Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000881 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | TAXA DE JURO JUROS DE MORA BOA-FÉ SANÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199002220784432 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A taxa de juros moratórios fixada na LULL deve representar sempre uma sanção e ser tal que, efectivamente, constitua motivo suasório bastante para levar ao adimplemento e uma sanção para o contraente infiel. II - Quando alterações sócio-políticas logrem despojar a taxa de toda a natureza sancionadora, os ditames da boa fé consentem que o legislador interno tome as providências legislativas necessárias ao restabelecimento da natureza perdida. | ||