Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021006 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PRESCRIÇÃO PRAZO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198103200001754 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO DO TRABALHO PAG79 3ED. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obstante a ilegalidade de um despedimento sem justa causa, o prazo de prescrição previsto no n. 1 do artigo 38 da Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei 49408), inicia-se no dia seguinte ao da cessação da relação factual do trabalho. II - Tal prescrição abrange não só os créditos em dinheiro (indemnização e prestações pecuniárias) como o pedido da declaração de nulidade do despedimento. III - O pedido de intervenção do agente do Ministério Público para a tentativa prévia de conciliação havendo comissão de conciliação e julgamento (c.c.j.) constituída, é irrelevante para produzir efeitos sobre o decurso do prazo prescricional. IV - Ainda que legal, o pedido de intervenção do Ministério Público apenas suspende o decurso do prazo de prescrição, por se dever considerar tacitamente revogado o n. 3 do artigo 50 do Código de Processo do Trabalho na parte em que se refere à interrupção daquele prazo. | ||