Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026612 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PRECLUSÃO REIVINDICAÇÃO QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502090861012 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7924 | ||
| Data: | 04/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1956 PÁG175. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção reivindicatória em que o pedido foi simultâneamente o de restituição de um prédio abusivamente ocupado e o de indemnização pelos prejuízos inerentes, tendo os réus contestado com invocação de um contrato- -promessa de compra e venda e pedindo reconvencionalmente a restituição em dobro do sinal prestado, uma vez alegada a acção ao Supremo Tribunal de Justiça, que se limitou a ordenar a restituição do prédio aos autores com fundamento na nulidade do contrato por falta de forma e a ordenar a baixa do processo, nada decidindo quanto às restantes matérias, a posterior apreciação destas pelas Instâncias não precludiu. II - A simples invocação, na petição inicial, da existência de "prejuízos" geradores do direito a indemnização não traduz matéria de facto quesitável, se não foi indicada a natureza de tais prejuízos, nem em que consistiram em concreto. III - "Prejuízo" (dano) é um conceito de direito, não traduzindo, de per si, qualquer realidade de facto. | ||