Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002554
Nº Convencional: JSTJ00003951
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
EMPRESA
LIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199003300025544
Data do Acordão: 03/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5075/89
Data: 11/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para o reconhecimento ou graduação dos creditos referidos no artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio (que extinguiu a Companhia Nacional de Navegação, EP) o legislador considerou como "tribunal comum" o civel, por ser o foro vocacionado para o processo de liquidação do patrimonio, nos termos do capitulo XV, do titulo
IV, do livro III do Codigo de Processo Civil (artigo 1122 e seguintes).
II - Para tal efeito, o tribunal civil goza de competencia para conhecer de todo o passivo, independentemente da natureza dos creditos que constituem a sua genese.