Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041583 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE PODER DISCIPLINAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE PRAZO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ20010201033174 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 189/00 | ||
| Data: | 04/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 10 N11. LCT69 ARTIGO 26 ARTIGO 31 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC324/99 DE 2000/06/01. ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/01 IN AD N275 PAG334. ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/01 IN AD N283 PAG871. ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/17 IN AD N314 PAG284. ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/19 IN CJSTJ ANOII TI PAG287. ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/20 IN AD N416 PAG1069. ACÓRDÃO STJ DE 1997/02/05 IN CJSTJ ANOV TI PAG273. | ||
| Sumário : | I - Não estando provado que a Administração da ré (empregadora) delegou o exercício do poder disciplinar em superior(es) hierárquico(s) do autor (trabalhador), é exclusivamente a ela que compete o exercício do poder disciplinar, pelo que o seu conhecimento de alguma actuação do trabalhador em causa releva para o início do prazo de caducidade do procedimento disciplinar. II - Contratado alguém (intuitu persona), é a lealdade, que engloba o dever de honestidade em relação à entidade empregadora, que sustenta a confiança necessária e indispensável à manutenção da relação laboral. III - o dever de lealdade para com o empregador é de contornos mais rígidos e de consequente aplicação em termos mais absolutos. IV - O dever de lealdade não é graduável em sede de sanção disciplinar, atento o tempo de serviço já prestado e o valor e económico em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |