ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA veio deduzir incidente de liquidação da sentença em que a ré COMPANHIA DE SEGUROS ..., S. A., foi condenada a pagar-lhe a quantia inerente aos prejuízos efectivamente por ele sofridos e consequentes à privação do uso do veículo de matrícula ...-XD, desde 27/10/2008 e até à data em que a ré proceder ao pagamento ao autor da quantia de € 78 263,60. Liquidando tal obrigação no montante de 31.160,00€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.
Alegando, para tanto, e em suma:
Por sentença proferida e transitada em julgado, foi a Ré condenada, além do mais, a pagar ao Autor a indemnização que se viesse a liquidar ulteriormente, correspondente ao valor dos danos que sofreu e consequentes da privação do uso do veículo de matrícula ...-XD, desde 27 de Outubro de 2008 até à data em que a Ré procedesse ao pagamento integral da quantia de € 78.263,60 e juros em que também foi condenada.
Mas a ré apenas procedeu ao pagamento do valor da quantia supra identificada em 20 de Dezembro de 2010, sendo certo que um veículo idêntico custava, em média, € 300 diários.
Entendendo-se considerar-se como minimamente adequado atribuir ao requerente pela privação que se viu forçado a sofrer do seu veículo um montante diário de € 40,00, enquanto durou essa privação.
Pelo que, atento o tempo decorrido em que o requerente esteve privado do seu veículo e da respectiva indemnização que lhe era devida – ou seja, desde a data do acidente até à data em que a requerida lhe pagou a quantia líquida em que foi condenada - deverá fixar-se no montante de € 31.160,00 (€ 40,00 x 779 dias) a obrigação exequenda aqui liquidada, acrescido dos respectivos juros, calculados desde a notificação do presente incidente e até completo e integral pagamento.
Notificada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese:
O Autor, no incidente de liquidação, não alega ter tido quaisquer prejuízos com o facto de ter ficado privado do seu veículo.
Pelo que a Ré apurou aquando das averiguações do contexto do acidente, o Autor, fruto de um acidente vascular cerebral que sofreu em 2005 ou 2006, deixou de conduzir, sendo que nunca sequer chegou a conduzir o veículo XD.
Por tal razão, isto é, por não conduzir veículos automóveis, é facto notório que o mesmo não teve qualquer prejuízo com a privação do veículo XD.
Pelo que a sua pretensão carece que qualquer fundamento, devendo ser julgada improcedente.
Foi proferida a sentença em que se decidiu julgar o incidente totalmente improcedente e, consequentemente, se absolveu a requerida COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A. do pedido.
Inconformado veio o autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde, por acórdão de 27/2/2014, com um voto de vencido, na revogação da sentença recorrida, foi a obrigação liquidada no montante de € 31 160,00, acrescido de juros de mora desde a notificação da liquidação até integral pagamento.
Agora irresignada, veio a ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - O Acórdão recorrido faz tábua rasa do texto da Sentença proferida em Outubro de 2010, que o Autor pretende liquidar.
2ª - Estipula essa Sentença transitada em julgado, que deve a ora Recorrente pagar ao Autor "a quantia que se vier a apurar no ulterior incidente de liquidação, inerente aos prejuízos efectivamente sofridos pelo autor, consequentes à privação do uso do veículo de matrícula ...-XD" (sublinhado nosso).
3ª - Do texto da própria Sentença se retira indubitavelmente que a tese perfilhada pelo Mmo Juíz a quo é a de que o arbitramento de uma indemnização pelo dano da privação de um veículo depende da demonstração da repercussão negativa que tal privação teve na esfera jurídica do seu proprietário, o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a tese que mais se aproxima da formulação dos artigos 483.º, nº 1 e 562.ºdo Código Civil.
4ª - O Autor foi devidamente notificado da douta Sentença proferida e dela não recorreu, pelo que se conformou com a mesma.
5ª - No entanto, procura agora que lhe seja arbitrada uma indemnização sem qualquer correspondência com a letra da referida Sentença ou com o entendimento de quem a proferiu.
6ª - No seu incidente de liquidação de Sentença, o Autor escusa-se a alegar ter sofrido quaisquer prejuízos concretos e efectivamente sofridos com a imobilização do seu veículo, baseando o seu pedido num simples cálculo aritmético.
7ª - Por se tratar de um incidente de liquidação de sentença em que o direito do Autor está já definido (direito a ser ressarcido dos prejuízos efectivamente sofridos com a paralisação do veículo, formulação que, pelo menos do ponto de vista da ora Recorrente, nem sequer abarca o recurso à equidade) não pode a ora Recorrente ser condenada a indemnizá-lo por um prejuízo hipotético.
8ª - Subsidiariamente, considera a Recorrente que não pode apurar-se o quantitativo indemnizatório recorrendo-se à equidade sem qualquer produção de prova - já que o recurso à equidade, neste caso, dependeria do não apuramento do "valor exacto dos danos" (art. 566º, nº 3, do Código Civil).
9ª - Deste modo, e se este douto Tribunal considerar que deve a Recorrente indemnizar o Autor independentemente da demonstração dos prejuízos efectivamente sofridos, deve a decisão recorrida ser anulada de modo a que se produza prova em sede de audiência de julgamento.
Contra-alegou o autor, pugnando, desde logo, pela inadmissibilidade da revista e, de qualquer modo, pela sua improcedência.
Com a concordância dos Exmos Adjuntos, face à natureza das questões a decidir, foram dispensados os vistos.
Cumpre, então, decidir.
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Vem PROVADO do Tribunal da Relação:
1 - O direito de propriedade do XD encontrava-se registado a favor do autor.
2 - Entre o autor e ré foi celebrado um contrato de seguro que cobria os danos próprios sofridos por tal veículo em consequência de choque, capotamento, colisão e incêndio, até ao valor de € 81.277, além de um veículo de substituição da classe H até à data da reparação da viatura sinistrada.
3 - No dia 11 de Outubro de 2008 (…) o veículo em questão despistou-se e embateu na zona marginal à estrada, incendiando-se de seguida, tendo ficado praticamente destruído.
4 - A ré não proporcionou ao autor a utilização de qualquer veículo de substituição.
5 - O aluguer de um veículo de marca Mercedes Benz de categoria H custa nunca menos de € 300 por dia.
6 - Por sentença de 25.10.2010, proferida nestes autos, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de € 84.939,90, acrescida de juros de mora desde a citação, pela perda de veículo, acrescido do valor correspondente a 15 dias de aluguer duma viatura de substituição, como contratualmente previsto e outros valores reclamados pelo autor (custos de parqueamento, IUC e reembolso do prémio de seguro que não era devido)
7 - Mais foi condenada a pagar ao autor “a quantia que se vier a apurar no ulterior incidente de liquidação, inerente aos prejuízos efectivamente sofridos pelo autor consequentes à privação do uso do veículo desde 27.10.2008 até à data em que a ré proceder ao pagamento ao autor da quantia de € 78.263,60”.
8 - Em 20 de Dezembro de 2010 a ré pagou ao autor o montante líquido em que foi condenada.
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Comecemos pela questão prévia pelo recorrido suscitada quanto à inadmissibilidade do recurso de revista:
Está em causa uma decisão proferida a partir de 1 de Setembro de 2013, reportada a um processo instaurado após 1 de Janeiro de 2008.
Pelo que se lhe aplica o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho – art. 5.º, nº 1 da Lei Preambular[1].
Cabendo recurso de revista, nos termos do art. 671.º, nº 1 de tal diploma legal, do acórdão da Relação, proferido sobre sentença de 1ª instância, que conheça do mérito da causa.
Ou seja, do acórdão da Relação em que tal Tribunal se tenha envolvido na resolução material do litígio, no todo ou em parte[2].
Ora, dúvidas parece não restarem que o acórdão da Relação, ora recorrido, conheceu do mérito da causa em relação à questão que perante ele foi suscitada.
Não nos deparando com qualquer impedimento ao recebimento do recurso – arts 671.º, nº 3 e 629.º, nº 1, ambos do CPC.
Pelo que o recurso de revista é de admitir.
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Agora, o mérito da revista, ou seja, a questão de saber se, em incidente de liquidação, o arbitramento de uma indemnização pelo dano da privação de um veículo depende da demonstração da repercussão negativa que tal privação teve na esfera jurídica do seu proprietário. Sem que tal indemnização possa vir a ter lugar por um alegado e hipotético prejuízo.
Alegando, a respeito, a recorrente seguradora:
A sentença antes transitada em julgado condenou a ré, ora recorrente, a pagar ao autor “a quantia que se vier a apurar no ulterior incidente de liquidação, inerente aos prejuízos efectivamente sofridos pelo autor, consequentes à privação do uso do veículo de matrícula ...-XD”.
No incidente de liquidação intentado não alegou o autor ter sofrido quaisquer prejuízos concretos e efectivamente sofridos com a imobilização do seu veículo, não podendo a ré vir a ser condenada por um prejuízo hipotético.
Não podendo, em liquidação, apurar-se o quantitativo indemnizatório com recurso à equidade, o qual dependeria do apuramento do “valor não exacto dos danos”.
Sempre havendo, no limite, que produzir prova sobre os factos a respeito alegados pelo autor.
O acórdão recorrido, com um voto de vencido, após considerações sobre a reparabilidade do dano de privação do uso de veículo e a sua natureza, entendeu que, havendo apenas que determinar o valor do uso, e estando-se no domínio do dano patrimonial, não tendo havido aluguer de veículo, o julgador usará da equidade.
Sabendo-se, agora, que, sendo a indemnização devida desde 27/10/2008, a ré procedeu ao pagamento da indemnização em que também foi condenada, em 20/12/2010.
Vejamos, pois:
Com o trânsito em julgado da sentença de 1ª instância proferida na acção declarativa, que condenou ainda a ré a pagar ao autor “a quantia que se vier a apurar no ulterior incidente de liquidação, inerente aos prejuízos efectivamente sofridos pelo autor consequentes à privação do uso do veículo de matrícula ...-XD, desde 27 de Outubro de 2008 até à data em que a ré proceder ao pagamento ao autor da quantia de € 78 263,60”, prejudicada fica a questão – controversa na doutrina e na jurisprudência - de saber se tal dano, o de privação do uso de veículo automóvel, em si mesmo, é ou não ressarcível.
Provado, assim, tendo ficado a existência do dano.
Bem como os demais pressupostos da indemnização.
Restando quantificá-lo.
Já que, na primitiva sentença de 1ª instância, tendo ficado apurada a existência do dano, não se deram como provados os factos constitutivos da liquidação da respectiva indemnização.
Pois, quando, nos termos do art. 661.º, nº 2 do CPC, se relega para liquidação o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”[3].
Ficando (apenas) os contornos quantitativos do direito – estando este já reconhecido – para posterior discussão, quando se executar o mesmo[4]
Havendo que interpretar, na sentença de 1ª instância, transitada em julgado, a que “prejuízos efectivamente sofridos pelo autor, consequentes à privação do uso do veículo de matrícula ...-XD” se quis o senhor Juiz referir.
Sendo certo poder recorrer-se à parte motivatória da sentença para se interpretar a decisão, para se reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo[5].
Constituindo a sentença proferida em processo judicial um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos.
Exigindo a sua interpretação que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
Devendo, ainda, ter-se em conta o sentido que conduza ao maior equilíbrio das prestações (art. 237.º do CC)[6].
Ora, na sentença atrás aludida, que, repete-se, transitou em julgado, foi tido em apreço o alegado dano da privação do uso do veículo acidentado, na vertente pelo autor, ora recorrido, peticionada de dano correspondente ao custo de aluguer de uma viatura de classe H, idêntica à que antes detinha e que beneficiava do seguro acordado entre as partes.
Não se falando em danos não patrimoniais[7]/[8], mas antes em danos patrimoniais.
Sendo certo que, consagrado que está, no nosso ordenamento jurídico, o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessário a indicação especificada do facto constitutivo desse direito[9], recai sobre a parte (o autor), como corolário do princípio dispositivo, o ónus de alegação de factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito que invoca (art. 5.º, nº 1 e art. 264.º do anterior CPC).
Devendo articular os factos essenciais e concretos que se inserem na previsão da norma ou normas jurídicas que acolhem tal direito.
Sendo, assim, o montante daqueles danos patrimoniais que aqui se pretenderam liquidar, havendo que os quantificar para tal efeito.
Estando-se, agora, perante a ordenada liquidação, por via do art. 661.º, nº 2 do CPC[10]/[11].
Sendo certo que tudo aponta para uma necessária quantificação dos danos, já que, se as provas oferecidas pelos litigantes forem insuficientes, incumbe ao Juiz, oficiosamente, completá-las (art. 380.º, nº 4, do CPC).
Ora, provado ficou, tal como já antes ocorria, aliás, que o aluguer de um veículo de marca Mercedes, da categoria H, custa nunca menos de € 300 por dia.
Até o autor da liquidação entende como despropositada a equivalência de tal dano ao sofrido.
Apelando, com recurso à equidade, à quantia de € 40 por dia.
A qual parece ajustada.
Não se vendo que tal conclusão viole as regras da boa fé, sempre presentes no cumprimento das obrigações (art. 762.º, nº 2 do CC).
Mal se percebendo por que é que a ré, ora recorrente, tanto tempo demorou a pagar a quantia de € 84 939,90 em que, por sentença que deixou transitar em julgado, também foi condenada.
Ou, se entendia nada haver a pagar pelo dano que se decidiu resultar da privação do uso, porque deixou transitar a sentença inicialmente proferida.
Podendo, ainda, dizer-se que, uma vez comprovado o dano e os demais pressupostos de indemnizar – o que conduziu à decisão, nessa parte transitada em julgado -, necessário mais não se torna provar o que quer que seja a respeito da utilização que, não fora o evento ocorrido, seria dada ao veículo.
Havendo, apenas, que proceder à liquidação de tal dano (já assente).
Com efeito, dizemos de novo, o dano pela privação do uso do veículo, por banda do autor, já antes ficara definido, por forma intangível.
Não se confundindo o mesmo com o seu valor em numerário, que apenas representa a sua dimensão monetária.
Não se podendo, assim, mais discutir se tal dano, em si mesmo, existe ou não.
Sendo certo que, de contrário, estaremos a violar o trânsito em julgado da decisão antes, a tal propósito proferida, a qual, em princípio, não pode ser modificada (art. 619.º, nº 1 do CPC).
Correspondendo a liquidação dos danos (apenas) à determinação do quantum indemnizatório que o agente causador dos mesmos (in casu, a seguradora, que pelo autor assumiu a responsabilidade civil respectiva) terá de despender a favor do lesado, a fim de o ressarcir pelo prejuízos que efectivamente, ou seja, na realidade, lhe foram causados por via da comprovada lesão.
Não conduzindo, agora, a falta de prova sobre tal dano em concreto (dano efectivo), e sem embargo de poder ser feita prova do contrário, ou seja, da ausência total de dano - o que não ocorreu - à denegação da pretensão indemnizatória.
Não devendo descartar-se, tal como veio a suceder, o recurso à equidade para encontrar, no confronto dos factos e das regras de experiência, uma valor razoável e justo.
Sem ser imprescindível que o lesado alegue e prove a existência de danos efectivamente sofridos[12].
Estando já assente, sem prova agora em contrário, que os sofreu.
Não sendo relevante que o lesado conduzisse, ou pudesse conduzir, ele próprio o seu veículo, que, com o acidente, ficou perdido.
Já que outrem o poderia, por ele, conduzir.
De nada relevando, também, a prova dos factos aludidos na parte final do voto de vencido.
Bastando-nos, na falta de prova (e de alegação) de outros específicos danos reais, com o juízo de equidade formulado.
Assim se tendo escrito no referido acórdão do STJ de 14/7/2009:
“No incidente de liquidação, para lá de não haver qualquer ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com o fundamento de que o exequente não fez prova, equivaleria, a um “non liquet” e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva [exequenda], que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado.
Porque se pretende evitar a injustiça e a contradição, não sendo de todo possível a quantificação da indemnização, mesmo através de diligências oficiosamente ordenadas pelo Tribunal, deve o julgador recorrer à equidade – art. 566º, nº3, do Código Civil – e não julgar a liquidação improcedente, sob pena de violar o caso julgado formado na sentença que reconheceu a existência de um direito de crédito, apenas não quantificado.”
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Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pela recorrente.
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Fernando Bento
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[1] E A. Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, p. 16.
[2] Ibidem, p. 279.
[3] Neste sentido, Ac. do STJ de 14/7/2009 (Fonseca Ramos), Pº 630-A/1996.S1, in www.dgsi.pt.
[4] Ac. do STJ de 20/9/2007 (Bettencourt de Faria), Pº 690/07 – 6ª.
[5] M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 317.
[6] Ac. do STJ de 28/1/97, CJ S. Ano V, T. I, p. 83.
[7] Sendo até previsível que os danos da privação do uso não consigam atingir a gravidade que permita incluí-los nos danos não patrimoniais (art. 496.º, nº 1 do CC).
[8] Confiando a lei ao Tribunal o encargo de determinar em cada caso, socorrendo-se dos valores objectivos, se o invocado e comprovado dano é ou não merecedor de protecção jurídica. Sendo certo que este pressuposto da admissibilidade do dano, a sua gravidade, como critério delimitador da sua ressarcibilidade, franqueia a porta a uma ponderação baseada na dignidade, no valor intrínseco do bem ou interesse jurídico em causa. E, assim, danos consequentes a lesões de bens de personalidade podem, em regra, ser rotulados de graves, mas já assim não sucederá, também em regra, como os meros atentados à propriedade, Sem embargo, porém, de os danos desta espécie, em casos excepcionais, poderem também ser rotulados como graves – cfr. Ac. deste STJ, e deste mesmo Colectivo, de 18/12/2013, revista nº 220/06.4TBSJP.P1.S1.
[9] A. Reis, CPC Anotado, vol. II, p. 356, M. Andrade, ob. cit., p. 297 e A. Varela, Manual do Processo Civil, p. 692.
[10] Em vigor à data, sendo certo que o actual art. 609.º, nº 2 reproduz, sem alterações o agora mencionado art. 661.º, nº 2.
[11] A alteração legislativa operada por tal preceito é mera consequência da abolição da liquidação em execução de sentença, ficando, agora, deslocada para o âmbito do processo declaratório a liquidação da condenação genérica, criando-se uma espécie de incidente posterior a tal condenação, enxertado no respectivo processo declaratório, cuja instância se renova, nos termos do processo sumário de declaração (arts 378.º, nº 2 e 380.º, nº 3, ambos do CPC) – Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, vol. I, p. 337.
[12] Ac. do STJ de 5/2/2009 (A. Rocha), Pº 3994/08 e A. Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso.