Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003878
Nº Convencional: JSTJ00027021
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
UNIÃO DE FACTO
FAMÍLIA
CÔNJUGE
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
PODERES DO JUIZ
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Nº do Documento: SJ199503220038784
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG284
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8823/93
Data: 09/22/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PAG78.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 A.
CCIV66 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 10.
L 22/92 DE 1992/08/14 ARTIGO 2 N1 A B.
CONST89 ARTIGO 13 ARTIGO 36 N1 ARTIGO 114 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 609/94 DE 1994/11/22 IN DR IIS DE 1995/01/04.
ACÓRDÃO TC 191/88 DE 1988/09/20 IN DR IS 1988/10/06.
ACÓRDÃO TC DE 1991/07/09 IN BMJ N409 PAG170.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/11/21 IN BMJ N351 PAG429.
Sumário : I - Conhecendo o legislador de 1992 (Lei 22/92, de 14 de Agosto) os dois tipos de família que podem existir à luz das normas constitucionais - a família conjugal, assente no casamento e a família natural, nascida de uma união de facto - manteve a orientação anterior de só contemplar os cônjuges, isto é, pessoas ligadas pelo vínculo do matrimónio, excluindo implicitamente da tutela legal as pessoas ligadas por mera união de facto ("implicitamente", mas ostensivamente, visto que é claramente taxativa a enumeração que se faz dos familiares com direito a pensão).
II - Vários diplomas legais vieram, de há anos a esta parte, conferir alguma protecção jurídica às uniões de facto, mas também é verdade que o reconhecimento da união de facto em sede constitucional (artigo 36, n. 1 do texto fundamental) não chegou ao ponto de a colocar em pé de igualdade com o casamento.
III - O Juiz não deve obediência a um eventual dever de legislar, devendo mover-se sempre dentro dos muros da lei, sob pena de invadir a área reservada à função legislativa e, desse modo, violar o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 114, n. 1, da Constituição da República.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, e após fase conciliatória em que foi homologado um acordo parcial, foi proposta por A, por si e em representação do seu filho menor B, em 9 de Junho de 1992, e com o patrocínio oficioso do Ministério Público, acção de processo especial emergente de acidente de trabalho, na forma ordinária, contra "Companhia Europeia de Seguros, Sociedade Anónima" e "Roche Farmacêutica Química, Limitada", pedindo a condenação das demandadas no pagamento de determinadas pensões anuais, e ainda despesas de funeral, além de juros de mora.
Foi invocado para tanto um acidente de trabalho ocorrido em 24 de Outubro de 1991 que vitimou C quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda ré; alegou-se ainda que a autora viveu ininterruptamente durante cerca de quinze anos com o sinistrado em comunhão de cama, mesa e habitação em condições análogas às dos cônjuges e que o segundo autor é filho de ambos.
Ambas as rés contestaram (separadamente), defendendo que da invocada união de facto não advém para a autora qualquer direito decorrente do acidente de trabalho.

As rés foram condenadas, dentro de certos limites, no saneador - sentença proferida na 1. instância, mas, sob apelação da ré seguradora, a Relação de Lisboa absolveu-a dos pedidos.
Foi então a vez de a autora recorrer de revista.
Nas conclusões da respectiva alegação, subscrita pelo Ministério Público, preconiza-se a revogação do acórdão recorrido, em ordem a manter-se a decisão proferida na 1. instância, por alegada violação do disposto nos artigos 8 n. 1 e 10 do Código Civil, sustentando-se a existência de um caso omisso que impõe recurso ao processo analógico, como correctamente se fez na 1. instância, ou, não sendo possível a analogia (sob uma das suas formas, imediata ou mediata), aplicação de norma criada pelo interprete se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Cumpre agora apreciar.
Não é controvertida pelas partes a ocorrência de um acidente de trabalho de que resultou a morte de um trabalhador da segunda ré, C, com o qual a autora vivia, ininterruptamente ao longo dos últimos 15 anos, em comunhão de cama, mesa e habitação, em condições análogas às dos cônjuges.
A questão a dirimir no recurso é unicamente a de saber se, à face da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, onde se estabelecem as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho, deverá ter-se a autora como enquadrada no conceito de "familiares da vítima" que figura na respectiva Base XIX, e como tal com direito ao recebimento de pensão anual.
Na redacção primitiva dessa Base podia ler-se o seguinte, para além do mais que ora não releva:

"1. Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais: a) Viúva, se tiver casado antes do acidente: ..."
Expressamente se exigia pois, não só a existência de um vínculo matrimonial com a vítima, como ainda que ele tivesse sido constituído antes do acidente.
Ora o artigo 10 do Código Civil, em que a recorrente firma a sua tese, só é aplicável quando haja caso omisso, quando se verifique uma lacuna da lei; e uma tal situação obviamente não ocorre quando o legislador, tendo necessariamente ponderado os diversos tipos de ligações não parentais que podem existir - e que efectivamente existem na vida real - entre duas pessoas, explicitamente restringiu o direito à pensão a favor de quem estivesse casado com o sinistrado antes do acidente.

A Lei n. 22/92, de 14 de Agosto, veio, é certo, alterar a redacção da dita Base XIX.
E, por força do artigo 2 dessa Lei, a nova redacção "produz efeitos desde 6 de Outubro de 1988", sendo por isso de ter em conta na hipótese em apreço, dado que o acidente ocorreu em 24 de Outubro de 1991.
Aí se dispõe agora do seguinte modo, na parte que nos interessa focar:
"1. Se do acidente de trabalho ... resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

a) cônjuge - 30 porcento da ...
b) cônjuge divorciado ..."
Constata-se pois que, decorridos 27 anos sobre a publicação da lei de bases dos acidentes de trabalho, e sem embargo de todas as mutações verificadas ao longo de um quarto de século a nível político, social e ético, o legislador não considerou oportuno alterar a filosofia do sistema no tocante ao âmbito das pessoas com direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Tal direito continua limitado ao cônjuge (para além dos parentes), expressão esta que corresponde, dum ponto de vista técnico-jurídico (como, de resto, em sentido vulgar), à situação legal do homem ou da mulher adquirida através do casamento.
Conhecendo o legislador de 1992 os dois tipos de família que podem existir à luz das normas constitucionais - a família conjugal, assente no casamento, e a família natural, nascida de uma união de facto - manteve a orientação anterior de só contemplar os cônjuges, isto é, pessoas ligadas pelo vínculo do matrimónio, excluindo implicitamente (mas ostensivamente, visto que é claramente taxativa a enumeração que se faz dos familiares com direito a pensão) da tutela legal as pessoas ligadas por uma mera união de facto.
Também nesta nova redacção, que é a que actualmente vigora, não há um caso omisso, já que é nítida a opção deliberada do legislador no sentido de só privilegiar o laço matrimonial.

Aliás as modificações introduzidas na redacção da dita Base XIX surgiram somente, como se pode ler na exposição de motivos da proposta de lei que deu origem à Lei n. 22/92, "com o objectivo de integrar o vazio legislativo resultante da referida declaração de inconstitucionalidade" (alude-se aqui à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da alínea b) do n. 1 daquela Base, na medida em que contrariava o princípio da igualdade de tratamento em função do sexo, determinada pelo artigo 13 da Constituição), adequando as normas ao princípio constitucional da igualdade, e - acrescenta-se - "com algumas actualizações de natureza técnica e jurídica" (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n. 609/94, de 22 de Novembro de 1994, in Diário da República, II série, de 4 de Janeiro de 1995).
Claramente se inculca, pois, que nenhuma outra alteração de fundo se pretendeu introduzir em 1992 na lei de 1965: somente se pretendeu colmatar o vazio aberto na lei por efeito da declaração de inconstitucionalidade proferida em acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Setembro de 1988 (acórdão n. 191/88).
Manteve-se assim a apontada diferença de tratamento que datava já de 1965.
Ora não existe lacuna da lei se o pensamento legislativo que presidiu à sua elaboração foi o de postergar, para o aludido efeito de ressarcimento de danos emergentes de acidentes de trabalho, as simples uniões de facto.
E como bem se realça num magistral voto de vencido do Conselheiro Messias Bento em acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de Julho de 1991 (in B.M.J. n. 409, páginas 170 e seguintes), o juiz não deve obediência a um eventual dever de legislar, devendo mover-se sempre
"dentro dos muros da cidadela da lei", sob pena de invadir a área reservada à função legislativa e, desse modo, violar o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 114 n. 1 da Constituição; se o legislador, propositadamente, não quis regular uma determinada matéria, não pode o juiz criar uma norma para ela.

E cita-se a lição de Manuel de Andrade (in "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", página 78):
"Só haverá lacuna a preencher, depois de estar averiguado, por interpretação da lei, que o caso omisso não deve ficar à margem da lei, sem disciplina jurídica apropriada"; escrevendo também o mesmo autor (in "Sentido e Valor da Jurisprudência", 1973, página 29):
"Sempre os casos haverão que ser mais do que as leis (...).
Isto para não falar das situações que o legislador conheceu ou entreviu, mas propositadamente deixou em claro (...)".
Voltando ao caso em apreço, é manifesto - repete-se e sublinha-se - o desígnio do legislador de não contemplar as simples uniões de facto.
E essa opção legal não nos deve impressionar.
É certo que vários diplomas legais vieram entretanto, de há anos a esta parte, conferir alguma protecção jurídica às uniões de facto - e disso se dá larga notícia na decisão da 1. instância.
Mas também é verdade que o reconhecimento da união de facto em sede constitucional (artigo 36 n. 1 do texto fundamental) não chegou ao ponto de a colocar em pé de igualdade com o casamento.
Como se sublinha em acórdão deste Supremo de 21 de Novembro de 1985 (in B.M.J. n. 351, página 429), não se pretendeu equiparar, do ponto de vista jurídico, as duas figuras. Atribuem-se à união de facto alguns efeitos jurídicos, mas, precisamente porque tal acontece em âmbitos limitados, não traduzem uma equiparação total ao casamento, embora se vá acentuando uma progressiva aproximação, não só no plano social como também no plano jurídico, entre uma e outro.

E é flagrante que subsistem ainda diferenças de tomo em sede legislativa, particularmente no que respeita a regimes de bens, deveres conjugais e efeitos sucessórios.
Ora, que se saiba, ninguém defendeu ainda, "de jure constituto", a aplicabilidade à união de facto do estatuto do casamento quanto a essas matérias.
É que a diferenciação dos regimes legais, longe de ser irrazoável e arbitrária, tem plena justificação.
E isto porque o estatuto legal das pessoas casadas, incluindo sem dúvida importantes direitos, comporta também deveres e ónus.
E então não haverá de estranhar-se que não se aplique a quem viva "more uxorio" o dito estatuto só no que ele contém de vantagens, ou seja, apenas relativamente às normas que conferem benefícios.

Como lapidarmente se diz no atrás citado voto de vencido, "a liberdade que a união de facto consente aos parceiros há-de, naturalmente, ter um preço - o preço de uma protecção jurídica mais frouxa".
De tudo o que fica dito resulta que não ocorre, no caso, lacuna da lei que deva ser integrada por via de analogia ou por recurso à criação de uma norma dentro do espírito do sistema, pelo que são de afastar as disposições do artigo 10 do Código Civil.
Por outro lado nem sequer se compreende a invocação do artigo 8 n. 1 do Código Civil, visto que o acórdão recorrido não se firmou, na sua decisão, na falta ou obscuridade da lei (e muito menos em dúvida insanável sobre os factos), nem se absteve de julgar.

Improcedem deste modo as conclusões da alegação da revista.
Nestes termos decide-se negar a revista.
Sem custas, tendo em consideração o patrocínio do Ministério Público e o disposto no artigo 3 n. 1, alínea d), do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 22 de Março de 1995.
Metello de Nápoles,
Dias Simão,
Correia de Sousa.

Decisões impugnadas:
I - Sentença de 24 de Novembro de 1992 do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2. Juízo, 2, Secção;
II - Acórdão de 22 de Setembro de 1993 da Relação de Lisboa.