frustrada, és completamente dissimulada, és uma triste”; u) “Tu não sabes discursar, tu és uma ignorante”; v) “Tudo o que tu fazes é só merda”; w) “Foi pena foi a seguir o outro ter-te dado dinheiro para o táxi, tu não aceitaste, olha tinhas recebido o serviço, não percebo porque não recebeste o serviço”, referindo-se às relações sexuais que a jovem tinha mantido e insinuando que deveria ter recebido dinheiro em troca; x) “Ainda és mais triste do que eu pensava”; y) “Adora, adoro, há um prazer surreal”, depois de a jovem dizer que ela gostava era de ver BB a agredi-la fisicamente; z) “Tu só roubas dinheiro, mesmo”, impedindo a jovem de entrar em casa e de comer, foçando-a a aguardar por BB; - Ainda no dia ... de ... de 2023, no interior da residência onde coabitavam, BB disse à filha, a jovem CC - que instintivamente pôs os braços à frente da cara, procurando-se defender de agressões físicas – “o que merecias era eu te foder-te a tromba outra vez”, referindo-se aos pontapés que tinha desferido na face e corpo da mesma no dia ... de ... de 2023. - No dia ... de ... de 2023, BB e QQ trocaram mensagens escritas com o seguinte teor: “Ficou lixada porque não lhe trouxe desodorizante”, “nem comida”, “nem roupa de jeito”, “nem pijama de jeito”, “está furiosa”, “pk trouxe só dois pares de cuecas”, “umas detesta”, “pk trouxe pensos e ela só usa tampões”, “porque não lhe trouxe as coisas dela do banho”, referindo-se aos bens de uso pessoal da jovem, que não levaram para o Hospital, procurando dessa forma castigar e humilhar a mesma. - Ainda nesse dia, na referida troca de mensagens, BB e AA, referindo-se à filha, disseram “ainda não sabe é que não vai levar nada”. - Posteriormente, já depois de terem sido presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, BB e AA não entregaram objectos de uso pessoal da jovem CC, tais como artigos de vestuário e o computador fornecido pelo estabelecimento de ensino. Não fosse a evidência de tais factos, dos demais elementos constantes dos autos resulta, igualmente, patente que a existência de um relacionamento conflituoso entre a menor e os progenitores, relacionamento cuja natureza é assumida pelos próprios intervenientes. Com efeito, os progenitores dão conta de que a jovem se encontrava em situação de absentismo escolar, apresentava comportamentos desadequados em contexto escolar e em casa, consumia substâncias aditivas, nomeadamente álcool e produtos estupefacientes, e ostentava comportamentos de risco sexual, comportamentos de risco que a própria CC reconhece. De igual forma, também os progenitores, em especial a mãe, assumiram perante os serviços de saúde, escolares e judiciais e até perante a CPCJ, que a CC não obedecia a regras, apresentava comportamentos desafiantes, provocadores e manipuladores, não reconhecia os limites e as regras e colocava com os seus comportamentos, associados a consumos de substâncias aditivas, em perigo a sua vida e integridade física. Já a menor falava com raiva e agressividade verbal sobre os progenitores, culpabilizando-os por todos os seus comportamentos desviantes (álcool, drogas, relacionamentos amorosos breves) e chegou a manifestar intenção de matar a família e de se suicidar. Tais comportamentos disruptivos, pese embora agravados no último ano lectivo, já vinham a decorrer pelo menos desde há três anos, não obstante os progenitores terem procurado o acompanhamento psicológico da filha e até terem comparecido a uma primeira consulta na especialidade de pedopsiquiatria, não tendo, porém, sido dado seguimento a este último acompanhamento, por falta à segunda consulta marcada. Do acompanhamento psicológico realizado antes do seu acolhimento residencial resulta que “… a jovem apresenta traços preocupantes tais como: insensibilidade, falta de empatia, irresponsabilidade, ausência de remorso, culpabilização e menosprezo pelo outro, minimização dos seus atos desrespeitosos, mentir como forma de ocultação ou tirar partido da situação, entrar em conflito quando chamada atenção ou colocação de limites, dificuldade acentuada e persistente em alterar comportamento desajustado, volúvel, sedutora, superficial e insubordinada. A própria inconstância das sessões por motivos diversos, dificultaram o desenvolvimento de uma abordagem linear (…)”. Sendo que a Comunidade Terapêutica onde a CC se encontra acolhida também dá conta de que, pese embora a jovem tenha apresentado, numa primeira fase, uma boa integração, a mesma passou a demonstrar atitudes e comportamentos de rebeldia e algum descontrolo emocional, tendo passado a manifestar atitudes de agressividade verbal e física para com objectos. A jovem tem também vindo a demonstrar ausência de remorsos e de desvalorização dos seus actos, apresentando traços manipulativos e recorrendo frequentemente à mentira. Resulta, pois, necessário que a jovem mantenha um acompanhamento psiquiátrico regular, com cumprimento da medicação prescrita, o que a progenitora assumiu não lograr alcançar, e que a menor também tenha um acompanhamento terapêutico com vista a debelar as suas dependências aditivas (álcool e produtos estupefacientes), o que entendemos que os progenitores não conseguem proporcionar, mesmo recorrendo a consultas da especialidade. Não se somenos importância, entendemos, igualmente, que a relação pais/filha tem de ser restaurada, o que implica a intervenção de técnicos habilitados a tal. Reforça-se que os progenitores não se mostraram capazes de impor regras e limites à CC e que o modelo educativo e correctivo empregue e espelhado nos factos que acima se transcreveram não se afigura o adequado ao saudável desenvolvimento da jovem e ao seu bem-estar físico e emocional. A pendência do referido processo crime e a circunstância de os progenitores estarem sujeitos à medida de coacção de proibição de contactos com a filha não constituía, nem constitui, pois, o factor determinante da aplicação da medida protectiva que se manteve em execução até presente data, pelo que do arquivamento do processo crime não se pode extrair o desaparecimento dos factores que colocam em perito a integridade física, psíquica e emocional da jovem, como parece resultar do entendimento manifestado pelo progenitores, por contraponto àquele que vem comunicado pela EMAT transmitido em momento anterior ao referido arquivamento. Fruto da retirada de consentimento por parte dos progenitores ao acordo alcançado a ........2023, ainda na CPCJ, e na falta outra pessoa idónea que logre proporcionar à jovem o acompanhamento que a mesma precisa, impõe-se a aplicação da medida de acolhimento residencial, agora a título cautelar e até que se defina o melhor projecto de vida para a CC. Por fim, não deixa de se consignar que o facto de o acolhimento residencial ter-se mantido para além do prazo inicialmente previsto não constitui motivo para que o mesmo não pudesse vir a ser prorrogado, o que não se logra efectuar neste momento, fruto da referida retirada de consentimento dos pais à continuidade da medida. Como bem tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ainda que a decisão de acolhimento residencial não deixe de se traduzir numa restrição de liberdade, há que atender às especificidades do processo de promoção e protecção pois, não se trata, apenas, da apreciação da ilegalidade da privação da liberdade, mas, primacialmente está em causa o dever de protecção exercido pelo Estado, em face do interesse superior da criança em ser protegida, havendo necessidade de se conciliar a tutela da liberdade com a necessidade de protecção da criança. Nessa conformidade, entende-se que nada obsta a que o Tribunal aprecie, mesmo pendente a providência do “habeas corpus”, da situação da menor, actuando em conformidade (em sentido semelhante, pronuncia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024, processo n.º 685/15.3T8CBR-L.S1, relator: Leonor Furtado, www.dgsi.pt). Tendo tudo isto em consideração, e por constituir a única medida adequada à salvaguarda da menor, decide-se aplicar a CC, a título cautelar e com carácter urgente, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), n.º 2, 37.º, n.º 1 e 3, 49.º, 50.º, n.º 1 e 2 al. a), 91.º, n.º 1 e 4, 92.º, n.º 1, todos da LPCJP. A medida aplicada tem a duração de 6 (seis) meses, com revisões trimestrais – n.º 3, do artigo 37.º, do supram referido diploma. A execução da medida será acompanhada pela Segurança Social. Notifique e comunique, da forma mais expedita. * Porquanto a petição de “habeas corpus” foi apresentada por quem tem legitimidade, no Tribunal que aplicou a medida de acolhimento residencial, mostra-se dirigida ao Tribunal competente e funda-se no disposto na alínea c) do artigo 222.º do Código de Processo Penal, que temos por aplicável aos presentes autos, determino se dê cumprimento ao procedimento previsto no artigo 223.º do referido diploma. Nessa conformidade, determina-se a imediata remessa do requerimento de ref. 4023950 ao Supremo Tribunal de Justiça, com a informação de que o acolhimento residencial da menor CC se mantém à presente data, na sequência da aplicação de medida cautelar, nos termos determinados por despacho proferido no dia de hoje. Remeta-se certidão do despacho que antecede, por forma a se informar das condições em que a medida cautelar vigente foi aplicada (........2024), bem como das condições em que foi aplicada a medida até então em execução, alcançada por acordo alcançado a ........2023, e que, se consigna, não ter sido objecto de prorrogação após o decurso dos 6 (seis) meses previstos.” 1.3. Notificados o Ministério Público e o mandatária dos requerentes, realizou-se a audiência na forma legal, tendo-se reunido para deliberação. 2. Fundamentação O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31.º da CRP). A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310). Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370). Constitui também jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão. Como exemplo da jurisprudência (constante) do Supremo, pode ver-se o acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” Com a presente providência, os requerentes pretendem reagir contra medida de acolhimento residencial (medida cautelar de promoção e protecção), aplicada à sua filha menor, nos termos dos artigos 35.º n.º 1 al. f), 37.º, 49.º, 50.º, n.º 1 e 2, todos da LPCJP. A medida de acolhimento residencial não tem uma finalidade punitiva, não é uma medida de detenção, é sim uma medida de promoção de direitos e de proteção de perigo. Mas repercutindo-se numa limitação da liberdade de movimentos, pode considerar-se ainda abrangida pela providência de habeas corpus. Assim foi considerado, por exemplo no acórdão do STJ de 02-06-2021 (Rel. Helena Moniz), em cujo sumário pode ler-se: “III - Alguma jurisprudência do STJ tem alargado a providência de habeas corpus a situações que aparentemente parecem idênticas, como as relativas à aplicação de medidas de proteção, assistência ou educação de menor em estabelecimento, ou as de internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento - o que pode ser visto como entendendo a providência de habeas corpus como um meio expedito para reagir a um abuso de poder numa decisão limitativa de direitos fundamentais.” E assim foi considerado também nos acórdãos do STJ de 08.09.2021 e de 05.04.2024, que tiveram a mesma relatora do presente. De todo o modo, a concreta situação de restrição de direitos tem sempre de configurar uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 222.º do CPP, sob pena de inêxito da providência. Preceitua a norma, sob a epígrafe “Habbeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1). E por força do n.º 2, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Do n.º 1 do art. 222.º resulta logo inequívoco o requisito da actualidade da ilegalidade da detenção - “… pessoa que se encontrar ilegalmente presa” -, naquela que é também a jurisprudência desde sempre uniforme do Supremo tribunal de Justiça. Dos elementos que instruem a presente providência, em total correspondência com a informação prestada pela Senhora Juíza do processo nos termos o art. 223.º, n.º 1, do CPP, resulta claro que nenhuma das três circunstâncias ocorre aqui, reportando-nos sempre, como se impõe, à aferição da legalidade da compressão da liberdade no momento presente. Com efeito, a menor encontra-se sujeita a medida de acolhimento residencial prevista no art. 35.º, n.º 1, al. f), da LPCJP, determinada por uma decisão judicial. E esta decisão foi proferida a ........2024 e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite. Da minuciosa fundamentação material do despacho judicial não cumpre conhecer no âmbito da presente providência, fundamentação material que, em concreto, nem foi trazida à discussão pelos requerentes. O fundamento que os requerentes apresentam na providência consiste numa alegada ultrapassagem do prazo de seis meses sem prolação de decisão judicial de reapreciação da medida de acolhimento residencial integrante do Acordo de Promoção e Protecção lavrado nos autos, medida que teria caducado no dia ........2024. Resulta efectivamente do art. 63.º , n.º 1 al. a) da LPCJP, que estabelece que as medidas cessam decorrido o seu prazo de duração, que aquela medida teria cessado por efeito legal. E por essa razão, a menor encontrar-se-ia “ilegal e ilicitamente presa na comunidade terapêutica “...””. Sucede que a argumentação dos requerentes se encontra ultrapassada no momento presente. E não cumpre já conhecer do aludido fundamento, no âmbito de um habeas corpus, dado tratar-se de uma situação de (i)legalidade ocorrida no processo preteritamente, e, como tal, nenhum efeito pode já ter no sentido do deferimento da providência. Na verdade, após exaustiva fundamentação de facto e de direito, concluiu-se no despacho proferido em ........2024, que aplicou a medida de acolhimento residencial: “Tendo tudo isto em consideração, e por constituir a única medida adequada à salvaguarda da menor, decide-se aplicar a CC, a título cautelar e com carácter urgente, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), n.º 2, 37.º, n.º 1 e 3, 49.º, 50.º, n.º 1 e 2 al. a), 91.º, n.º 1 e 4, 92.º, n.º 1, todos da LPCJP. A medida aplicada tem a duração de 6 (seis) meses, com revisões trimestrais – n.º 3, do artigo 37.º, do supra referido diploma. A execução da medida será acompanhada pela Segurança Social.” Como se disse, esta decisão foi proferida em ........2024, com a duração de seis meses e revisões trimestrais. É certo que o foi já na pendência da presente providência, a qual teve início antes da prolação da decisão judicial que aplicou a actual medida e quando se mostrava já decorrido o prazo de seis meses da medida de acolhimento residencial integrante do anterior Acordo de Promoção e Protecção. Mas desta circunstância não resulta qualquer ilegalidade actual a que cumprisse, aqui e agora, pôr termo. No acórdão do STJ de ...-...-2024, rel. Leonor Furtado, também em contexto de processo de promoção e proteção, decidiu-se deferir a providência de habeas corpus, conforme arts. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP, 61.º e 62.º, da LPCJP, por ter decorrido o prazo legal de seis meses sem decisão de reapreciação da medida de acolhimento residencial. Mas ali, contrariamente ao que sucedeu aqui, inexistiu um despacho judicial posterior, que reapreciasse a medida ou que a reaplicasse. Ou seja, a situação de ilegalidade da compressão da liberdade apresentava-se ali actual. Mesmo assim, o Supremo notou haver “necessidade de atender à especificidade deste processo de habeas corpus no âmbito de medidas decretadas num processo de Promoção e Protecção pois, não se trata, apenas, da apreciação da ilegalidade da privação da liberdade, mas, primacialmente está em causa o dever de protecção exercido pelo Estado, em face do interesse superior da criança em ser protegida, havendo necessidade de se conciliar a tutela da liberdade com a necessidade de protecção da criança”. E no deferimento da providência determinou “que o tribunal de 1ª instância, ponderando a eventual emergência em que se encontra a criança, aplique ou não medida cautelar que salvaguarde a imediata proteção da criança, em face da cessação da medida que lhe fora aplicada” e “que o tribunal de 1ª instância, no prazo de 48 horas, ouça a criança, seus progenitores (e, demais técnicos que intervêm no processo de promoção e protecção e que considere aportarem informação relevante para a tomada de decisão) e adopte as medidas de promoção e proteção adequadas e proporcionais, que sejam necessárias à protecção da mesma”. Já anteriormente o Supremo afirmara a mesma jurisprudência, como resulta do acórdão do STJ de 23-07-2021, rel. Nuno Gonçalves, em cujo sumário pode ler-se: “V. O acolhimento residencial” previsto no art.º 35º n.º 1 al.ª f) da LPCJP consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados. VI. Deve ser excecional, temporário, com prazo de duração necessariamente estabelecido em acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, obrigatoriamente revista até ao termo do prazo estabelecido. A revisão é um ato processual obrigatório e o prazo de duração fixado é perentório. VII. Cessa se até ao termo do prazo não tiver sido acordada ou decretada a sua continuação ou prorrogado o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial. IX. O deferimento do habeas corpus determina a adoção de uma das medidas catalogadas no art.º 223º n.º 4, entre as quais, mandar que a pessoa privada da liberdade seja apresentada ao juiz no prazo de 24 horas. X. Aplicando a norma que se extrai da interpretação conjugada do disposto no art.º 223º n.º 4 al.ª c) do CPP com o disposto no art.º 92º n.º 1 da Lei n.º 147/99 da LPPCJ e, em consequência, determina-se que o Tribunal de Família e Menores onde o processo corre termos, habilitado como está com os dados necessário, no prazo de 48 horas, aplique, em favor dos menores, qualquer das medidas de promoção e proteção previstas no art.º35º da LPCJP. (incluindo o acolhimento residencial na mesma Casa de acolhimento onde se encontram).” No caso sub judice, ocorreu já a prolação de um despacho judicial posterior, que (re)aplicou a medida de acolhimento residencial. De todo o exposto resulta, pois, que relativamente à medida que se encontra actualmente em execução não se mostram ultrapassados os prazos previstos no art. 37.º, n.º 3 (“As medidas aplicadas têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses”) e no art. 62.º da LPCJP (n.º 1 - “Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça”). Em suma e por tudo, constata-se que a medida de acolhimento residencial se encontra legalmente prevista, que foi aplicada por decisão judicial, e que não se mostra excedido prazo legal. E reitera-se que o habeas corpus se distancia da figura dos recursos, modo de reacção processual que se encontra, aliás, previsto no art. 123.º da LPCJP. 3. Decisão Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP). Custas pelos requerentes, com 4 UC de taxa de justiça. Lisboa, 11.06.2024 Ana Barata Brito Horácio Correia Pinto Maria do Carmo silva Dias Nuno Gonçalves |