Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002892 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLOGICA MATERIA DE FACTO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197907050679852 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N289 ANO1979 PAG332 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E da exclusiva competencia das instancias e que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a averiguação e fixação de um facto, como seja o da filiação biologica do investigante não ser imputavel ao reu, em interpretação da prova produzida. II - Não provada a filiação biologica, em acção de investigação de paternidade oficiosa, não tem qualquer relevancia a circunstancia de o reu não haver provado a exceptio plurium, ou seja, que a mulher no periodo legal da concepção teve relações sexuais com outro ou outros homens. III - Perguntando-se se a mãe do investigante foi fiel ao reu, e respondendo-se que não esta provado, tal não significa que foi fiel, nem que o não foi, antes pondo uma duvida, que pode ter levado a afastar a paternidade biologica, dentro do principio da livre apreciação das provas, previsto no artigo 655 do Codigo de Processo Civil. IV - Por consequencia, para a fixação do aludido facto - a filiação biologica -, as instancias não violaram qualquer norma de direito probatorio, designadamente a do artigo 342, n. 2, do Codigo Civil, que não e uma norma processual disciplinadora da produção de prova, mas antes uma regra substantiva que estabelece as consequencias de determinado facto ser ou não provado, e de que uma das partes beneficia, sendo a outra prejudicada. | ||