Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046951
Nº Convencional: JSTJ00031744
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: FURTO EM VEÍCULO
ARROMBAMENTO
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
OBJECTO DO CRIME
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199704090469513
Data do Acordão: 04/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 124/94
Data: 03/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pelo C.P. revisto (artigo 206) e diversamente do que era entendido em relação ao anterior, os efeitos da restituição da coisa furtada operam desde que, sem dano ilegítimo de terceiro, se verifique até ao início da audiência de julgamento e já não, como era exigido no anterior regime, antes de instaurado o procedimento criminal e independentemente da entrega ser feita voluntariamente pelo próprio arguido ou resultar da apreensão por agente de autoridade.
II - Os danos causados com o arrombamento da fechadura do veículo automóvel do interior do qual foram subtraídos os objectos do crime de furto, não se encontrando este arrombamento previsto no artigo 204 do C.P. de 1995, constituem elemento objectivo de um crime autónomo previsto e punido pelo artigo 212 n. 1 do mesmo Código.