Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003951 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM EMPRESA LIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003300025544 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5075/89 | ||
| Data: | 11/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para o reconhecimento ou graduação dos creditos referidos no artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio (que extinguiu a Companhia Nacional de Navegação, EP) o legislador considerou como "tribunal comum" o civel, por ser o foro vocacionado para o processo de liquidação do patrimonio, nos termos do capitulo XV, do titulo IV, do livro III do Codigo de Processo Civil (artigo 1122 e seguintes). II - Para tal efeito, o tribunal civil goza de competencia para conhecer de todo o passivo, independentemente da natureza dos creditos que constituem a sua genese. | ||