Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043960
Nº Convencional: JSTJ00023401
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ASSENTO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199310210439603
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 28175/92
Data: 11/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Segundo o Assento de Supremo tribunal de Justiça, de
27 de Janeiro de 1993, com força obrigatória geral para os tribunais foi estabelecido que: o artigo 11, n. 1, alínea a) do decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheques sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor superior a 5000 escudos em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.