Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S145
Nº Convencional: JSTJ00031621
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO POR TURNOS
DESCANSO SEMANAL
Nº do Documento: SJ199702190001454
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG306
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 510/95
Data: 10/23/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 59 N1 D N2 B.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 27 N5 ARTIGO 37 N1.
Sumário : Salvo a possibilidade de assim se convencionar em qualquer instrumento de regulamentação do trabalho, a lei não impõe que, no regime de turnos, o dia de descanso semanal obrigatório ou complementar seja antecedido de um período de descanso diário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Litígio.
A demandou, no Tribunal doTrabalho de Vila Nova de Gaia, em processo declarativo ordinário emergente de contrato individual de trabalho,
"B" pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de 4148745 escudos, com juros de mora à taxa legal de 15 por cento desde a citação.
Alegou, em síntese, que ao serviço da Ré, sob a sua direcção e fiscalização, trabalhou o Autor, como "escolhedor no tapete", no regime de laboração por turnos, no período entre 1 de Janeiro de 1980 e 12 de
Fevereiro de 1992, com horário de trabalho que num dia era das 8 às 16 horas, no dia seguinte das 16 às 24 horas e no outro dia imediato das 0 horas às 8 horas, no dia seguinte, de novo, das 8 às 16 horas, e assim sucessivamente quer se tratasse de dias de semana, de domingos ou feriados - regime de trabalho este apenas interrompido no seu período anual de férias (30 dias).
Assim, em cada ano desse período, o Autor gozou apenas horas de descanso diário e nunca o dia de descanso semanal imposto por lei nem o dia de descanso complementar admitido pelo artigo 38 do Decreto-Lei
409/71 de 27 de Setembro e previsto na Cláusula 38 do
C.C.T.V. da Indústria Vidreira (in B.T.E. n. 29 de 8 de
Agosto de 1979). Nos termos dos ns. 2 e 5 da Cláusula
40 desse C.C.T.V., o trabalho prestado em dia de descanso obrigatório ou complementar dá ao trabalhador o direito de receber um acréscimo igual a duas vezes o valor da retribuição diária.
A Ré contestou, impugnando a interpretação feita pelo
Autor relativa ao seu horário de trabalho por turnos e defendendo que tal horário respeita escrupulosamente os comandos legais aplicáveis.
Foi ordenada a apensação de uma outra acção em que um outro Autor, C, demanda a mesma Ré, pedindo, por causa de pedir semelhante, a sua condenação a pagar-lhe o montante de 3073847 escudos.
II - Decisões recorridas.
O Senhor Juiz da 1. Instância proferiu um saneador-sentença em que absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pelos Autores.
Fundamentalmente considerou que os Autores, quando terminavam às 24 horas o respectivo turno, apenas reatavam o trabalho, de novo, às 0 horas do dia seguinte, o que ocorria de 3 em 3 dias. Assim, esses períodos de 24 horas de permeio entre os turnos, correspondendo a um dia de calendário em que os Autores não trabalharam, devem ser computados como descanso semanal obrigatório e complementar, conforme se dispõe na lei (cfr. artigos 59 n. 1 alínea d) da Constituição,
51 n. 1 da L.C.T. e 27 n. 5 do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro) e na Cláusula 38 ns. 2 e 3 da C.C.T.V. aplicável (in B.T.E., 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1979).
Os Autores apelaram da sentença, mas a Relação do
Porto, pelo seu Acórdão de folhas 85 e seguintes, confirmou-a - considerando que no regime de turnos que cumpriam, os Autores usufruiram igualmente, no período de uma semana, de dois períodos de descanso de 24 horas cada (das 0 horas às 24 horas - dia de calendário), beneficiando ainda (para além do subsídio de turnos, compensatório da penosidade desse regime) nos dias em que o início do trabalho não era às 0 horas, de um descanso diário também com a duração de 24 horas (sem constituírem um dia de calendário). Não gozavam portanto, o seu descanso semanal em "prestações".
III - Fundamentos da revista.
Os Autores concluem assim, as suas alegações de recurso:
"1 - Acha-se assente que os Recorrentes cumpriram trabalho em regime de turnos, regime esse que, igualmente se mostra inquestionado.
2 - Acha-se demonstrado que nunca a Recorrida proporcionou aos Recorrentes, para além das 24 horas de descanso intercalar entre cada jornada de trabalho, as 48 horas de descanso semanal contratualmente devidas.
3 - Não tendo satisfeito aos Recorrentes esse direito indisponível, a Recorrente teria de ter sido condenada no pedido.
4 - As instâncias violaram o disposto na Cláusula 38 ns. 2 e 3 e na Cláusula 40 ns. 2 e 5 do C.C.T.V. para a
Indústria Vidreira, o artigo 59 n. 1 alínea d) da
C.R.P. e o artigo 27 n. 5 do Decreto-Lei 409/71".
A parte contrária não contra-alegou.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da negação da revista.
IV - Questões levantadas no recurso.
A única questão fundamental que na presente revista se levanta, consiste em saber se os Autores, no regime de turnos em que laboravam, gozavam ou não o dia de descanso obrigatório e ainda um dia de descanso complementar. Aquele imposto directamente pela lei
(cfr. artigos 59, ns. 1, alínea d) e 2 alínea b) da Constituição e 27 n. 5 do Decreto-Lei 409/71 de 27 de
Setembro) e este permitido pela lei (artigo 38 do
Decreto-Lei 409/71) e imposto pelo C.C.T.V. aplicável
(Cláusula 38 da C.C.T.V. para a Indústria Vidreira).
V - Os factos provados.
No Acórdão recorrido fixou-se a seguinte matéria de facto:
1. O Autor A esteve vinculado à Ré no período que mediou entre Fevereiro de 1973 e 24 de Agosto de
1993.
2. Desde esta última data acha-se na situação de reformado por invalidez.
3. A Ré dedica-se à indústria do Vidro de embalagem
(garrafas e garrafões), labora continuamente em regime de trabalho por turnos de escala rotativa, com os respectivos horários de trabalho aprovados pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho, e é associada da Associação dos Industriais de Vidro de
Embalagem desde data anterior ao ano de 1979.
4. O Autor A foi associado do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira desde data anterior ao ano de 1979 até 24 de Agosto de 1993.
5. Esteve de baixa por doença durante os períodos de 1 a 28 de Março de 1988, 1 de Julho a 24 de Outubro do mesmo ano, 30 de Junho a 1 de Setembro de 1991, 18 de
Setembro a 22 deste mês ainda em 1991, e 10 de Janeiro de 1992 a 2 de Fevereiro seguinte.
6. Sempre trabalhou sob a orientação e direcção da Ré nas suas instalações e mediante retribuição.
7. Sempre esteve pela Ré classificado como "escolhedor no tapete".
8. No período que mediou entre 1 de Janeiro de 1980 e
12 de Fevereiro de 1992 trabalhou em regime de turnos.
9. Nesse regime o Autor trabalhava num dia das 8 às 16 horas, no dia seguinte das 16 às 24 horas, no dia seguinte das 0 às 8 horas, no dia seguinte, de novo, das 8 às 16 horas, e assim sucessivamente, quer se tratasse de dia de semana, de domingos ou feriados locais ou nacionais.
10. Esse regime de trabalho apenas era interrompido no período anual de férias (30 dias).
11. A Ré sempre pagou ao Autor A, por força da especial penosidade do regime de trabalho por turnos, justamente com a retribuição mínima contratualmente fixada para a aludida categoria profissional, um subsídio de turno, cujo valor foi sendo anual e sucessivamente actualizado.
12. A retribuição mensal daquele Autor foi de 15250 escudos em 1980, 18910 escudos em 1981, 23265 escudos em 1982, 30230 escudos em 1983, 40031 escudos em 1984,
46000 escudos em 1985, 53735 escudos em 1986 até
Novembro e 56085 escudos em Dezembro, 61375 escudos em
1987, 67215 escudos em 1988 até 3 de Junho e 68125 escudos a partir desta data, 75419 escudos em 1989,
85690 escudos em 1990 até 30 de Setembro e 88050 escudos a partir desta data, 103000 escudos em 1991 até
30 de Novembro e 110370 escudos a partir desta data, e
115392 escudos e 50 centavos em 1992.
13. Tais valores englobavam todas as prestações periódicas e regulares pagas pela Ré por força do trabalho prestado pelo Autor , nomeadamente o subsídio de turno e o subsídio de refeição.
14. O Autor C esteve vinculado à Ré no período que mediou entre Abril de 1973 e 3 de Julho de 1993, data a partir da qual se acha na situação de reforma por invalidez.
15. Desde data anterior ao ano de 1979 e até 3 de Julho de 1993 o Autor foi associado do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.
16. Entre 1 de Julho de 1990 e 3 de Julho de 1993 esteve de baixa, doente pela Segurança Social.
17. Sempre trabalhou sob a autoridade e direcção da Ré nas instalações fabris desta e mediante retribuição.
18. A Ré classificou-o como escolhedor no tapete.
19. No período que mediou entre 1 de Janeiro de 1980 e 30 de Junho de 1990 trabalhou no regime de turnos.
20. Nesse regime o Autor C trabalhava um dia das 8 às 16 horas, no dia seguinte das 16 às 24 horas, no dia seguinte das 0 às 8 horas, no dia seguinte, de novo, das 8 às 16 horas e assim sucessivamente, quer se tratasse de dias de semana, domingos ou feriados.
21. Esse regime de trabalho apenas se interrompia no período anual de férias (30 dias).
22. A Ré sempre pagou ao Autor C, justamente com a retribuição mínima contratualmente fixada para a referida categoria profissional, um subsídio de turno, cujo valor foi anual e sucessivamente actualizado.
23. A retribuição mensal do Autor C foi de 15640 escudos em 1980, 19520 escudos em 1981, 24200 escudos em 1982, 30350 escudos em 1983, 37500 escudos em 1984,
46200 escudos em 1985, 56000 escudos em 1986, 61400 escudos em 1987, 65850 em 1988, 76870 em 1989, e 87140 escudos em 1990.
24. Tais valores englobavam todas as prestações regulares e periódicas pagas pela Ré pelo trabalho do
Autor C, nomeadamente o subsídio de turno e o subsídio de refeição.
VI - O direito e a sua aplicação aos factos.
1. O direito dos trabalhadores ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, corresponde a um princípio constitucional (cfr. artigo
59 n. 1 alínea d) da Constituição).
Tal como sucede com as férias, também o descanso semanal permite ao trabalhador a recuperação de energias e da sua plena disponibilidade.
Conforme o artigo 51 da L.C.T. (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de
1969) dispunha no seu n. 1, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal por semana, que só excepcionalmente e por motivos ponderosos pode deixar de ser o domingo.
Todavia, se o trabalho fosse prestado em regime de turnos, deviam estes - ex vi do n. 2 - ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tivessem, em sete dias, um dia de descanso.
A entidade patronal deveria fazer coincidir periodicamente com o domingo o dia de descanso semanal a que se refere o referido, n. 2 - ex vi do n. 3.
Discute-se a vigência deste artigo 51 já que alguma doutrina (cfr. Monteiro Fernandes, "Direito do
Trabalho", I, 9. edição página 340 nota 3; Lobo Xavier in R.D.E.S., XVIII, n. 2, página 275, "Curso de Direito do Trabalho", 1994, página 422 nota 2) entende que só por lapso o Legislador o incluiu no âmbito da legislação revogada pelo artigo 31 do Decreto-Lei
874/76 de 28 de Dezembro (L.F.F.F.).
Não nos preocuparemos agora com essa questão uma vez que o trabalho por turnos e o descanso semanal se encontram disciplinados no Decreto-Lei 409/71 de 27 de
Setembro ("L.D.T."), conforme as alterações nele introduzidas a este respeito pelo Decreto-Lei 398/91 de
16 de Outubro.
Assim, nos termos do artigo 27 n. 5 do Decreto-Lei
409/71, os turnos no regime de laboração contínua... devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
Esse dia de descanso semanal só poderá deixar de ser o domingo quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que sejam obrigados a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo (cfr. artigo 37 n. 1 do aludido Decreto-Lei 409/71 - v. ainda o seu artigo 55).
O dia de descanso semanal (obrigatório nas empresas de laboração contínua, (que implica uma organização do trabalho por turnos) deverá cobrir um dia de calendário, ou seja, um período de tempo iniciado às 0 horas e terminado às 24. Na verdade, o descanso semanal só preenche plenamente a sua finalidade (que visa não só a regeneração da capacidade laboral do trabalhador mas também a recuperação da sua própria disponibilidade, sem cair em faltas) se corresponder na
íntegra ao ciclo biológico do dia normal (cfr. Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I, 9. edição página 341).
É para isso que aponta, de resto, a referência legal ao princípio do descanso dominical.
A lei admite também que, para além do dia de descanso semanal prescrito obrigatoriamente, possa ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso. Dispõe neste sentido o n. 1 do artigo 38 da L.D.T. (Decreto-Lei 409/71). O n. 2 deste artigo - cuja actual redacção foi introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei 398/91 de 16 de Outubro - permite que o dia de descanso complementar previsto no n. 1, possa ser gozado de forma repartida ou diferenciada, desde que continuada, nos termos a definir por convenção colectiva.
Como se infere da própria lei (cfr. artigo 5 ns. 4 e 5 da L.D.T.) tal regime resulta sobretudo da redistribuição e da concentração das horas de trabalho nos outros dias da semana. É a chamada contracção da semana de trabalho (cfr. Lobo Xavier, "Censo...", página 423).
A respeito do descanso complementar impõe-se considerar ainda, para o caso presente, o regime convencional estabelecido no n. 2 da Cláusula 38 do
C.C.T. para a Indústria Vidreira (in B.T.E., I. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1979), que diz o seguinte: -
"Sendo o trabalho prestado em regime contínuo, os turnos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham dois dias de descanso (em média quarenta e oito horas) após cinco ou seis dias de trabalho consecutivo".
Um deles integrará o descanso semanal obrigatório, e como tal corresponderá a um dia de calendário, das 0 às
24 horas; o outro, que se admite seja reduzido a horas, terá em princípio a mesma duração.
2. Verifica-se no caso presente que os Autores, ora recorrentes, trabalhavam em regime de turnos pela forma seguinte:
- Num 1. dia, das 0 às 8 horas.
- No 2., das 8 às 16 horas.
- No 3., das 16 às 24 horas.
- No 4., descansavam das 0 às 24 horas.
- No 5., trabalhavam das 0 às 8 horas.
- No 6., das 8 às 16 horas.
- No 7., das 16 às 24 horas.
- No 8. voltavam a descansar das 0 horas às 24 horas.
E assim sucessivamente.
Constata-se, pois, que tal regime de trabalho, para além de respeitar - como não podia deixar de ser - o dia de descanso semanal obrigatório, se mostra plenamente conforme, se não à letra do n. 2 da Cláusula
38, pelo menos ao seu espírito. Este normativo convencional manda respeitar dois dias de descanso após
5 ou 6 dias de trabalho consecutivo.
No regime vigente na Ré, ora recorrida, após três dias consecutivos de trabalho intercala-se um dia de descanso (um dia de calendário), de modo que para 6 dias de trabalho o trabalhador goza de 2 dias de descanso.
Respeita-se a lei e o C.C.T. em causa.
3. Todavia para os Autores, o período de 24 horas de não trabalho que se segue a cada período de trabalho, integra apenas descanso diário - e isso, independentemente do período de trabalho terminar às 24 horas, às 16 horas ou às 8 horas.
Refira-se a propósito e num parêntesis que o caso dos trabalhadores da Marinha Grande que referem nas suas alegações, carece de qualquer valor argumentativo pois tal situação não foi julgada neste processo nem é objecto deste recurso.
Verifica-se, na verdade, que em cada dia normal de trabalho cada um dos Autores trabalha 8 horas e descansa 16. É o que geralmente se passa no mundo do trabalho, com a particularidade de, neste caso, o descanso diário se estruturar de forma diferente por força da observação dum regime de turnos.
Mas para os Autores o descanso que se coloca entre cada período de três dias seguidos de trabalho é ainda descanso diário. E porquê? Eles respondem na petição inicial (n. 35): - "Qualquer trabalhador, após cumprir a sua jornada diária de trabalho (às 18 horas, por hipótese) tem um período que vai até às 9 horas do dia seguinte, para se transportar do e para o local de trabalho, para tratar dos afazeres domésticos, para tratar de assuntos pessoais, para se alimentar, para dormir e para conviver com a família e amigos".
Deste modo não concebem que ao encerramento da jornada de trabalho às 24 horas, se siga logo o período de descanso semanal de um dia de calendário. Este dia entendem-no eles como descanso diário. O certo é que, correspondente à jornada diária que se encerrou às 24 horas, - mas se iniciou às 16 horas - tiveram já os autores um descanso diário de 16 horas para os efeitos que referem (dormir, comer, passear, etc.).
Sem repelir a possibilidade de um instrumento de regulamentação de trabalho se convencionar seja o dia de descanso semanal obrigatório ou complementar antecedido de um período de descanso diário - e no caso presente não existe qualquer norma convencional a esse respeito - o certo é que na lei (seja a L.C.T. ou a
L.D.T.) nada obriga a essa antecedência. A eventual verificação de um período de descanso diário a anteceder o dia de descanso semanal não corresponde à constatação duma consequência jurídica.
Tratar-se-á apenas de uma situação de facto e nada mais.
Conclui-se, portanto, que o horário de turnos em causa, praticado na Ré, respeita a lei e o C.C.T. aplicável.
VII - Decisão.
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes (gozam, porém, de apoio judiciário).
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1997.
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.
Decisões impugnadas:
5 de Janeiro de 1995 do Tribunal de Trabalho de Vila
Nova de Gaia;
23 de Outubro de 1995 da Relação do Porto.