Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023401 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ASSENTO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL TRIBUNAIS PORTUGUESES CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210439603 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28175/92 | ||
| Data: | 11/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Segundo o Assento de Supremo tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 1993, com força obrigatória geral para os tribunais foi estabelecido que: o artigo 11, n. 1, alínea a) do decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheques sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor superior a 5000 escudos em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial. | ||