Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1359
Nº Convencional: JSTJ00042015
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
MORTE
LESÃO
TERCEIROS
ALIMENTOS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200105150013596
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 495 N2 ARTIGO 564 N2.
Sumário : I - O n. 3 do artigo 495, do C.C., é aplicável às pessoas que ao tempo da lesão podiam exigir alimentos ao lesado e, bem assim, às pessoas que, ulteriormente, teriam tal direito se o lesado fosse vivo.
II - Neste segundo caso, trata-se, porém, de dano futuro, a que o tribunal pode atender nos termos do artigo 564, n. 2, do citado diploma substantivo.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

No dia 7 de Setembro de 1997, pelas 23, 25 horas, na E.N. n. 18, na área da Comarca de Santarém, A, conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros DJ, iniciou, súbita e inesperadamente, a ultrapassagem de outros veículos e embateu frontalmente no velocípede com motor 1 ALM, conduzido pelo seu proprietário B que circulava dentro da sua mão e em sentido unitário.
O B faleceu em consequência do acidente.
O A tinha seguro de responsabilidade civil automóvel contratado com C - Companhia de Seguros, S.A.
Em 15/12/1997, D e mulher E, pais de B, demandaram judicialmente a C, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a indemnização de 15.335.760$00, com juros de mora às taxas legais desde a citação.
A Ré contestou.
Os AA. ampliaram depois o pedido acrescentando-lhe 257.400$00.
A ampliação não foi admitida.
Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da R. a pagar aos AA. 7.410.760$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação.
Apelaram os AA.
A Relação, dando parcial provimento ao recurso, elevou a indemnização para 10.000.000$00, devida por danos não patrimoniais.
Pedem agora os AA. revista, concluindo:
1. Os recorrentes sofreram por motivo do óbito do seu filho, dano patrimonial - lucro cessante - resultante da perda da contribuição mensal no montante de 100 contos.
2. Tal dano deve ser equitativamente valorado em 5.000.000$00.
3. Fixando-se a indemnização total em 15.410.760$00, acrescida dos juros moratórios sentenciados.
4. O acórdão recorrido violou os art.ºs 483º, n.º 1, e 495º, n.º 3, do Código Civil.
A recorrida não contra-alegou.
Remete-se para a matéria de facto fixada pela Relação - art.º 713º, n.º 6, e 726º do C.P.C.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões art.ºs 684º, n.º 3, e 690, n.º 2, do C.P.C.
Na petição inicial os AA. invocaram danos não patrimoniais (10.000.000$00) e danos patrimoniais, incluindo nestes 5.000.000$00 pela perda económica resultante da falta de contribuição do falecido filho para as despesas do agregado familiar.
As instâncias, considerando os factos provados, negaram-lhes a indemnização quanto a este dano.
Vem provado:
O Vítor Manuel faleceu com 23 anos de idade no estado de solteiro, sem deixar filhos e sendo os seus pais os únicos e universais herdeiros.
Auferia da sua profissão de carpinteiro de cofragem 190.000$00 mensais.
Residia com os AA., a quem entregava 100.000$00 mensais, que viviam com mais 6 filhos e 2 netos.
Os AA. tinham alegado que o filho falecido lhes entregava os 100.000$00 para ajuda do sustento da família.
E que vivem hoje com dificuldades económicas acrescidas dada a falta do contributo do filho.
Nada disto se provou
Está em causa a obrigação de indemnizar os AA. pelos danos resultantes da morte do filho B - art.º 483º, n.º 1 do Código Civil.
Concretamente e aqui a indemnização prevista no n.º 3 do art.º 495º do mesmo Código.
Que dispõe:
"Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural"
Os filhos estão vinculados à prestação de alimentos se os puderem prestar e os pais deles carecem - art.ºs 2009, n.º 1 b) e 2004, n.º 1, do Código Civil.
Como é sabido, Vaz Serra sustentou que o n.º 3 do art.º 495º é aplicável:
a) Às pessoas que ao tempo da lesão podiam exigir alimentos ao lesado.
b) Às pessoas que ulteriormente teriam tal direito se o lesado fosse vivo.
Neste segundo caso trata-se de dano futuro que o tribunal pode atender nos termos do art.º 564º, n.º 2, do C. Civil (1) .
Como bem observou o acórdão recorrido, não resulta dos factos provados situação donde se possa concluir que o falecido B prestava ou devia prestar alimentos aos AA.
Sabe-se apenas que ele vivia com os AA. a quem entregava 100.000$00 do salário mensal que auferia.
Contribuía assim, naturalmente, para o pagamento das despesas com o seu sustento em casa dos pais, como se depreende "prima facie".
O que não era seguramente uma prestação alimentar.
Não está provado sequer que os AA. necessitem de alimentos. (2)
Não é possível também, a admitir-se a interpretação de Vaz Serra, prognosticar com suficiente probabilidade que, se o filho fosse vivo, futuramente os AA. teriam o direito face às circunstâncias de lhe exigir alimentos.
Cabendo aos AA. o respectivo ónus da prova - art.º 342º, n.º 1, do C.Civil - não resulta dos factos provados que eles sofreram os danos que nesta revista pretendem ver ressarcidos.
Para sustentarem, em conclusão, que lhes deve afinal ser arbitrada globalmente uma indemnização que excede o pedido.
Não pode ser - art.º 661º, n.º 1, do C.P.C.

Nestes termos negam a revista.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Lisboa, 15 de Maio de 2001
Afonso de Melo,
Fernandes Magalhães,
Tomé de carvalho.
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(1) R.L.J. 105 p. 46, 108 p 185 e 112 p. 185.
Crítico quanto a esta interpretação, Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I p. 527 nota 3.
(2) Alegam estes, a dado passo da minuta, que a sua situação de pobreza resulta de lhes ter sido concedido apoio judiciário. Porém, daí resulta tão só que não dispõem de meios e económicos bastantes para suportar as despesas do pleito - art.ºs 1, n.º 1, e 7º, n.º 2, do DL n.º 387-B/87, de 29/12, então em vigor.