Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000175
Nº Convencional: JSTJ00021006
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ198103200001754
Data do Acordão: 03/20/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO DO TRABALHO PAG79 3ED.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não obstante a ilegalidade de um despedimento sem justa causa, o prazo de prescrição previsto no n. 1 do artigo 38 da Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei 49408), inicia-se no dia seguinte ao da cessação da relação factual do trabalho.
II - Tal prescrição abrange não só os créditos em dinheiro (indemnização e prestações pecuniárias) como o pedido da declaração de nulidade do despedimento.
III - O pedido de intervenção do agente do Ministério Público para a tentativa prévia de conciliação havendo comissão de conciliação e julgamento (c.c.j.) constituída, é irrelevante para produzir efeitos sobre o decurso do prazo prescricional.
IV - Ainda que legal, o pedido de intervenção do Ministério Público apenas suspende o decurso do prazo de prescrição, por se dever considerar tacitamente revogado o n. 3 do artigo 50 do Código de Processo do Trabalho na parte em que se refere à interrupção daquele prazo.