Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086101
Nº Convencional: JSTJ00026612
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PRECLUSÃO
REIVINDICAÇÃO QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DANO
Nº do Documento: SJ199502090861012
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7924
Data: 04/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1956 PÁG175.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Numa acção reivindicatória em que o pedido foi simultâneamente o de restituição de um prédio abusivamente ocupado e o de indemnização pelos prejuízos inerentes, tendo os réus contestado com invocação de um contrato- -promessa de compra e venda e pedindo reconvencionalmente a restituição em dobro do sinal prestado, uma vez alegada a acção ao Supremo Tribunal de Justiça, que se limitou a ordenar a restituição do prédio aos autores com fundamento na nulidade do contrato por falta de forma e a ordenar a baixa do processo, nada decidindo quanto às restantes matérias, a posterior apreciação destas pelas Instâncias não precludiu.
II - A simples invocação, na petição inicial, da existência de "prejuízos" geradores do direito a indemnização não traduz matéria de facto quesitável, se não foi indicada a natureza de tais prejuízos, nem em que consistiram em concreto.
III - "Prejuízo" (dano) é um conceito de direito, não traduzindo, de per si, qualquer realidade de facto.