Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1120
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PENSÃO POR MORTE
UNIÃO DE FACTO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: SJ200605110011202
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social, por parte de quem vivia com aquele em união de facto, não depende, apenas, da alegação e prova, por banda do impetrante, da vivência, em condições análogas às dos cônjuges. há mais
de dois anos, à data do decesso do companheiro, mas, outrossim, da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança da supracitada pessoa, beneficiária da segurança social, e das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. a) "AA" instaurou acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, pedindo, por via do plasmado a fls. 2 a 5, que seja reconhecida "como titular do direito ao recebimento das prestações por morte de BB, no âmbito dos regimes de segurança social previstos no DL nº 322/90, de 18/10, Dec. Reg. Nº l/94, de 18/01, e Lei nº 7/2001, de 11/05, e a Ré condenada a reconhecê-lo com as legais consequências."

b) A acção (contestada) foi julgada procedente na 1ª instância.

c) Com êxito apelou o ISSS/CNP, já que o TRC, por acórdão de 22-11-05, com o teor que fls. 116 a 128 mostram, revogou a sentença impugnada, absolvendo, consequentemente, o réu do pedido.

d) É do predito acórdão que a AA traz revista, na alegação oferecida, em que sustenta o acerto da revogação da decisão recorrida e da substituição da mesma por outra que reconheça à sua pessoa "o direito às prestações por morte de unido de facto", tendo tirado as conclusões seguintes:

" 1ª. Para a atribuição ao membro sobrevivo da união de facto, por morte do outro, direito a prestações, basta a prova da existência de uma relação de convivência como a dos cônjuges há pelo menos dois anos contados da data da morte do "de cujus", que não estivesse casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

2ª. Não apenas por existir uma evolução histórica clara no sentido da protecção da união de facto,

3ª. Porque a natureza da prestação por morte de beneficiário de segurança social ter natureza diferente do direito a alimentação,

4ª. Mas também porque o impõe a Constituição da República Portuguesa, no que aos princípios da igualdade e proporcionalidade toca, visto que,

5ª. Nomeadamente, a igualdade material obriga a tratar de forma diversa aquilo que se mostra, em concreto, diferente - o que "in casu" é patente, pois que de união de facto se trata.

6ª. Enquanto a proporcionalidade determina que seja de permitir que alguém, mesmo que em situação de união de facto, beneficie das prestações daquele com quem vivia partilhando despesas e receitas, formando um núcleo de vida, não lhe podendo ser feitas exigências acrescidas face àquelas que são feitas para reconhecer a situação juridicamente, e que se bastam por si próprias.

7ª. Deste modo, violou a douta decisão recorrida, por errada interpretação, o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei nº 7/2001 e o disposto nos artigos 13º, 18º, 36º e 63º da Constituição da República Portuguesa,

8ª. Uma vez que, ao invés de entender que o artigo 6º da Lei nº 7/2001 remeteria exclusivamente para o artigo 2020º do Código Civil,

9ª. Entende, quanto a nós erradamente, que seria de aplicar igualmente o disposto nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil.

10ª. O que contraria o disposto no artigo 6º nº 1 da Lei nº 7/2001 e, concomitantemente, o disposto nos artigos 13º, l8º, 36º e 63º da Lei Fundamental.

e) Não foi contra-alegada a revista.

f) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a apurada, descrita no acórdão sob recurso (art. 713º nº 6 do CPC, aplicável por via do prescrito no art. 726º ao mesmo Corpo de Leis).

III. Em crise não está que AA não logrou provar a impossibilidade de obter alimentos, de que, é apodíctico, face ao apurado, carece das pessoas elencadas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 2009º do CC.

Na ausência de prova do predito, com acerto, se fez, na decisão impugnada, repousar a justeza do naufrágio da acção, provimento, por mor de tal, não merecendo a revista, ora se remetendo, nos termos consentidos pelo art. 713º nº 5 do CPC, o qual joga por força do exarado no art. 726º do mesmo Código fundamentos do acórdão sob recurso.

Em qualquer circunstância, sempre se aditará:

Que o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social, por parte de quem vivia com ele em união de facto, não depende, tão só da alegação e prova, por banda do impetrante, da vivência, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data do decesso do companheiro, mas, outrossim, da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança do falecido e das pessoas a que se reportam as als. a) a d) do nº1 do art. 2009º do CC, em súmula, a interpretação normativa feita no acórdão recorrido, contra a qual se insurge a autora, não deve ter-se como materialmente inconstitucional, por ferir os princípios da igualdade e da proporcionalidade à colação trazidos pela recorrente nas conclusões da sua alegação, é, ainda, salientado, entre outros, nos seguintes arestos, para além dos invocados no acórdão referido em I. c), às razões nos mesmos expandidas, em abono de tal, ora se aderindo, dando-se por reproduzidas: acórdãos deste Tribunal de 22-06-05 (revista nº 1485/05-2ª) e 08-11-05 (revista nº 3164/05-6ª), in "Sumários", nº 92, pág. 45, págs. 38 e 39, respectivamente, e acórdãos do Tribunal Constitucional nº 614/05, de 09-11-05 (processo nº 697/2004, em recurso interposto para o Plenário, ao abrigo do art. 79º-D da LTC) e nº 707/05 (processo nº 484/05).

Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão sob recurso.

Custas por AA (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 11 de Maio de 2006

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos

Noronha do Nascimento.