Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3317
Nº Convencional: JSTJ00041583
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
PODER DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: SJ20010201033174
Data do Acordão: 02/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 189/00
Data: 04/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 10 N11.
LCT69 ARTIGO 26 ARTIGO 31 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC324/99 DE 2000/06/01.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/01 IN AD N275 PAG334.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/01 IN AD N283 PAG871.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/17 IN AD N314 PAG284.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/19 IN CJSTJ ANOII TI PAG287.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/20 IN AD N416 PAG1069.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/02/05 IN CJSTJ ANOV TI PAG273.
Sumário : I - Não estando provado que a Administração da ré (empregadora) delegou o exercício do poder disciplinar em superior(es) hierárquico(s) do autor (trabalhador), é exclusivamente a ela que compete o exercício do poder disciplinar, pelo que o seu conhecimento de alguma actuação do trabalhador em causa releva para o início do prazo de caducidade do procedimento disciplinar.
II - Contratado alguém (intuitu persona), é a lealdade, que engloba o dever de honestidade em relação à entidade empregadora, que sustenta a confiança necessária e indispensável à manutenção da relação laboral.
III - o dever de lealdade para com o empregador é de contornos mais rígidos e de consequente aplicação em termos mais absolutos.
IV - O dever de lealdade não é graduável em sede de sanção disciplinar, atento o tempo de serviço já prestado e o valor e económico em causa.
Decisão Texto Integral: